Código Civil

Art. 1.358-A do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo VII — Do Condomínio Edilício › Seção IV — Do Condomínio de Lotes

Texto vigente

Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

I - o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística; e (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

II - o regime jurídico das incorporações imobiliárias de que trata o Capítulo I do Título II da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , equiparando-se o empreendedor ao incorporador quanto aos aspectos civis e registrários. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 3º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

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Em linguagem simples

O artigo permite a criação de condomínios formados por lotes, divididos entre áreas privadas e áreas comuns de convivência. Ele também estabelece que o empreendedor é responsável por fazer toda a infraestrutura e submete esse modelo às normas gerais de condomínios e incorporações imobiliárias.

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Na jurisprudência

70 acórdãos citam o art. 1.358-A do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 1978871, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 20/10/2025

    CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONDOMÍNIO DE LOTES. ART 1.358-A DO CC/2002. ESPÉCIE DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CRÉDITO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU APROVADAS EM ASSEMBLEIA-GERAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. INVIABILIDADE DE AFERIR-SE A NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Com o advento do CPC/2015, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia-geral, desde que documentalmente comprovadas, passou a ser expressamente considerado como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, X. 2. O condomínio de lotes, inserido no art. 1.358-A do CC/2002 pela Lei 13.465/2017, configura espécie de condomínio edilício e, por conseguinte, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias, previstas em convenção ou aprovadas em assembleia-geral, desde que documentalmente comprovado, detém a natureza jurídica de título executivo extrajudicial. 3. Considerando que o acórdão recorrido não procedeu a uma análise acurada acerca da origem do crédito condominial executado, não é possível, no presente momento, afirmar se é possível, ou não, o prosseguimento da execução. Dessa forma, é imprescindív el o retorno dos autos à Corte de origem, para que se realize esse exame, a fim de definir se, na espécie, o crédito foi previsto na convenção do condomínio e/ou aprovado em assembleia-geral, requisitos indispensáveis para definir sua natureza de título executivo, nos termos do art. 784, X, do CPC/2015. 4. Agravo interno provido. Recurso especial provido .

