Código Civil

Art. 694 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XI — Da Comissão

Texto vigente

Art. 694. O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes.

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Em linguagem simples

Quem atua na comissão fica diretamente responsável perante as pessoas com quem fechou o negócio. Por isso, quem encomendou o negócio e os terceiros contratados não podem cobrar um ao outro na Justiça, exceto se houver transferência desses direitos.

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Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 694 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2011575, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu parcial provimento à apelação, excluindo da condenação o pagamento de compensação por danos morais, mas mantendo a condenação ao pagamento de valores debitados indevidamente de conta corrente. 2. O recorrente alegou violação dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), 17, 18, 485, VI, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), bem como dos artigos 693 e 694 do Código Civil (CC), sustentando a inaplicabilidade do CDC ao caso, a ilegitimidade passiva do BNDES e a ausência de relação de consumo entre as partes. 3. O recorrente também apontou negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que não se manifestou sobre pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, especialmente sobre a incidência do CDC e a responsabilidade solidária do BNDES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do artigo 1.022 do CPC, em razão da omissão do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, especialmente sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária do BNDES. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, limitando-se a reproduzir as razões de decidir anteriores, sem enfrentar as questões apontadas como omissas. 6. A ausência de manifestação sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária do BNDES é relevante para o deslinde da controvérsia, pois impacta diretamente na definição do tipo de responsabilidade aplicável e na solidariedade entre as partes. 7. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, é imprescindível que o Tribunal se manifeste sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, sendo necessária a anulação do acórdão recorrido para novo julgamento que supra as omissões apontadas. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.

