Art. 819 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XVIII — DA FIANÇA › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
Em linguagem simples
A fiança deve ser feita obrigatoriamente por escrito para ter validade. Além disso, seus termos devem ser interpretados estritamente pelo que está escrito, sem ampliar as responsabilidades do fiador.
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Na jurisprudência
289 acórdãos citam o art. 819 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2100758, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
Direito processual civil. Recurso especial. Ação monitória. Contrato de fiança. Omissão no acórdão recorrido. Retorno dos autos. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em sede de apelação, deu parcial provimento ao recurso para revisar juros remuneratórios abusivos, afastar a cobrança de comissão de permanência e determinar a devolução simples de valores indevidamente pagos, sem apreciar a nulidade de prorrogação de contrato de fiança sem anuência expressa do fiador. 2. A parte recorrente alegou omissão no acórdão recorrido quanto à nulidade da cláusula contratual que prevê a extensão da fiança em caso de renovação contratual, além de questionar a fixação de honorários sucumbenciais por equidade, apesar de ser possível aferir o proveito econômico da causa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão relevante no acórdão recorrido ao não apreciar a nulidade da prorrogação de contrato de fiança sem anuência expressa do fiador, conforme disposto no art. 819 do Código Civil. 4. Outra questão em discussão é a fixação de honorários sucumbenciais por equidade, apesar de ser possível aferir o proveito econômico da causa. III. Razões de decidir 5. O Tribunal estadual incorreu em omissão relevante ao não apreciar a nulidade da prorrogação de contrato de fiança sem anuência expressa do fiador, questão essencial para o deslinde do feito, configurando violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. A tese recursal sobre os honorários advocatícios sucumbenciais foi considerada prejudicada, pois, após o juízo de retratação para aplicação do Tema 1076 do STJ, não houve insurgência da parte recorrente, apesar de devidamente intimada. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual, a fim de que se pronuncie sobre a nulidade da prorrogação de contrato de fiança.
Publicação oficialSTJ, REsp 2200302, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 18/11/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE ESTIPULAÇÃO DE VENDA DE SEGUROS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. GARANTIA. FIANÇA. SOLIDARIEDADE. ADITIVO CONTRATUAL. MODIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. CELEBRAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO OU ANUÊNCIA DO FIADOR. ALTERAÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL. EXONERAÇÃO DO FIADOR. I. Hipótese em exame 1. Ação declaratória ajuizada em 8/11/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/9/2024 e concluso ao gabinete em 24/3/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a celebração de aditivo contratual, que altera as obrigações do devedor, desobriga o fiador. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 819, CC, a fiança não admite interpretação extensiva, de maneira que sempre estará limitada aos encargos expressa e inequivocamente assumidos pelo fiador. Precedente. 4. Diante da impossibilidade de interpretação extensiva, em regra, as situações que ampliam, alteram ou prolongam a obrigação do devedor, não obrigam o fiador que com elas não concordou expressamente. 5. A regra prevista no art. 819, CC, acerca da impossibilidade de interpretação extensiva, também se aplica quando o fiador se obrigar a pagar solidariamente. 6. Nos termos da Súmula 214/STJ: "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu". 7. Embora a Súmula 214/STJ tenha surgido no contexto do contrato de locação, a lógica jurídica por detrás de tal entendimento se aplica a outras modalidades contratuais, como decorrência da impossibilidade de interpretação extensiva. 8. Quando credor e devedor celebrarem aditivo contratual alterando as obrigações pactuadas, de modo a modificar o objeto afiançado, o fiador deve concordar por escrito com as novas obrigações. Inexistindo tal anuência expressa, o fiador ficará desobrigado a garanti-las. 9. No recurso sob julgamento, ampliar e modificar a garantia prestada por AVALDIR (ainda que solidária), nos termos celebrados apenas entre a SEGURADORA e a Régia, viola a impossibilidade de interpretação extensiva da fiança, prevista no art. 819, CC. 10. Portanto, inexistindo anuência do fiador com as alterações contratuais pactuadas entre credor e devedor, restou desobrigado. IV. Dispositivo 11. Recurso especial conhecido e provido para (i) reconhecer a desobrigação do fiador, devido às alterações contratuais pactuadas entre credor e devedor, sem sua ciência ou anuência; e (ii) julgar procedente a ação, restabelecendo os termos da sentença
