Código Civil

Art. 1.007 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo I — Da Sociedade Simples › Seção II — Dos Direitos e Obrigações dos Sócios

Texto vigente

Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

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Em linguagem simples

Salvo acordo em contrário, os sócios dividem os lucros e prejuízos proporcionalmente ao valor de suas quotas. O sócio que contribui apenas com serviços participa apenas dos lucros, recebendo uma quantia calculada pela média do valor das quotas.

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Na jurisprudência

66 acórdãos citam o art. 1.007 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2669468, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 10/11/2025

    PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES E LUCROS EM SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO A APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 1º, DO CPC A MATÉRIAS DEVOLVIDAS E NÃO CONHECIDAS NA APELAÇÃO (COMPENSAÇÃO: ARTS. 368 DO CC E 602 DO CPC; INEXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS: ART. 604, § 1º, DO CPC; JUROS MORATÓRIOS: ART. 1.031, § 2º, DO CC). TESES DE MÉRITO (ART. 15 DA LEI 8.906/1994; ART. 1.007 DO CC; ART. 86 DO CPC) PREJUDICADAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO INTEGRATIVO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto em ação de apuração de haveres e lucros de sociedade de advogados, na qual o acórdão de apelação reconheceu a impossibilidade de apreciar temas não decididos na sentença, mantendo condenação à partição de lucros por quotas de serviço (art. 1.007 do Código Civil) e às verbas convencionais da cláusula 9ª do Acordo de Integração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão no acórdão dos embargos quanto ao dever de aplicar, ou justificar a não aplicação, o art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil às matérias devolvidas na apelação; (ii) a cumulação da partição de lucros por quotas de serviço com as verbas da cláusula 9ª do Acordo de Integração contraria os arts. 15 da Lei nº 8.906/1994 e 1.007 do Código Civil, inclusive por bis in idem; (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais observou o art. 86 do Código de Processo Civil. 3. Configura-se omissão quando o acórdão integrativo deixa de enfrentar questão processual relevante e suscitada em âmbito próprio, concernente a profundidade do efeito devolutivo da apelação, prevista no art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil ("Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas"). 4. O dever de fundamentação exige que o órgão julgador explicite, de forma específica, a razão de eventual afastamento do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, não se bastando com referência genérica a vedação de supressão de instância, quando as questões foram suscitadas e discutidas no processo e vinculadas ao capítulo impugnado. 5. Não configura necessariamente a supressão de instância o julgamento, em segundo grau, de questões não apreciadas na sentença, desde que ventiladas ao longo da instrução; o que se veda é a formulação, em apelação, de pretensões jamais deduzidas anteriormente. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2053655, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 11/02/2025

    DIREITO CIVIL E SOCIETÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS. CONTRATO SOCIAL. SÓCIOS QUE DECIDIRAM EM ASSEMBLEIA POR CRITÉRIO ESPECÍFICO NA DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS ATRELADO AOS DIAS TRABALHADOS POR SÓCIO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DOS ARTS. 997, 1.007 E 1.008 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. É ínsita a qualquer sociedade empresária a exploração de atividade econômica visando à obtenção de lucro e à partilha dos resultados, devendo o contrato social estabelecer a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas (CC, art. 997, VII). 2. Conforme os arts. 1.007 e 1.008 do Código Civil, em regra, os lucros e os prejuízos deverão ser partilhados entre os sócios de acordo com a participação de cada um na composição do capital social, mas se admite estipulação em contrário, desde que não implique exclusão de sócio de participação nos lucros e nas perdas. 3. Na espécie, a maioria dos sócios da sociedade empresária limitada, organizada para a prestação de serviços de gestão empresarial, deliberou adotar novo critério de cálculo de distribuição de dividendos, pautado não na participação no diminuto capital social, mas sim proporcional aos dias efetivamente trabalhados por cada sócio, passando a participação nos lucros a ser correspondente aos dias de efetivo labor. Não houve, assim, exclusão absoluta de sócio ao recebimento dos lucros e participação nas perdas e, por conseguinte, violação ao art. 1.008 do Código Civil. 4. Recurso especial desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, PUIL 3608, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 28/02/2024

    TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES ESTADOS. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. ISSQN. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE MÉDICOS. SOCIEDADE SIMPLES, AINDA QUE CONSTITUÍDA SOB A FORMA LIMITADA. AUSÊNCIA DE NATUREZA EMPRESARIAL. DIREITO AO REGIME DO ARTIGO 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/1968. SERVIÇOS PRESTADO EM CARÁTER E RESPONSABILIDADE PESSOAL, AINDA QUE COM O CONCURSO DE AUXILIARES OU COLABORADORES. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS QUE NÃO DESCARACTERIZA A NATUREZA SIMPLES DA SOCIEDADE. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 18 da Lei nº 12.153/2009, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal fundado em divergência de Turmas de diferentes Estados sobre questões de direito material, cabendo a esta Corte o julgamento do pedido nesses casos, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal. 2. A requerente demonstrou, em cotejo analítico, que a orientação adotada no julgado impugnado da 2ª Turma Recursal de Varginha/MG diverge daquela adotada nos julgados paradigmas da 5ª Turma do Colé gio Recursal Central de Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da 1ª Turma Recursal Mista do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul quanto à possibilidade de tributação diferenciada de ISSQN em caso de sociedades de médicos, constituídas como de responsabilidade limitada. 3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a sociedade médica uniprofissional, ainda que constituída sob a forma de responsabilidade limitada, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, não recolhendo o ISSQN com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor anual calculado de acordo com o número de profissionais que as integra. (EAREsp 31084 / MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 08/04/2021) 4. Ao contrário do que ocorre nas sociedades de natureza empresarial, cuja organização da atividade econômica para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 do Código Civil) é capaz de tornar despicienda a atuação pessoal de seus sócios na prestação do serviço - visto que os fatores organizacionais da empresa se sobrepõem ao trabalho intelectual e pessoal de seus sócios -, nas sociedades simples (arts. 983, caput, e 997 e seguintes) o labor dos sócios é fator primordial para o desenvolvimento da atividade, sem o qual não há como se cogitar qualquer prestação de serviço, ou mesmo o desenvolvimento do objeto social da pessoa jurídica, ou talvez, ainda, a sua existência. 5. Assim é na prestação de serviço médico, cujo caráter pessoal da atividade dos profissionais liberais, ainda que reunidos em sociedade e com o concurso de auxiliares ou colaboradores, é o justificador para o beneplácito fiscal previsto no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968. 6. A distribuição dos lucros é mero desdobramento do conceito de sociedade, seja a de natureza empresarial ou de natureza simples, visto que ambas auferem lucro, tanto é assim que a norma geral sobre distribuição de lucros consta de capítulo do Código Civil relativo à sociedade simples (arts. 1.007 e 1.008 do Código Civil). Por outro lado, a diferença central entre a sociedade empresarial e a sociedade simples não está na distribuição de lucros, mas sim no modelo da atividade econômica: na primeira a atividade é realizada por meio da empresa como um todo e na segunda a atividade econômica acontece por meio dos sócios, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores (parágrafo único do art. 966 do Código Civil). 7. No caso concreto, verifica-se que a sociedade profissional faz jus ao tratamento privilegiado do ISSQN no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, pois, não obstante ter adotado a espécie societária limitada, dessume-se do acórdão da 2º Turma Recursal de Varginha/MG, sobretudo do voto vencido, que "a sociedade é constituída por dois sócios, todos médicos, tendo como objeto social serviços de clínica médica e outros exames, conforme cláusula quarta do instrumento jungido à f. 102, não se descurando que o tipo de serviço prestado, pelo grau de especialização e a habilitação exigida, implica na responsabilidade pessoal dos profissionais" (fls. fls. 634-635 e-STJ). 8. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal conhecido e provido, nos termos da fundamentação.

