Art. 551 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo IV — Da Doação › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.
Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.
Em linguagem simples
A doação feita para mais de uma pessoa é dividida em partes iguais entre elas, a menos que haja determinação em contrário. Caso os beneficiários sejam casados entre si, a totalidade do bem doado fica com o cônjuge que continuar vivo após a morte do outro.
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Na jurisprudência
21 acórdãos citam o art. 551 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no REsp 1485066, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 02/05/2022
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REIVINDICATÓRIA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESNECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESCONTINUIDADE DA CADEIA DOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIAS DE FATO E DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. USUCAPIÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO ANTIGO (ART. 551 DO CC/1916). MANUTENÇÃO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC/73. USO PROTELATÓRIO DOS TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público, tendo em vista manifestação do d. Procurador de Justiça no sentido de ser desnecessária sua atuação no feito, em razão da ausência de interesse público. 2. No que tange ao domínio da área objeto da demanda, o eg. Tribunal a quo, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela não ocorrência da alegada descontinuidade da cadeia dominial, consignando que a transcrição que originou a propriedade da agravada é datada de 17/03/1925, portanto anterior à transcrição que originou o título defendido pelos agravantes, de 19/01/1928, e que na ocasião houve apenas a cessão dos direitos de posse, e não do domínio sobre a área, de modo que tal confusão na transcrição não pode prevalecer sobre a propriedade que decorreu regularmente das sucessivas e regulares transferências do título dominial. A pretensão de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. De igual modo, o acórdão estadual concluiu pela má-fé dos possuidores da área objeto da demanda, uma vez que realizaram benfeitorias após a citação no processo, quando já litigiosa a área, de modo que não é devida a indenização pleiteada. A pretensão de alterar esse entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. A regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002 estabelece que os prazos prescricionais reduzidos serão os da lei anterior se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 5. Na hipótese, considerando que o termo inicial da prescrição aquisitiva deu-se em 31/07/1986, na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, já havia transcorrido mais de 16 anos, isto é, todo o prazo previsto no art. 551 do CC/1916, sendo o deste dispositivo oprazo de prescrição aquisitiva da área discutida aplicável ao caso. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/73 (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015), mormente quando se trata de terceiros embargos de declaração. Incidência da Súmula 83/STJ. 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1690979, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 29/05/2023
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PROCURAÇÃO. INCLUSÃO FRAUDULENTA DE PODERES PARA CESSÃO ONEROSA DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DO ATO. OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO, COMO MATÉRIA DE DEFESA, DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NULIDADE QUE NÃO ATINGE TERCEIRO DE BOA-FÉ. USUCAPIÃO COMO FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE OBSERV NCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 520, 551 e 552, DO CC/2016. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. O STJ possui o entendimento de que a usucapião "(...) é o instrumento jurídico próprio para a erradicação do vício de inexistência do negócio jurídico" (REsp n. 1.106.809/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 27/4/2015). 3. Caso concreto em que houve a cessão onerosa de bem imóvel por meio de procuração adulterada - com a inclusão fraudulenta de poderes para a realização do negócio -, gerando prejuízo aos herdeiros. 4. O § 5º do art. 214 da LRP expressamente dispõe que "(...) a nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé". 5. Usucapião que, como forma de aquisição originária de propriedade, não depende da procuração fraudulenta que amparou a cessão onerosa do bem, devendo ser analisados, no caso concreto, os requisitos dos arts. 520, 551 e 552, todos do CC/16 (vigente à época dos fatos), porquanto a usucapião foi invocada tempestivamente como matéria de defesa. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialTJPI, Embargos de Declaração Cível 0803059-28.2019.8.18.0031, 5ª Câmara de Direito Público, j. 29/09/2026, DJEN 05/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do ora embargante e deu provimento às apelações dos demais recorrentes exclusivamente quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, redimensionados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. O embargante alega omissão e contradição quanto à suficiência do relatório do acórdão, aos efeitos da encampação do antigo estabelecimento de ensino sobre a titularidade do imóvel, à possibilidade de aquisição da propriedade por usucapião e à apreciação de documentos e normas relacionados ao registro imobiliário, requerendo a integração do julgado e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o relatório do acórdão é omisso por não reproduzir detalhadamente todos os fundamentos da apelação; (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento da encampação do antigo estabelecimento de ensino e a conclusão de inexistência de transferência da propriedade do imóvel ao embargante, considerada também a alegação de aquisição originária por usucapião; e (iii) saber se há omissão quanto à análise da certidão negativa expedida em 09.11.2017, da abertura da matrícula nº 35.880 em 13.08.2019 e dos dispositivos legais invocados acerca do registro imobiliário e do parcelamento do solo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relatório do acórdão apresentou de forma suficiente a síntese da demanda, da sentença, dos recursos e das questões submetidas ao Colegiado, não sendo exigida a reprodução integral das razões recursais, dos documentos, dos dispositivos legais ou dos precedentes invocados pelas partes. O acórdão examinou os fundamentos essenciais necessários à solução da controvérsia, inexistindo omissão. 4. Não há contradição entre o reconhecimento da encampação do estabelecimento de ensino e a conclusão de inexistência de transferência da propriedade do imóvel. A referência à ausência de escritura pública, registro imobiliário ou outro ato de transferência dominial destinou-se a afastar a alegação de que a Lei Estadual nº 1.892/1959 e a encampação teriam, por si sós, transferido a propriedade ao embargante, distinguindo-se a assunção do serviço público educacional da aquisição da propriedade do imóvel onde era prestado. 5. A pretensão de aquisição do imóvel por usucapião extraordinária foi examinada de forma autônoma e afastada em razão da natureza pública municipal do bem. Os bens públicos não estão sujeitos à prescrição aquisitiva, conforme os arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF/1988 e a Súmula nº 340/STF. 6. Não há omissão quanto à documentação registral. O acórdão apreciou o conjunto probatório, especialmente a Lei Municipal nº 3.428/2019 e a certidão de inteiro teor da matrícula nº 35.880, para concluir pela titularidade municipal do imóvel. A ausência de atribuição à certidão negativa de 2017 do efeito jurídico pretendido pelo embargante representa conclusão decorrente da apreciação da prova, e não vício de omissão. 7. A imprescritibilidade dos bens públicos constitui fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgamento, independentemente da controvérsia relativa à data de abertura da matrícula ou ao regime jurídico do parcelamento do solo. A existência de fundamento suficiente para solucionar a controvérsia dispensa o exame exaustivo de argumentos subsidiários incapazes de modificar o resultado. 8. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir questões já decididas ou promover novo exame da causa. A discordância da parte com a interpretação dos fatos, documentos e fundamentos jurídicos adotados no acórdão não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição para os fins do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e, ausente parecer ministerial acerca do mérito, rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de reprodução detalhada de todos os fundamentos recursais no relatório não caracteriza omissão quando o acórdão apresenta adequadamente a controvérsia e enfrenta as questões essenciais ao julgamento. 2. A encampação de estabelecimento destinado à prestação de serviço público não implica, por si só, transferência da propriedade do imóvel onde o serviço era prestado. 3. O bem público não pode ser adquirido por usucapião. 4. Não há omissão quando a decisão aprecia os elementos relevantes à solução da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os documentos, argumentos e dispositivos legais invocados pela parte. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas nem ao reexame da causa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único; CPC, arts. 489, I e § 1º, 1.022, II, 1.025 e 1.026, § 2º; CC/1916, art. 551; Lei Estadual nº 1.892/1959; Lei nº 6.015/1973, art. 195-A; Lei nº 6.766/1979, art. 22; Decreto-Lei nº 271/1967, art. 4º; Decreto-Lei nº 58/1937, art. 3º; Lei Municipal nº 3.428/2019. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 340/STF; STF, RTJ 191/684-695, Rel. Min. Celso de Mello
