Art. 166 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo V — Da Invalidade do Negócio Jurídico
Texto vigente
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Em linguagem simples
O artigo lista as hipóteses em que um contrato ou acordo é considerado totalmente nulo e sem validade pela lei. Isso ocorre em situações graves, como quando firmado por pessoa absolutamente incapaz, quando tiver objetivo ilícito ou quando desrespeitar formalidades essenciais exigidas por lei.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
4.308 acórdãos citam o art. 166 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AgInt no REsp 1711789, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 07/10/2025
Direito civil. Agravo interno. Nulidade de negócio jurídico. Decadência e prescrição. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reapreciação da causa à luz da premissa de nulidade do negócio jurídico. 2. Na origem, foi proposta ação declaratória de nulidade de ato jurídico, ante a tese da ocorrência de venda não autorizada de ações preferenciais nominativas, mediante uso de documento materialmente falso, com assinatura fraudada do representante legal da autora. Cumulou-se a tal pretensão pedido de condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência do ilícito. 3. Sentença de parcial procedência, declarando nulas as transações e determinando a restituição das ações ou conversão em perdas e danos, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. 4. Acórdão do Tribunal de origem reconheceu a decadência e prescrição das pretensões da autora, considerando tratar-se de anulabilidade do negócio jurídico por dolo, nos termos do art. 171, II, do Código Civil, e não de nulidade, sujeitando-se ao prazo decadencial de quatro anos. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os fatos configuram nulidade do negócio jurídico, insuscetível de prazo decadencial, ou anulabilidade por dolo de terceiro, sujeita ao prazo decadencial de quatro anos; e (ii) saber se a pretensão indenizatória por danos morais está prescrita, considerando o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. III. Razões de decidir 6. A nulidade do negócio jurídico decorre da ausência de consentimento válido, em razão da falsidade da assinatura do representante legal da autora, conforme reconhecido em prova pericial. Tal hipótese não se sujeita a prazo decadencial, nos termos do art. 166 do Código Civil. 7. A jurisprudência do STJ confirma que negócios jurídicos realizados mediante falsificação de assinatura são nulos de pleno direito e não se sujeitam a prazo prescricional ou decadencial. 8. No que toca ao pedido condenatório de compensação por danos morais direcionado à instituição financeira não envolvida na fraude, faz-se necessário reconhecer a submissão da pretensão a prazo prescricional, já esgotado no caso concreto. 9. Provimento parcial do apelo. Manutenção da decisão agravada em relação ao pedido de natureza declaratório, com o afastamento da decadência reconhecida na origem. Provimento do agravo interno no que tange ao pedido condenatório, de cunho autônomo, com a consequente declaração, desde logo, da prescrição do pedido de condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido, tão somente para declarar a prescrição da pretensão de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 880.468/RJ, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30.11.2020; STJ, REsp 1.368.960/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 07.06.2016.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3136065, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS RELATIVOS A PRECATÓRIOS. DECADÊNCIA QUADRIENAL DO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INAPLICABILIDADE DA ACTIO NATA E DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, manejado em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com perdas e danos, na qual a parte autora pleiteou a declaração de nulidade das cessões de precatórios n. 2005.01184-8 e 2009.00654-7, a nulidade parcial do precatório n. 2008.01240-3, a restituição de valores pagos e multa contratual. 2. Sentença de improcedência, com reconhecimento da decadência, mantida pelo Tribunal de origem, que aplicou o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, contado da celebração dos contratos de cessão de direitos creditórios, afastou a tese de nulidade absoluta por objeto impossível, rejeitou a aplicação da teoria da actio nata e do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil e majorou os honorários advocatícios. 