Código Civil

Art. 102 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro II — DOS BENS › Capítulo III — Dos Bens Públicos

Texto vigente

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

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Em linguagem simples

O artigo define que nenhum bem público pode ser adquirido por usucapião. Isso significa que a posse prolongada de um bem do Estado não gera o direito de propriedade para quem o ocupa.

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Na jurisprudência

719 acórdãos citam o art. 102 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2178772, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 15/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIA E ÁREA NON AEDIFICANDI. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos por particular ocupante de área às margens de ferrovia e pela concessionária ferroviária contra acórdão da 2ª Turma de Tribunal Regional Federal que, em agravo de instrumento, reformou decisão de primeiro grau para determinar a reintegração de posse em favor da concessionária e a demolição de todas as edificações erguidas em faixa de domínio e área non aedificandi, situadas entre o Km 411 + 800 e o Km 412 + 280 da Linha Tronco Sul Recife, no Município de Quebrangulo/AL. 2. O recurso especial do particular invoca o art. 1º da Medida Provisória n. 2.220/2001 e a Lei n. 9.636/1998 para sustentar direito à concessão de uso especial para fins de moradia, sob alegação de posse contínua e consolidada em área pública urbana, com necessária prévia desapropriação do direito real de uso e indenização, à luz da proteção constitucional ao direito à moradia e ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. 3. O recurso especial da concessionária alega violação aos arts. 99, 100 e 102 do Código Civil; 71 e 200 do Decreto-Lei n. 9.760/1946; 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal; e contrariedade à Súmula 340/STF, afirmando que a ocupação irregular da faixa de domínio ferroviária e da área non aedificandi constituiria mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória ou indenização por benfeitorias, cabendo à Administração Pública e à concessionária retomar o bem a qualquer tempo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer do recurso especial do particular para exame da alegada violação ao art. 1º da Medida Provisória n. 2.220/2001 e à Lei n. 9.636/1998, na ausência de prequestionamento explícito pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração; e (ii) saber se o recurso especial da concessionária atende aos requisitos de fundamentação exigidos para a exata compreensão da controvérsia e demonstra, de modo claro e objetivo, o desacerto do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem não apreciou a tese relativa à concessão de uso especial para fins de moradia, fundada no art. 1º da Medida Provisória n. 2.220/2001 e na Lei n. 9.636/1998, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração, inexistindo o indispensável prequestionamento dos dispositivos legais indicados, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ e impede o conhecimento do recurso especial do particular. 6. O prequestionamento, para fins de recurso especial, somente se configura quando o acórdão recorrido emite juízo de valor sobre os dispositivos legais tidos por violados, enfrentando as teses jurídicas a eles relacionadas, não bastando a mera indicação dos textos normativos em embargos de declaração ou nas razões recursais. 7. Não cabe, em sede de recurso especial, o exame de suposta violação a normas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se pode conhecer da alegação de afronta ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal no âmbito do recurso especial do particular. 8. O recurso especial da concessionária apresenta fundamentação deficiente, pois se limita a apontar, em bloco, dispositivos legais e constitucionais supostamente violados e a reiterar, em termos genéricos, a natureza de bem público da faixa de domínio ferroviária e da área non aedificandi, sem demonstrar concretamente qual capítulo do acórdão recorrido teria sido decidido em seu desfavor e de que modo os dispositivos indicados teriam sido contrariados. 9. A decisão impugnada do Tribunal de origem foi proferida em benefício da própria concessionária, ao determinar a reintegração de posse e a demolição das edificações irregulares na área non aedificandi, e o recurso especial não explicita qual parcela do julgado demandaria reforma, o que impede a exata compreensão da controvérsia e enseja, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que as razões de recurso especial apresentem, com clareza e objetividade, os motivos pelos quais se busca a reforma da decisão recorrida, explicitando a correlação entre o conteúdo do acórdão impugnado e os dispositivos legais apontados, sob pena de não conhecimento por deficiência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recursos especiais não conhecidos.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 1006527, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 13/08/2025

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE DILIGÊNCIA NA COMPENSAÇÃO DE CHEQUES QUE PERMITIU A OCORRÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO PRATICADA DOLOSAMENTE POR AGENTES PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ANALISOU COM PROFUNDIDADE OS ASPECTOS RELACIONADOS À VIOLAÇÃO DO DEVER DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, 11, DO CPC, 406, 911 E 1092 DO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 17 E 102, DA LEI N. 8.112/90, E ART. 221 DA LEI N. 4.717/65. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DIRETA AO ARGUMENTO PRESENTE NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NECESSÁRIA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 39 DA LEI N. 7.357/85. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO COM BASE EM PRECEDENTES QUE NÃO POSSUEM SIMILITUDE COM O CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO E APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/21. PROVIMENTO PARCIAL. REVOGAÇÃO DA IMPROBIDADE CULPOSA PELA LEI N. 14.230/2021. RETROATIVIDADE BENÉFICA. TEMA N. 1.199/STF. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM FACE DE PARTICULAR QUE CONCORREU CULPOSAMENTE PARA O ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ACÓRDÃO QUE BASEOU A ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM DISPOSITIVOS DA LEI N. 8.429/92, MESMO TENDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONCORRIDO APENAS CULPOSAMENTE PARA O ATO. NECESSIDADE DE REANÁLISE DA PRESCRIÇÃO, COM REVOLVIMENTO DA PROVA DOS AUTOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão agravada não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou de forma fundamentada os argumentos relativos à violação do dever de diligência da instituição financeira quando da compensação de cheques, conduta que resultou na consumação de dano ao erário praticado dolosamente por agentes públicos. Afastada a alegada violação do art. 535 do CPC/73. 2. A ausência de dialeticidade na impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à falta de prequestionamento das teses recursais, conforme Súmulas n. 282 e 356 do STF, atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. No tocante ao art. 39 da Lei n. 7.357/85, a decisão de inadmissibilidade se apoiou na conclusão de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do STJ (Súmula n. 83 do STJ). A impugnação em sede de agravo não infirmou tal argumento, pois se baseou em arestos sem similitude fática com o caso concreto. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. No julgamento da apelação, o Tribunal a quo analisou a pretensão recursal quanto à prescrição do ressarcimento ao erário sob premissa normativa superada pela Lei n. 14.230/2021. Sobretudo após a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é descabido aplicar o regime prescricional da Lei n. 8.429/92 ao particular que concorreu apenas culposamente para o dano provocado pelo agente ímprobo. 5. Afastada a incidência do regime prescricional da Lei n. 8.429/92 à instituição financeira cuja conduta foi qualificada como culposa, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo exame da prescrição do ressarcimento ao erário, por implicar revolvimento de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial. 6. Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastada a incidência do regime prescricional da Lei n. 8.429/92 no tocante à recorrente, aprecie o mérito quanto à prescrição.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2249523, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 15/06/2026

    Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ausência de prequestionamento. Prequestionamento ficto. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento do art. 102 do Código Civil, com incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF; da não interposição de recurso extraordinário relativamente aos arts. 183 e 191 da Constituição Federal, com incidência da Súmula 126 do STJ; da inviabilidade de conhecimento por alegada violação a enunciado sumular; e da não demonstração do dissídio jurisprudencial, diante da ausência de cotejo analítico e de similitude fática, bem como da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 2. A parte agravante sustenta a existência de prequestionamento do art. 102 do Código Civil, afirma a natureza pública do bem afetado ao serviço público e sua insuscetibilidade de usucapião, bem como a existência de dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial, pugnando pela reforma da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que na forma de prequestionamento ficto, do art. 102 do Código Civil, a viabilizar o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se se encontra configurado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, não obstante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados e os óbices já incidentes ao recurso pela alínea "a". III. Razões de decidir 4. Constata-se que o Tribunal de origem não apreciou o art. 102 do Código Civil, inexistindo manifestação expressa sobre a tese nele fundada, e que a parte recorrente deixou de opor embargos de declaração para suprir a omissão e viabilizar o indispensável prequestionamento, o que atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e impede o conhecimento do recurso especial. 5. O prequestionamento não se caracteriza pela mera alegação da matéria nas razões recursais, nem pela simples menção genérica de que os temas estariam "considerados" ou "dados por prequestionados", exigindo-se efetivo debate e juízo de valor do Tribunal de origem sobre o dispositivo legal apontado como violado. 6. O reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração, com expressa alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de provocar o Tribunal de origem a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não ocorreu no caso concreto. 7. Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, não se verifica similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, pois as conclusões divergentes decorrem de contextos fáticos próprios e de circunstâncias específicas de cada caso, além de estar a análise do dissídio obstada pela necessidade de reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. Conforme entendimento consolidado, a inadmissão ou o desprovimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, quanto à mesma tese jurídica, prejudica o exame da divergência jurisprudencial veiculada pela alínea "c". IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o dispositivo legal indicado como violado, aliada à não oposição de embargos de declaração para suprir omissão, impede o conhecimento do recurso especial, atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O prequestionamento exige efetivo debate e decisão expressa ou implícita sobre a tese jurídica no acórdão recorrido, não bastando a mera suscitação da matéria pelas partes nem declaração genérica de prequestionamento. 3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC somente se admite quando houver prévia oposição de embargos de declaração com indicação de violação ao art. 1.022 do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica, ou quando sua análise demandar reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 102; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; STF, Súmulas 282, 356; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1596952/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 31.08.2020; STJ, AgInt no REsp 1790880/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.06.2019; STJ, AREsp 2.948.615/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.08.2025; STJ, AREsp 2.949.348/AM, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.09.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.488.622/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06.11.2018; STJ, AREsp 2.938.989/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.02.2026; STJ, AREsp 2.843.089/RN, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.02.2026.

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  • STJ, AgInt no AREsp 2508091, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. SÚMULA 619/STJ. REPRESENTAÇÃO EX LEGE DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. Nulidade absoluta por irregularidade de representação processual do ente municipal, em face de atuação sem procuração e sem comprovação de investidura, à luz dos arts. 75, III, e 104 do CPC. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Bens públicos são insuscetíveis de usucapião (Código Civil, art. 102; Constituição Federal, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único; Súmula 340/STF), e a ocupação irregular não configura posse, mas mera detenção precária, destituída de animus domini, sendo inviável a retenção ou a indenização por benfeitorias, mas cabível a reintegração e o desfazimento das construções (Súmula 619/STJ). 4. A natureza pública do bem decorre da afetação, independentemente da data de registro dominial, não se admitindo, por via transversa, a posse privada de bem coletivo, em respeito aos princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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  • STJ, AgInt no AREsp 2518851, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 12/03/2025

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL EM FAIXA DE FRONTEIRA. TERRA DEVOLUTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE PÚBLICA DO BEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Quanto às teses fundamentadas nos arts. 20, § 2º, 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal e, por tabela, o art. 102 do Código Civil (que possui conteúdo eminentemente constitucional), cabe destacar que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 3. Quanto à alegada contrariedade à Súmula n. 477 do STF, cabe ressaltar que "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." (Súmula n. 518/STJ). 4. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que o imóvel em questão não se trata de bem público, não tendo o INCRA comprovado que se tratava de terra devoluta em área de fronteira, tornando "inócuas as discussões sobre a possibilidade de aquisição por usucapião de terras públicas, sobre ratificação de títulos dominiais e sobre regularização de ocupações de terras públicas" (fl. 515). Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.