Código Civil

Art. 1.794 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título I — Da Sucessão em Geral › Capítulo II — Da Herança e de sua Administração

Texto vigente

Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

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Em linguagem simples

O herdeiro não pode repassar a sua cota da herança para alguém de fora da sucessão se outro herdeiro tiver interesse em adquiri-la pelo mesmo preço.

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Na jurisprudência

61 acórdãos citam o art. 1.794 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2102390, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO POR PREFERÊNCIA NA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DIREITO DE PREFERÊNCIA DO COERDEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de adjudicação com pedido de anulação de cessão de direitos hereditários e reconhecimento de preferência do coerdeiro. O valor da causa foi fixado em R$ 20.600,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito de preferência e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência por concluir que o autor não é coerdeiro e majorou os honorários para 11%; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC por omissão quanto à impossibilidade de cessão de direitos de bem indivisível sem oportunizar a preferência; (ii) saber se, à luz dos arts. 504, 1.794, 1.795 e 1.851 do CC, a cessão de direitos hereditários em estado de indivisão impõe direito de preferência ao coerdeiro com possibilidade de haver a quota em 180 dias mediante depósito; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à indivisão da herança e à necessidade de oportunizar a preferência dos coerdeiros antes da partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde, conforme a orientação do STJ. 7. Reconhece-se, no mérito, que a herança transmite-se desde logo (saisine), permanece indivisa até a partilha e é regida pelo condomínio, impondo ao coerdeiro cedente o dever de ofertar previamente sua quota aos demais, sob pena de o preterido poder haver para si o bem, tanto por tanto, em até 180 dias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de forma fundamentada, as questões necessárias ao julgamento. 2. Aplica-se o princípio da saisine e o regime do condomínio da herança, com direito de preferência do coerdeiro na cessão de direitos hereditários (arts. 1.794 e 1.795 do CC) e, por consequência, o direito de adjudicação." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 504, 1.245, 1.784, 1.791, 1.794, 1.795, 1.804 e 1.851; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.174.576/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, REsp n. 2.172.029/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024; STJ, AREsp n. 2.595.809/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 1.870.836/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020; STJ, REsp n. 1.620.705/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017.

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8037692-71.2026.8.05.0000, Rel. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, DJEN 28/09/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DO ESPÓLIO. INTIMAÇÃO DO COERDEIRO PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO COMPLETA E DETALHADA COM PREÇO E CONDIÇÕES DA VENDA. FIXAÇÃO DE PRAZO PRECLUSIVO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO E RESERVA DE CRÉDITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. CABIMENTO. VERBAS DE SUBSISTÊNCIA DE HERDEIRAS VULNERÁVEIS. MATÉRIA PRECLUSA. Nos termos dos artigos 1.794 e 1.795 do Código Civil, o regular exercício do direito de preferência pelo coerdeiro pressupõe a notificação formal e inequívoca de todas as condições essenciais do negócio projetado, indicando-se o preço e a forma de quitação. A intimação genérica para manifestação no prazo de 05 dias sob pena de preclusão, desprovida da indicação precisa dos parâmetros econômicos e de proposta vinculante, cerceia o direito de preempção do coerdeiro, impondo-se a reforma da decisão no item "b" para facultar prazo regular após a cientificação integral do laudo de avaliação e da proposta de terceiro acostados aos autos. O espólio responde pelas dívidas do falecido (artigo 1.997 do Código Civil e artigo 642 do Código de Processo Civil). A reserva de valores destinada ao adimplemento de acordo firmado perante a Justiça do Trabalho constitui medida de acautelamento necessária para evitar a incidência de encargos moratórios e atos expropriatórios contra o acervo hereditário (CC 96.042/AC). Os repasses mensais destinados à manutenção de herdeiras vulneráveis ostentam natureza alimentar e já foram objeto de deliberação definitiva por este Colegiado em recursos anteriores, operando-se a preclusão consumativa, revelando-se legítimo o pagamento do saldo acumulado diante da existência de expressivo numerário em conta judicial do espólio. Agravo de Instrumento parcialmente provido

