Código Civil

Art. 850 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XIX — Da Transação

Texto vigente

Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

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Em linguagem simples

É nulo o acordo sobre uma disputa que já havia sido decidida de forma definitiva pela Justiça, se uma das partes não sabia dessa decisão. Também perde o valor a negociação se for descoberto documento comprovando que nenhuma das partes tinha direito sobre o objeto do acordo.

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Na jurisprudência

81 acórdãos citam o art. 850 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2697305, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MODIFICAÇÃO POR CONVENÇÃO PROCESSUAL APÓS PRECLUSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de título extrajudicial fundada em cédulas de crédito bancário, com declínio de competência de São Paulo para o Rio de Janeiro, acordo extrajudicial reconhecendo a competência paulista e manutenção da competência do TJRJ por coisa julgada/preclusão. 3. A Corte de origem manteve a competência do TJRJ e desproveu o agravo de instrumento, assentando que a questão de competência estava atingida pela coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à transação sobre questões preclusas, interpretação do art. 63, § 4º, do CPC, estabilização da decisão de declínio e validade de convenção processual sobre competência territorial; (ii) saber se houve falta de fundamentação por não enfrentar argumentos sobre cláusula de eleição de foro, concordância das partes e compatibilidade com os arts. 63, 781, I, e 190 do CPC; (iii) saber se a cláusula de eleição de foro superveniente pode prevalecer apesar da preclusão; (iv) saber se a execução pode ser proposta no foro de eleição; (v) saber se é válida a convenção processual atípica para modificar competência territorial; (vi) saber se é válida a transação sobre questões preclusas e acobertadas pela coisa julgada; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a modificação da competência territorial por convenção após a preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação, porque o Tribunal local enfrentou de modo claro a preclusão/coisa julgada sobre a competência, sendo insuficiente o mero inconformismo com a solução adotada. 7. A competência territorial já estabilizada por decisão anterior impede modificação por acordo posterior, prevalecendo a segurança jurídica e a preclusão dos atos processuais. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conteúdo e alcance da decisão pretérita de competência e a revaloração do acordo superveniente, o que também inviabiliza o conhecimento do dissídio pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara a preclusão sobre a competência. 2. A competência territorial definitivamente julgada não pode ser modificada por convenção processual superveniente. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do alcance da decisão anterior de competência e a revaloração do acordo, obstando, também, o conhecimento do dissídio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 63, §§ 1º, 3º e 4º, 781, I, 190, 85, § 11; CC, art. 850; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018; STJ, REsp n. 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017; STJ, REsp n. 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.644.949/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, CC n. 214.030/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 16/9/2025; STJ, AREsp n. 2.362.452/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2001353, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de exame de matéria constitucional, aplicação das Súmulas n. 5, 7, 83 e 518 do STJ, ausência de similitude fática, inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, adequada fundamentação e falta de prequestionamento. 2. A controvérsia envolve ação de revisão de benefício de aposentadoria complementar c/c pagamento de prestações vencidas e vincendas, com implantação do percentual de 49,15% referente ao INPC/IBGE acumulado de 1º/9/1995 a 31/8/2001, no plano REG/REPLAN saldado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré a implementar 49,15% sobre os benefícios, com correção e juros, ressalvada a prescrição quinquenal, descontados os reajustes sob "recuperação de perdas". 4. A Corte de origem deu provimento à apelação da FUNCEF, reconheceu a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio, afirmou novação e quitação pela adesão ao saldamento e condicionou a recomposição ao equilíbrio atuarial, julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, à luz dos arts. 1.022, I, II e III, e 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, do CPC; (ii) verificar se o acórdão desconsiderou precedentes e o art. 927 do CPC, inclusive a distinção do Tema n. 943 do STJ; (iii) definir se houve violação dos arts. 122, 187, 360, 389, 395, 421, 422, 423, 424, 478, 840, 843, 848 e 850 do Código Civil por inexistência de novação/transação e abusividade de cláusulas; (iv) aferir se houve violação dos arts. 20, §§ 1º, 2º e 3º, e 68, § 1º, da LC n. 109/2001 pela utilização indevida de fundo de revisão e condicionamento a superávits; (v) examinar se houve violação dos arts. 9 e 468 da CLT por renúncia indevida e alteração contratual lesiva; (vi) saber se houve violação dos arts. 5, caput e I, II, XXXV, XXXVI e LV, 93, IX, 194, parágrafo único, IV, e 202 da Constituição Federal; (vii) saber se incide a Súmula n. 289 do STJ quanto à correção plena; (viii) analisar se incidem a Súmula n. 98 do STJ e 282 e 356 do STF por não enfrentamento dos pontos relevantes; (ix) saber se há ofensa à Resolução n. 2.610/2008; (x) saber se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, inclusive a ilegitimidade do patrocinador, a prescrição quinquenal, a novação pela adesão ao saldamento e a necessidade de equilíbrio atuarial. 7. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, além da Súmula n. 284 do STF, por falta de prequestionamento e deficiência de fundamentação quanto aos artigos do CC, do CPC, da CLT e da LC n. 109/2001. 8. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória atinente à novação e à quitação. 9. Não cabe examinar, em recurso especial, violação de dispositivos da Constituição Federal. 10. Não se conhece de alegada violação de resolução, por não constituir lei federal para fins do art. 105, III, da Constituição Federal. 11. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, sendo incabível recurso especial por alegada violação de enunciado sumular. 12. Prejudicado o dissídio jurisprudencial ante a inviabilidade de conhecimento do recurso pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem fundamentação deficiente quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, além da Súmula n. 284 do STF, por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ vedam reexame de cláusulas e provas quanto à novação e quitação. 4. Matéria constitucional é insuscetível de exame em recurso especial. 5. Atos infralegais não ensejam conhecimento em recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 6. É incabível, em recurso especial, a alegação de violação de súmula, hipótese a que se aplica a Súmula n. 518 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando não preenchidos os pressupostos da alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 927 e 85, § 11; CC, arts. 122, 187, 360, 389, 395, 421, 422, 423, 424, 478, 840, 843, 848 e 850; LC n. 109/2001, arts. 18, 19, 20, §§ 1º, 2º, 3º, e 68, § 1º; CLT, arts. 9º e 468; CF, arts. 5º, caput e I, II, XXXV, XXXVI e LV, 93, IX, 194, parágrafo único, IV, e 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 728.192/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.

