Art. 785 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XV — DO SEGURO › Seção II — Do Seguro de Dano
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 785. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
Na jurisprudência
10 acórdãos citam o art. 785 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2851841, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. TAXATIVIDADE MITIGADA E URGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema n. 988 do STJ, incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, e por não demonstrar violação a dispositivos do CPC, CC e Decreto-Lei n. 73/1966. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança de seguro habitacional, em que se discute o cabimento do agravo de instrumento contra o indeferimento de substituição processual e a alegada ilegitimidade passiva. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e pela inexistência de urgência, mantendo o recurso interno não provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há onze questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da substituição processual se enquadra no art. 1.015, IX, do CPC ou na taxatividade mitigada; (ii) saber se o art. 109 do CPC autoriza a substituição do polo passivo por fato superveniente; (iii) saber se o art. 339 do CPC permite a correção da ilegitimidade com indicação da parte legítima; (iv) saber se o art. 342, I, do CPC admite ampliação da defesa por fato novo; (v) saber se o art. 493 do CPC impõe o ajuste da relação processual por superveniência de fato; (vi) saber se o art. 525, II, do CPC autoriza exame de legitimidade no cumprimento de sentença; (vii) saber se o art. 933 do CPC permite o conhecimento de ofício de tema superveniente ligado à legitimidade; (viii) saber se o art. 757, parágrafo único, do CC impõe responsabilização da sucessora pela cobertura do risco; (ix) saber se o art. 785, § 1º, do CC autoriza substituição processual pela transferência de responsabilidades; (x) saber se o art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 73/1966 impõe a composição do polo passivo pela seguradora sucessora; e (xi) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento do agravo de instrumento e à ilegitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O indeferimento do agravo de instrumento foi mantido porque a substituição processual não se confunde com intervenção de terceiros do art. 1.015, IX, do CPC e não se demonstrou urgência apta a justificar a taxatividade mitigada (Tema n. 988). 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da urgência e das circunstâncias fáticas que embasam o cabimento do agravo de instrumento. 7. É inviável reconhecer, nesta via, a ilegitimidade passiva e determinar substituição processual, pois a tese demanda interpretação de contratos de cessão de carteira e reexame probatório, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando presentes os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e a deficiência de fundamentação atrai a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da urgência exigida pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para vedar a interpretação de contratos de cessão de carteira a fim de reconhecer ilegitimidade passiva e substituição processual. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando remanesce óbice sumular que impede o cotejo analítico. 4. Deficiência de fundamentação recursal quanto à indicação de violação legal atrai a Súmula n. 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 IX, 109, 339, 342 I, 493, 525 II, 933; CC, arts. 757 parágrafo único, 785 § 1º; Decreto-Lei n. 73/1966, art. 21 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7; STF/Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.869.835/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.952.902/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.
Publicação oficialSTJ, REsp 1974633, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 03/09/2024
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NEGADA. INTERESSE SEGURADO. ALIENAÇÃO A TERCEIRO. ART. 785, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. VALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 465/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se ficou configurada a hipótese de negativa de prestação jurisdicional e a definir se é válida cláusula inserida em contrato de seguro de coisa ? escavadeira hidráulica ?, que exclui a responsabilidade da seguradora na hipótese de alienação do interesse segurado. 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 3. Há relação de consumo no seguro empresarial se a pessoa jurídica o firmar visando à proteção do próprio patrimônio (destinação pessoal), sem o integrar nos produtos ou serviços que oferece, mesmo que seja para resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial, pois será a destinatária final dos serviços securitários. Precedentes. 4. A partir do exame dos precedentes que deram origem à Súmula nº 465/STJ, segundo a qual a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação, ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, podem ser destacados os seguintes aspectos: a) o debate se estabeleceu em torno da contratação de seguro para veículos de uso comum, normalmente utilizados para fins de deslocamento de pessoas e/ou cargas; b) a negativa de pagamento da indenização securitária apresentava como fundamento, no mais das vezes, o simples descumprimento da obrigação de comunicar à seguradora a venda do bem segurado. 5. Hipótese que apresenta peculiaridades que a diferencia dos precedentes que deram origem à Súmula nº 465/STJ, tendo em vista que o bem segurado ? escavadeira hidráulica ?, além de ser concebido para o desempenho de tarefas que, por sua própria natureza, apresentam elevado grau de risco, era efetivamente utilizado no desenvolvimento de atividade empresarial, e porque havia, no contrato, cláusula expressa prevendo não apenas o dever de comunicar eventual alienação do bem, mas a exclusão da cobertura na hipótese de "transferência do interesse segurado nos bens cobertos, ainda que temporariamente, através de arrendamento, cessão ou locação destes bens a terceiros". 6. Necessidade de revisitação da orientação compendiada na Súmula nº 465/STJ à luz do § 1º do art. 785 do Código Civil, que admite a transferência do contrato nominativo de seguro de coisa a terceiro, com a alienação ou cessão do interesse segurado, condicionando seus efeitos, contudo, à comunicação do fato à seguradora. 7. Cláusula contratual suficientemente clara quanto à isenção de responsabilidade da seguradora na hipótese de alienação do interesse segurado, com pleno atendimento ao dever de informação (art. 6º, VIII, do CDC). 8. Recurso especial não provido.
