Art. 1.692 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo VI — Do Regime de Separação de Bens
Texto vigente
Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.
Em linguagem simples
A norma estabelece que, se houver choque de interesses entre pais e filhos, o juiz deve nomear um responsável especial para proteger o filho. Essa medida pode ser pedida pelo próprio filho ou pelo Ministério Público.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 1.692 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRN, Agravo de Instrumento 0819048-69.2026.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONTRATAÇÃO REALIZADA PELA REPRESENTANTE LEGAL. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE ADMITE A CONTRATAÇÃO PELO REPRESENTANTE LEGAL SEM CONDICIONÁ-LA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO PARA APURAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão de descontos incidentes sobre benefício assistencial de menor absolutamente incapaz, relativos a contrato de cartão de crédito consignado na modalidade RMC, celebrado por sua genitora, representante legal, sem prévia autorização judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia consiste em determinar: (i) se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela recursal destinada à suspensão dos descontos; (ii) se a ausência de prévia autorização judicial para a contratação realizada pela representante legal evidencia a probabilidade do direito alegado; e (iii) se foi demonstrado risco de dano irreparável ou de difícil reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4.Não tendo sido juntado o contrato celebrado entre as partes, não é possível, em cognição sumária, aferir a validade da avença, especialmente diante da narrativa de que a contratação foi realizada pela representante legal do menor. 5.A regulamentação administrativa aplicável à época da contratação, notadamente a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, admite que o representante legal autorize o desconto no benefício do representado, sem condicionar a averbação à prévia autorização judicial, exigindo, em contrapartida, formalidades de identificação e autorização cuja verificação demanda dilação probatória. 6.A alegação de nulidade do negócio jurídico em razão da ausência de autorização judicial reclama aprofundamento da instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível, nesta fase processual, concluir pela invalidade da contratação a ponto de justificar a suspensão imediata dos descontos. 7.Os documentos juntados não evidenciam, de forma inequívoca, comprometimento financeiro apto a caracterizar perigo de dano específico e atual. 8.Ausente a probabilidade do direito, fica prejudicada a análise do perigo de dano, diante do caráter cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.690, 1.691 e 1.692; CPC, arts. 300 e 1.019, I e II; Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, art. 5º, II, III, §§ 2º, 3º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805986-59.2026.8.20.0000, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 22.05.2026, publicado em 26.05.2026
Publicação oficialTJRN, Agravo de Instrumento 0801807-82.2026.8.20.0000, Rel. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 25/05/2026, DJEN 02/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE MENOR, CELEBRADO PELA REPRESENTANTE LEGAL. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL À LUZ DA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138/2022. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado em nome de menor, por sua genitora, sem autorização judicial, com pedido liminar de suspensão dos descontos no benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz da legislação civil e administrativa vigente à época da contratação, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano que autorizariam a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos oriundos do empréstimo consignado firmado pela representante legal da menor, sem autorização judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito não se evidencia, pois o contrato foi celebrado durante a vigência da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, a qual permitia expressamente a contratação de crédito consignado por representante legal do beneficiário, desde que observadas formalidades de segurança, não exigindo autorização judicial prévia. 4. Os documentos juntados demonstram, em cognição sumária, a observância das formalidades previstas na normativa administrativa. 5. A contratação realizada pela genitora da menor, no exercício da representação legal, em valor relativamente módico e destinado à satisfação de necessidades ordinárias, não extrapola os limites da administração cotidiana dos bens da incapaz, não configurando violação ao art. 1.691 do Código Civil. Inexiste, portanto, fundamento suficiente para a concessão da tutela provisória. 6. Ausente a probabilidade do direito, torna-se desnecessário examinar o perigo de dano, em razão da natureza cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação de crédito consignado em benefício previdenciário de menor, durante a vigência da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, dispensa autorização judicial quando observadas as formalidades de segurança previstas na norma administrativa. 2. A ausência de autorização judicial não invalida o contrato nem autoriza a suspensão liminar dos descontos quando a contratação se enquadra nos limites da administração ordinária previstos no art. 1.691 do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.690, 1.691 e 1.692; CPC, art. 300; Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022; Instrução Normativa PRES/INSS nº 190/2025. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801245-73.2026.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 13.04.2026, pub. 14.04.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0879310-85.2024.8.20.5001, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 09.04.2026, pub. 09.04.2026