    Publicação oficial
  • TRF1, Agravo de Instrumento 1025283-71.2022.4.01.0000, Rel. Ana Carolina Roman, 12ª Turma, j. 25/09/2026, DJEN 28/09/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO ENTRE EMPRESA E BRADESCO. AGENTE CREDENCIADO. COMISSÁRIO E TERCEIRO. CLÁUSULA DEL CREDERE. FINANCIAMENTO INDIRETO. BNDES. COMITENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. - O presente agravo de instrumento é cabível, por analogia ao disposto no art. 1.015, III, do CPC, bem como com base no Tema nº 988 do C. STJ. - O litisconsórcio passivo necessário ou decorre de expressa disposição legal, como se dá, por exemplo, nos casos de usucapião (art. 246, § 3º, do CPC), ou decorre da natureza indivisível da relação jurídica material, que corresponde a uma unidade que não pode ser desmembrada para ser levada a juízo, tal como ocorre, por exemplo, com os cônjuges na ação declaratória de casamento proposta pelo Ministério Público (art. 1.549 do CC). - Entretanto, nenhuma dessas duas hipóteses de litisconsórcio necessário encontra-se presente na espécie. Não há norma legal alguma impondo a participação conjunta do BNDES e da instituição financeira interveniente na ação em que o tomador do financiamento pleiteia a manutenção da cédula de crédito bancário. Outrossim, não se verifica a impossibilidade de cisão da relação jurídica de direito material controvertida, mas, ao contrário, percebe-se com clareza a existência de duas relações jurídicas distintas. - Nas operações de financiamento de natureza indireta, assim entendidas como aquelas nas quais o empréstimo é contratado junto a instituições financeiras previamente credenciadas frente ao BNDES, a relação jurídica deste é apenas com o Agente Financeiro credenciado, não havendo vinculação direta com o tomador dos recursos. - A Cláusula del credere, prevista no art. 52, I, da Resolução nº 665/1987, típica do contrato de comissão, tem por finalidade afastar a irresponsabilidade presumida do comissário, prevista no art. 697 do Código Civil, tornando-o responsável perante o comitente pelo cumprimento da obrigação assumida e descumprida por terceiro. Nesse sentido, o Enunciado nº 68 da II Jornada de Direito Comercial promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF): No contrato de comissão com cláusula del credere, responderá solidariamente com o terceiro contratante o comissário que tiver cedido seus direitos ao comitente, nos termos da parte final do art. 694 do Código Civil. - O art. 694 do Código Civil é claro ao prever que o comitente (no caso, o BNDES) é terceiro estranho, alheio à relação jurídica que se estabelece entre comissário e terceiro, de tal sorte que estes não têm nenhuma ação contra aquele. - O BNDES só poderá estabelecer vínculo direto com o beneficiário final do financiamento nas estritas hipóteses do art. 52, § 1º, da Resolução nº 665/1987, sendo que nenhuma dessas hipóteses pode ser vislumbrada no caso sob apreciação. - O que se extrai da legislação de regência é a ilegitimidade passiva do BNDES para responder aos termos da ação originária, na qual se discute a manutenção da cédula de crédito bancária emitida pela empresa tomadora em favor do agente financeiro credenciado. - Acrescente-se, ademais, que o fato de o BNDES exercer, nos termos da Resolução nº 665/1987, função fiscalizadora sobre os contratos que envolvam recursos por ele liberados (que são recursos públicos), não tem o condão de torná-lo parte passiva legítima para toda e qualquer demanda em que os contratos firmados com as instituições financeiras intermediárias venham a ser objeto de discussão. - Na realidade, o litisconsórcio necessário pressupõe legitimidade para a causa, a qual só assiste aos titulares dos interesses em conflito, entre os quais não se encontra o BNDES, na medida em que não participou do contrato de financiamento que originou a emissão da cédula de crédito bancário objeto da ação originária. Precedentes do C. STJ, dos E. TRFs e desta Corte. - Agravo de Instrumento provido. (TRF3 - AI 5031501-56.2023.4.03.0000, Des. Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, 2ª Turma, DJEN DATA: 07/05/2024). Grifamos /// PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. BNDES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÕES A ENSEJAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. FINAME. ANTECIPAÇÃO DA DÍVIDA. MULTA APLICADA. LEGALIDADE. APELAÇÃO DO BNDES PROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. O contrato em debate nos autos foi firmado exclusivamente entre a empresa Apelante e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sendo que o Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES figurou apenas como mero intermediador de recursos financeiros, razão que não justifica a sua inclusão no polo passivo da ação. 2. No que se refere ao benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, o C. Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que o referido privilégio lhe é extensível desde que comprove, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. 3. Na data de 01.08.2012, aprovou-se a Súmula nº 481, segundo a qual, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 4. Saliente-se, outrossim, que nem a decretação extrajudicial de liquidação se traduz, por si só, em miserabilidade. 5. No caso dos autos, não há qualquer elemento a demonstrar a situação de extrema dificuldade financeira da empresa recorrente, a ensejar o deferimento da medida, não tendo sequer havido pedido nesse sentido em primeiro grau ou a juntada de documentos e outras informações a demonstrar alteração fática que justifique o deferimento de tal medida em segundo grau, pelo que indefiro o pedido em questão. 6. No caso dos autos, a apelante firmou 04 cédulas de crédito bancário junto à Caixa Econômica Federal, para obtenção de recursos a partir do BNDES FINAME, conforme convênio mantido pelas instituições financeiras mencionadas. 7. A recorrente diz ser indevida a multa que lhe foi impingida, no importe de R$ 859.053,93 (oitocentos e cinquenta e nove mil, cinquenta e três reais e noventa e três centavos, porquanto teria cumprido integralmente suas obrigações contratuais, aduzindo que teria sido orientada a assinar 04 (quatro) cédulas de crédito bancário, pelo que seria a CEF a responsável pela questão havida. 8. […]