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2711164, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS EM LOTEAMENTO. OBRIGATORIEDADE DE CONTRIBUIÇÃO SEM ANUÊNCIA EXPRESSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial fundada na Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC e nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 1.331 e 1.333 do CC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de taxas associativas relativas à manutenção de loteamento fechado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários de 10%, com suspensão pela gratuidade de justiça. 4. A Corte a quo manteve a sentença e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, I, IV, V, e 1.022, I, do CPC por ausência de fundamentação e omissões sobre a Lei n. 13.465/2017 e a anuência às obrigações associativas; (ii) saber se a rejeição dos embargos de declaração implicou negativa de prestação jurisdicional ao não sanar omissões e contradições sobre a obrigatoriedade de pagamento das taxas; (iii) saber se houve violação dos arts. 1.331 e 1.333 do CC ao se reconhecer a natureza propter rem das contribuições e a obrigatoriedade da convenção; e (iv) saber se houve violação dos arts. 1.334 e 1.336, I, do CC ao se afirmar que a convenção impõe contribuição proporcional às despesas a proprietários e cessionários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal a quo examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. As taxas associativas não obrigam proprietários não associados ou sem anuência expressa, sobretudo em relação a períodos anteriores à Lei n. 13.465/2017, conforme os Temas n. 882 do STJ e 492 do STF. 8. A revisão da conclusão quanto à inexistência de anuência/adesão demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o entendimento dos Temas n. 882 do STJ e 492 do STF, no sentido de que as taxas associativas não obrigam não associados ou quem a elas não anuiu, especialmente quanto a períodos anteriores à Lei n. 13.465/2017. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas sobre a anuência/adesão. 3. A Súmula n. 5 do STJ veda a reinterpretação de cláusulas contratuais e de instrumentos associativos. 4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais do litígio". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 85; CC, arts. 1.331, 1.333, 1.334, 1.336 e 1.358-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, REsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.055/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, REsp repetitivo n. 1.439.163/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2250340, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA A LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUM 284/STF. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, da Súmula 7 do STJ e da deficiência do cotejo analítico para a demonstração de divergência jurisprudencial (alínea c). 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e mérito do recurso especial. O acórdão recorrido possui fundamento autônomo suficiente, relativo à equiparação do condomínio de lotes ao condomínio edilício (CC, art. 1.358-A e art. 1.336, I), não impugnado no especial. As razões recursais apontam violação genérica à Lei 13.465/2017, sem indicação de dispositivos e sem demonstrar contrariedade específica. A tese sobre prescrição intercorrente e responsabilidade pela demora na citação demandaria reexame fático-probatório. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada com o necessário cotejo analítico, nos termos do CPC e do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegação genérica de violação à Lei 13.465/2017 impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); (ii) saber se a existência de fundamento autônomo suficiente não impugnado pelo especial atrai o óbice da Súmula 283/STF; (iii) saber se a pretensão de revisar a conclusão do acórdão quanto à responsabilidade pela demora na citação demanda reexame de fatos e provas, vedado pelo recurso especial (Súmula 7/STJ); e (iv) saber se a divergência jurisprudencial foi demonstrada mediante cotejo analítico, com indicação de similitude fática e transcrição dos trechos pertinentes (CPC, art. 1.029, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 255, § 1º). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não apresentou impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, em violação ao CPC, art. 1.021, § 1º. 5. A existência de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido - equiparação do condomínio de lotes ao condomínio edilício para fins de rateio de despesas (CC, art. 1.358-A; art. 1.336, I) - não foi impugnada no recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 283/STF. 6. A alegação de violação à Lei 13.465/2017 foi formulada de modo genérico, sem indicação dos dispositivos específicos e sem demonstrar a contrariedade ou negativa de vigência, atraindo a Súmula 284/STF. 7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de inércia da parte autora e à responsabilidade pela demora na citação demanda reexame do acervo fático-probatório, medida vedada pelo recurso especial (Súmula 7/STJ). 8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada com o cotejo analítico exigido, ausente a transcrição dos trechos pertinentes, a identificação da similitude fática e a comparação das teses (CPC, art. 1.029, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 255, § 1º), o que impede o conhecimento pela alínea c; ademais, a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o dissídio. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0802426-98.2018.8.20.5106, Tribunal Pleno, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO. IMÓVEIS ADQUIRIDOS ANTES DA LEI Nº 13.465/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO À ASSOCIAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TEMA 492/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE VINCULANTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por associação de moradores contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, negou seguimento a recurso especial em razão da conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 492, relativa à cobrança de taxas de manutenção e conservação de loteamento de proprietários não associados. A agravante sustenta a existência de questões infraconstitucionais autônomas relativas à distribuição do ônus da prova, à incidência da Lei nº 13.465/2017 e à divergência jurisprudencial, e requer o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova quanto à adesão dos proprietários à associação constitui matéria autônoma capaz de afastar a incidência do Tema 492/STF; (ii) estabelecer se a Lei nº 13.465/2017 autoriza a cobrança de contribuições associativas de proprietários que adquiriram os imóveis anteriormente à sua vigência, independentemente da comprovação de adesão ao ato constitutivo da entidade; e (iii) determinar se a interposição do recurso especial com fundamento em divergência jurisprudencial afasta o juízo de conformidade previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 492/STF estabelece que, para proprietários que já possuíam lotes antes do advento da Lei nº 13.465/2017, a cobrança de taxas de manutenção e conservação pressupõe a adesão ao ato constitutivo da entidade equiparada à administradora de imóveis. A adesão ao vínculo associativo constitui elemento necessário à configuração do direito de cobrança invocado pela associação, razão pela qual incumbe à entidade demandante comprovar esse fato constitutivo, não cabendo aos proprietários demonstrar a sua não adesão. A inexistência de comprovação de que os demandados aderiram ao ato constitutivo da associação, antes ou depois da Lei nº 13.465/2017, impede a cobrança das contribuições associativas e mantém o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 492/STF. A Lei nº 13.465/2017 não autoriza, por si só, a cobrança de contribuições dos proprietários que já possuíam os lotes, pois o Tema 492/STF distingue essa situação daquela dos novos adquirentes e exige, para os primeiros, adesão ao ato constitutivo da entidade. A circunstância de as cobranças alcançarem período posterior à Lei nº 13.465/2017 não supre a ausência de comprovação da adesão dos proprietários que adquiriram os imóveis antes de sua vigência. A interposição do recurso especial também com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal não afasta o juízo de conformidade, pois a divergência jurisprudencial invocada envolve a mesma controvérsia sobre a cobrança das contribuições associativas, a incidência da Lei nº 13.465/2017 e a necessidade de demonstração do vínculo associativo, matérias apreciadas conforme as premissas estabelecidas no Tema 492/STF. A ausência de argumento capaz de demonstrar distinção fático-jurídica entre o caso concreto e o precedente vinculante mantém a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC e a negativa de seguimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de contribuições associativas de proprietários que adquiriram lotes antes da Lei nº 13.465/2017 exige a comprovação de sua adesão ao ato constitutivo da entidade, nos termos do Tema 492/STF. 2. A associação que pretende cobrar contribuições deve comprovar a adesão do proprietário, por constituir fato necessário à configuração do direito invocado, não cabendo ao demandado demonstrar a sua não adesão. 3. A cobrança referente a período posterior à Lei nº 13.465/2017 não dispensa a comprovação da adesão dos proprietários que já possuíam os lotes antes de sua vigência. 4. A alegação de divergência jurisprudencial no recurso especial não afasta o juízo de conformidade previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC quando a controvérsia decidida permanece submetida às premissas estabelecidas em precedente vinculante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XX, e 105, III, “c”; CPC, arts. 373, I, II e § 1º, e 1.030, I, “b”; Lei nº 6.766/1979, art. 36-A, parágrafo único; CC, art. 1.358-A, § 2º; Lei nº 13.465/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 695.911/SP, Tema 492 da repercussão geral