Publicação oficialTJPI, Apelação Cível 0811616-02.2018.8.18.0140, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25/09/2026, DJEN 30/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL SITUADO EM ZONA FOREIRA MUNICIPAL. PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA AO RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO PLENO (DOMÍNIO DIRETO). IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ENFITEUSE PÚBLICA MUNICIPAL. IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOS. VIABILIDADE APENAS DA DECLARAÇÃO DA USUCAPIÃO DO DOMÍNIO ÚTIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de usucapião extraordinária, declarando a aquisição originária unicamente do domínio útil sobre o imóvel urbano localizado na Rua Manoel Domingues, nº 1798, Bairro Mafuá, no Município de Teresina, mantendo a nua-propriedade e o domínio direto com o ente público municipal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões centrais sob julgamento: a) preliminar de preclusão lógica decorrente da emenda à petição inicial para requerer o domínio útil do bem; b) possibilidade jurídica de declaração de usucapião do domínio pleno sobre imóvel inserido em área pública foreira do Município de Teresina; c) viabilidade e limites da aquisição originária restrita ao domínio útil sob o regime enfitêutico; d) suficiência dos requisitos legais autorizadores da prescrição aquisitiva da condição de foreiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a preliminar de preclusão lógica arguida em contrarrazões, visto que a formulação de pedido sucessivo e a posterior adequação do provimento em embargos de declaração conferiram sucumbência recíproca, legitimando o interesse recursal do autor quanto à rejeição de sua pretensão principal de domínio pleno. 5. Consoante o regime constitucional e legal aplicável, os bens públicos são imprescritíveis e insuscetíveis de usucapião, nos termos do artigo 183, § 3º, e artigo 191, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como do artigo 102 do Código Civil. 6. Demonstrada a dominialidade pública municipal e a inserção do imóvel na zona foreira de Teresina, a perpetuidade da enfiteuse obsta a prescrição aquisitiva do domínio direto pelo particular, consoante a regra do artigo 679 do Código Civil de 1916. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Piauí admite a usucapião tão somente do domínio útil de bem público foreiro entre particulares, operando-se a mera substituição do enfiteuta sem violar a propriedade do ente público. 8. O pagamento de tributos municipais e o exercício da moradia ao longo de décadas qualificam a posse ad usucapionem, mas não têm o condão de converter a dominialidade pública direta em propriedade privada plena. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “A inserção de imóvel urbano em zona foreira pertencente à Fazenda Pública Municipal impede o reconhecimento da usucapião sobre o domínio pleno, ressalvando-se exclusivamente a aquisição originária do domínio útil. É juridicamente admissível a usucapião extraordinária do domínio útil sobre bem público enfitêutico, permanecendo inalterada a titularidade do domínio direto em favor do ente público." ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único; CC/2002, arts. 102 e 1.238; CC/1916, arts. 550, 551 e 679; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, e 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.642.495/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/05/2017; TJPI, Apelação Cível 0000022-08.2014.8.18.0029, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 22/01/2023
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 0748117-20.1985.4.03.6100, Rel. Fed. Carlos Muta, 2ª Turma, j. 27/10/2025, DJEN 16/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL RURAL EM UBATUBA/SP. POSSE AD USUCAPIONEM. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À POSSE ESCRITURAL. CADEIA DOCUMENTAL VAGA E CONTRADITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXERCÍCIO EFETIVO E ATUAL DA POSSE. SOBREPOSIÇÃO A TERRENOS DE MARINHA E A ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. BENS INSUSCETÍVEIS DE USUCAPIÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE REGISTRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelos herdeiros de João Godoy contra sentença que, após quase quatro décadas de tramitação, julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária relativo a imóvel de 216.579,03 m² situado no Morro do Alegre, entre a Barra Seca do Perequê-Açu e a Praia Vermelha do Norte, no Município de Ubatuba/SP, com base em cadeia de cessões de direitos possessórios que remontaria a 1951. A sentença assentou a improcedência em dois fundamentos cumulativos: a ausência de comprovação da posse ad usucapionem, ante escrituras com descrições vagas, imprecisas e contraditórias, não confirmadas pelo laudo pericial judicial nem pelo estudo técnico da CETESB; e a provável sobreposição de parte da área a terrenos de marinha e a áreas de preservação permanente, bens insuscetíveis de usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido ao longo de décadas de tramitação comprova o exercício, pelos apelantes e seus antecessores, de posse ad usucapionem, mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, sobre a integralidade da área pretendida; (ii) estabelecer se, ainda que comprovada a posse, a área é juridicamente suscetível de aquisição por usucapião, à vista de sua provável sobreposição a