Art. 959 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título X — Das Preferências e Privilégios Creditórios
Texto vigente
Art. 959. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados:
I - sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização devida, havendo responsável pela perda ou danificação da coisa;
II - sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada.
Em linguagem simples
Credores com garantias de hipoteca ou privilégios mantêm o direito de receber o que lhes é devido mesmo se o bem for danificado, destruído ou desapropriado. Nesses casos, o direito deles é transferido para o valor do seguro ou da indenização paga pelo bem, conforme as situações listadas.
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Na jurisprudência
9 acórdãos citam o art. 959 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT9, Recurso Ordinário Trabalhista 0000051-35.2025.5.09.0656, Rel. Paulo Ricardo Pozzolo, 6ª Turma, DJEN 01/06/2026
RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE TÍPICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE I. CASO EM EXAME 1. A primeira Ré alega ser inaplicável ao caso a Súmula 86 do e. TRT porque o estabelecimento de indenização por danos materiais no período de percepção de benefício previdenciário acarreta enriquecimento sem causa da parte autora e violação ao princípio da reparação integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se a Súmula 86 do e. TRT que determina a impossibilidade de compensação entre benefício previdenciário e pensionamento vitalício aplica-se ao caso em tela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao contrário do que alega a primeira Ré, a Súmula 86 do e. TRT é aplicável ao caso porque a pensão vitalícia nada mais é do que a indenização por lucros cessantes, espécie de dano material que no caso em tela, tem duas fases: uma primeira, durante o período de afastamento, à razão de 100% da base de cálculo já definida em primeiro grau, e uma segunda, devida a partir da alta médica, observado o grau de incapacidade permanente constatado pela prova pericial. 4. Diante disso, a Súmula 86 do e. TRT deve ser interpretada à luz do princípio da reparação integral do dano. Nesse sentido, não é preciso que o benefício previdenciário seja vitalício para que incida a vedação da compensação pretendida pela Ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso Ordinário não provido quanto ao tema. Tese de julgamento: "1. Reconhecido o direito à indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes, é indevida a compensação entre benefício por incapacidade e a indenização concedida na ação trabalhista correspondente". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 944, 959, 950. Jurisprudência relevante citada: Súmula 86 TRT-9 CURITIBA/PR, 29 de maio de 2026. SARITA GIOVANINI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROJECT SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Publicação oficialTRT9, Recurso Ordinário Trabalhista 0000051-35.2025.5.09.0656, Rel. Paulo Ricardo Pozzolo, 6ª Turma, DJEN 01/06/2026
RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE TÍPICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE I. CASO EM EXAME 1. A primeira Ré alega ser inaplicável ao caso a Súmula 86 do e. TRT porque o estabelecimento de indenização por danos materiais no período de percepção de benefício previdenciário acarreta enriquecimento sem causa da parte autora e violação ao princípio da reparação integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se a Súmula 86 do e. TRT que determina a impossibilidade de compensação entre benefício previdenciário e pensionamento vitalício aplica-se ao caso em tela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao contrário do que alega a primeira Ré, a Súmula 86 do e. TRT é aplicável ao caso porque a pensão vitalícia nada mais é do que a indenização por lucros cessantes, espécie de dano material que no caso em tela, tem duas fases: uma primeira, durante o período de afastamento, à razão de 100% da base de cálculo já definida em primeiro grau, e uma segunda, devida a partir da alta médica, observado o grau de incapacidade permanente constatado pela prova pericial. 4. Diante disso, a Súmula 86 do e. TRT deve ser interpretada à luz do princípio da reparação integral do dano. Nesse sentido, não é preciso que o benefício previdenciário seja vitalício para que incida a vedação da compensação pretendida pela Ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso Ordinário não provido quanto ao tema. Tese de julgamento: "1. Reconhecido o direito à indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes, é indevida a compensação entre benefício por incapacidade e a indenização concedida na ação trabalhista correspondente". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 944, 959, 950. Jurisprudência relevante citada: Súmula 86 TRT-9 CURITIBA/PR, 29 de maio de 2026. SARITA GIOVANINI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA
Publicação oficialTRT9, Recurso Ordinário Trabalhista 0000051-35.2025.5.09.0656, Rel. Paulo Ricardo Pozzolo, 6ª Turma, DJEN 01/06/2026
RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE TÍPICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE I. CASO EM EXAME 1. A primeira Ré alega ser inaplicável ao caso a Súmula 86 do e. TRT porque o estabelecimento de indenização por danos materiais no período de percepção de benefício previdenciário acarreta enriquecimento sem causa da parte autora e violação ao princípio da reparação integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se a Súmula 86 do e. TRT que determina a impossibilidade de compensação entre benefício previdenciário e pensionamento vitalício aplica-se ao caso em tela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao contrário do que alega a primeira Ré, a Súmula 86 do e. TRT é aplicável ao caso porque a pensão vitalícia nada mais é do que a indenização por lucros cessantes, espécie de dano material que no caso em tela, tem duas fases: uma primeira, durante o período de afastamento, à razão de 100% da base de cálculo já definida em primeiro grau, e uma segunda, devida a partir da alta médica, observado o grau de incapacidade permanente constatado pela prova pericial. 4. Diante disso, a Súmula 86 do e. TRT deve ser interpretada à luz do princípio da reparação integral do dano. Nesse sentido, não é preciso que o benefício previdenciário seja vitalício para que incida a vedação da compensação pretendida pela Ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso Ordinário não provido quanto ao tema. Tese de julgamento: "1. Reconhecido o direito à indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes, é indevida a compensação entre benefício por incapacidade e a indenização concedida na ação trabalhista correspondente". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 944, 959, 950. Jurisprudência relevante citada: Súmula 86 TRT-9 CURITIBA/PR, 29 de maio de 2026. SARITA GIOVANINI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDINEI LOURENCO DE OLIVEIRA
Publicação oficialTRT5, Recurso Ordinário Trabalhista 0000622-44.2022.5.05.0002, Rel. Luiza Aparecida Oliveira Lomba, Primeira Turma, j. 02/12/2025, DJEN 03/12/2025
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL, DOENÇA OCUPACIONAL, PRESCRIÇÃO E HONORÁRIOS. RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelas partes contra sentença que condenou o Banco Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais em razão de assédio moral, indenização por danos morais em decorrência de doença ocupacional, bem como honorários advocatícios. O Reclamado impugnou a sentença buscando limitação ao valor da inicial, reconhecimento de inépcia da inicial, improcedência da indenização por danos morais, indeferimento da gratuidade de justiça, não reconhecimento de doença ocupacional e não condenação em indenização por danos morais dela decorrente. A reclamante recorreu da sentença buscando o deferimento de pensão mensal, complementação salarial e aumento do valor da indenização por danos morais decorrente da doença ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há várias questões em discussão: (i) se a condenação superior ao valor da inicial, respeitando os princípios da congruência e do amplo acesso à justiça, é válida; (ii) se a inicial é inepta pela ausência de quantificação exata dos pedidos; (iii) se a simples cobrança de metas caracteriza dano moral; (iv) se a concessão da gratuidade de justiça é válida; (v) se há nexo causal entre a doença da reclamante e as atividades laborais, considerando o laudo pericial e o depoimento testemunhal; (vi) se a cumulação de indenização por danos morais e materiais com benefício previdenciário é possível; (vii) se o valor da indenização por danos morais decorrente da doença ocupacional deve ser majorado; (viii) se a prescrição quinquenal deve ser suspensa em virtude da Lei nº 14.010/2020; (ix) se a complementação salarial é devida; e (x) se o percentual dos honorários advocatícios deve ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 840, §1º, da CLT, deve ser interpretado em consonância com os princípios do amplo acesso à justiça e da simplicidade, não havendo limitação da condenação. O valor atribuído aos pedidos é estimado. A inépcia da inicial é rejeitada pela mesma razão. A condenação por danos morais decorrente de assédio moral foi mantida, comprovada pela prova testemunhal a conduta abusiva da superior hierárquica da reclamante. A gratuidade de justiça foi afastada porquanto a reclamante recebe acima de 40% do teto previdenciário e não apresentou prova de hipossuficiência nem de declaração válida desta. O nexo concausal entre a doença da reclamante e o ambiente de trabalho foi reconhecido, considerando o conjunto probatório, majorando-se a indenização por danos morais para R$50.000,00. A cumulação de indenização por dano material com benefício previdenciário deferida, enquanto permanecer a incapacidade e observada a proporcionalidade relativa à concausa. A suspensão da prescrição quinquenal prevista na Lei nº 14.010/2020 foi aplicada. O pedido de complementação salarial foi indeferido por não haver prova de prejuízo. Os honorários advocatícios foram majorados para 15% em favor das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. Em ações trabalhistas, a indicação do valor do pedido na inicial tem caráter estimativo, não limitando a condenação desde que respeitados os princípios da congruência e do amplo acesso à justiça. 