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8015815-75.2026.8.05.0000, Rel. Antônio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, DJEN 24/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão proferida em inventário que reconheceu a ineficácia de cessão de direitos hereditários, assegurou o direito de preferência das coerdeiras, manteve a penhora no rosto dos autos e a condenação do agravante por litigância de má-fé. O embargante alegou omissões e contradições quanto à interpretação dos arts. 1.793 e 1.795, do Código Civil, à competência do magistrado que determinou a penhora, à fundamentação da litigância de má-fé, além de requerer prequestionamento e efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto: (i) à ineficácia da cessão de direitos hereditários; (ii) ao direito de preferência das coerdeiras; (iii) à alegada incompetência do magistrado que determinou a penhora no rosto dos autos; e (iv) à fundamentação da condenação por litigância de má-fé, de modo a justificar a integração do julgado ou a atribuição de efeitos infringentes. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à cessão de direitos hereditários, concluindo, à luz das circunstâncias concretas do inventário, pela ineficácia do negócio jurídico, sem afastar, em tese, a possibilidade de cessão de quota hereditária. 5. A matéria referente ao direito de preferência das coerdeiras foi devidamente apreciada, com aplicação dos arts. 1.794 e 1.795, do Código Civil, inexistindo omissão ou contradição. 6. A regularidade da penhora no rosto dos autos foi examinada e fundamentadamente reconhecida, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados pela parte, inclusive quanto à alegada incompetência do magistrado, por não constituir omissão a adoção de fundamentação diversa da pretendida pelo embargante. 7. A manutenção da multa por litigância de má-fé foi suficientemente motivada, com indicação da conduta processual reconhecida como atentatória aos deveres de boa-fé e cooperação, bem como da incidência dos arts. 80 e 81, do CPC. 8. O pedido de prequestionamento não afasta a necessidade de demonstração dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, inexistentes na hipótese. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022, do CPC. 2. A decisão que enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento não é omissa pelo simples fato de não acolher ou rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte. 3. O prequestionamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 80, III, IV e V, 81, 1.022, 1.025 e 1.026; CC, arts. 1.793, 1.794 e 1.795. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022

    Publicação oficial
  • TJSE, Agravo de Instrumento 0016939-77.2026.8.25.0000, 2ª Câmara Cível, DJEN 24/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE VENDA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO. PROTEÇÃO DO HERDEIRO MENOR. DECISÃO MANTIDA.I.CASO EM EXAME1.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR HERDEIRO MENOR, REPRESENTADO POR SEU GENITOR, CONTRA DECISÃO QUE FIXOU O VALOR MÍNIMO DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL EM R$ 620.000,00, ACOLHENDO IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL QUE HAVIA AVALIADO O BEM EM R$ 500.000,00.II.QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. DELIBERA-SE SOBRE (I) ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA; (II) ADEQUAÇÃO DO VALOR MÍNIMO FIXADO PARA ALIENAÇÃO; (III) NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE, POIS O AGRAVANTE TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR E APENAS CONCORDOU COM O LAUDO INICIAL.4. PREVALÊNCIA DA MÉDIA DE MERCADO APRESENTADA PELA HERDEIRA E ACOLHIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ (ART. 227 DA CF).5. RAZOABILIDADE DA DECISÃO QUE FIXOU VALOR MÍNIMO DE VENDA EM R$ 620.000,00, REFLETINDO A REALIDADE IMOBILIÁRIA DA REGIÃO E EVITANDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.IV. DISPOSITIVO E TESE6. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: NO INVENTÁRIO, A FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DEVE REFLETIR A MÉDIA DE MERCADO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DO HERDEIRO INCAPAZ E À JUSTA PARTILHA ENTRE OS SUCESSORES.DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CF, ARTS. 5°, LV E 227; CC, ARTS. 884 E 1794; CPC, ARTS. 282,§1° E 619. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO: 20135488420248130000, RELATOR.: DES.(A) DELVAN BARCELOS JÚNIOR, CÂMARAS ESPECIALIZADAS CÍVEIS / 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA, J. 17/10/2024

    Publicação oficial
  • TJBA, Inventário 8004011-07.2019.8.05.0146, Rel. Jose Soares Ferreira Aras Neto, 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO, j. 27/08/2026, DJEN 28/08/2026

    Direito civil. Recurso de apelação. Ação de inventário. Espólio composto por único bem imóvel. Cessão de direitos hereditários realizada em favor de um dos herdeiros com a anuência dos demais. Exigência de escritura Pública. Mitigação. Possibilidade de lavratura por termo nos autos. Inteligência dos artigos 1.794 e 1.806 do Código Civil. Precedentes. Recurso de apelação provido. I. Caso em análise 1. O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de prosseguimento da ação de inventário, extinta sem resolução do mérito na origem, em razão da cessão de direitos hereditários objeto dos autos não ter sido realizada por escritura pública. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de validação da cessão por instrumento particular ou mediante a lavratura de termo nos autos. III. Razões de decidir 3. A hipótese dos autos versa acerca de espólio composto por único bem imóvel, cedido a um dos herdeiros, com anuência dos demais, situação apta a mitigar a exigência de que a cessão tenha sido feita por escritura pública. 4. O caso não fere o direito de preferência, notadamente em razão da cessão ter sido realizada em favor de um dos herdeiros, não consubstanciando a vedação prevista no artigo 1.794 do Código Civil. 5. Observadas as peculiaridades do caso concreto - cessão realizada entre herdeiros, portanto, sem ofensa a direito de preferência e na existência de único bem; a jurisprudência pátria vem admitindo que seja realizada por instrumento particular, seguindo-se à lavratura de termo judicial. Inteligência do artigo 1.806 do Código Civil. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação provido, para reconhecer a possibilidade de validação da cessão de direitos hereditários tratada nos autos, mediante sua lavratura por termo

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.