Art. 1.699 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo VI — Do Regime de Separação de Bens
Texto vigente
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Em linguagem simples
Prevê que, se a situação financeira de quem paga ou de quem recebe os alimentos mudar, o interessado pode pedir a revisão ao juiz. Dependendo do caso, é possível solicitar a suspensão, a diminuição ou o aumento da pensão.
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Na jurisprudência
4.327 acórdãos citam o art. 1.699 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3123229, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL E MANUTENÇÃO DO ENCARGO. NECESSIDADE DA ALIMENTADA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO GENITOR FIXADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de exoneração de alimentos, no contexto de filha maior matriculada em curso superior e alegada ausência de prova de necessidade. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos arts. 1.694 e 1.699 do CC e 373, II, do CPC sobre a manutenção dos alimentos após a maioridade; e (ii) se está demonstrado o dissídio jurisprudencial sobre prova de necessidade da alimentada e sobre a alegada irrelevância de matrícula posterior ao momento da citação. 3. A manutenção do encargo alimentar após a maioridade, fundada na demonstração da necessidade da alimentada e na não comprovação, pelo genitor, de impossibilidade de arcar com a pensão, decorre da análise do conjunto probatório, sendo inviável, em recurso especial, a revisão das premissas fáticas estabelecidas. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem a similitude fática e a realização do cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2598634, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia decorre de ação de exoneração de alimentos em que foi reconhecida a natureza transitória da obrigação entre ex-cônjuges, a suficiência temporal para autonomia financeira e a inexistência de situação excepcional que justifique a manutenção indefinida da pensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 1.566, III, 1.694, 1.695 e 1.699 do Código Civil, sob a alegação de que está presente particularidade apta a justificar, de modo excepcional, a manutenção de alimentos a ex-cônjuge. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a natureza excepcional e transitória da obrigação de pagar alimentos entre ex-cônjuges, devendo persistir apenas pelo prazo necessário para a reinserção no mercado de trabalho ou autonomia financeira do alimentado, salvo situações excepcionais como incapacidade ou absoluta impossibilidade de subsistência. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". ______________________________________________________________ Dispositi vos relevantes citados: CC, arts. 1.566, 1.694, 1.695, 1.699. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.769.180/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.213.769/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, REsp n. 1.661.127/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3062678, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. ALIMENTANDO MAIOR. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de vulneração ao art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de demonstração de violação dos arts. 1.699 do CC, 373, I e II, e 493, parágrafo único, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de exoneração de alimentos. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido exoneratório. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão aplicou indevidamente a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por embargos de declaração com propósito de prequestionamento; (ii) saber se a exoneração desconsiderou alteração fática superveniente do alimentando à luz do art. 1.699 do CC; (iii) saber se houve indevida distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, I e II, do CPC; e (iv) saber se foram desconsiderados fatos supervenientes relevantes, conforme o art. 493, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios foi indevida, pois não houve demonstração de intuito procrastinatório, sendo os embargos manifestados com propósito de prequestionamento, conforme a Súmula 98 do STJ. 5. Incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ quanto ao ônus da prova da dependência econômica do alimentando maior e à vedação de revolvimento do conjunto fático-probatório para reconhecer incapacidade laboral. 6. A violação ao art. 493, parágrafo único, do CPC não é conhecida por deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 284 e 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Diante de embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento e sem caráter protelatório é indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Incidem as Súmulas n. 284 e 282 do STF diante da deficiência de fundamentação e da ausência de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, § 2º, 373, I e II, e 493, parágrafo único; CC, art. 1.699. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 98; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.924.747/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.800.447/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 791.322/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/5/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.445.665/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 3062678, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à aplicação do art. 1.699 do CC diante de alegada alteração superveniente do alimentando; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de prova e error in juris para afastar a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há omissão sobre a adequada distribuição do ônus da prova; (iv) saber se há omissão sobre a aplicação do art. 493 do CPC por fato superveniente; e (v) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre o art. 1.699 do CC e o ônus da prova, pois o acórdão embargado analisou a necessidade do alimentando maior à luz do art. 373 do CPC, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Inexiste omissão quanto à distinção entre error in juris e reexame probatório, uma vez que se assentou ser inviável a reavaliação do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. A invocação do art. 493 do CPC não foi conhecida por deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 284 e 282 do STF, o que afasta omissão. 7. Não há configuração de intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração, razão pela qual é incabível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2970110, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-CAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de pedido de majoração da pensão alimentícia para 30% dos rendimentos do alimentante, com inclusão de verbas trabalhistas e repasse integral da assistência pré-escolar. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial por ausência de demonstração de alteração superveniente do binômio necessidade-possibilidade. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 373, §§ 2º e 3º, do CPC, com necessidade de inversão do ônus da prova em favor da autora; (ii) saber se houve violação ao art. 1.699 do Código Civil pela não revisão da pensão em razão de suposta alteração da capacidade financeira do alimentante; e (iii) saber se houve cerceamento de defesa por ofensa ao art. 369 do CPC e ao art. 5º, caput e LV, da Constituição Federal, em razão do indeferimento de expedição de ofício à empregadora do alimentante para obtenção de contracheques. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido não enfrentou a questão da inversão do ônus da prova à luz do art. 373, §§ 2º e 3º, do CPC, nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre o tema, configurando ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 5. A análise da alegada alteração superveniente da capacidade financeira do alimentante foi resolvida com base no conjunto probatório dos autos, sendo vedado o reexame de fatos e provas na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. A análise de alegada ofensa ao art. 5º, caput e LV, da Constituição Federal refoge à competência do STJ. 7. Conforme entendimento do STJ, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 8. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade da expedição de ofício à empregadora do alimentante, considerando que os contracheques já haviam sido juntados aos autos. 9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ) e a revisão da utilidade da prova demanda reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). IV. Dispositivo e tese 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal. 4. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, §§ 2º e 3º; CPC, art. 369; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 1.699. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.850.086/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.491.910/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.216.201/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.933.547/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.578.222/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.750.630/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.