2. A cobrança de metas excessivas, aliada a tratamento humilhante e degradante, configura assédio moral, ensejando indenização por danos morais. 3. A Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais durante a pandemia de Covid-19, é aplicável às relações trabalhistas. 4. Em casos de doença ocupacional, o nexo causal entre a patologia e o ambiente de trabalho deve ser analisado com base no conjunto probatório, podendo ser reconhecido mesmo que o laudo pericial não estabeleça nexo direto. 5. A indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional pode ser cumulada com o benefício previdenciário, desde que observados o nexo causal e a extensão dos danos. 6. O percentual de honorários advocatícios deve ser fixado entre 5% e 15% sobre o valor líquido da condenação, observando-se os critérios do art. 791-A, da CLT." Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XXXV e LV; CLT, arts. 7º, XXVIII, 790, §3º e 4º, 791-A, 840, §1º; CPC, arts. 98 e seguintes, 373, I, 479 e 371; CC, arts. 186, 927, 944, 949, 950, 959; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, 19 e seguintes, 20 e 21; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 14.010/2020; art. 223-G da CLT; art. 225 da Constituição da República. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6050, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 26.06.2023; TST, RR-10030-14.2023.5.03.0153, 6ª Turma, Rel. Des. Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/04/2024; RRAg-1001815-03.2017.5.02.0466, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/12/2024
Publicação oficialTJBA, Agravo de Instrumento 8037186-66.2024.8.05.0000, Rel. Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, DJEN 07/11/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL. HABILITAÇÃO DE CREDOR HIPOTECÁRIO. DÍVIDA NÃO VENCIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto em razão da decisão que indeferiu pedido de habilitação em ação de desapropriação proposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A. 2. Fato relevante. O bem objeto da desapropriação parcial foi dado em garantia hipotecária ao Banco Agravante, mediante Cédula de Crédito Bancário, para assegurar o cumprimento de obrigação creditícia com vencimento em 28 de dezembro de 2030. 3. Decisão recorrida. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de habilitação do Banco, sob o fundamento de que, tratando-se de desapropriação parcial do imóvel hipotecado, não se justifica a pretensão do agente financeiro de receber a quantia indenizada, permanecendo o bem remanescente como garantia do débito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o credor hipotecário tem direito a habilitar-se nos autos da ação de desapropriação para receber o valor da indenização referente à parcela do imóvel desapropriado que foi dado em garantia hipotecária, antes do vencimento da dívida pactuada. III. Razões de decidir 5. A sub-rogação do banco na indenização relativa à desapropriação parcial infringiria a data de vencimento pactuada entre o expropriado e o credor para pagamento do saldo devedor, constituindo modificação unilateral das condições contratuais. 6. A antecipação do pagamento parcial da dívida não foi contemplada no contrato original e não se mostra razoável no caso concreto, devendo ser observados os princípios da obrigatoriedade dos contratos e da boa-fé objetiva. 7. A desapropriação atingiu apenas parcela do imóvel, permanecendo o restante hipotecado ao banco recorrente, sem demonstração de que a expropriação parcial tenha comprometido substancialmente a garantia hipotecária. 8. A decisão de primeiro grau resguardou o direito do credor hipotecário ao determinar que os valores da indenização não poderão ser levantados pelo expropriado antes da quitação dos débitos. IV. Dispositivo e tese 9. Decisão mantida. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 959, II; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 31. Jurisprudência relevante citada: TRF-5, Agravo de Instrumento nº 0810419-40.2018.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Junior, 4ª Turma, j. 30/10/2018; TRF-5, Ap. nº 08003236620164058202, Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, j. 29/07/2021
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.