Publicação oficialTJPA, Apelação Cível 0002041-64.2017.8.14.0070, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 18/09/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEGUIDA DE TRADIÇÃO. SINISTRO COM PERDA TOTAL NA POSSE DO ADQUIRENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA RECEBIDA PELO ALIENANTE. SEGURO DE DANO SOBRE COISA. TRANSMISSÃO DO INTERESSE SEGURADO COM A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. ART. 785 DO CÓDIGO CIVIL, EM SUA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, ANTERIOR À REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 15.040/2024. SÚMULA 465 DO STJ. RETENÇÃO INDEVIDA DE PARTE DO VALOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor postula o repasse do saldo remanescente da indenização securitária paga pela seguradora ao vendedor de veículo automotor após a efetivação da tradição ao autor, bem como compensação por danos morais decorrentes da retenção indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: definir se, ocorrida a tradição do veículo e permanecendo a apólice de seguro em nome do vendedor, o interesse segurado sobre o bem, e a correlata indenização securitária por perda total, acompanham a transferência da propriedade ao comprador, independentemente de endosso formal da apólice; e estabelecer se a retenção de parte substancial do valor da indenização pelo vendedor caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A propriedade de bem móvel transmite-se pela tradição (art. 1.226 do Código Civil), de modo que, ocorrida a tradição incontroversa do veículo em favor do comprador, é ele quem detém o interesse legítimo sobre o bem no momento do sinistro. 4. O contrato de seguro celebrado sobre o veículo é seguro de dano sobre coisa, e não seguro de pessoa; o art. 785 do Código Civil, em sua redação vigente à época da celebração do contrato e da ocorrência do sinistro (2016), anterior à revogação promovida pela Lei nº 15.040/2024, previa a transferência do contrato de seguro com a alienação do interesse segurado, condicionando apenas a oponibilidade dessa transferência perante a seguradora, e não a relação de direito material entre alienante e adquirente, à observância de formalidades (aviso escrito ou endosso, art. 785, §§ 1º e 2º). 5. A Súmula 465 do Superior Tribunal de Justiça que já reforçava esse entendimento, ao estabelecer que a ausência de comunicação prévia da transferência do veículo à seguradora não a exime do dever de indenizar, ressalvado o efetivo agravamento do risco, circunstância não alegada nem demonstrada no caso. 6. A retenção, pelo vendedor, de parcela do valor correspondente ao interesse segurado do comprador configura enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e viola a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). 8. A privação indevida de quantia expressiva destinada à recomposição patrimonial do comprador, extrapola o mero dissabor contratual e caracteriza dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O interesse segurado sobre a coisa acompanha a transferência da propriedade do bem ao adquirente, nos termos do art. 785 do Código Civil vigente à época do contrato e do sinistro, ainda que não observadas as formalidades de aviso escrito ou endosso ali previstas, as quais disciplinam apenas a oponibilidade da transferência perante a seguradora. 2. A ausência de comunicação prévia da transferência à seguradora não a exime do dever de indenizar, ressalvado o efetivo agravamento do risco (Súmula 465/STJ). 3. A ausência de cláusula contratual expressa sobre o repasse da indenização securitária não obsta o direito do adquirente, que decorre diretamente da lei. 4. O alienante que retém indenização securitária referente a bem já transferido ao adquirente incorre em enriquecimento sem causa e viola a boa-fé objetiva, podendo a retenção indevida de valor expressivo caracterizar dano moral. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.226, 422, 884 e 785, §§ 1º e 2º (redação anterior à Lei nº 15.040/2024); LINDB, art. 6º; Lei nº 15.040/2024, arts. 108 e 109. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.739.971/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.04.2019, DJe 26.04.2019; Súmula 465 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANDRÉ LUÍS CARDOSO GOMES, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba, que julgou improcedentes os pedidos formulados na AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS movida contra ROMULO MARIEL LOBATO DOS SANTOS. Consta dos autos, a partir do conteúdo da inicial, da contestação e sentença, que as partes formularam contrato de compra e venda do veículo Volkswagen Voyage, ano/modelo 2013/2014, então alienado fiduciariamente ao Banco Itaú e segurado até outubro de 2016, pelo valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), a ser pago mediante transferência bancária, dois cheques pré-datados e a assunção, pelo comprador, das parcelas remanescentes do financiamento junto ao Banco Itaú. A tradição do veículo ocorreu em 08/06/2016 e em 16/06/2016, o veículo, já na posse do Apelante, envolveu-se em acidente de trânsito