Art. 1.124 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo XI — Da Sociedade Dependente de Autorização › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 1.124. Na falta de prazo estipulado em lei ou em ato do poder público, será considerada caduca a autorização se a sociedade não entrar em funcionamento nos doze meses seguintes à respectiva publicação.
Em linguagem simples
Se não houver outro prazo definido pela lei ou pelo poder público, a autorização perde a validade se a empresa não começar a funcionar dentro de doze meses após a publicação.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 1.124 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMA, Apelação Cível 0000832-64.2017.8.10.0137, 3ª Câmara Cível, DJEN 18/02/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE LEGÍTIMA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Manoel Ferreira dos Reis contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Tutóia-MA, que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse movida por Amadeu Madeira da Silva e outro, reconhecendo a posse dos autores sobre a área litigiosa e determinando que o réu se abstivesse de praticar atos atentatórios à posse. O réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O apelante sustenta a inexistência de comprovação da posse legítima dos autores, alegando a ausência de documentos como memorial descritivo e mapeamento georreferenciado. Requer a nulidade dos atos processuais a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação suficiente da posse legítima dos autores sobre a área litigiosa; e (ii) analisar a alegação de nulidade dos atos processuais por ausência de documentos específicos delimitando a área em disputa. III. RAZÕES DE DECIDIR A posse dos autores resta demonstrada por meio de provas documentais, destacando-se as contas de energia elétrica anexadas aos autos, que evidenciam a moradia e uso contínuo da área, além das oitivas em audiência de justificação. Os depoimentos colhidos em audiência corroboram a permanência e utilização da terra pelos autores, preenchendo os requisitos do art. 1.196 do Código Civil, que define posse como o exercício, pleno ou não, de poderes inerentes à propriedade. A sentença de primeiro grau foi proferida com base em provas suficientes, dispensando-se a produção de novas provas. O apelante, quando intimado, permaneceu inerte quanto à indicação de diligências probatórias, inviabilizando sua alegação de nulidade processual em sede recursal. Diante da suficiência probatória e da ausência de nulidade processual, mantém-se a sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A posse legítima pode ser comprovada por meio de documentos e depoimentos que evidenciem a permanência e o uso contínuo da área litigiosa. A inércia da parte quanto à produção de provas no momento processual oportuno impede a alegação de nulidade processual em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 560; CC, arts. 1.196 e 1.124
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.