Art. 582 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo VI — Do Empréstimo › Seção I — Do Comodato
Texto vigente
Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Em linguagem simples
A pessoa que pega o bem emprestado deve cuidar dele como se fosse próprio e usá-lo estritamente para a finalidade correta, sob risco de responder por prejuízos. Em caso de atraso na devolução, deverá indenizar o proprietário e pagar o aluguel arbitrado por este até a entrega do item.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
379 acórdãos citam o art. 582 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2541091, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM COMODATO VERBAL COM BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO NA VIGÊNCIA DO COMODATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alegação de violação de dispositivos constitucionais, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 582, 584, 1.219 e 1.222 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração da divergência pela alínea c, nos termos do art. 255, §2º, do RISTJ e do art. 541, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação possessória de reintegração de posse, com pedido de perdas e danos pela ocupação após notificação e de afastamento do direito de retenção e indenização por benfeitorias. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão para imitir a autora na posse, fixou prazo para desocupação, reconheceu direito de retenção até o pagamento das benfeitorias a apurar em liquidação e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve a reintegração, assegurou indenização por benfeitorias úteis e necessárias e direito de retenção aos comodatários de boa-fé, afastou perdas e danos pela utilização enquanto não pago o valor indenizatório e adequou o ônus do decaimento para recíproco, sem compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o art. 584 do CC impede a indenização e o direito de retenção por obras e benfeitorias ligadas ao uso e gozo da coisa em comodato verbal; (ii) saber se o art. 582 do CC autoriza o arbitramento de aluguel após a constituição da mora; (iii) saber se houve violação ao art. 93, IX, da Constituição por falta de fundamentação; (iv) saber se se aplicam os arts. 1.219 e 1.222 do CC para reconhecer indenização e retenção ao possuidor de boa-fé; (v) saber se incide o art. 1.248, V, do CC quanto às acessões realizadas; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite indenização e direito de retenção por benfeitorias e acessões realizadas na vigência do comodato, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição não pode ser conhecida em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional, de competência do STF. 8. A tese de arbitramento de aluguéis com base no art. 582 do CC não foi prequestionada, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, cabendo à parte suscitar violação ao art. 1.022 do CPC. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma questão jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a possibilidade de indenização e direito de retenção por benfeitorias e acessões realizadas na vigência do comodato. 2. Não se conhece, na via especial, da alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, por refugar da competência do STJ. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento quanto ao art. 582 do CC. 4. O dissídio jurisprudencial pela alínea c resta prejudicado ante o óbice da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 579, 582, 584, 1.219, 1.222, 1.248; CPC, arts. 85, §11, 1.022, 541, parágrafo único; CF, art. 93, IX; RISTJ, art. 255, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.316.895/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013; STJ, REsp n. 1.448.756/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2020; STJ, AREsp n. 2.918.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ/Súmulas n. 83, 211; STF/Súmula n. 282.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2411660, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM, ALUGUÉIS E DESPESAS DE IPTU E CONDOMÍNIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, ausência de demonstração de vulneração do art. 926 do CPC, deficiência de fundamentação, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação analítica do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, com base no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de arbitramento e cobrança de aluguel, com pleito de indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum e de responsabilidade por despesas de condomínio e IPTU durante a ocupação exclusiva. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por subsistência da mancomunhão até a partilha e controvérsia sobre o quinhão de cada consorte. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar ao pagamento de metade do valor locativo a partir da citação e reconhecer o rateio proporcional de IPTU e condomínio após a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos e de distinção ou superação de precedentes sobre IPTU e condomínio; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por rejeição dos embargos de declaração sem sanar omissões relevantes; (iii) saber se houve violação do art. 926 do CPC, por falta de uniformização ou justificativa de superação ou distinção dos julgados sobre responsabilidade por IPTU e condomínio na posse exclusiva; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial acerca da responsabilidade integral por IPTU e condomínio durante a ocupação exclusiva do imóvel por um dos condôminos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão estadual apresentou fundamentação suficiente e os embargos de declaração buscaram a revisão do julgado. 7. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ quanto ao arbitramento de aluguéis e ao rateio das despesas de IPTU e condomínio entre condôminos, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. Encontrando-se o acórdão de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula n. 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea a como pela c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem decide de modo claro e suficiente as questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel comum e rateio das despesas de IPTU e condomínio, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II, 926, 1.029, § 1º, 1.030, V, 85, § 11; CC, arts. 1.319, 1.315, 582; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, 83; STJ, REsp n. 983.450/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/2/2010; STJ, AREsp n. 2.954.555/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.773.538/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2710937, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA E RESPONSABILIDADE PELO IPTU EM COMODATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, falta de demonstração de violação aos arts. 323, 337, §§ 1º e 2º, 505 e 1.025 do CPC e aos arts. 422, 582 e 884 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e indeferimento de multa por litigância de má-fé. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, em que se pleiteou ressarcimento do IPTU de 2020 e de seis parcelas de 2021, além de danos morais e declaração quanto às parcelas vincendas de 2021. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu sem resolução de mérito o pedido declaratório das parcelas vincendas de 2021, julgou improcedentes os danos morais e procedente o ressarcimento do IPTU de 2020 e de seis parcelas de 2021. 4. A Corte de origem conheceu parcialmente a apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo o ressarcimento, afastando litispendência e coisa julgada e rejeitando o pedido subsidiário sobre recusa de recebimento das chaves por preclusão; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à manutenção das condições do comodato, à aplicação dos arts. 323 e 505 do CPC para litispendência e à isenção de ressarcimento desde dezembro de 2020 por recusa de recebimento das chaves; (ii) saber se, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, os arts. 323 e 505 do CPC atraem litispendência com a ação anterior; (iii) saber se há litispendência nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC; (iv) saber se houve violação ao art. 508 do CPC por ofensa à coisa julgada; (v) saber se os arts. 582 e 884 do CC afastam o ressarcimento de tributos e impedem enriquecimento sem causa; e (vi) saber se o art. 422 do CC preserva a boa-fé objetiva para afastar a obrigação de IPTU da comodatária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); o acórdão enfrentou os pontos essenciais, afastou a litispendência e ratificou a obrigação da comodatária de ressarcir a comodante, ressaltando que a alegação sobre recusa das chaves está preclusa, pois a reconvenção foi indeferida por decisão segmentada impugnável por agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único, art. 1.015, XIII, e art. 223, caput, do CPC). 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas sobre litispendência e coisa julgada: a conclusão do Tribunal de origem sobre diversidade de objetos, causas de pedir e limites objetivos das decisões anteriores não pode ser revista em recurso especial, por exigir reexame de fatos e provas. 8. O acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o comodatário deve suportar despesas ordinárias relacionadas ao uso da coisa, com direito da proprietária ao ressarcimento do IPTU para evitar enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 582 e 884 do CC, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ; além disso, a revisão do enquadramento fático encontra impedimento na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, ressaltando que a alegação subsidiária está preclusa com base nos arts. 1.022, 354, parágrafo único, 1.015, XIII, e 223, caput, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de premissas fático-probatórias sobre litispendência e coisa julgada (arts. 323, 337, §§ 1º e 2º, e 505 do CPC). 3. Incide a Súmula 83 do STJ, uma vez que o acórdão está alinhado ao entendimento desta Corte Superior, no sentido de que compete ao comodatário o pagamento das despesas ordinárias para a conservação normal e manutenção regular da coisa emprestada, incluindo o IPTU, a fim de evitar enriquecimento ilícito, conforme arts. 582 e 884 do CC; a revisão dessa conclusão é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 323, 337, §§ 1º e 2º, 354, parágrafo único, 505, 508, 1.015, XIII, 1.025, 223, caput, e 85, § 11; CC, arts. 422, 582 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.033.496/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.351.624/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 2.206.598/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3064156, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE COMODATO SUÍNO E DEPÓSITO JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento de dispositivos legais e por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, mantendo-se a negativa de seguimento. 2. A controvérsia envolve ação declaratória c/c depósito incidental de valores, com pedidos de nulidade de contratos de comodato, rescisão contratual e levantamento de depósito judicial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e indeferiu o levantamento do valor depositado. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação da empresa para reter o depósito até a entrega específica dos bens, com majoração de honorários; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 579, 582 e 583 do Código Civil e nulidade do comodato por fungibilidade e onerosidade do objeto; (ii) saber se houve violação do art. 113, § 1º, I e IV, do Código Civil quanto à interpretação pro aderente e ao comportamento das partes; (iii) saber se houve violação do art. 423 do Código Civil por cláusulas ambíguas de contrato de adesão; (iv) saber se houve violação do art. 473 do Código Civil pela restrição à resilição unilateral; e (v) saber se houve violação do art. 1.013 do Código de Processo Civil pelo não conhecimento de matéria devolvida em apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ para obstar o conhecimento das alegações fundadas nos arts. 423 do Código Civil e 1.013 do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar a revisão da interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório quanto às teses fundadas no art. 113, § 1º, I e IV do Código Civil. 8. Não há ofensa aos arts. 579, 582 e 583 do Código Civil, pois o dissenso entre a nomenclatura tradicional de um contrato e os elementos fáticos ajustados não ofendem os requisitos de validade previstos pelo art. 104 do mesmo diploma legal. 9. Não ocorreu a ofensa ao art. 473 do Código Civil, pois a extinção do comodato exige a devolução do objeto, compatível com a natureza do contrato e com os arts. 579 e 582 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ para obstar o conhecimento das alegações fundadas nos arts. 423 do Código Civil e 1.013 do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a revisão da interpretação contratual e o reexame de prova sobre o art. 113, § 1º, I e IV, e os arts. 579, 582 e 583 do Código Civil. 3. Não ocorreu a ofensa ao art. 473 do Código Civil, pois a rescisão do comodato exige a devolução do objeto, conforme os arts. 579 e 582 do Código Civil". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, § 1º, I e IV, 423, 579, 582 e 583; CPC, arts. 506 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STJ, REsp n. 1.804.286/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.238.600/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.683.468/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.228.614/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 1657468, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 21/08/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMODATÁRIO. DESPESAS. OFENSA AO ART. 582 DO CC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 884 DO CC. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Sendo o comodato espécie de contrato gratuito, não poderá o comodante ser onerado pelas despesas ordinárias da coisa, exceto em caso de consentimento expresso. 3. É dever do comodatário arcar com as despesas decorrentes do uso e gozo da coisa emprestada, assim como conservar o bem como se seu fosse, não implicando a referida responsabilidade em enriquecimento ilícito do comodante. 4. Afastar as conclusões do tribunal de origem acerca da responsabilidade do comodatário pelo pagamento do IPTU demandaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.