Código Civil

Art. 1.712 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo VI — Do Regime de Separação de Bens

Texto vigente

Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

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Em linguagem simples

Define que o bem de família é um imóvel residencial urbano ou rural destinado à moradia familiar, incluindo seus pertences. Ele também pode abranger investimentos financeiros, desde que os rendimentos sejam usados exclusivamente para manter o imóvel e sustentar a família.

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Na jurisprudência

40 acórdãos citam o art. 1.712 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3016019, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a normas constitucionais fora das hipóteses do art. 105, III, da Constituição Federal; ausência de violação dos arts. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990 e 805 do CPC; necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ); e incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ quanto à multa aplicada em embargos de declaração. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento de sentença de cobrança de taxas condominiais que manteve a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel gravado com alienação fiduciária. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão, afastou a penhora da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente e admitiu a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a proteção do bem de família, nos termos dos arts. 1º, 3º, V, e 4º, § 1º, da Lei n. 8.009/1990, impede a penhora para satisfação de despesas condominiais; (ii) saber se os arts. 1.711, 1.712, 1.713, 1.714, 1.715, parágrafo único, 1.716, 1.717, 1.718, 1.719, 1.720, 1.721, 1.722 e 1.831 do CC autorizam a instituição voluntária de bem de família, sua impenhorabilidade e inalienabilidade no caso; e (iii) saber se os arts. 50 e 1.052 do CC impedem a constrição por se tratar de dívida de pessoa jurídica, ante a limitação da sociedade limitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que se admite a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante para pagamento de despesas condominiais, exceção à impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990. 6. Há deficiência na fundamentação quanto aos dispositivos do CC sobre bem de família voluntário, pois desconectados da ratio decidendi, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 7. Quanto aos arts. 50 e 1.052 do CC, falta prequestionamento e há deficiência na fundamentação, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282 do STF. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que se admite a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante para satisfação de despesas condominiais, exceção à impenhorabilidade legal do bem de família. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando há desconexão e deficiência na fundamentação do recurso especial em relação aos dispositivos invocados. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 50 e 1.052 do CC. 4. Não se comprova o dissídio jurisprudencial sem a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação da lei federal, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º, V, e 4º, § 1º; CC, arts. 50, 1.052, 1.711, 1.712, 1.713, 1.714, 1.715, parágrafo único, 1.716, 1.717, 1.718, 1.719, 1.720, 1.721, 1.722 e 1.831; CPC, arts. 805 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, REsp n. 2.204.277/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, REsp n. 2.172.631/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.030.636/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2147272, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 09/06/2025