    Publicação oficial
  • TJRN, Agravo de Instrumento 0805588-15.2026.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026

    CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. LIMITES TEMPORAIS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SUPERVENIENTES. PODER INSTRUTÓRIO DO JULGADOR. NATUREZA DAS RECEITAS SOCIETÁRIAS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO CONTÁBIL. RESTRIÇÃO À TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA CONTAS PESSOAIS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EXPRESSAMENTE EXAMINADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO AFASTADO PELAS RAZÕES ADOTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO. I - Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo as medidas instrutórias, coercitivas e preventivas adotadas durante a segunda fase de ação de prestação de contas. II - Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão foi omisso ou contraditório quanto aos limites temporais da prestação de contas, à natureza de receitas provenientes de locação, à destinação de recursos para o pagamento de obrigação alimentar e ao pedido subsidiário de levantamento de 50% dos rendimentos líquidos da sociedade. III - Razões de decidir: 1. A contradição que autoriza os embargos de declaração deve ser interna ao julgamento, não se confundindo com a divergência entre a solução adotada e a interpretação defendida pela parte. 2. O acórdão examinou a pertinência dos documentos supervenientes e reconheceu que sua apresentação constitui providência instrutória destinada ao esclarecimento das movimentações financeiras, sem ampliar o período abrangido pela obrigação de prestar contas. 3. A definição da natureza indenizatória ou remuneratória das receitas depende da apuração contábil realizada pelo Juízo de origem e não integra o objeto imediato do agravo de instrumento. 4. A repercussão da restrição financeira sobre o pagamento da obrigação alimentar foi expressamente enfrentada, com ressalva da possibilidade de submissão de situações específicas ao Juízo de origem. 5. A restrição de transferências de receitas da pessoa jurídica não equivale à penhora de verbas salariais ou alimentares pertencentes ao administrador. 6. A fundamentação que mantém integralmente a restrição às transferências afasta, por consequência lógica, o pedido subsidiário de liberação parcial dos rendimentos sociais. 7. Os embargos de declaração não permitem a renovação do julgamento nem a substituição do entendimento adotado pelo Colegiado por solução mais favorável ao recorrente. IV - Dispositivo e tese: Recurso conhecido e rejeitado. Tese: Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões relevantes à solução da controvérsia e a parte pretende apenas rediscutir o julgamento, sem demonstrar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material. Dispositivos relevantes citados: arts. 489, § 1º, inciso IV, 503, 505, 833, inciso IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; arts. 1.007 e 1.020 do Código Civil

    Publicação oficial
  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0002232-94.2026.8.16.0149, Rel. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 02/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu parcial provimento a apelação cível em ação de revisão de contrato bancário, reconhecendo a nulidade da capitalização diária de juros prevista em contrato de financiamento de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se há contradição no acórdão ao reconhecer a abusividade da capitalização diária de juros, mas sem descaracterizar a mora da devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 4. A nulidade da capitalização diária de juros não altera o estado de mora da devedora, pois as prestações são calculadas com base na taxa mensal de juros expressamente prevista no contrato, mas havendo prova de capitalização diária na composição das prestações. 5. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a decisão, sem trazer questões novas que justifiquem a revisão do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A nulidade da capitalização diária de juros em contratos de financiamento não altera o estado de mora do devedor, que permanece caracterizado pelo inadimplemento das prestações calculadas com base na taxa mensal de juros expressamente prevista no contrato. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 926; CC/2002, art. 1.007; MP nº 1.963-17/2000; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012; Súmula nº 539/STJ; STJ, Tema Repetitivo 246; STJ, Tema Repetitivo 247; Súmula nº 541/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os embargos de declaração apresentados pela parte que se sentiu prejudicada com a decisão anterior sobre um financiamento de veículo. A parte alegou que a decisão tinha contradições, pois reconheceu que a cobrança de juros diários era abusiva, mas não anulou a dívida. O tribunal explicou que não havia erros na decisão anterior e que a parte apenas queria discutir novamente o que já tinha sido decidido. Assim, o tribunal manteve a decisão anterior, que confirmou que a parte estava em atraso com os pagamentos, e rejeitou os embargos, ou seja, não aceitou os pedidos da parte

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.