Art. 398 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título IV — Do Inadimplemento das Obrigações › Capítulo II — Da Mora
Texto vigente
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Em linguagem simples
Quando a obrigação de indenizar ou pagar decorre de um ato ilícito, o devedor é considerado em atraso desde o momento exato em que praticou essa ação.
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Na jurisprudência
10.070 acórdãos citam o art. 398 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3028556, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
RECURSO DE PREVI: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO, COMPENSAÇÃO, JUROS E HONORÁRIOS ENFRENTADOS DE FORMA SUFICIENTE. MORA E INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO (ARTS. 394 A 398 DO CC). OBRIGAÇÃO CONDICIONADA À RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL DA RESERVA. TERMO INICIAL DOS JUROS REMETIDO À LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO TÉCNICA/ATUARIAL EM LIQUIDAÇÃO (ARTS. 368 E 369 DO CC). DIRETRIZES DOS TEMAS 955/STJ E 1.021/STJ. REEXAME DE REGULAMENTO E PROVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS (ART. 85, §§ 2º E 10, DO CPC). BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALINHAMENTO A REPETITIVOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que reconheceu prescrição quinquenal limitada às parcelas anteriores ao quinquênio, admitiu compensação técnico-atuarial em liquidação, remeteu o termo inicial dos juros à fase executiva, e manteve a condenação em honorários com base no proveito econômico. 2. A prestação jurisdicional é suficiente quando o acórdão enfrenta, de modo claro e coerente, os pontos essenciais (prescrição, compensação, juros e honorários). Mero inconformismo não configura omissão. 3. A obrigação é condicionada à recomposição integral das reservas; sem constituição de mora no título e com juros remetidos à liquidação, não há violação dos arts. 394 a 398 do CC. A inversão dessa premissa exigiria revolver regulamento e prova técnica (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. A compensação determinada é técnico-atuarial, a ser apurada em liquidação, compatibilizando diferenças e aportes, sob as teses dos Temas 955/STJ e 1.021/STJ; não se trata de compensação civil de dívidas líquidas e vencidas. 5. A condenação em honorários decorre da sucumbência e causalidade, mantida a base no proveito econômico; alterar tal vetor supõe reexame fático e deficiência recursal. 6. O dissídio não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fática, sobretudo quando o acórdão se alinha aos repetitivos aplicáveis. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RECURSO DE BANCO DO BRASIL S.A.: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. COISA JULGADA LABORAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 955/STJ E 936/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR EM DEMANDAS ESTRITAMENTE PREVIDENCIÁRIAS. EXCEÇÃO: ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR COM REFLEXOS NA BASE DE CONTRIBUIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. MODULAÇÃO DO TEMA 955/STJ OBSERVADA. INCLUSÃO DE REFLEXOS CONDICIONADA À RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL, APURADA POR PERÍCIA, COM COMPENSAÇÃO PARA PRESERVAR O MUTUALISMO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA E CARÁTER PROTELATÓRIO (ART. 80, IV, DO CPC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que: (i) confirmou a competência da Justiça comum para revisar benefício complementar, à luz de decisão trabalhista transitada em julgado; (ii) reconheceu a legitimidade do patrocinador diante da alegação de ato ilícito com reflexos nas contribuições; (iii) aplicou a modulação do Tema 955/STJ, condicionando a inclusão de reflexos à recomposição integral por perícia e à compensação; (iv) manteve multa por má-fé. 2. A competência da Justiça comum para revisar benefício complementar está assentada e coberta pela coisa julgada laboral; não há violação dos arts. 1.040, III, e 927, III, do CPC. 3. O patrocinador não é parte em demanda estritamente previdenciária, mas é legítimo quando se imputa ato ilícito com impacto nas contribuições, segundo a teoria da asserção e o Tema 936/STJ. 4. A modulação do Tema 955/STJ é observada ao condicionar a inclusão de reflexos à recomposição integral da reserva matemática, por perícia atuarial, com compensação técnica para preservação do equilíbrio do plano. 5. A multa por má-fé é mantida diante da repetição de preliminar vencida e da resistência injustificada contra teses repetitivas, subsumindo-se ao art. 80, IV, do CPC. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2027771, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 54 STJ. JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que aplicou juros de mora a partir da citação em caso de responsabilidade civil contratual, em ação indenizatória por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aeromédico. 2. A recorrente busca a reforma da decisão, alegando que o caso deveria ser tratado como responsabilidade civil extracontratual, com aplicação de juros de mora desde o evento danoso, conforme o artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso ou a partir da citação, conforme a natureza da responsabilidade civil. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 5. A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao aplicar juros de mora a partir da citação, contrariou a jurisprudência do STJ, que reconhece a incidência dos juros desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual. IV. Dispositivo 6. Recurso provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2876279, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA INVERÍDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABUSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54/STJ E ART. 398 DO CC. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO PROLATADA EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão de afastar o reconhecimento de abuso no exercício da liberdade de imprensa, bem como de reverter o juízo de culpa grave implícito na conclusão do Tribunal de origem sobre a inveracidade do fato principal noticiado (demissão da militar por conduta incompatível), demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O termo inicial dos juros de mora em casos de responsabilidade civil extracontratual, como o presente, é a data do evento danoso, conforme o disposto no art. 398 do Código Civil e na Súmula n. 54 do STJ, em consonância com o entendimento adotado pelo Tribunal de origem. 3. A decisão que afasta a aplicação da taxa SELIC e mantém a incidência de correção monetária (a partir do arbitramento) e juros de mora (a partir do evento danoso) está em conformidade com a orientação desta Corte para a liquidação de danos morais, o que atrai, no ponto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 2527418, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA EM DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL E CONTRATUAL. PRECLUSÃO DA JUNTADA DA APÓLICE. LIMITES DE COBERTURA. TEMA 1368/STJ. TAXA SELIC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do agravo para conhecer em parte do recurso especial e deu parcial provimento, fixando os juros de mora, em responsabilidade extracontratual, a partir do evento danoso para os corréus e reconhecendo a preclusão da juntada da apólice em cumprimento de sentença, com responsabilidade integral da seguradora (Súmula n. 54 do STJ; art. 398 do CC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade quanto ao termo inicial dos juros de mora relativos aos danos morais atribuídos à seguradora, se da sentença ou da majoração do acórdão; (ii) saber se há obscuridade quanto ao alcance do reconhecimento do limite da apólice diante da preclusão de sua juntada, admitindo-se "valores informados nos autos"; e (iii) saber se há omissão quanto à aplicabilidade do Tema 1368/STJ, com adoção da taxa Selic para os juros de mora de todas as indenizações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 4. Não há obscuridade sobre o termo inicial dos juros de mora dos danos morais atribuídos à seguradora, pois a decisão embargada consignou que a Súmula n. 54 do STJ incide apenas para os corréus em responsabilidade extracontratual, mantendo, quanto à seguradora, os encargos moratórios fixados na origem. 5. Inexistente obscuridade quanto ao limite da apólice, porque foi reconhecida a preclusão da juntada do documento na fase de cumprimento de sentença e imposta a responsabilidade integral da seguradora na ausência de apólice hábil. 6. Não há omissão sobre o Tema 1368/STJ e taxa Selic, porquanto a tese não foi suscitada nas razões do recurso especial, e os embargos não se prestam à inovação ou rediscussão do mérito, conforme orientação da Corte Especial (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quanto ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais atribuídos à seguradora quando a decisão embargada distingue responsabilidade extracontratual dos corréus, à qual se aplica a Súmula n. 54 do STJ, da responsabilidade contratual da seguradora, mantendo os encargos da origem. 2. Inexiste obscuridade quanto ao alcance do reconhecimento da preclusão da juntada da apólice, hipótese em que se impõe a responsabilidade integral da seguradora na ausência de apólice hábil. 3. Não há omissão quando a tese relativa ao Tema 1368/STJ e à adoção da taxa Selic não foi suscitada nas razões do recurso especial, sendo incabível inovar em embargos de declaração.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 54.
Publicação oficialSTJ, REsp 2107573, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. JUROS DE MORA EM DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em apelação cível, que tratou de financiamento habitacional, atraso na entrega do imóvel e fixação de danos morais com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento. 2. A controvérsia versa sobre procedimento comum, envolvendo atraso na entrega de obra e definição do termo inicial e da metodologia de incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo ilegalidade de cobrança de juros de obra e condenando à devolução e a lucros cessantes, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer responsabilidade solidária, fixar dano moral com Selic a partir do arbitramento e, nos embargos de declaração, definir que o marco final dos juros de mora é o efetivo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, em atraso de entrega de imóvel, os juros moratórios sobre a indenização por dano moral fluem desde o evento danoso ou desde a citação, à luz dos arts. 398 e 405 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A responsabilidade é contratual; por isso, os juros de mora incidem desde a citação, conforme o art. 405 do Código Civil, sendo inaplicável a Súmula n. 54 do STJ, restrita à responsabilidade extracontratual. 7. Após o arbitramento, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, vedada a cumulação com juros de 1% ao mês. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Em responsabilidade contratual por atraso na entrega de imóvel, os juros de mora fluem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 2. Após o arbitramento da indenização por dano moral, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC; inaplicável a Súmula n. 54 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398 e 405; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 54; STJ, AgInt no AREsp n. 2.392.437/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.389.844/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.140.598/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.