3. Na decisão de admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem apontou ausência de demonstração de violação aos arts. 166, II, 169, 189 e 205 do Código Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração analítica da divergência, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e com o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os contratos de cessão de direitos creditórios relativos a precatórios, sob a alegação de que os créditos já haviam sido oferecidos à compensação, são nulos por objeto impossível, atraindo nulidade absoluta insuscetível de decadência e de convalidação (arts. 166, II, e 169 do Código Civil); (ii) saber se o termo inicial para o exercício da pretensão deve observar a teoria da actio nata, com fundamento no art. 189 do Código Civil, em razão de suposta ciência da lesão apenas anos após a celebração dos contratos; (iii) saber se, tratando-se de responsabilidade contratual, deve ser aplicado o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, em substituição ao prazo decadencial de quatro anos do art. 178, II, do mesmo diploma; (iv) saber se foi adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem enfrentou a alegação de nulidade absoluta por objeto impossível e a afastou, qualificando a hipótese como vício de consentimento decorrente de circunstâncias fáticas verificáveis à época da contratação, razão pela qual a pretensão se sujeita ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, contado da celebração dos contratos. 6. A revisão do enquadramento jurídico conferido pelo acórdão recorrido, seja para reconhecer objeto impossível e nulidade absoluta, seja para alterar a natureza do vício e afastar a decadência, demanda reexame das circunstâncias do caso concreto e do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. A orientação do STJ firmou-se no sentido de que a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento se submete ao prazo decadencial de quatro anos do art. 178, II, do Código Civil, com termo inicial na celebração do contrato, o que torna aplicável a Súmula n. 83 do STJ e afasta a tese de imprescritibilidade ou de inaplicabilidade da decadência. 8. A teoria da actio nata, consagrada no art. 189 do Código Civil, regula o termo inicial da prescrição, e não da decadência, sendo inaplicável para afastar o prazo decadencial específico previsto no art. 178, II, do Código Civil para a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento. Precedentes do STJ. 9. Ainda que se cogitasse da data de ciência da lesão, a rediscussão do momento em que a parte teve conhecimento dos fatos alegados implicaria reexame do contexto fático delineado no acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 10. A pretensão deduzida é de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, e não de cobrança de crédito contratual autônomo, de modo que incide o prazo decadencial específico do art. 178, II, do Código Civil, não sendo possível substituir tal prazo pelo prazo prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do mesmo diploma. Precedentes. 11. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal pressupõe demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com cotejo entre trechos dos acórdãos confrontados e indicação da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, requisitos não atendidos pela parte agravante, que se limitou à transcrição de ementas. 12. A incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em relação à alínea a do permissivo constitucional, também prejudica o exame do recurso pela alínea c, por versarem sobre a mesma matéria de fundo, inviabilizando o reconhecimento de dissídio jurisprudencial. 13. Mantida a inadmissão do recurso especial, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em percentual adicional de 3% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 3% sobre o valor anteriormente fixado. Tese de julgamento: 1. A anulação de negócio jurídico por vício de consentimento submete-se ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, contado da data da celebração do contrato, não sendo aplicável o prazo prescricional decenal do art. 205 do mesmo diploma. Precedentes. 2. A teoria da actio nata, prevista no art. 189 do Código Civil, não afasta o prazo decadencial específico para a anulação de negócio jurídico, por se destinar à disciplina da prescrição, e não da decadência. Precedentes 3. O reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de objeto impossível, à natureza do vício e ao termo inicial da contagem do prazo demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, atraindo ainda a aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior. 4. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, não se configurando a divergência quando a parte se limita à transcrição de ementas, especialmente quando a matéria encontra óbices nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a e c; CC/2002, arts. 166, II; 169; 178, II; 189; 205; CPC/2015, arts. 1.022; 1.029, § 1º; 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 3.108.963/MG, Quarta Turma, julgado em 30.03.2026, DJEN 08.04.2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, Quarta Turma, julgado em 10.06.2025, DJEN 23.06.2025; STJ, EREsp n. 1.280.825/RJ.