que ocasionou sua perda total. Como a apólice de seguro permanecia em nome do Apelado e de sua companheira, este acionou a seguradora, que, após deduzir do valor de referência FIPE (R$ 33.830,00) os valores destinados à quitação do saldo do financiamento junto ao Banco Itaú (aproximadamente R$ 9.000,00) e à documentação do veículo (R$ 775,00), disponibilizou R$ 24.055,00 (vinte e quatro mil e cinquenta e cinco reais) na conta do Apelado. Deste valor, o Apelado repassou ao Apelante, de forma parcelada, apenas R$ 11.000,00 (onze mil reais), recusando-se a transferir o saldo remanescente. O Apelante postulou a condenação do Apelado ao pagamento do saldo atualizado de R$ 9.236,32 (nove mil, duzentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos), bem como indenização por danos morais no valor de dez salários-mínimos. A sentença recorrida (ID 28070439), julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o direito à indenização securitária pertence ao segurado nominal, sendo o contrato de seguro personalíssimo, e que a tradição do bem não altera a titularidade do seguro sem a transferência formal da apólice, condenando o apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (ID 28070443), o Apelante sustenta que a legitimidade para receber a indenização securitária de coisa transfere-se ao novo proprietário do bem, uma vez ocorrida a tradição, mesmo que a transferência da apólice ainda não tivesse sido formalizada perante a seguradora. Sustenta, ademais, a configuração de dano moral, ante a impossibilidade de honrar compromisso de aquisição de outro veículo em razão da retenção indevida dos valores. […]
Publicação oficialTRF5, Recurso Inominado Cível 0026579-66.2022.4.05.8300, 1ª Turma Recursal, DJEN 28/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE ATIVA E À PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal - CEF contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado da parte autora, reformando a sentença de origem para reconhecer a competência da Justiça Federal e condenar a ré e a seguradora Traditio Companhia de Seguros, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. A embargante alega omissão e erro material no acórdão, sob dois fundamentos: (i) ilegitimidade ativa ad causam do autor, por se tratar de cessionário de "contrato de gaveta" sem anuência da instituição financeira mutuante, em contrariedade à Lei nº 10.150/2000, ao art. 785 do Código Civil e à tese firmada no Tema 520 do STJ; e (ii) prescrição da pretensão indenizatória, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil ou, sucessivamente, no prazo ânuo do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, conforme tese fixada no Tema/IAC 2 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de acolher a tese de ilegitimidade ativa do autor, cessionário de contrato de financiamento habitacional celebrado sem anuência do agente financeiro; e (ii) saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da prescrição da pretensão deduzida pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não constituem via adequada para novo julgamento da causa ou para rediscussão do mérito. Quanto à ilegitimidade ativa, o acórdão embargado examinou expressamente a legitimidade da CEF e do autor no contexto da controvérsia relativa ao seguro habitacional e aos vícios construtivos do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação. A circunstância de a decisão ter adotado solução diversa daquela defendida pela embargante não configura omissão, mas inconformismo com a conclusão alcançada pelo órgão julgador. É necessário distinguir a ausência de enfrentamento de determinada questão da rejeição, expressa ou implícita, da tese sustentada pela parte. No primeiro caso, pode haver vício integrativo. No segundo, há decisão desfavorável, cuja reforma deve ser buscada pela via recursal adequada. Quanto à prescrição, a embargante sustenta a incidência de prazo prescricional anual ou trienal. Contudo, a existência de controvérsia jurídica sobre o prazo aplicável e sobre o termo inicial não transforma os embargos de declaração em sucedâneo recursal. A CEF não demonstrou ponto essencial completamente silenciado pelo acórdão, mas pretende que a Turma Recursal reavalie a natureza da pretensão, o marco inicial da contagem e a conclusão anteriormente alcançada. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A mera invocação de dispositivos legais ou de teses jurídicas não impõe ao órgão julgador o dever de modificar decisão suficientemente fundamentada. Os efeitos modificativos constituem consequência excepcional do reconhecimento de vício efetivo, não podendo ser utilizados como finalidade autônoma para rediscutir o mérito do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados
Publicação oficialTRT12, Recurso Ordinário Trabalhista 0000351-80.2026.5.12.0008, Rel. Cesar Luiz Pasold Junior, 5ª Turma, j. 05/08/2026, DJEN 06/08/2026