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1003910-79.2023.8.26.0400, Rel. Carlos Castilho Aguiar França, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 02/06/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL E DIVÓRCIO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. RECURSOS CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A UNIÃO ESTÁVEL DE 20/03/2007 A 24/06/2013 E DECRETOU O DIVÓRCIO, DETERMINANDO PARTILHA IGUALITÁRIA DE BENS E EXCLUSÃO DE IMÓVEIS ADQUIRIDOS COM RECURSOS PARTICULARES DO VARÃO. AUTORA BUSCA REFORMA PARA INCLUIR IMÓVEIS NA PARTILHA E ALTERAR MARCO INICIAL DA UNIÃO. REQUERIDO PLEITEIA DE JUSTIÇA GRATUITA E REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO AO AUTOR, ALÉM DE CONTESTAR INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ALIMENTOS TRANSITÓRIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) INCLUSÃO DE IMÓVEIS NA PARTILHA; (II) MARCO INICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL; (III) CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA AO REQUERIDO; (IV) INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS; (V) ALIMENTOS TRANSITÓRIOS ADEQUADOS À NECESSIDADE DA AUTORA; (VI) POSSE E ENCARGOS DO IMÓVEL; (VII) PARTILHA DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS; (VIII) PARTILHA DE BENS MÓVEIS.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A SENTENÇA FUNDAMENTOU A EXCLUSÃO DOS IMÓVEIS COM BASE NA SUB-ROGAÇÃO DE BENS PARTICULARES DO RÉU, COMPROVADA POR DOCUMENTOS. 4. A UNIÃO ESTÁVEL FOI CORRETAMENTE RECONHECIDA A PARTIR DE 20/03/2007, CONFORME PROVA DOCUMENTAL. A JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA DEVE SER MANTIDA E NEGADA AO RÉU, QUE POSSUI CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS FICA MANTIDA, COM BASE NA PROVA TESTEMUNHAL. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS ADEQUADOS À NECESSIDADE DA AUTORA. POSSE DO IMÓVEL MANTIDO À AUTORA, COM RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS. PEDIDO DE PARTILHA DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO APRECIADO NA SENTENÇA.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSOS DESPROVIDOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. SUB-ROGAÇÃO DE BENS PARTICULARES EXCLUI IMÓVEIS DE PARTILHA. 2. UNIÃO ESTÁVEL CONFORME PROVA DOCUMENTAL. 3. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA À AUTORA. 4. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS BASEADAS EM PROVA TESTEMUNHAL. 5. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS ADEQUADOS À NECESSIDADE DO AUTOR.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1,658, 1,659, 1,660, 1,661, 1,694, 1,695.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 85, § 11, 99, § 3º, 489, § 1º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1004547-68.2017.8.26.0229, REL. DES. JOSÉ BRAZ MARIANO NETO, J. 21/03/2025

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2231108-58.2025.8.26.0000, Rel. Ramon Mateo Júnior, 6ª Câmara Direito Privado, DJEN 21/01/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR J. A. DE O. CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO, DEVIDO A PARTIR DA CITAÇÃO, EM AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM PEDIDO DE PARTILHA DE BENS, GUARDA, DIREITO DE VISITA E ALIMENTOS. ALEGOU-SE QUE O MENOR ALTERNA A RESIDÊNCIA ENTRE OS GENITORES E POSTULA GUARDA COMPARTILHADA, AFIRMANDO QUE A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS CAUSARÁ DESEQUILÍBRIO PROCESSUAL E FÁTICO, ALÉM DE CONSTRANGIMENTOS FINANCEIROS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO É ADEQUADA, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA E A CAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS DECORRE DO PODER FAMILIAR E DO DEVER DE SUSTENTAR A PROLE, CONFORME ARTIGOS 1.568 E 1.696 DO CÓDIGO CIVIL. A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES É MANTIDA INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE GUARDA. 4. A NECESSIDADE DO MENOR, PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1, EXIGE CUIDADOS ESPECIALIZADOS E CUSTOSOS, JUSTIFICANDO A MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR É INERENTE AO PODER FAMILIAR E NÃO É DISPENSADA PELA GUARDA COMPARTILHADA. 2. A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEVE CONSIDERAR A NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E A POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1,568, 1,694, 1,696, 1,703, 1,707

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0232834-61.2022.8.06.0001, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 06/10/2025