Publicação oficialSTJ, REsp 2093808, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. COOPERADO EXCLUÍDO DE COOPERATIVA ODONTOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 104, 166 E 211 DO CÓDIGO CIVIL E DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de modo contrário ao interesse da parte. 2. O acórdão recorrido examinou, de forma adequada, a regularidade do processo disciplinar instaurado pela cooperativa, concluindo pela inexistência de vício e pela observância ao contraditório e a ampla defesa, entendimento cuja revisão demandaria o reexame de provas e de cláusulas estatutárias internas, providência obstada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O prazo previsto na Instrução Normativa nº 01/2011 da cooperativa tem natureza meramente administrativa, e sua eventual inobservância não implica decadência do direito de punir, sendo insuscetível de reavaliação em âmbito especial. 4. A fundamentação per relationem é válida e não configura ausência de motivação, desde que os fundamentos referenciados sejam acessíveis às partes e dotados de conteúdo suficiente, conforme reiterada jurisprudência do STF (Tema 339 da repercussão geral) e do STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, REsp 2060763, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 60 ANOS E PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que manteve a improcedência dos pedidos em ação cominatória c/c indenização por danos materiais. 2. A controvérsia envolve a anulação do reajuste por faixa etária aos 60 anos, o recálculo das mensalidades e a restituição dos valores pagos indevidamente, em contrato coletivo de plano de saúde. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos quanto à operadora, acolheu a ilegitimidade passiva da estipulante, revogou a tutela e fixou honorários, com suspensão pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a prescrição trienal da pretensão restitutória, a ilegitimidade passiva da estipulante e a validade do reajuste por faixa etária, afastando abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil indicada genericamente nas razões, sem fundamentação específica; (ii) saber se há legitimidade passiva da estipulante; (iii) saber se é possível o reajuste por faixa etária aos 60 anos em contrato coletivo, à luz do Estatuto do Idoso e da Lei n. 9.656/1998; (iv) saber se a pretensão de repetição de indébito sujeita-se ao prazo trienal ou decenal; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, as razões do recurso especial não desenvolveram, de forma específica, como o acórdão recorrido violou os arts. do CDC e do CC, relativamente à deficiência de fundamentação das alegações. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, no caso concreto, a tese de legitimidade passiva da estipulante foi deduzida sem indicação inequívoca dos dispositivos legais supostamente violados, relativamente ao ponto jurídico da legitimidade passiva. 8. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da conclusão sobre a inexistência de abusividade do reajuste por faixa etária demanda interpretação contratual e reexame do acervo fático-probatório. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com os Temas n. 952 e n. 1016 do STJ, quanto à validade de cláusulas de reajuste por faixa etária e à observância da RN n. 63/2003 da ANS. 10. Aplica-se o Tema n. 610 do STJ porque, na espécie, a pretensão de repetição do indébito decorrente de cláusula de reajuste em contrato vigente funda-se no enriquecimento sem causa, sujeitando-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, IV, do CC. 11. Não se conhece do dissídio jurisprudencial porque a interposição pela alínea c esbarra em óbices processuais já incidentes pela alínea a sobre as mesmas questões, inviabilizando o conhecimento da divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não permitem a exata compreensão da controvérsia por falta de impugnação específica dos dispositivos legais apontados. 2. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório para aferir eventual abusividade de reajuste por faixa etária. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado às teses firmadas nos Temas n. 952 e n. 1016 do STJ sobre validade do reajuste por faixa etária e parâmetros da RN n. 63/2003 da ANS. 4. Aplica-se o Tema n. 610 do STJ quando a repetição do indébito, em contrato de plano de saúde vigente, funda-se no enriquecimento sem causa, incidindo o prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, IV, do CC. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a mesma matéria está alcançada por óbices sumulares incidentes na alínea a.". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4, I, 6, IV e V, 39, V, 51, IV e §4º; CC, arts. 166, VI, 169, 182, 187, 206, §3º, IV, 884, 885, 886, 177 e 2.028; Lei n. 9.656/1998, arts. 15, parágrafo único, e 16, IV; Lei n. 10.741/2003, art. 15, §3º; CPC, art. 85, §11; Resolução n. 63/2003, art. 3, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022; STJ, REsp n. 1.361.182/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.058.334/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.919.187/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3062864, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COAÇÃO E AGIOTAGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de título executivo extrajudicial c/c indenizatória por danos morais; O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo decadência da anulação por coação (quatro anos) e prescrição trienal do dano moral, fixando honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 12%, e rejeitou embargos de declaração com multa de 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a nulidade absoluta do negócio jurídico por agiotagem afasta a decadência, à luz do art. 169 do Código Civil; (ii) saber se a nota promissória tem objeto ilícito e prática vedada, com nulidade pelos arts. 166, II e VII, do Código Civil; (iii) saber se é inadequada a aplicação do prazo decadencial quadrienal do art. 178 do Código Civil, por se tratar de nulidade e não de anulabilidade; e (iv) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, à luz da Súmula n. 98 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As teses de nulidade absoluta por agiotagem e de afastamento da decadência e da prescrição demandam reexame do conjunto fático-probatório quanto à coação, à taxa de juros e à inexistência de prova robusta da usura, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, não configurando caráter protelatório; Incide a Súmula n. 98 do STJ, impondo o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à alegada agiotagem, à qualificação do vício de consentimento e à incidência de decadência e prescrição. 2. Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm propósito de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 169, 166, 178; CPC, art. 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 98.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.