Art. 981 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade
Texto vigente
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
Em linguagem simples
O artigo define que o contrato de sociedade ocorre quando duas ou mais pessoas combinam de contribuir com bens ou serviços para realizar uma atividade econômica e partilhar os resultados. Essa atividade pode ser contínua ou limitada a um ou mais negócios específicos.
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Na jurisprudência
99 acórdãos citam o art. 981 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 1665863, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 28/11/2022
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 966, 967, 981, 982, 983, 997, 1.008 E 1.150 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ISSQN. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA FIXA. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFIRMOU O CARÁTER EMPRESARIAL DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA PESSOA JURÍDICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DA ANÁLISE DO CONTRATO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem de demanda objetivando o afastamento do recolhimento do ISSQN pelo regime em função do número de profissionais atuantes na sociedade, dando lugar à sua aplicação de forma fixa. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgou improcedentes os pedidos autorais. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Não sendo particularizado dispositivo apto a sustentar o pleito de recolhimento pelo regime do ISSQN fixo, tem aplicação, por analogia, a Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". VI. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as sociedades uniprofissionais somente têm direito ao cálculo diferenciado do ISS, previsto no artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, quando os serviços são prestados em caráter personalíssimo e, assim, prestados no próprio nome dos profissionais habilitados ou sócios, sob sua total e exclusiva responsabilidade pessoal e sem estrutura ou intuito empresarial" (EREsp 866.286/ES, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/10/2010). E, na forma da orientação jurisprudencial dessa Corte, a adoção da forma societária limitada, porque impõe limites à responsabilidade pessoal dos sócios, afasta o regime privilegiado de recolhimento fixo do ISSQN, nos termos do art. 9º, § 3º, do Decreto-lei 406/68. Precedentes: STJ, AREsp 1.448.466/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgRg no REsp 1.178.984/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/11/2010. VII. A fundamentação adotada na origem está embasada no exame das provas dos autos e das cláusulas do contrato social, e, portanto, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e da aludida peça contratual, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial. Precedentes. VIII. Agravo interno improvido.
Publicação oficialTRT1, Agravo de Petição 0010618-42.2014.5.01.0072, 5ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. INSUFICIÊNCIA DE REGISTRO EM CADASTRO BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra sentença que julgou improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e indeferiu a inclusão de terceiro no polo passivo da execução. A exequente sustenta a condição de sócio oculto do referido indivíduo, baseando-se exclusivamente em pesquisa realizada junto ao sistema BACEN-CCS, que indicou a existência de poderes de representação e movimentação bancária perante a empresa devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a mera indicação em cadastro bancário (BACEN-CCS) de poderes de representação ou movimentação financeira é suficiente, por si só, para caracterizar a condição de sócio oculto e autorizar o redirecionamento da execução trabalhista contra terceiro estranho ao contrato social. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilização patrimonial de terceiros sob a pecha de sócio oculto possui natureza excepcional, exigindo prova robusta e conclusiva acerca da efetiva atuação na gestão, confusão patrimonial ou percepção de lucros. O sistema BACEN-CCS limita-se a identificar relacionamentos cadastrais perante instituições financeiras, sem atestar, isoladamente, o exercício de poderes de direção empresarial, a participação societária ou a condição de beneficiário final do negócio. A ausência de provas complementares, tais como instrumentos de mandato, extratos analíticos ou depoimentos, impede a configuração dos elementos caracterizadores da affectio societatis e da gestão de fato. O redirecionamento da execução exige a demonstração inequívoca de fraude ou ingerência, não podendo prosperar com base apenas em indícios cadastrais superficiais, sob pena de violação ao devido processo legal e ao direito de propriedade. O ônus de comprovar a existência de sócio de fato ou oculto incumbe à parte exequente, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu no caso em tela. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A inclusão de sócio oculto no polo passivo da execução trabalhista exige prova robusta e cabal de atuação direta na gestão empresarial e de percepção de lucros. A indicação de poderes de representação ou movimentação bancária em cadastro do Banco Central (BACEN-CCS), por si só, não autoriza a caracterização de sócio oculto ou a desconsideração da personalidade jurídica. Compete à parte exequente o ônus de produzir elementos probatórios concretos sobre a ingerência administrativa ou participação societária de fato, sendo insuficiente a mera presunção advinda de registros bancários. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I; Código Civil, art. 981