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA COLETIVO. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. As questões relacionadas ao cumprimento do contrato de seguro de vida em grupo, ainda que firmado por força de contrato de trabalho, são de caráter civil e tratam de matéria relacionada ao conflito entre segurado e seguradora. Por tal razão, não são de competência da Justiça do Trabalho. RELATÓRIO O autor pretende a reforma da sentença por meio da qual foi declarada a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o feito. Defende a competência desta Justiça Especializada para apreciar a lide. Prequestiona os seguintes dispositivos: art. 7º, XXVI, art. 8º, III, e art. 114, I, VI e IX, da CF/88; arts. 421, 422, 423, 436, 438, 757, 787, 785, do CC; art. 442, art. 458, §2º, inciso VI, art. 613, IV, da CLT. Contrarrazões são apresentadas por ambas as reclamadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso ordinário do autor e das contrarrazões de ambas as reclamadas, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. 1 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA COLETIVO O autor pretende a reforma da sentença por meio da qual foi declarada a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o feito. Alega, em síntese, que, apesar da demanda versar sobre seguro de vida em grupo, a relação primária que deu ensejo à ação é eminentemente empregatícia, e foi em face dessa relação que se deu a contratação do seguro em questão. Por tal razão, defende a competência desta Justiça Especializada para apreciar a lide. Pois bem. Conforme o entendimento que vigora nesta Turma, as questões relacionadas ao cumprimento do contrato de seguro de vida em grupo, ainda que firmado por força de contrato de trabalho, são de caráter civil e tratam de matéria relacionada ao conflito entre segurado e seguradora. Por tal razão, não são de competência da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, cito alguns precedentes: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. A competência da Justiça do Trabalho não abrange a análise de litígios decorrentes de contratos de seguro de vida em grupo, mesmo que contratados em decorrência da relação de emprego. A discussão envolve questões de natureza civil entre o segurado e a seguradora, sendo imprescindível a remessa do feito à Justiça Comum. Inteligência do artigo 114 da Constituição Federal. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000049-53.2023.5.12.0009; Data de assinatura: 07-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini - 5ª Turma; Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI) SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Litígio decorrente de eventual ilícito imputado à empresa de seguimento securitário, que negou pagamento de prêmio estipulado em apólice de seguro coletivo, não é de competência desta Especializada, na medida em que o fundamento da lide opera sobre o cumprimento de contrato de natureza civil, mantido entre o segurado (empregado) e a seguradora, ainda que firmado por força do contrato de emprego. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001330-28.2022.5.12.0058; Data de assinatura: 21-07-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Ligia Maria Teixeira Gouvêa - 5ª Câmara; Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA) SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PEDIDO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. As questões afetas ao cumprimento do contrato de seguro de vida em grupo, ainda que firmado por força do contrato de emprego, são de caráter civil, relacionadas à matéria securitária, nitidamente fora do alcance da competência a que alude o art. 114 da Constituição da República, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para instruir e julgar ações de tal natureza. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000191-20.2016.5.12.0036; Data de assinatura: 19-07-2018; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 5ª Câmara; Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO) Destaco que, na exordial, ao declarar que busca o pagamento da indenização prevista no contrato de seguro, o autor apontou apenas que já acionou a seguradora, mas não obteve retorno, tendo recorrido ao Judiciário por tal razão. Mantenho, portanto, a decisão originária de declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito e, em consequência, determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Nego provimento. 2 - PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento pretendido, a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST, estabelece que, havendo tese explícita sobre a matéria na decisão, desnecessário contenha nela referência expressa aos dispositivos legais, às orientações jurisprudenciais ou princípios invocados pelas partes para ter-se eles como prequestionados. Outrossim, de acordo com a Súmula nº 297, item I, do TST, "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". De toda sorte, considero prequestionadas as disposições normativas (art. 7º, XXVI, art. 8º, III, e art. 114, I, VI e IX, da CF/88; arts. 421, 422, 423, 436, 438, 757, 787, 785, do CC; art. 442, art. 458, §2º, inciso VI, art. 613, IV, da CLT) e a jurisprudência invocadas pelo autor, as quais não reputo violadas
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.