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  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 1014788-77.2025.8.26.0405, Rel. Moreira Viegas, 5ª Câmara Direito Privado, DJEN 15/10/2026

    PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA, AO ARGUMENTO DE QUE HOUVE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DOS JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONADOS DE 2% AO MÊS, EXPRESSAMENTE FORMULADO EM APELAÇÃO, TENDO O JULGADO SE REFERIDO APENAS GENERICAMENTE AOS ENCARGOS MORATÓRIOS, SEM DEFINIR A TAXA APLICÁVEL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. DISCUTE-SE SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO AO DEIXAR DE SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SOBRE A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONADOS DE 2% AO MÊS PREVISTOS NO REGULAMENTO DO LOTEAMENTO, BEM COMO SOBRE A VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE OS ESTABELECE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CLÁUSULA 15.3 DO REGULAMENTO DO LOTEAMENTO PREVÊ EXPRESSAMENTE A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DE 2% AO MÊS SOBRE AS OBRIGAÇÕES INADIMPLIDAS, DISPOSIÇÃO COMPATÍVEL COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E AMPARADA PELO ART. 1.336, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, APLICADO À ESPÉCIE POR FORÇA DO ART. 1.358-A, § 2º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.4.O LIMITE DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS POSSUI NATUREZA SUBSIDIÁRIA E SOMENTE INCIDE NA AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA. HAVENDO CONVENÇÃO EXPRESSA ESTABELECENDO PERCENTUAL DIVERSO, PREVALECE A AUTONOMIA PRIVADA E A FORÇA OBRIGATÓRIA DAS CONVENÇÕES, INEXISTINDO FUNDAMENTO LEGAL PARA A REDUÇÃO DA TAXA CONVENCIONADA DE 2% AO MÊS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO E SUPRIR A OMISSÃO APONTADA, AUTORIZANDO A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONADOS DE 2% AO MÊS.TESE DE JULGAMENTO:CONFIGURA OMISSÃO SANÁVEL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE PEDIDO DE APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONADOS FORMULADO PELA PARTE.É VÁLIDA A ESTIPULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 2% AO MÊS PREVISTA EM REGULAMENTO DE LOTEAMENTO, POR APLICAÇÃO DO ART. 1.336, § 1º, C/C ART. 1.358-A, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL, PREVALECENDO A DISPOSIÇÃO CONVENCIONAL SOBRE A TAXA SUBSIDIÁRIA DE 1% AO MÊS.LEGISLAÇÃO CITADA:ART. 1.336, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.ART. 1.358-A, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1004149-10.2019.8.26.0405, REL. DES. EMERSON SUMARIVA JÚNIOR, 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 07.08.2026

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.