Publicação oficialTJMT, Apelação Cível 1001718-31.2024.8.11.0086, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 14/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO, DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTO DE ORIGEM QUANTO À EXIGÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PARA A SOCIEDADE EM COMUM. CORREÇÃO. ARTIGO 997 DO CÓDIGO CIVIL APLICÁVEL À SOCIEDADE SIMPLES COM CONTRATO REGISTRADO, E NÃO À SOCIEDADE EM COMUM. RELATIVIZAÇÃO DO ARTIGO 987 DO CÓDIGO CIVIL CONSOLIDADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVA DA AFFECTIO SOCIETATIS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO. PERSISTÊNCIA DA FALTA DE PROVA QUANTO À COMUNHÃO DE RISCOS E DE RESULTADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO DIVIDIDO. CONTRATO DE LOCAÇÃO E ATA NOTARIAL COMO INDÍCIO DE APARÊNCIA SOCIETÁRIA PERANTE TERCEIROS. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À FALTA DE APORTE FINANCEIRO, À FALTA DE ACESSO À MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA E À FALTA DE PARTILHA DE LUCROS. PROVA ORAL COLHIDA SOB IMEDIAÇÃO QUE PESA CONTRA O RECONHECIMENTO DA SOCIEDADE, INCLUSIVE TESTEMUNHA ARROLADA PELO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto em virtude da sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de sociedade em comum entre primos, cumulado com dissolução e apuração de haveres, relativo a estabelecimento de comércio de lubrificantes situado em Nova Mutum/MT, sob fundamento de falta de prova documental da affectio societatis e de prevalência do registro de vínculo empregatício. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em verificar: (i) se a sentença padece de vício de fundamentação por falta de enfrentamento de pontos capazes de infirmar a conclusão adotada; (ii) se a colaboração prestada pelo autor na implantação e na operação do estabelecimento comercial, sem contrato social e sem registro formal, configura sociedade em comum apta a gerar direito à apuração de haveres. III. Razões de decidir 3. Se o núcleo da controvérsia foi analisado com fundamento suficiente para a conclusão adotada, não há falar em deficiência de fundamentação. 4. A exigência de prova documental para a sociedade em comum, com amparo no artigo 997 do Código Civil, aplica-se à sociedade simples com contrato registrado, e não à sociedade em comum, cujo regime é disciplinado nos artigos 986 a 990 do Código Civil e admite prova por qualquer meio idôneo, com relativização pacificada no Superior Tribunal de Justiça quanto ao artigo 987 do Código Civil. 5. A comunhão de riscos e de resultados é elemento estrutural da sociedade nos termos do artigo 981 do Código Civil, e não encontra amparo em nenhum meio de prova produzido, cujo ônus de demonstração coube ao autor e dele não se desonerou. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso Desprovido. Tese de julgamento: "A sociedade em comum prescinde de prova documental e admite comprovação por qualquer meio idôneo, inclusive testemunhal, mas o reconhecimento judicial de sua existência exige prova consistente da comunhão de riscos e de partilha de resultados entre os envolvidos, não suprida por indício de aparência externa quando a prova oral e a confissão da parte demonstram a falta desses elementos". ___________________________ Dispositivos relevantes citados: artigos 373, inciso primeiro, e 389 a 395 do Código de Processo Civil; artigos 981, 986, 987, 990 e 997 do Código Civil
Publicação oficialTJPR, Embargos de Declaração Cível 0002164-15.2026.8.16.0095, Rel. Marcelo Gobbo Dalla Déa, 18ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A CÉDULA DE PRODUTO RURAL EM QUE A PARTE FIGURA COMO EMITENTE. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA RAZÃO DE DECIDIR. AUSÊNCIA DE PARTILHA DE RESULTADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO APTO A CONFERIR EFEITO MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO AUTÔNOMO DOS EMBARGOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência da ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em saber se o acórdão incorreu em vício sanável pela via dos embargos, notadamente quanto ao exame da Cédula de Produto Rural, e se do seu enfrentamento decorreria a modificação do resultado do julgamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via idônea à rediscussão do mérito nem à renovação da valoração probatória.4. Comportam acolhimento parcial, a título de integração, para enfrentar de modo expresso a Cédula de Produto Rural nº 1.629, reconhecendo-se que nela a embargante figura como emitente e produtora rural, e não em posição meramente acessória.5. A qualidade de coemitente e de fiel depositária em cédula de crédito rural referente a uma única safra revela a assunção de obrigação e de risco perante a credora, mas não demonstra, entre os supostos sócios, a partilha dos resultados em favor da embargante, elemento estruturante do artigo 981 do Código Civil e razão de decidir do acórdão.6. A titularidade conjunta de áreas rurais indicadas como locais de formação da lavoura decorre do regime patrimonial da união estável mantida entre a embargante e o corréu, matéria própria da respectiva dissolução, e não configura aporte societário autônomo.7. A cédula não supre a prova escrita exigida pelo artigo 987 do Código Civil, que reclama demonstração da própria sociedade nas relações entre os sócios, e não de operação de crédito por ela garantida.8. Os demais pontos foram enfrentados no acórdão e traduzem inconformismo com a conclusão, o que refoge ao âmbito dos embargos.9. O prequestionamento não constitui fundamento autônomo dos embargos de declaração, cuja admissibilidade pressupõe vício efetivo a ser sanado; ausente omissão, contradição ou obscuridade quanto às demais matérias, não há questão a prequestionar.