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito. 2. "Não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da Apelação, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, não, dos dispositivos apontados como violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie" (AgInt no REsp 1.728.453/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020). 3. As instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático-probotário, afirmaram haver provas nestes e em outros autos da conduta do recorrente típica de sócio de empresa executada, no contexto de grupo econômico de fato, de modo a autorizar o redirecionamento da execução fiscal. 4. Houve o reconhecimento, também, da existência de outros imóveis de propriedade do recorrente, devidamente declarados ao imposto de renda, a afastar a impenhorabilidade assegurada em lei, de modo que a revisão desse entendimento, em contraposição às alegações do recorrente demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. À luz da tese firmada nos Temas 444 e 569 do STJ, o Tribunal de origem considerou que a exequente não se mostrou inerte. 6. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2958449, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E RECONVENÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais por ausência de demonstração de violação legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação de divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de embargos de terceiro visando declarar a impenhorabilidade de imóvel como bem de família, suspender atos constritivos e reservar a cota-parte em eventual alienação. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, manteve a constrição e extinguiu a reconvenção dos embargados. 4. A Corte de origem manteve a improcedência dos embargos e a extinção da reconvenção, reformando parcialmente para adequar o valor da causa e majorar honorários; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide impenhorabilidade sobre a integralidade de imóvel indivisível em relação ao coproprietário não devedor ou apenas a preservação econômica da meação, à luz dos arts. 1º, parágrafo único, e 3º da Lei n. 8.009/1990, 1.712 do CC e 843 do CPC; e (ii) saber se o art. 679 do CPC autoriza reconvenção em embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a possibilidade de penhora do bem indivisível, com preservação econômica da quota-parte do coproprietário não devedor. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a inadmissibilidade da reconvenção em embargos de terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravos em recurso especial desprovidos. Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, parágrafo único, e 3º; CC, arts. 1.712; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 343, 679 e 843. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.320.172/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.874.919/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.193/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, REsp n. 1.968.142/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2172770, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento do TJPR que manteve a penhora de imóvel, afastando a impenhorabilidade sustentada com base na alegação de bem de família. 2. A controvérsia diz respeito a penhora de imóvel indicado como bem de família, em execução de título extrajudicial, e à legitimidade do espólio para defender bens do acervo hereditário antes da partilha. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando a ausência de provas robustas dos requisitos da Lei n. 8.009/1990; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o espólio, representado pelo inventariante, detém legitimidade para defender bens do acervo até a partilha, nos termos do art. 75, VII, do CPC; e (iii) saber se o imóvel é impenhorável por ser bem de família, à luz do art. 1º da Lei n. 8.009/1990 e do art. 1.712 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem enfrentou, com fundamentação suficiente, a legitimidade do espólio e a ausência de prova da impenhorabilidade. 6. Reconhecida a legitimidade do espólio para defender o imóvel enquanto pendente a partilha, conforme orientação consolidada do STJ. 7. Incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à impenhorabilidade do bem de família; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão está em conformidade com a jurisprudência que atribui ao devedor o ônus de provar a impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame probatório acerca da impenhorabilidade do imóvel. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência que impõe ao devedor o ônus da prova da impenhorabilidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 75, VII, 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II, parágrafo único, II, 796; CC, arts. 1.712, 1.784; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.494.957/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AREsp n. 2.777.457/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.166.540/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AREsp n. 2.044.275/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, REsp n. 2.191.565/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1959021, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E JURISPRUDÊNCIA SOBRE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c danos morais sobre garantia/aval em cédula de crédito bancário, impenhorabilidade do bem de família e indenização. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou nula a cláusula de garantia e liberou o imóvel da alienação fiduciária, com rateio de custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos, fixando honorários em 15% com exigibilidade suspensa pela gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se faltaram os requisitos de validade do negócio jurídico, com vontade livre e consciente dos avalistas idosos (art. 104 do CC); (ii) saber se a interpretação da declaração de vontade deve privilegiar a intenção real dos agentes hipervulneráveis (art. 112 do CC); (iii) saber se houve erro essencial escusável e incapacidade contemporânea ao ato, impondo anulabilidade ou nulidade (arts. 138 e 166 do CC); (iv) saber se a conduta do neto e da cooperativa configurou ato ilícito gerador de dano moral (art. 186 do CC); (v) saber se houve violação do dever de informação e prática abusiva contra idosa, com instrumento técnico e de difícil compreensão (arts. 6º, III, 39, d, e 46 do CDC); (vi) saber se o imóvel residencial, como bem de família, pode garantir dívida de terceiro (art. 1.712 do CC c/c art. 1º da Lei n. 8.009/1990); (vii) saber se se aplica a proteção integral da pessoa idosa em negócios jurídicos (art. 2º da Lei n. 10.741/2003); (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao vício de consentimento e à impenhorabilidade do bem de família; e (ix) saber se deve ser atribuído efeito suspensivo ao especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre vício de vontade, incapacidade e cumprimento do dever de informação demanda reexame de provas, hipótese vedada pelo recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7. A tese de impenhorabilidade é afastada porque o entendimento da Corte local se alinha à jurisprudência do STJ sobre a validade da garantia prestada sobre bem de família pelo próprio titular, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. Quanto aos dispositivos federais indicados, a ausência de debate específico na origem atrai, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, o que impede o conhecimento pela alínea a e, reflexamente, pela alínea c. 9. O pedido de danos morais esbarra na necessidade de reexame do conjunto probatório para afastar a conclusão de "meros dissabores", incidindo novamente a Súmula n. 7 do STJ. 10. A insurgência por divergência jurisprudencial não prospera, pois a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ inviabiliza o exame pela alínea c na mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao vício de vontade, à incapacidade e aos danos morais, por demandarem reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese de impenhorabilidade do bem de família quando a própria entidade familiar o indica como garantia. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados. 4. A análise pela alínea c do art. 105, III, da CF fica obstada pela incidência dos óbices sumulares." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 104, 112, 138, 166, 186 e 1712; CDC, arts. 6, III, 39, d e 46; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 3º; Lei n. 10.741/2003, art. 2º; CPC, art. 85, §§ 11 e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ/Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.943.695/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.899.576/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 671.528/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 5/6/2023; STJ, AREsp n. 2.963.428/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.862.189/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.367.343/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.629.444/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.