Art. 341 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo II — Do Pagamento em Consignação
Texto vigente
Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.
Em linguagem simples
Quando o bem a ser entregue for um imóvel ou um item específico que precise ser recebido onde já se encontra, o devedor pode chamar formalmente o credor para retirá-lo. Se o credor não comparecer nem mandar alguém receber, a coisa poderá ser colocada em depósito formal.
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Na jurisprudência
22 acórdãos citam o art. 341 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Apelação Cível 1028716-95.2025.8.26.0114, Rel. Eduardo Francisco Marcondes, 10ª Câmara Direito Privado, DJEN 01/10/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR FERNANDO LUIZ SOARES CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU AO RESSARCIMENTO DE DESPESAS RELACIONADAS AO ITCMD, BENS COMUNS E FUNERAL, SUPORTADAS POR MARTA APARECIDA SOARES LUCENTI GEREMONTE E OUTROS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTO E DESPESAS COMUNS SEM AUTORIZAÇÃO DO RÉU.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O PAGAMENTO DO ITCMD E DAS DESPESAS COMUNS, REALIZADO PELOS AUTORES, CONFERE DIREITO DE REEMBOLSO, CONSIDERANDO A NATUREZA INDIVIDUAL DO TRIBUTO E A ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO COM RECURSOS COMUNS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A NATUREZA PESSOAL DO ITCMD NÃO AFASTA O DIREITO DE REEMBOLSO DAQUELE QUE PAGOU OBRIGAÇÃO ALHEIA.4. A FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AUTORIZA A INCIDÊNCIA DO ART. 341 DO CPC QUANTO ÀS DESPESAS DOS BENS COMUNS E FUNERAL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O DIREITO DE REEMBOLSO DECORRE DOS ARTS. 304 E 305 DO CÓDIGO CIVIL. 2. A EXONERAÇÃO DO DÉBITO DO APELANTE, À CUSTA DO PATRIMÔNIO DOS AUTORES, SEM RESTITUIÇÃO, PRODUZIRIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ARTS. 265, 304, 305, 341, 368, 405, 884CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 370, 373, II, 435, 493, 355, I, 85, § 11
Publicação oficialTJSP, Recurso Inominado Cível 4015446-92.2025.8.26.0003, Rel. Benedito Sergio de Oliveira, 2ª Turma Recursal Cível, j. 11/09/2026, DJEN 14/09/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A (ENEL SÃO PAULO) CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA POR CAIO ALENCAR DE MATOS , CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 4.000,00 POR DANOS MORAIS DEVIDO À INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 81 HORAS, CAUSADA POR EVENTO CLIMÁTICO EXTREMO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE MOTIVAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA; (II) ANALISAR A EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A APLICAÇÃO DA EXCLUDENTE DE FORÇA MAIOR; (III) AVALIAR A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL E A ADEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A SENTENÇA NÃO É NULA, POIS ENFRENTOU DE MODO SUFICIENTE A TESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FORÇA MAIOR, COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 4. A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA É OBJETIVA, NÃO AFASTADA PELA ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR, POIS NÃO FOI DEMONSTRADA A INEVITABILIDADE ESPECÍFICA DA DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. 5. A INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO SERVIÇO ESSENCIAL POR 81 HORAS CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL, SUPERANDO O MERO ABORRECIMENTO. 6. O VALOR DE R$ 4.000,00 É PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, CONFORME PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA NÃO É AFASTADA SEM COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DE FORÇA MAIOR. 2. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DE SERVIÇO ESSENCIAL CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL. LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 37, §6º; CDC, ARTS. 14, §3º, I E II, 22; CC, ARTS. 393, 341, 373, II, 389, PARÁGRAFO ÚNICO, 406, CAPUT E §1º; LEI 9.099/1995, ARTS. 42, 55; RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021, ART. 362, IV. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP 1.705.314/RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI
Publicação oficialTJSP, Recurso Inominado Cível 4002980-32.2025.8.26.0176, Rel. Benedito Sergio de Oliveira, 2ª Turma Recursal Cível, j. 11/09/2026, DJEN 14/09/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR TELEFÔNICA BRASIL S/A CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDO À FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, RESULTANDO EM PRIVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO POR VINTE E SETE DIAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL DURANTE O PROCESSO DE PORTABILIDADE; (II) A CARACTERIZAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO OU DANO MORAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RESPONSABILIDADE DA OPERADORA É OBJETIVA, NÃO TENDO A RECORRENTE DEMONSTRADO CAUSA EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. 4. A PRIVAÇÃO PROLONGADA DE SERVIÇO ESSENCIAL CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA, DISPENSANDO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS PATRIMONIAIS ESPECÍFICOS. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 2. A PRIVAÇÃO PROLONGADA DE SERVIÇO ESSENCIAL CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA. LEGISLAÇÃO CITADA: CDC, ARTS. 6º, VIII, 14; CC, ARTS. 341, 389, PARÁGRAFO ÚNICO, 406, 944, PARÁGRAFO ÚNICO; LEI Nº 9.099/1995, ART. 42, CAPUT; LEI Nº 14.905/2024
Publicação oficialTJPA, Apelação Cível 0802995-09.2022.8.14.0133, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 11/09/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1/FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LAUDO TÉCNICO PARTICULAR NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), condenando o apelante ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 16.075,59 e de danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos de imóvel financiado no âmbito do PMCMV – Faixa 1; (ii) saber se subsiste sua responsabilidade civil pelos danos materiais e morais reconhecidos na sentença, à vista da prova técnica produzida nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil S.A., no contrato objeto dos autos, atuou na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa Minha Vida, representando o Fundo de Arrendamento Residencial, e não como mero agente financeiro, o que atrai sua legitimidade passiva e sua responsabilidade pela fiscalização da obra. 4. Os vícios construtivos foram comprovados por laudo técnico particular, subscrito por profissional habilitado, que não foi impugnado de forma específica pelo apelante, circunstância que autoriza o julgamento antecipado da lide e o acolhimento das conclusões técnicas nele consignadas, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil. 5. Configurada a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, mantém-se a condenação em danos materiais. 