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2288445-05.2025.8.26.0000, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 01/10/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÕES QUE DETERMINARAM A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA RETIFICAR O POLO ATIVO E REJEITARAM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O CASO ENVOLVE A NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, ALEGANDO-SE A INVALIDADE DE DOAÇÃO ANTERIOR POR FALTA DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO, ALÉM DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO ENVOLVENDO MENOR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A DECISÃO QUE EXIGIU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL E A EXCLUSÃO DOS AGRAVANTES DO POLO ATIVO FOI CORRETA, CONSIDERANDO A ALEGADA NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ALEGADA NULIDADE DA DOAÇÃO NÃO PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO, POR CARACTERIZAR NEGÓCIO JURÍDICO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO, QUE NÃO FOI OBJETO DE PEDIDO DE NULIDADE NA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.4. OS POLOS ATIVO E PASSIVO DEVEM SER COMPOSTOS POR AQUELES QUE PARTICIPARAM DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE PRETENDE ANULAR, NÃO HAVENDO DESACERTO NA DECISÃO AGRAVADA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A NULIDADE DE DOAÇÃO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO NÃO PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. 2. A COMPOSIÇÃO DOS POLOS ATIVO E PASSIVO DEVE REFLETIR OS PARTICIPANTES DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 104, 108, 1.691, 1.692. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP 742.048/RS, REL. MIN. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, J. 14.04.2009, DJE 24.04.2009; AGINT NOS EDCL NO RESP N. 1.580.631/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 18.05.2020, DJE 26.05.2020; RESP N. 1.537.287/SP, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 18.10.2016, DJE 28.10.2016
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0201384-14.2022.8.06.0062, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 26/03/2025
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. HERDEIRA MENOR NÃO INCLUÍDA NO POLO PASSIVO. CONFLITO DE INTERESSES. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O FALECIDO, NO PERÍODO DE 2019 A 12 DE SETEMBRO DE 2022.2. A RÉ, IRMÃ UNILATERAL DA FILHA MENOR DO FALECIDO, SUSTENTA NULIDADE PROCESSUAL PELA AUSÊNCIA DA MENOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E A NECESSIDADE DE SUA REPRESENTAÇÃO POR CURADOR ESPECIAL. NO MÉRITO, QUESTIONA O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A SENTENÇA É NULA POR INOBSERVÂNCIA DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, ANTE A AUSÊNCIA DA HERDEIRA MENOR NO POLO PASSIVO E A FALTA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL; (II) CASO SUPERADA A QUESTÃO PREJUDICIAL, EXAMINAR SE RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM AFETA DIRETAMENTE OS DIREITOS SUCESSÓRIOS DOS HERDEIROS DO FALECIDO, SENDO OBRIGATÓRIA SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, SOB PENA DE NULIDADE DO PROCESSO.5. A EXCLUSÃO DE UM DOS HERDEIROS COMPROMETE A VALIDADE DO JULGAMENTO, UMA VEZ QUE O DEFERIMENTO DA UNIÃO IMPACTA A SUCESSÃO, CONFERINDO AO COMPANHEIRO DIREITOS CONCORRENCIAIS À HERANÇA, NOS TERMOS DO ART. 1.784 DO CÓDIGO CIVIL.6. A HERDEIRA MENOR, FILHA DO FALECIDO E DA AUTORA, DEVERIA TER SIDO INCLUÍDA NA LIDE, POIS SEUS INTERESSES PATRIMONIAIS SÃO DIRETAMENTE ATINGIDOS PELO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL.7. EM CASOS DE POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE A REPRESENTANTE LEGAL E O MENOR, IMPÕE-SE A NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, CONFORME PREVISTO NOS ARTS. 1.692 E 1.693 DO CÓDIGO CIVIL.8. O MINISTÉRIO PÚBLICO DEVE INTERVIR OBRIGATORIAMENTE PARA ZELAR PELOS INTERESSES DA CRIANÇA, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 178, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.9. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA RECONHECE A NECESSIDADE DA PRESENÇA DE TODOS OS HERDEIROS NA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, SOB PENA DE NULIDADE DA SENTENÇA.10. DIANTE DA AUSÊNCIA DA HERDEIRA MENOR NO POLO PASSIVO E DA FALTA DE CURADORIA ESPECIAL, RESTA CONFIGURADA A NULIDADE DA SENTENÇA, DEVENDO O PROCESSO RETORNAR AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE11. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A CITAÇÃO DA HERDEIRA MENOR E A NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.TESE DE JULGAMENTO:NO RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, TODOS OS HERDEIROS DO FALECIDO DEVEM INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA, EM RAZÃO DOS IMPACTOS SUCESSÓRIOS DA DECISÃO.A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE HERDEIRO MENOR DE IDADE E A FALTA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL CONFIGURAM NULIDADE PROCESSUAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.692 E 1.693 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 178, II, DO CPC.O MINISTÉRIO PÚBLICO DEVE INTERVIR OBRIGATORIAMENTE NOS CASOS QUE ENVOLVAM INTERESSES DE MENOR INCAPAZ, SOB PENA DE NULIDADE DO FEITO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.