Art. 1.800 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título I — Da Sucessão em Geral › Capítulo III — Da Vocação Hereditária
Texto vigente
Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.
§ 1º Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775.
§ 2º Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber.
§ 3º Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.
§ 4º Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.
Em linguagem simples
Este artigo organiza a administração dos bens deixados para um herdeiro ainda não concebido, determinando que fiquem sob a guarda de um curador. Se a criança nascer viva, ela recebe a herança com os rendimentos; mas, se não for concebida em até dois anos, os bens vão para os herdeiros legítimos.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 1.800 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRJ, Apelação Cível 0859203-80.2022.8.19.0001, 5ª Câmara de Direito Público, j. 23/06/2026, DJEN 26/06/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ÓBITO DE JOVEM GESTANTE E NASCITURO. ALVEJAMENTO POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO EM OPERAÇÃO POLICIAL. DEMANDA PROPOSTA POR MÃE, PADRASTO, AVÓ E NAMORADO DA VÍTIMA FATAL, ESTE ÚLTIMO PAI DO NASCITURO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO MENSAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Os recursos : apelações interpostas por ambas as partes contra sentença de parcial procedência dos pedidos, condenando o Estado ao pagamento de indenização por danos morais à mãe e ao namorado da vítima (R$ 300.000,00) e à avó e padrasto (R$ 50.000,00). Improcedência dos pedidos de pensionamento e despesas de funeral. 2. Circunstância relevante : responsabilidade objetiva do Estado reconhecida pelo próprio ente público, nos termos da teoria do risco administrativo e da jurisprudência do STF (Tema 1237), limitando-se a controvérsia às verbas indenizatórias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento no direito de defesa pela limitação da prova oral; (ii) verificar se há vício citra e ultra petita ; (iii) aferir se é devido o pensionamento mensal a mãe da vítima, pela morte da filha maior e ao pai, pela morte do nascituro; (iv) analisar se são devidas as despesas de luto e funeral; (v) e, se os valores fixados a título de danos morais são adequados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistência de cerceamento no direito de defesa por ausência de formulação de questionamentos às testemunhas, relativos à extensão do dano moral. Provas desnecessárias à formação da convicção do julgador. 5. “O magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial”. (AgInt no AResp 1389028/SP). Inocorrência de julgamento ultra petita. 6. Reconhecimento de omissão quanto ao pedido do pai de pensionamento pelo falecimento do nascituro. Vício citra petita sanado em grau recursal, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. 7. Nascituro que apesar de possuir personalidade jurídica formal, que lhe assegura desde a concepção o direito à filiação, à integridade física, à honra, à imagem, a alimentos, a ser reconhecido como filho, dentre outros direitos da personalidade (art. 2º do Código Civil), passa a ter “personalidade jurídica material, alcançando direitos patrimoniais e obrigacionais, que se encontravam em estado potencial, somente com o nascimento com vida (CC, art. 1.800, § 3º). Se nascer com vida adquire personalidade jurídica material, mas se tal não ocorrer nenhum direito patrimonial terá” (Maria Helena Diniz). 8. Precedentes que reconhecem o cabimento do pensionamento mensal nos casos de natimorto, com fundamento na presunção de auxílio econômico futuro, ao apreciar a morte fetal entre a 34ª. e 40ª. semanas, ou no mesmo momento do parto, inaplicáveis à hipótese. Impossibilidade de reconhecer o direito ao pensionamento pela morte do nascituro no quarto mês de gestação (13ª semana). 9. Dependência econômica presumida entre familiares de baixa renda, sendo devido pensionamento mensal a genitora pelo falecimento da filha maior, em quantia equivalente a 2/3 do valor de sua renda média mensal, desde o óbito até a data em que completaria 25 anos de idade e, partir daí, reduzida para 1/3, pelo período correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro. 10. Despesas de funeral presumidas, sendo desnecessária comprovação específica para fins de indenização. 11. Orientação da Corte Superior no sentido de que as “ vítimas por ricochete têm direito de requerer a indenização pelo sofrimento da perda do ente querido, sendo desnecessária a prova do abalo íntimo ”, no entanto, “ o valor indenizatório pode variar, dependendo do grau de parentesco ou proximidade, pois o sofrimento pela morte de familiar atinge os membros do núcleo familiar em gradações diversas, o que deve ser observado pelo magistrado para arbitrar o valor da reparação ” (AgInt no REsp 1.165.102/RJ). 12. “O montante compensatório a título de dano moral deve ser fixado considerando o método bifásico, norteador do arbitramento equitativo exercido pelo juiz, o qual analisa o interesse jurídico lesado e as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor.” (AgInt no AREsp 1.782.051/PR) 13. Hipótese em que o óbito resultou da imprudência dos agentes do Estado ao efetuar disparos de fuzil em via pública, com grande movimento de pessoas, de elevada repercussão nacional. Circunstâncias agravadas pela alteração da cena do crime, com denúncia dos policiais por fraude processual. 14. Manutenção dos valores arbitrados a título de danos morais à genitora (R$300.000,00), pelo falecimento de sua filha e de seu neto no ventre materno, por observarem os parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e os precedentes em casos análogos. 15. Majoração do quantum fixado em favor da avó para R$ 250.000,00, por não se limitar a compensação ao dano reflexo pela morte da neta, que gestava o seu bisneto, considerando o forte abalo psicológico sofrido por tudo presenciar (dano próprio). 16. Comprovada a afinidade familiar, a convivência na mesma residência desde os 11 anos de idade da vítima até o seu falecimento, aos 24 anos de idade, que justifica a majoração do valor devido ao padrasto para R$150.000,00. 17. Redução do patamar fixado em favor do pai do nascituro, namorado da vítima, mas que com ela não residia, para R$ 150.000,00. 18. Honorários advocatícios a serem fixados na liquidação do julgado. IV. DISPOSITIVO 19. Recursos parcialmente providos para condenar o Estado ao pagamento de pensionamento mensal e despesas de funeral a mãe da vítima, majorar o quantum arbitrado a título de danos morais à avó e ao padrasto e reduzir o valor fixado em favor do namorado, pai do nascituro, postergando para a fase de liquidação a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, mantendo a sentença em seus ulteriores termos em reexame necessário. __________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CF/1988, ART. 37, § 6º; CC, ARTS. 2º, 944, 948, II; CPC, ARTS. 85, § 3º E § 4º, II,, 141, 490, 492 E 1.013, § 3º, III; EC Nº 113/2021, ART. 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : STF, ARE 1.385.315, REL. MIN. EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJE 20/06/2024 (TEMA 1237); STJ, AGINT NO RESP Nº 1.821.037/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DE 30/4/2020; AGINT NO ARESP 1.389.028/SP, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE 8/5/2019; AGINT NO RESP N. 2.043.637/CE, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJE DE 16/11/2023; AGINT NO RESP N. 1.934.869/RJ, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE 11/11/2021; RESP 1.842.852/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJE DE 7/11/2019; AGINT NO RESP 1.165.102/RJ, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE 7/12/2016; AGINT NO ARESP 2.076.198/GO, REL. MIN. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.