Código Civil

Art. 252 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › Capítulo IV — Das Obrigações Alternativas

Texto vigente

Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

§ 1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

§ 2º Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

§ 3º No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.

§ 4º Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

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Em linguagem simples

Define que, quando houver opções alternativas para quitar uma dívida, a escolha pertence ao devedor, salvo acordo em contrário. O texto lista condições específicas para essa escolha, proibindo misturar partes das opções e transferindo a decisão ao juiz caso haja discordâncias ou falhas de terceiros.

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Na jurisprudência

41 acórdãos citam o art. 252 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2757831, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do TJDFT que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 54-A § 1º, 104-A e 104-B § 4º da Lei n. 14.181/2021, pelo alinhamento ao Tema n. 1.076 do STJ quanto ao art. 85, § 8º, do CPC e pela ausência de cotejo analítico (CPC, art. 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255). 2. A controvérsia diz respeito a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de plano judicial compulsório em cinco anos, preservação do mínimo existencial e fixação de honorários por equidade. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou honorários em 1% e, nos embargos de declaração, apenas sanou omissão quanto à gratuidade de justiça, sem efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se se comprovou o superendividamento e a preservação do mínimo existencial para admitir a repactuação (Lei n. 14.181/2021, art. 54-A, § 1º); (ii) saber se é cabível instaurar o processo de repactuação com plano em cinco anos (Lei n. 14.181/2021, art. 104-A); (iii) saber se é viável o plano judicial compulsório assegurando o principal em até cinco anos (Lei n. 14.181/2021, art. 104-B, § 4º); (iv) saber se os honorários podem ser fixados por equidade (CPC, art. 85, § 8º); e (v) saber se se demonstrou a divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, obstando o reexame de fatos e provas quanto à capacidade de pagamento, composição das dívidas e viabilidade matemática do plano compulsório em cinco anos. 7. É descabido o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão fundada no art. 1.030, I, b, do CPC, devendo o inconformismo ser veiculado por agravo interno na origem. 8. A incidência de óbice sumular na alínea a do art. 105, III, da Constituição prejudica o exame do dissídio pela alínea c sobre a mesma tese, ausente cotejo analítico válido (CPC, art. 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto ao superendividamento e à viabilidade do plano judicial compulsório em cinco anos. 2. É descabido o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento com base no art. 1.030, I, b, do CPC, cabendo agravo interno na origem. 3. A incidência de óbices sumulares na alínea a prejudica o exame da divergência pela alínea c sobre a mesma tese". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.181/2021, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B, § 4º; CPC, arts. 8º, 805, 85, §§ 8º e 11, 1.029, § 1º e 1.030, I, b; RISTJ, art. 255; CC, art. 252; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 3º,VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.839.236/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3069054, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. TERMO INICIAL. INTERPELAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação ordinária ajuizada para exigir o cumprimento de termo de compromisso relativo à antecipação de legítima, com transferência de cotas sociais e estipulação de obrigação alternativa em favor das credoras. Na sentença, houve parcial procedência, com condenação à dação em pagamento de imóveis, em valor a ser apurado em liquidação, e fixação de sucumbência recíproca. O Tribunal de origem reformou em parte a sentença, afastou a sucumbência recíproca, atribuiu integralmente os ônus à ré, fixou correção monetária pela média do INPC e IGP-DI desde a transferência das cotas e juros de mora de 1% ao mês desde a notificação extrajudicial, rejeitou as prejudiciais de prescrição e decadência e não conheceu de parte do recurso por inovação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição, com termo inicial na cessão das quotas em 2004, momento do qual era possível o exercício do direito de escolha das obrigações alternativas, à luz dos arts. 205 e 252 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nas obrigações sem termo, o prazo prescricional inicia-se com a constituição em mora do devedor por interpelação judicial ou extrajudicial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao direito de escolha da prestação, uma vez que o acórdão recorrido afastou com fundamento na decadência, inexistiu impugnação específica desse fundamento e os arts. 205 e 252 do CC são inadequados para sustentar a tese recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição, com termo inicial na cessão das quotas em 2004, momento do qual era possível o exercício do direito de escolha das obrigações alternativas, à luz dos arts. 205 e 252 do CC. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o dispositivo indicado como violado não contém comando normativo apto a amparar a tese recursal, bem como quando as razões do recurso especial se encontram dissociadas das premissas fáticas e jurídicas do acórdão recorrido.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 252 e 397, parágrafo único; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.206.304/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.800.385/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.831/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 1763492, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 27/06/2022