terrenos de marinha e a áreas de preservação permanente; (iii) determinar se foi observado o princípio da especialidade registral, mediante apresentação de memorial descritivo georreferenciado do imóvel rural usucapiendo. III. RAZÕES DE DECIDIR A posse ad usucapionem, pressuposto da aquisição originária da propriedade, distingue-se da chamada posse escritural, que se apoia unicamente em cadeia de cessões documentais entre particulares, sem prova material contemporânea do efetivo exercício de atos de domínio sobre o bem. As sucessivas escrituras de cessão de direitos possessórios juntadas aos autos, a mais antiga de 1951, contêm descrições sistematicamente vagas, imprecisas e contraditórias quanto aos limites e à extensão do imóvel, que oscila, ao longo da cadeia, entre 40 e 72,7 hectares, circunstância que lança dúvida sobre a própria identidade do bem e sobre a continuidade da posse alegada. O laudo pericial judicial e o estudo técnico da CETESB, provas contemporâneas produzidas no curso do processo, não confirmam a existência de posse efetiva e atual sobre a área; ao contrário, o estudo ambiental relatou ausência de sinais recentes de atividade humana e a presença de ruínas de antiga edificação destruída pelo avanço do mar. Episódios pontuais de defesa possessória judicial ocorridos nas décadas de 1970 e 1980 não bastam para comprovar a continuidade da posse até os dias atuais sobre a integralidade da área pretendida, sobretudo diante do hiato revelado pelas diligências periciais contemporâneas, que sugerem descontinuidade da posse. O cadastramento municipal para fins de cobrança de IPTU constitui mera presunção administrativa de natureza fiscal, não prova de posse ad usucapionem, e é de resto inaplicável a imóvel de natureza rural sujeito ao ITR; tampouco a menção ao imóvel usucapiendo em matrícula de imóvel confrontante de terceiro, de caráter meramente descritivo, supre a ausência de prova produzida sob o crivo do contraditório nestes autos. O resultado favorável obtido por terceiro em ação de usucapião distinta, envolvendo imóvel confrontante, não vincula o presente julgamento nem dispensa os apelantes de comprovar, nestes autos, os requisitos legais quanto ao imóvel aqui discutido, à falta de identidade de causa de pedir e de conjunto probatório. Os terrenos de marinha são bens dominiais da União insuscetíveis de usucapião, e a delimitação da faixa de marinha pelo critério botânico da chamada linha do jundu, adotado no laudo pericial, carece de amparo técnico e normativo, competindo tal delimitação ao Serviço do Patrimônio da União, segundo a linha de preamar média de 1831. A regularização fundiária de núcleos urbanos informais em área de preservação permanente, prevista na Lei nº 13.465/2017, pressupõe ocupação urbana consolidada, circunstância ausente no caso, em que a prova técnica revela área predominantemente coberta por vegetação nativa, sem sinais de ocupação humana recente. Subsiste, ainda, a falta de cumprimento do princípio da especialidade registral, que exige, para imóvel de natureza rural, a apresentação de memorial descritivo georreferenciado, ônus que compete à parte autora e não pode ser suprido de ofício pelo Juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantida integralmente a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor arbitrado. Tese de julgamento: 1. A posse escritural, consistente em cadeia de cessões documentais sem prova material contemporânea do efetivo exercício de atos de domínio, não caracteriza a posse ad usucapionem exigida para a usucapião extraordinária. 2. Descrições vagas, imprecisas e contraditórias entre os sucessivos instrumentos de cessão de direitos possessórios comprometem a prova da continuidade e da extensão da posse alegada. 3. Terrenos de marinha e áreas de preservação permanente sem ocupação urbana consolidada são bens insuscetíveis de aquisição por usucapião. 4. A delimitação de terrenos de marinha compete ao Serviço do Patrimônio da União, segundo a linha de preamar média de 1831, e não pode ser substituída por critério botânico de vegetação. 5. A ação de usucapião de imóvel rural exige, em observância ao princípio da especialidade registral, a apresentação de memorial descritivo georreferenciado, ônus da parte autora insuscetível de suprimento de ofício pelo Juízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 20, VII, 183, § 3º, e 191, parágrafo único; CC, arts. 1.196, 1.207, 1.238 e 1.243; CC/1916, arts. 550 e 551; Lei nº 2.437/1955; Lei nº 6.015/1973, arts. 176, § 4º, e 225, § 3º; Lei nº 10.267/2001; Lei nº 13.465/2017, art. 65; Decreto-Lei nº 9.760/1946, arts. 1º, "a", e 9º; Decreto-Lei nº 2.398/1987, art. 3º, § 2º; Decreto-Lei nº 57/1966, art. 15; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 340; STJ, Tema 174 (recursos repetitivos), quanto à incidência de ITR sobre imóvel rural utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial; STJ, REsp nº 1.123.850/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.05.2013; STJ, REsp nº 1.554.947/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.10.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.