Art. 1.167 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título IV — Dos Institutos Complementares › Capítulo II — DO NOME EMPRESARIAL
Texto vigente
Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.
Em linguagem simples
Quem for prejudicado tem o direito de entrar com uma ação judicial a qualquer momento para anular o registro de um nome empresarial que tenha violado a lei ou o contrato.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 1.167 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Agravo de Instrumento 0083832-36.2025.8.16.0000, Rel. Lenice Bodstein, 11ª Câmara Cível, j. 10/11/2025, DJEN 26/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu a substituição da penhora de imóvel, indeferiu o pleito de condenação da Executada por litigância de má-fé, deferiu a penhora de aluguéis pela Executada e determinou a intimação das Exequentes para readequação do cálculo dos valores devidos. II. CONTROVÉRSIA EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia está calcada na arguição de excesso de penhora na determinação de penhora de aluguéis de imóvel, considerando que o imóvel já estava penhorado. III. Razões de decidir 3. Não se reconhece excesso de penhora, posto que o imóvel outrora penhorado não se mostra suficiente para satisfação do crédito. 4. Entende-se possível a penhora de aluguéis proveniente de imóvel da parte Executada para fins de satisfação do crédito exequendo. 5. Possível a manutenção da penhora dos aluguéis por não demonstrar a parte executada prejuízo a sua subsistência. 6. O direito de meação alegado pela Agravante não se aplica, pois, a dívida foi constituída durante o casamento e não se enquadra nas exceções dos artigos 1167 e 1668 Código Civil. 7. A execução deve se dar de modo menos gravoso a parte executada, de forma a atingir o seu objetivo precípuo, qual seja, a satisfação do débito. 8. Não se evidenciou litigância de má-fé, por não se considerar o recurso protelatório, não havendo subsunção do caso as hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 805, 835, I, e 80; CC/2002, arts. 1.667 e 1.668
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0008178-40.2019.8.06.0062, Rel. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, DJEN 19/05/2025
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA BLOQUEIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR JUNTO AO DETRAN E EXTINÇÃO DOS RESPECTIVOS DÉBITOS. OUTRORA TRANSFERÊNCIA DO BEM, PROVADA NOS AUTOS, MAS SEM COMUNICAÇÃO AO DETRAN DA ALIENAÇÃO, NEM TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PELO ADQUIRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EXTINTA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO POR INFRAÇÕES POSTERIORES À VENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. CASO EM EXAME: A Defensoria Pública do Estado do Ceará questiona a decisão meritória que determinou a verba honorária a desprol somente do réu/apelado: Argeu Santiago Carioca da Silva, e não ao co-réu/apelante DETRAN/CE, por entender que lhe assiste razão por força de entendimento jurisprudencial sedimentado, tema 1002, DO STF, no instante em que os entes públicos são distintos. O DETRAN-CE, de sua vez, suscita que a decisão monocrática recorrida é de impossível cumprimento, já que não se identificou o Réu/apelado Argeu Santiago Carioca da Silva durante toda a demanda, caso em que, as multas, impostos e encargos incidentes sobre o veículo empós a venda têm que estar vinculado a alguém, e esse alguém deve ser o Autor/recorrido. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber da legalidade ou não do deferimento de honorários advocatícios a favor da Defensoria Pública e a desprol do DETRAN-CE, diante dos Princípios da Causalidade e da Sucumbência. Em outro viés, identificar se a decisão recorrida é inexequível, como diz o DETRAN-CE, pela falta de identificação do Réu/apelado Argeu Santiago Carioca da Silva, nos presentes fólios, ficando, como alega, no limbo a incidência dos encargos, multas, impostos, etc, do veículo, razão pela qual, advoga, deve incidir sobre o nome do Autor/alienante. RAZÕES DE DECIDIR: Perscrutando o caso em comento, em análise preambular, observa-se que o arcabouço documental anexado aos fólios enseja formar um juízo objetivo em relação aos recursos de apelação. Quanto ao requesto do DETRAN-CE, deve ser desprovido, uma vez que há a perfeita identificação do Réu: Argeu Santiago Carioca da Silva nos presentes fólios, motivo pelo qual a determinação judicial de que os encargos/multas/impostos do veículo telado não podem recair sobre o seu nome por inexequível é infundada. A Defensoria Pública, de seu turno, não tem razão em seu pedido de condenação do DETRAN-CE em verba honorária em face dos Princípios da Causalidade e da Sucumbência, já que em nenhum momento feriu a legislação de referência, deu causa à lide ou perdeu em algum requesto na demanda. A sentença deve ser mantida. DISPOSITIVO E TESE: Apelações desprovidas, confirmando-se a decisão objurgada, pelos firmes pressupostos legais e jurisprudenciais da concessão do requesto exordial. Tese de julgamento: diante do escorço probatório, existem elementos e fundamentos que evidenciam a probabilidade do direito do autoral/recorrido, dado à sua robustez jurígena, motivo da confirmação do decreto monocrático. Dispositivos relevantes: Arts. 123, I, § 1º c/c 233 e 134, do CTB; e Art. 1.167, CC Jurisprudência relevante: STJ - T2 - AgRg no REsp 1482835 RS 2014/0154998-2 - Rel. Min. Humberto Martins - J. 04/11/2014 - DJe 14/11/2014; Apelação Cível - 0026036-78.2018.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/09/2021, data da publicação: 14/09/2021); TJ-CEAC: 00209953920178060117CE0020995-39.2017.8.06.0117, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 28/07/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/07/2021)
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.