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXERCÍCIO DE OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. SÚMULA N. 284/STF. ENTREGA DO VEÍCULO EM PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO. PERMANÊNCIA DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF (AgRg no AREsp n. 546.537/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 4/11/2015). 3. O art. 252 do CC/2002 não possui carga normativa para amparar a insurgência recursal (Súmula n. 284/STF), pois o caso sob exame não se refere ao cumprimento espontâneo da obrigação alternativa de que trata a norma, hipótese da qual decorreria a alegada violação dos outros dispositivos indicados (arts. 515, I, e 924, II, do CPC/2015 e 6° do Decreto-Lei n. 4.657/1942), mas de processo executivo deflagrado justamente pela impossibilidade de se realizar a busca e apreensão e a consequente venda extrajudicial do bem, permanecendo insatisfeita a obrigação contida no título, de modo que a entrega do veículo no curso do cumprimento de sentença serviu apenas para amortizar parte do débito, não havendo óbice legal à pretensão de pagamento do saldo devedor no próprio feito. 4. O entendimento adotado na origem está de acordo com precedentes desta Corte, segundo os quais pode o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou convertida, na forma do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, de modo que serão penhorados, a critério do autor da ação, quantos bens do devedor bastem para assegurar a satisfação do crédito. 5. O entendimento consubstanciado no acórdão recorrido tampouco destoa da pacífica jurisprudência do STJ, no sentido de que, mesmo quando o veículo se encontra na posse do devedor, mas em péssimo estado de conservação, como no persente caso, é possível prosseguir no próprio feito para obter a integralidade da dívida. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2206724-94.2026.8.26.0000, Rel. Eduardo Francisco Marcondes, 10ª Câmara Direito Privado, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. OBRIGAÇÃO DE DELIMITAR ESTRADA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. CONTROVÉRSIA SOBRE O TRAÇADO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO TÉCNICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CLASSIFICOU COMO ALTERNATIVA A OBRIGAÇÃO DE DELIMITAR O LOCAL DE UMA ESTRADA, RECONHECEU AO EXECUTADO A ESCOLHA EXCLUSIVA DO TRAÇADO E DETERMINOU QUE AS EXEQUENTES DEMONSTRASSEM, EM DEZ DIAS, QUE A ÁREA INDICADA NÃO ATENDIA ÀS NECESSIDADES DE SEU IMÓVEL, SOB PENA DE ACOLHIMENTO DA LOCALIZAÇÃO ESCOLHIDA.2. AS AGRAVANTES SUSTENTAM QUE O ACORDO SE REFERE À INDIVIDUALIZAÇÃO DE ESTRADA PREEXISTENTE, INTEGRANTE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, E NÃO AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DE NOVO ACESSO EM LOCAL DIVERSO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREM A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A OBRIGAÇÃO PREVISTA NO ACORDO POSSUI NATUREZA ALTERNATIVA E CONFERE AO AGRAVADO O DIREITO DE ESCOLHER, DE FORMA EXCLUSIVA, QUALQUER TRAÇADO PARA A ESTRADA; E (II) SABER SE OS ELEMENTOS DISPONÍVEIS PERMITEM DEFINIR IMEDIATAMENTE A LOCALIZAÇÃO DA PASSAGEM OU EXIGEM PRÉVIA INSTRUÇÃO TÉCNICA.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA PRESSUPÕE PLURALIDADE DE PRESTAÇÕES PREVISTAS NO VÍNCULO OBRIGACIONAL, COM CUMPRIMENTO DE UMA DELAS POR ESCOLHA DO DEVEDOR OU DE TERCEIRO. O ACORDO ESTABELECEU UMA ÚNICA PRESTAÇÃO, CONSISTENTE EM DELIMITAR O LOCAL EM QUE SERIA A ESTRADA, COM DIVISÃO DO CUSTO DAS CERCAS LATERAIS, NÃO INCIDINDO O ART. 252 DO CÓDIGO CIVIL.5. A EXPRESSÃO UTILIZADA NO TÍTULO ATRIBUI AO AGRAVADO ATUAÇÃO NA DEFINIÇÃO FÍSICA DO ACESSO, MAS NÃO LHE CONFERE PODER IRRESTRITO PARA INSTITUIR PASSAGEM EM ÁREA DIVERSA, SEM CONSIDERAÇÃO DA FINALIDADE DO ACORDO, DA BOA-FÉ OBJETIVA, DO NEGÓCIO JURÍDICO ANTECEDENTE E DAS CONDIÇÕES CONCRETAS DOS IMÓVEIS.6. O INSTRUMENTO DE PERMUTA DESCREVE FAIXA DE 471,68 M², COM 147,40 METROS DE COMPRIMENTO E 3,20 METROS DE LARGURA, COMPREENDIDA ENTRE A ENTRADA DA PROPRIEDADE E A CHÁCARA. A AÇÃO DE CONHECIMENTO, POR SUA VEZ, TEVE POR OBJETO A INDIVIDUALIZAÇÃO DA ESTRADA UTILIZADA EM COMUM. ESSES ELEMENTOS AFASTAM A PREMISSA DE QUE A LOCALIZAÇÃO PUDESSE SER ESCOLHIDA SEM VINCULAÇÃO COM A CONTROVÉRSIA ORIGINÁRIA.7. OS CROQUIS E AS FOTOGRAFIAS APRESENTADOS PELAS AGRAVANTES, ENTRETANTO, CONSTITUEM ELEMENTOS UNILATERAIS E NÃO PERMITEM IDENTIFICAR COM SEGURANÇA OS LIMITES DA FAIXA NEGOCIADA, COMPARAR OS TRAJETOS, AFERIR A VIABILIDADE DA DIVISÃO DO CORREDOR PREEXISTENTE OU MENSURAR OS IMPACTOS DO ACESSO INDICADO PELO AGRAVADO.8. A DEFINIÇÃO DA LOCALIZAÇÃO EXIGE LEVANTAMENTO TÉCNICO QUE CONSIDERE O TRAÇADO E A LARGURA DA ESTRADA PREEXISTENTE, A FAIXA DESCRITA NO CONTRATO, OS ACESSOS DISPONÍVEIS, OS LIMITES DOS IMÓVEIS, AS INSTALAÇÕES EXISTENTES E AS INTERVENÇÕES NECESSÁRIAS EM CADA ALTERNATIVA.9. A DECISÃO DEVE SER REFORMADA PARA AFASTAR A CLASSIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO COMO ALTERNATIVA E A CONSEQUÊNCIA DE ACOLHIMENTO AUTOMÁTICO DO TRAÇADO INDICADO PELO AGRAVADO, DETERMINANDO-SE A INSTRUÇÃO TÉCNICA NO PROCESSO DE ORIGEM ANTES DA DEFINIÇÃO DO ACESSO.IV. DISPOSITIVO E TESE10. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. A OBRIGAÇÃO DE DELIMITAR O LOCAL DE UMA ESTRADA NÃO POSSUI NATUREZA ALTERNATIVA QUANDO O TÍTULO NÃO CONTEMPLA DUAS OU MAIS PRESTAÇÕES SUSCETÍVEIS DE ESCOLHA. 2. A ATUAÇÃO ATRIBUÍDA A UMA DAS PARTES NA DEFINIÇÃO FÍSICA DO ACESSO DEVE OBSERVAR OS LIMITES E A FINALIDADE DO TÍTULO, SEM CONFERIR LIBERDADE IRRESTRITA PARA MODIFICAR SEU OBJETO MATERIAL. 3. A EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA TÉCNICA SOBRE O TRAÇADO DA PASSAGEM EXIGE INSTRUÇÃO ADEQUADA ANTES DE SUA DEFINIÇÃO E IMPLANTAÇÃO.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 113, 252, 422, 1.384 E 1.385; CPC, ARTS. 487, III, “B”, 509, § 4.º, 536, 995, PARÁGRAFO ÚNICO, 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, I