6. A frustração da legítima expectativa de moradia digna, decorrente de vícios construtivos graves em imóvel financiado no âmbito de programa habitacional popular, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 7. Desprovido o recurso, majoram-se os honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O Banco do Brasil S.A., quando atua como representante do Fundo de Arrendamento Residencial e executor do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, possui legitimidade passiva e responde objetivamente pelos vícios construtivos de imóvel financiado, comprovados por laudo técnico particular não impugnado especificamente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186, 341, 343, 389, parágrafo único, 405, 406, §1º (redação da Lei nº 14.905/2024) e 927; CPC, arts. 85, §11, 355, I, 370 e 1.026, §2º. Precedentes: STJ, REsp n. 1.102.539/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma; STJ, Súmula 297; STJ, Corte Especial, REsp nº 1.795.982/SP; STJ, AgRg no REsp nº 1.493.100/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro; STJ, AgRg no REsp nº 1.203.882/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba, nos autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ANA CLAUDIA DAS MERCES DE OLIVEIRA, na qual a autora postulou indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos verificados em imóvel adquirido por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida, com subsídios do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A sentença recorrida (ID 31600811) rejeitou todas as preliminares suscitadas, reconhecendo a legitimidade passiva do réu por sua atuação como instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa Minha Vida, representante do FAR, e julgou procedentes os pedidos, para condenar o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de R$ 16.075,59 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a apresentação do laudo técnico e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, e de R$ 10.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, com incidência, a partir de 29/08/2024, da diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, condenando ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 31600812), o Banco do Brasil S.A. renova as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva, sustentando que atua exclusivamente como agente financeiro, sem qualquer responsabilidade pela solidez ou pelos vícios construtivos ocultos do imóvel, e requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada extinta sem resolução do mérito em relação a si, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos ante a alegada ausência de responsabilidade. Em contrarrazões (ID 31600820), a parte apelada sustenta que o Banco do Brasil S.A. atuou como agente executor da Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida, na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial, o que atrai sua legitimidade passiva e sua responsabilidade pelos danos decorrentes dos vícios construtivos comprovados por laudo técnico não impugnado especificamente, pugnando pelo desprovimento do recurso. Os autos vieram distribuídos à minha relatoria. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tempestividade, regularidade formal e interesse recursal, conheço da apelação, passo à análise das preliminares e razões recursais. A controvérsia consiste em verificar a regularidade da sentença quanto a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e à subsistência de sua responsabilidade civil pelos danos materiais e morais reconhecidos na origem, matérias efetivamente impugnadas nas razões recursais. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, renovada em sede recursal, mantém-se o benefício deferido na origem, porquanto a apelada, beneficiária de programa habitacional destinado à população de baixa renda, goza de presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), não tendo o apelante produzido prova capaz de infirmá-la, tendo se limitado a impugnação genérica. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. […]
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0013461-85.2021.8.19.0038, Rel. Marcia Ferreira Alvarenga, 8ª CÂMARA, DJEN 27/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. REFORMA PARCIAL DO DECISUM, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME1. Ação de regresso ajuizada por seguradora contra o condutor e a proprietária do veículo que teria ocasionado o acidente de trânsito que envolveu seu segurado, com pedido julgado procedente. 2. Recurso dos réus, alegando, em síntese: culpa concorrente;excesso na condenação, com impugnação dos valores pagos a título de conserto; pedido de parcelamento e observância da gratuidade de justiça deferida à segunda ré.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a culpa exclusiva do condutor do veículo réu pelo acidente de trânsito, e a extensão do dever de ressarcir; e (ii) saber se é possível o parcelamento do valor da condenação e se a beneficiária da gratuidade de justiça pode por ela responder.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os réus não comprovaram a existência de culpa concorrente.6. O conjunto probatório confirma que o acidente foi causado pela conduta do réu, que realizou ultrapassagem irregular, capotou e obstruiu a pista, impossibilitando a frenagem segura e eficaz do caminhão conduzido pelo segurado do autor.7. Não há prova de excesso nos valores apresentados para o conserto do caminhão.8. O credor não pode ser compelido a receber a indenização devida em partes, cabendo eventual parcelamento à livre negociação entre as partes.9. A responsabilidade solidária da proprietária do veículo causador do acidente permanece, observada a gratuidade de justiça deferida no que for pertinente.10. Considerando a natureza de ordem pública da matéria, se impõe pequeno reparo no decisum, a fim de estabelecer como termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária a data do pagamento da indenização securitária, observando-se a tese firmada no Tema Repetitivo 1368 do STJ, e o disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir de sua entrada em vigor.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso desprovido. Reforma parcial do decisum, de ofício. Tese de julgamento: "1. Demonstrada a culpa exclusiva do condutor do veículo réu pelo acidente de trânsito, resta afastada a alegação de culpa concorrente. 2. O valor da indenização securitária paga pela seguradora deve ser integralmente ressarcido pelos responsáveis pelo sinistro. 3. O credor não pode ser compelido ao parcelamento da indenização, salvo acordo entre as partes. 4. A responsabilidade solidária da proprietária do veículo subsiste, observada a gratuidade de justiça deferida no que for pertinente."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 341 e 942; CPC, art. 98, § 3º
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.