    Publicação oficial
  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000850-84.2026.5.06.0023, Rel. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Terceira Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS DO ART. 855-B DA CLT. QUITAÇÃO AMPLA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que indeferiu a homologação de acordo extrajudicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito por ausência de concessões recíprocas e falta de representação processual, sob o fundamento de que a quitação plena e irrestrita do contrato de trabalho seria desproporcional. A parte recorrente busca a reforma da decisão para a homologação integral do pacto, nos termos em que foi celebrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acordo extrajudicial, firmado com assistência de advogados distintos e contendo cláusula de quitação ampla do contrato de trabalho, preenche os requisitos legais para homologação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de homologação de transação extrajudicial constitui instrumento legítimo de autocomposição, cabendo ao magistrado o controle de legalidade e da higidez da manifestação de vontade, sem, contudo, substituir a autonomia privada das partes. 4. Preenchidos os requisitos formais do art. 855-B da CLT (petição conjunta e representação por advogados distintos), inexiste óbice legal à homologação de transação que verse sobre direitos patrimoniais de caráter privado. 5. A cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita, quando livremente pactuada por partes capazes e assistidas por profissionais habilitados, é válida e compatível com a segurança jurídica e a liberdade negocial, não configurando, por si só, vício de consentimento ou renúncia a direitos indisponíveis. 6. A ausência de "concessões recíprocas" nos moldes clássicos do direito civil não constitui fundamento suficiente para indeferir a homologação, desde que o ajuste não apresente fraude ou afronta à ordem jurídica trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. O acordo extrajudicial submetido ao procedimento do art. 855-B da CLT deve ser homologado quando presentes os requisitos formais de validade e inexistente vício de consentimento ou fraude. 2. A estipulação de quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho é válida em sede de transação extrajudicial, desde que o trabalhador esteja assistido por advogado, respeitando-se a liberdade de contratar e a segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, § 6º e § 8º, 855-B e 855-C; Código Civil, arts. 840 a 843 e 850; CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-RR-1000201-34.2019.5.02.0064; TRT da 6ª Região, Proc. 0001222-33.2025.5.06.0002

