Art. 1.659 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo III — Do Regime de Comunhão Parcial
Texto vigente
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Em linguagem simples
Lista quais bens e obrigações não entram no patrimônio comum do casal na comunhão parcial. O artigo traz diversas hipóteses, como os bens anteriores ao casamento, heranças, doações recebidas individualmente, dívidas antigas e ferramentas de trabalho.
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Na jurisprudência
1.517 acórdãos citam o art. 1.659 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2762641, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL (FAMÍLIA). AÇÃO DE DIVÓRCIO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA DE BENS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. EXPRESSÃO ECONÔMICA DOS FRUTOS CIVIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à titularidade atual do veículo, à existência de eventual venda na constância do casamento e à inexistência de prova da propriedade em nome do casal demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O direito a participação nos lucros, assim como o direito aos proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (CC, art. 1659, VI) são incomunicáveis, diante do seu caráter personalíssimo e alimentar. No entanto, a expressão econômica decorrente desses direitos comunicam-se, isto é, o patrimônio adquirido com as referidas verbas durante a convivência deverão ser partilhados, até porque os cônjuges ou companheiros são obrigados a concorrer, na proporção dos seus rendimentos do trabalho para o sustento da família e da educação dos filhos, qualquer que seja o regime de bens (CC, art. 1.568). 4. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à comunicabilidade, no regime de comunhão parcial, das verbas de natureza trabalhista e demais frutos civis adquiridos e pleiteados na constância da união ou do casamento, o que autoriza a partilha dos bens amealhados com tais recursos até a separação de fato, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Diante da ausência de clareza, no acórdão recorrido, quanto ao efetivo reconhecimento da comunicabilidade da expressão econômica da participação nos lucros, impõe-se explicitar que o direito à partilha recai sobre todo o patrimônio adquirido com os lucros percebidos pelo recorrido na constância do casamento, desde que tais valores não tenham sido consumidos, diante de sua natureza alimentar. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento a fim de reconhecer o direito à partilha da expressão econômica decorrente dos lucros recebidos pelo recorrido na constância do casamento.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3114210, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. FAZENDA, VEÍCULO, SEMOVENTES E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 371 DO CPC) E ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). COMUNHÃO PARCIAL. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. SUB-ROGAÇÃO NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de reconhecimento e dissolução de união estável com guarda, alimentos e partilha. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) ocorreu erro na valoração da prova e na distribuição do ônus probatório; (iii) é possível afastar a partilha da fazenda, do veículo, dos semoventes e das aplicações por incomunicabilidade (arts. 1.659 e 1.660 do CC e art. 5º, § 1º, da Lei n. 9.278/1996). 3. Não configura negativa de prestação quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com indicação dos elementos probatórios e razão de decidir. 4. A valoração da prova e a regra de ônus observaram o art. 371 e o art. 373, II, do CPC. No regime de comunhão parcial, bens adquiridos onerosamente na constância comunicam-se, de modo que a sub-rogação demanda prova específica, não produzida. 5. Rever as conclusões sobre registro da fazenda na constância da união, substituição de veículo, acréscimo de semoventes e saldo em aplicações exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2341600, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTA DO CÔNJUGE. MEAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia trata de pedido de desfazimento da constrição de valores bloqueados em conta do cônjuge do executado. A sentença julgou improcedentes os embargos de terceiro e manteve a constrição. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a sentença e majorou honorários. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a constrição de valores em conta bancária de cônjuge do devedor, casados sob o regime de comunhão universal de bens, sem que este tenha integrado a relação processual originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que no regime de comunhão universal de bens é possível a constrição de bens em nome do cônjuge do devedor, que pode se valer da via dos embargos de terceiro para defesa de sua meação ou bem de propriedade exclusiva. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Há presunção de que a dívida contraída por um dos cônjuges reverteu em benefício da família, cabendo ao cônjuge prejudicado o ônus de provar o contrário. No caso, a recorrente não demonstrou que os valores constritos não beneficiaram a entidade familiar. 