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: “1. A condição de emitente e fiel depositária de cédula de produto rural, referente a determinada safra, não demonstra, por si, a partilha de resultados exigida para o reconhecimento de sociedade de fato. 2. O prequestionamento não é fundamento autônomo dos embargos de declaração, pressupondo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.”______________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016; STJ, AgRg no AREsp 676049/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/09/2015
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5799185-67.2023.8.09.0157, Rel. Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, DJEN 13/10/2026
DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. PROVA ESCRITA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de sociedade de fato. O autor alegou ter participado da formação de um empreendimento familiar e que, mesmo após se afastar, continuou a participar das decisões e a receber repasses mensais, postulando o reconhecimento de sua condição de sócio de fato com 25% do capital social da empresa requerida. A sentença de primeira instância considerou não demonstrados a affectio societatis, a atuação na gestão, a assunção de riscos, nem a participação em lucros e prejuízos, qualificando os repasses como de natureza assistencial e familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório, incluindo prova documental (extratos bancários e comprovantes de transferência), prova emprestada e prova oral, é suficiente para demonstrar a existência de sociedade de fato entre o autor e a empresa apelada, com a participação de 25% do capital social, em conformidade com a exigência de prova escrita estabelecida no art. 987 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 987 do Código Civil estabelece que, nas relações entre os próprios sócios de sociedade em comum, a existência da sociedade somente pode ser provada por escrito. 3.1 O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.706.812/DF, assentou a indispensabilidade da prova escrita para a configuração da sociedade de fato entre os sócios, destacando a relevância da *affectio societatis*, dos atos de gestão e da assunção de riscos. 3.2 Extratos bancários e comprovantes de transferência, embora sejam documentos, não constituem, por seu conteúdo, prova escrita suficiente da existência da sociedade, pois não identificam participação societária, integralização de capital, distribuição de dividendos ou obrigações societárias. 3.3 A causa jurídica dos pagamentos recebidos pelo autor não foi comprovada como societária, sendo ônus do autor demonstrar o fato constitutivo do direito alegado (CPC, art. 373, I). 3.4 A prova oral, favorável à participação histórica inicial do autor, não supre a exigência documental do art. 987 do Código Civil, especialmente quando a controvérsia se dá entre os alegados integrantes da própria sociedade. 3.5 A instrução processual revelou ausência de atos de gestão pelo autor, não participação em reuniões e não percepção de *pró-labore* ou distribuição de lucros, conforme depoimentos de contador, advogado, fornecedor e ex-empregado. 3.6 Não houve demonstração de aporte do autor em financiamentos ou assunção de prejuízos empresariais, elementos que seriam esperados de um sócio com a participação alegada. 3.7 A mera existência de uma intensa relação familiar, a participação inicial em uma atividade econômica e a realização prolongada de transferências financeiras não são suficientes para configurar um acordo de vontades para exploração comum da atividade econômica, com compartilhamento de riscos e resultados, e titularidade de 25% do empreendimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. 4.1 A prova escrita é requisito indispensável para a demonstração da existência de sociedade de fato nas relações entre os alegados sócios, conforme o art. 987 do Código Civil. 4.2. Extratos bancários e comprovantes de transferência, embora documentos, não constituem prova escrita suficiente da sociedade de fato se não indicarem a natureza societária das movimentações financeiras, a integralização de capital, a distribuição de lucros ou a assunção de riscos. 4.3. O ônus da prova de demonstrar a causa societária das movimentações financeiras para o reconhecimento de sociedade de fato recai sobre quem alega a sua existência. 4.4. A mera contribuição inicial para a formação de um empreendimento familiar e o recebimento de valores ao longo do tempo não são suficientes para provar a manutenção de uma participação societária específica (e.g., 25%) sem elementos que demonstrem a affectio societatis, a gestão ou a assunção de riscos e resultados. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 981, 986, 987; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 369, 371, 373, I, 487, I, 1.009. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.706.812/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 6/9/2019. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.