Publicação oficialSTJ, AREsp 2746316, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 22/09/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. CONTRATO LOCAÇÃO PRORROGADO VERBALMENTE SEM ANUÊNCIA DO FIADOR. EXONERAÇÃO DA GARANTIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 214 E 83 STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, manejado contra acórdão do TJES que, em sede de apelação cível, manteve sentença que julgou procedentes embargos à execução e declarou inexistente a dívida locatícia em relação ao fiador, no valor de R$ 20.600,12. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o fiador responde por débitos locatícios decorrentes de prorrogação verbal do contrato de locação sem sua anuência expressa; (ii) verificar se é possível, em recurso especial, reexaminar cláusulas contratuais e fatos reconhecidos pela instância ordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fiança exige forma escrita e interpretação restritiva, não podendo obrigar o fiador além do que foi expressamente pactuado (CC, art. 819). 4. A prorrogação verbal do contrato de locação, sem participação do fiador, constitui aditamento contratual, atraindo a aplicação da Súmula 214/STJ, segundo a qual "o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu". 5. O art. 835 do CC, que prevê a possibilidade de exoneração da fiança mediante notificação, incide apenas quando a garantia é prestada sem limitação de tempo, hipótese distinta da dos autos, em que a fiança se vinculava a contrato por prazo determinado. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2612201, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 22/09/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FIANÇA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE MORATÓRIA TÁCITA SEM CONSENTIMENTO DO FIADOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, voltado contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de aluguéis em atraso, condenando solidariamente os réus, inclusive a agravante, fiadora no contrato de locação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação aos arts. 366, 819 e 838, I e II, do Código Civil, notadamente quanto à alegação de ocorrência de moratória tácita sem anuência da fiadora; (ii) estabelecer se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da alegada violação aos arts. 366 e 819 do Código Civil demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A pretensão de afastar a responsabilidade da fiadora com base na suposta concessão de moratória tácita sem seu consentimento requer a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência da Súmula 5 do STJ. 5. O acórdão recorrido assentou, com base nos elementos fáticos constantes nos autos, que não houve qualquer ajuste entre as partes contratantes que caracterizasse concessão de moratória, tampouco foi produzida prova de modificação do contrato, o que atrai o ônus probatório da parte recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. O dissídio jurisprudencial alegado não foi comprovado nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, notadamente porque os julgados indicados como paradigmas não apresentaram similitude fática com o caso analisado. 7. O recurso especial não se presta à rediscussão de matéria fática, tampouco à reinterpretação de cláusulas contratuais, sendo instrumento voltado à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2506114, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. MULTA CONTRATUAL. FIANÇA E HIPOTECA. BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. 1. Agravos conhecidos para análise conjunta de recursos especiais, por identidade de partes, fundamentos e dispositivos legais impugnados. 2. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Tribunal estadual concluiu pela suficiência das provas constantes dos autos, aplicando o princípio da persuasão racional. Revisão que demanda reexame fático-probatório. Súmula 7/STJ. 3. Alegação de culpa da distribuidora e violação aos arts. 396, 421 e 422 do CC afastada. Acórdão reconheceu descumprimento contratual grave e reiterado pelo posto revendedor, anterior à pandemia, configurando inadimplemento exclusivo. Alteração do entendimento exige reavaliação de provas. Súmula 7/STJ. 4. Multa contratual (art. 413 do CC). Cumprimento parcial (57,8%) que não autoriza redução equitativa diante das múltiplas infrações e da necessidade de preservar a função coercitiva da cláusula penal. Precedentes do STJ. 5. Fiança e hipoteca. Arts. 423, 424 e 819 do CC. Contratos de garantia expressos quanto às obrigações abrangidas. Fiadores que, dez anos após a fiança original, ofereceram voluntariamente hipoteca para os mesmos contratos, ratificando-os. Revisão da conclusão do Tribunal estadual esbarra na Súmula 7/STJ. 6. Bem de família. Art. 1º da Lei 8.009/90. Aplicação da exceção do art. 3º, V: imóvel voluntariamente dado em garantia hipotecária, com declaração de que não era residência familiar. Boa-fé objetiva e segurança jurídica impedem alegação posterior de impenhorabilidade. 7. Agravos conhecidos. Recursos especiais conhecidos e desprovidos.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.