Art. 1.825 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título I — Da Sucessão em Geral › Capítulo VII — Da petição de herança
Texto vigente
Art. 1.825. A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários.
Em linguagem simples
Estabelece que a ação para recuperar os bens da herança pode abranger todo o patrimônio deixado, mesmo que tenha sido iniciada por apenas um dos herdeiros.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 1.825 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJGO, Procedimento Comum Cível 5565111-39.2020.8.09.0039, Rel. Ricardo Silveira Dourado, 2ª Câmara Cível, j. 26/05/2025, DJEN 29/05/2025
DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO DE HERANÇA. RENÚNCIA ABDICATIVA À HERANÇA POR HERDEIRO ÚNICO. DIREITO DO DESCENDENTE À SUCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou nula escritura pública de inventário e partilha lavrada em 2011, reconhecendo o direito do neto do de cujus à sua quota parte da herança, diante da renúncia à sucessão promovida por seu genitor, único herdeiro da classe, sem a inclusão do descendente sucessível.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a renúncia do herdeiro único à herança atrai a sucessão de seu descendente por direito próprio; e (ii) saber se o pagamento feito ao renunciante, a título de liberalidade, tem o condão de convalidar a partilha realizada sem a inclusão do sucessor legítimo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A renúncia à herança por herdeiro único da classe, ainda que anterior ao reconhecimento da paternidade, atrai a incidência do art. 1.811 do Código Civil, autorizando a sucessão do filho por direito próprio e por cabeça.4. A existência de reconhecimento espontâneo da filiação, mesmo que posterior à renúncia, confirma relação jurídica preexistente, apta a produzir efeitos sucessórios.5. A exclusão do neto do de cujus da partilha, ainda que não conhecido à época, configura preterição de herdeiro, o que acarreta nulidade da partilha.6. A alegação de que o pagamento feito ao renunciante afastaria a nulidade da partilha não merece acolhida, pois, nos termos do art. 1.812 do CC, a renúncia é irrevogável. Eventual repasse de valores configura mera liberalidade, sem efeitos sucessórios, não afetando o direito do autor à herança, que é próprio e por cabeça.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A renúncia à herança realizada por herdeiro único da classe atrai a sucessão dos seus descendentes, por direito próprio e por cabeça, nos termos do art. 1.811 do Código Civil.2. A partilha que exclui herdeiro necessário sem sua anuência é nula por preterição.3. A compensação realizada entre a meeira e o herdeiro renunciante não obsta o reconhecimento do direito sucessório do descendente preterido.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.811, 1.812, 1.824, 1.825.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1368677/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 05.12.2017, DJe 15.02.2018; TJ-MT, Apelação Cível nº 0012110-66.2016.811.0041, Rel. Des. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, j. 23.03.2021; TJ-MG, Apelação Cível nº 5106625-63.2020.8.13.0024, Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior, j. 11.10.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.