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  • TJSP, Apelação Cível 4056163-49.2025.8.26.0100, Rel. Lea Maria Barreiros Duarte, 4ª Turma, j. 28/09/2026, DJEN 28/09/2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONCRETIZADO. VAZAMENTO DE DADOS. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DE VERBA ALIMENTAR OU DE ABALO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO TRANSTORNO OU ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CESSAÇÃO DE DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONCLUINDO QUE O EMPRÉSTIMO NÃO FOI CONCRETIZADO E QUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE DANO CONCRETO DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DOS DADOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS PESSOAIS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONCRETIZADO GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EXIGE QUE O ATO ILÍCITO ULTRAPASSE OS TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS PRÓPRIOS DA VIDA COTIDIANA E ATINJA DE MANEIRA RELEVANTE OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. A MERA CONFECÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DE MÚTUO QUE NÃO SE CONCRETIZA NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, SOFRIMENTO MORAL INTENSO APTO A JUSTIFICAR INDENIZAÇÃO. A UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS PARA A CONFECÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, EMBORA CARACTERIZE NOTÍCIA DE VAZAMENTO DE DADOS, NÃO GERA INDENIZAÇÃO QUANDO NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE DANO CONCRETAMENTE SOFRIDO. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CF/1988, ART. 5º, V E X; CC, ARTS. 186 E 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/SP. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : TJSP, JTJ 158/83, REL. DES. PINHEIRO FRANCO; TJSP, JTJ 143/88, REL. DES. BENINI CABRAL; STJ, AGRG NO RESP 1.269.246/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 20.05.2014, DJE 27.05.2014

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.