    Publicação oficial
  • TJAL, Apelação Cível 0702249-34.2025.8.02.0046, 3ª Câmara Cível, DJEN 07/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 01. Trata-se de dois recursos de apelação (fls. 347-368 e 377-382) interpostos, o primeiro, por BANCO VOTORANTIM S/A e o segundo por MARIA FERREIRA DOS SANTOS, ambos inconformados com a sentença (fls. 330-340) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Palmeira dos Índios, nos autos da ação ordinária (fls. 01-09) n. 0702249-34.2025.8.02.0046. 02. Às fls. 419-421, as partes atravessaram petição informando a celebração de acordo extrajudicial e requerendo sua homologação. 03. Às fls. 428-430 foram juntados comprovantes de pagamento do acordo. 04. É, em síntese, o relatório. 05. Do exame, nota-se que as partes peticionaram nos autos, informando a celebração de acordo, sendo o documento assinado e juntado aos autos pelos procuradores de ambas as partes, que possuíam poderes para tanto, em conformidade com os requisitos legais de validade. 06. Com efeito, a homologação de acordo extrajudicial encontra amparo no princípio da autonomia da vontade e na busca pela solução consensual dos conflitos, nos termos do artigo 3º §§ 2º e 3º c/c 139 inciso V do Código de Processo Civil: CPC, Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...) § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. CPC, Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; 07. Ademais, a pacificação social e a celeridade processual justificam o acolhimento da pretensão das partes, especialmente quando não se verifica qualquer vício de consentimento ou afronta a direitos indisponíveis. 08. A jurisprudência é assente quanto a possibilidade de homologação do acordo celebrado entre as partes, mesmo após o julgamento do recurso de apelação, desde que antes do transito em julgado (TJ-AL 07007358120218020015, Rel.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Julg: 11/03/2025, 2ª Câmara Cível, Publ: 11/03/2025). 09. Assim, atendidos os comandos previstos pelos artigos 840 a 850 do Código Civil, compete apenas a homologação do acordo, com a consequente extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 inciso III b do Código de Processo Civil: CPC, Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação. 10. Eventuais providências relativas ao cumprimento do acordo deverão ser adotadas pelo juízo de primeiro grau, nos termos do artigo 516 inciso II do CPC: CPC, Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. 11. Diante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, extinguindo o feito, com resolução do mérito, conforme artigo 932 inciso I e 487 inciso III "b" do CPC. 12. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de 1º grau para acompanhamento do cumprimento da avença e adoção das providências cabíveis, procedendo-se à devida baixa na distribuição. 13. Publique-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator'

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  • TRF6, Apelação Cível 1000244-64.2017.4.01.3810, Rel. Flavio Boson Gambogi, SEC.GAB.23 (Des. Federal FLÁVIO BOSON GAMBOGI), j. 16/09/2026, DJEN 23/09/2026

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEMANDA ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL NA PRIMEIRA AÇÃO. TEMA 629 DO STJ. NOVA PROVA ORAL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. ART. 850 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DESCONHECIMENTO DO LITÍGIO ANTERIOR PELO INSS. NULIDADE DA TRANSAÇÃO NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedente ação anulatória destinada a desconstituir sentença homologatória de acordo celebrado em demanda na qual foi concedida aposentadoria por idade rural. Sustenta a autarquia que a transação teria afrontado coisa julgada formada em ação anteriormente ajuizada pelo segurado perante a Justiça Estadual, na qual o mesmo benefício havia sido indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a existência de sentença anterior de improcedência impede a propositura da segunda demanda previdenciária; e (ii) se o acordo posteriormente celebrado pode ser anulado com fundamento no art. 850 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a demanda anterior tenha sido formalmente julgada improcedente, conforme expressamente consignado na respectiva sentença, não houve produção de prova testemunhal destinada à comprovação do exercício da atividade rural. 4. O STJ, no julgamento do REsp 1.352.721/SP (Tema 629), firmou entendimento no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz em demanda previdenciária pode ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, possibilitando o ajuizamento de nova ação quando reunidos elementos probatórios suficientes. 5. Na segunda demanda, houve produção de prova testemunhal, que corroborou o exercício da atividade rural, ampliando o conjunto probatório submetido à apreciação judicial. A mera utilização do mesmo requerimento administrativo não é suficiente, nas circunstâncias do caso, para caracterizar identidade substancial entre as demandas. 6. A natureza continuativa da relação previdenciária permite a análise de novo pleito quando presentes elementos fáticos ou probatórios relevantes que não puderam ser adequadamente apreciados na demanda anterior. 7. Não se configura a hipótese de nulidade prevista no art. 850 do Código Civil. O INSS tinha conhecimento da demanda anterior, da qual participou e na qual apresentou contestação, de modo que não se verifica o pressuposto de desconhecimento da decisão judicial exigido pelo dispositivo legal. 8. Ausente vício capaz de comprometer a validade da transação, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação anulatória. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação do INSS desprovida. Majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação (Súmula 111/STJ)

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.