    DIREITO CIVIL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ENFITEUSE CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE MATRÍCULA. INSCRIÇÃO EM LIVRO AUXILIAR SEM REGISTRO DO DOMÍNIO DIRETO. AUSÊNCIA DE ATO CONSTITUTIVO NO LIVRO 2. ENFITEUSE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Ronald Cavalcante Gonçalves e Nêda Esmênia Gonçalves de Barros contra sentença da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente pedido formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Enfiteuse, proposta em face do Espólio de Cândido Silveira e demais litisconsortes, para reconhecimento da inexistência de gravame real sobre os imóveis de matrícula nºs 95.033 e 97.933 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, com exclusão da expressão "foreiro ao Dr. Cândido Silveira". A sentença de improcedência foi integrada por embargos de declaração opostos pelos réus, que majoraram o valor da causa e fixaram verba sucumbencial. Os autores ratificaram o apelo e sustentaram a ausência de registro do domínio direto, requisito essencial à configuração da enfiteuse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera referência a domínio útil ou inscrição auxiliar, desacompanhada de registro do domínio direto, configura validamente o direito real de enfiteuse; (ii) estabelecer se a ausência de inscrição constitutiva do gravame impõe a retificação da matrícula para exclusão da expressão "foreiro". III. RAZÕES DE DECIDIR A enfiteuse, como direito real previsto no Código Civil de 1916, subsiste apenas quando regularmente constituída, exigindo inscrição no Livro 2 do Registro de Imóveis, nos termos do art. 167, I, 10, da Lei nº 6.015/73 e art. 676 do CC/1916. A existência de inscrição em Livro 4 (indicador auxiliar) ou menção histórica a aforamento não supre a exigência legal de registro do domínio direto, sendo insuficiente para constituir direito real. O 1º Ofício de Registro de Imóveis certificou, de forma categórica, a inexistência de registro do domínio direto em favor de Cândido Silveira, informando que a Inscrição Enfitêutica nº 5.447 consigna apenas domínio útil, sem suporte jurídico para o gravame. A ausência de qualificação completa do alegado senhorio direto - sem CPF, endereço ou identificação formal - impede o ingresso do título no fólio real, por violação aos princípios da especialidade subjetiva e da legalidade registral. A presunção de veracidade dos registros públicos é relativa (juris tantum), podendo ser afastada por certidão oficial que ateste a ausência de ato constitutivo essencial, como verificado no caso. O ônus da prova recai sobre a parte que afirma a existência do gravame (art. 373, I, CPC), devendo apresentar o título e sua inscrição. A não comprovação autoriza o reconhecimento da inexistência do direito real alegado. A jurisprudência do STJ e do TJCE exige a constituição formal da enfiteuse por registro no Livro 2, não sendo suficientes convenções, escrituras particulares ou inscrições auxiliares. A ratificação do recurso interposto antes da modificação da sentença por embargos declaratórios é válida quando não há alteração do mérito, conforme interpretação das Súmulas 418 e 579 do STJ e art. 1.024, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A constituição válida da enfiteuse exige a inscrição do domínio direto no Livro 2 do Registro de Imóveis, não sendo suficiente a mera menção histórica ou inscrição auxiliar. A ausência de registro do domínio direto e de qualificação completa do senhorio direto obsta a constituição e oponibilidade da enfiteuse. A simples referência a aforamento ou domínio útil, desacompanhada do registro constitutivo, não comprova a existência do direito real de enfiteuse. A retificação da matrícula é medida cabível para suprimir menções indevidas a gravame inexistente, restabelecendo a fidelidade registral. A ratificação tácita de apelação é admitida quando a decisão integrativa não altera o mérito, bastando a reprodução das razões anteriores. Dispositivos relevantes citados: CC/1916, arts. 676, 678 a 694; CC/2002, art. 2.038; CPC, arts. 373, 1.010, II e III, 1.024, § 4º, 1.026; Lei nº 6.015/73, arts. 167, I, 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1228615/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 17.12.2013, DJe 05.03.2014; STJ, AgInt no AREsp 1665211/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 17.05.2021, DJe 19.05.2021; TJCE, Ap. Cív. nº 0121682-47.2018.8.06.0001, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, j. 10.02.2021; TJCE, AgInt nº 0836270-57.2014.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 18.08.2021

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.