6. A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de prova de exclusão da comunicabilidade demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC e art. 255, § 1, do RISTJ; decisões monocráticas não servem como paradigma; além disso, os óbices sumulares pela alínea a impedem o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1, do CPC e art. 255, § 1, do RISTJ, não servindo decisão monocrática como paradigma, e os óbices da alínea a obstam o conhecimento pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.406/2002, arts. 1.659, 1.663, 1.664, 1.667, 1.668; Lei n. 13.105/2015, arts. 506, 674 § 2 I, 779, 790 IV, 824, 843, 1.029 § 1, 85 § 11; RISTJ, art. 255 § 1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, REsp n. 1.830.735/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.945.541/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.763/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 2.197.678/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, AgRg no Ag n. 1.322.189/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 790.350/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.194.828/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3075188, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS E MEAÇÃO DE FGTS NO DIVÓRCIO. COMUNICABILIDADE DOS DEPÓSITOS DE FGTS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na Súmula n. 83 do STJ, quanto à comunicabilidade/meação dos valores de FGTS auferidos na constância do casamento. 2. A controvérsia diz respeito a ação de divórcio c/c regulamentação de guarda, convivência, alimentos e partilha de bens. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixou alimentos ao filho em quatro salários mínimos, regulou a convivência, partilhou bens e dívidas, incluindo os depósitos de FGTS no período do casamento, e fixou honorários advocatícios em doze por cento sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações para majorar os alimentos para cinco salários mínimos, ampliar a convivência nas férias, redefinir sucumbência e base de honorários, partilhar parcela de dívida de IR e saldo bancário, e manter a inclusão do FGTS na partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os depósitos de FGTS auferidos na constância do casamento, por força do art. 1.659, VI, do Código Civil, constituem proventos do trabalho pessoal e, não havendo saque ou emprego em benefício da família, são excluídos da partilha; e (ii) saber se a divergência jurisprudencial indicada autoriza a reforma do acórdão para afastar a comunicabilidade e a meação dos depósitos de FGTS não sacados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte no sentido da comunicabilidade dos valores de FGTS auferidos durante a constância do casamento. 7. Incide óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea c quando há aplicação de entendimento sumular quanto à interposição pela alínea a sobre a mesma questão, impedindo o processamento por divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. Incide óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea c quando a matéria está submetida à aplicação de súmula pela alínea a na mesma questão, não se conhecendo do dissídio." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 1.659, VI; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.158.529/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.622.522/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.713.242/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3181919, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS. INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE BEM PARTICULAR. COMUNICABILIDADE PATRIMONIAL DURANTE SEPARAÇÃO DE FATO. CONFIGURAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do TJMG que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 7 do STJ, e por estar a conclusão em consonância com a jurisprudência do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, guarda, regulamentação de convivência e oferta de alimentos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, decretou o divórcio, reconheceu meação sobre as parcelas pagas entre 21/8/2014 e fevereiro/2021 e rejeitou aluguel pelo uso exclusivo, benfeitorias e alimentos, fixando honorários de 10%. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e deu provimento ao recurso adesivo para excluir da partilha as parcelas pagas entre abril e setembro/2016, mantendo a sentença no mais e majorando honorários recursais em 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível indenização pelo uso exclusivo do imóvel particular e partilha de benfeitorias realizadas no bem, à luz dos arts. 884, 1.319 e 1.659 do CC e 373 do CPC; (ii) saber se os fatos demonstram união estável prévia nos termos do art. 1.723 do CC; e (iii) saber se a separação de fato afasta a comunicabilidade do patrimônio, nos termos do art. 1.571 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar indenização por uso exclusivo de bem particular, e a partilha de benfeitorias é inviável por ausência de prova, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; 7. O reconhecimento de união estável prévia demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A separação de fato cessa a comunicabilidade patrimonial, conforme orientação desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884, 1.319, 1.571, 1.659 e 1.723; CPC, arts. 373 e 85 §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.173.909/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.160.130/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.378.316/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.760.281/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.408.813/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.