Art. 118 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo II — Da Representação
Texto vigente
Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.
Em linguagem simples
Obriga o representante a demonstrar a sua condição e o limite dos seus poderes a quem for negociar com ele. Se não apresentar essa comprovação, ele terá que responder pessoalmente por qualquer ato que ultrapassar o que lhe foi permitido.
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Na jurisprudência
25 acórdãos citam o art. 118 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3005704, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA, TUTELA PROVISÓRIA E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO, NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por fundamentação suficiente do acórdão recorrido. 2. A controvérsia trata de ação rescisória em que se pretendeu tutela de urgência para suspender o cumprimento de sentença em reintegração de posse e a concessão de gratuidade de justiça, ambos indeferidos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a reintegração da posse do imóvel à autora, condenou ao pagamento de taxa de ocupação desde dezembro de 2016 até a desocupação e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve o indeferimento da tutela provisória e da gratuidade, desprovendo o agravo interno; os embargos de declaração foram parcialmente providos, sem efeito modificativo, para afirmar a inadequação da via rescisória para impugnar decisões interlocutórias do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 509, 523, 783 e 803, I, do CPC, por permitir cumprimento de sentença sem prévia liquidação; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, III, do CPC, por fundamentação genérica; (iii) saber se houve violação do art. 248, § 4º, do CPC, por aplicar regra de citações judiciais às notificações extrajudiciais; (iv) saber se houve violação do art. 6, caput e § 1º, da Lei n. 4.657/1942, por retroatividade normativa; (v) saber se houve violação dos arts. 118, 166, IV e V, 653, 654, caput e § 1º, 657, 661, caput e § 1º, e 662, do CC, por validar notificações sem instrumentos de mandato; (vi) saber se houve violação dos arts. 43, 55, caput e § 3º, 58 e 59, do CPC, por reconhecer conexão e competência sem identidade de pedidos ou causas de pedir; e (vii) saber se houve violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, por indeferir gratuidade sem prévia intimação para complementação documental. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 489, § 1º, III, do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação específica, técnica e suficiente, com enfrentamento das teses e integração por embargos de declaração na forma do art. 1.022 do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à validade da entrega da notificação no endereço do devedor e à aplicação do art. 248, § 4º, do CPC, em consonância com a jurisprudência consolidada antes dos fatos. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para as demais alegações, por demandarem reexame de provas e da documentação dos autos quanto à liquidação, à regularidade das notificações e mandatos, à conexão e competência e à gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489, § 1º, III, do CPC quando o acórdão enfrenta especificamente as teses e integra omissões na forma do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à validade da notificação extrajudicial realizada no endereço do devedor e à aplicação do art. 248, § 4º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar as demais alegações que pressupõem reexame do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 55, § 3º, 58, 59, 98, 99, § 2º, 248, § 4º, 489, § 1º, III, 509, 523, 783, 803, I, e 1.022; Lei n. 4.657/1942, art. 6, caput e § 1º; CC, arts. 118, 166, IV e V, 653, 654, caput e § 1º, 657, 661, caput e § 1º, e 662. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no AREsp n. 578.559/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015; STJ, REsp n. 1.592.422/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2016.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2043177, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 21/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. LOTEAMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA ALIENANTE QUE DEIXOU DE REALIZAR OBRAS DE INFRAESTRUTURA. FATO DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART. 14 DA LEI N. 8.078/1990. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO REALIZADO PARA PREPOSTO DA VENDEDORA. PROCURAÇÃO DO PREPOSTO REVOGADA. POSTERIORMENTE À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SÚMULA N. 5/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais objetivando sejam as rés compelidas a implementarem toda a infraestrutura necessária para a boa utilização dos lotes adquiridos da primeira ré, procedendo à realização da drenagem e aterro dos terrenos alagadiços, terraplanagem, arruamentos, meio-fio e pavimentação das ruas e das galerias de águas pluviais, implantação do sistema de água potável e esgotamento sanitário, incluindo estação de tratamento de esgoto, bem assim do sistema de energia elétrica e iluminação pública, além de arborização das vias e praças públicas. II - O Tribunal a quo, em grau recursal, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação para afastar, apenas, a responsabilidade da municipalidade na obrigação de promover as obras e de indenizar por danos morais. III - Não há violação do art. art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Não se constata omissão do acórdão recorrido no enfrentamento das questões levantadas no recurso de apelação interposto pela sociedade empresária agravante, vejamos: a) dos instrumentos de promessa de compra e venda dos Lotes B17 e B19 consta expressamente o pagamento à vista; b) as manifestações constantes do instrumento particular possuem presunção relativa, as quais não foram rechaçadas pela Recorrente, não se desincumbiu de seu ônus, portanto e, c) conforme os documentos dos indexadores 000531-532, tanto a revogação da escritura, quanto a notificação do Ofício de registro imobiliário local foram realizadas posteriormente à celebração do contrato com a Apelada. V - Desse modo, tendo a Corte de Justiça Estadual concluído haver prova do pagamento integral e à vista dos lotes, por constar expressamente no instrumento contratual que contém a manifestação das partes a esse respeito, bem assim de que o terceiro apontado como ex-preposto da agravante somente teve a procuração revogada posteriormente à celebração do contrato de compra e venda com a parte agravada, desnecessário se fez a manifestação das demais questões que seriam desmembramento destas, ou seja, se houve o pagamento integral dos loteamentos para quem, na ocasião, detinha procuração autorizando o recebimento dos valores, restou prejudicada qualquer outra questão incidental. IV - Em relação à apontada violação dos arts. 116, 118, 393, 662 e 1.245 do Código Civil, e dos arts. 341, 373, I, e 374, III do CPC/2015, a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 5 e 7 da Súmula do STJ. V - Agravo interno improvido.
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0800688-43.2026.8.20.5123, Segunda Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 06/10/2026
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REPRESENTAÇÃO VÁLIDA E DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em alegada contratação irregular de empréstimo consignado vinculado a benefício assistencial. 2. O recorrente sustenta que não celebrou validamente o contrato nº 364544187-8 e que a documentação apresentada pela instituição financeira indica a atuação de terceira pessoa, apontada como representante legal, sem prova dos poderes necessários para assumir obrigação patrimonial em seu nome. 3. A sentença reconheceu a validade da contratação com base em assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização e identificação de IP. Em grau recursal, também foi afastada a preliminar de ausência de dialeticidade, por haver impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos eletrônicos apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a regular contratação de empréstimo consignado pelo titular do benefício assistencial ou por representante legalmente habilitado. 5. Há, ainda, duas questões acessórias em discussão: (i) saber se, reconhecida a irregularidade da contratação, são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação em liquidação; e (ii) saber se os descontos indevidos em benefício assistencial configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois as razões de apelação impugnam especificamente a conclusão da sentença quanto à validade da contratação eletrônica. 7. A existência de biometria facial, geolocalização, endereço IP, selfie e aceites digitais comprova apenas a realização de um procedimento eletrônico por determinada pessoa. Esses elementos não demonstram, por si sós, que a manifestação de vontade partiu do titular da obrigação ou de representante com poderes regularmente constituídos. 8. A própria documentação contratual apresentada pelo banco registra terceira pessoa como representante legal do contratante. Diante disso, incumbia à instituição financeira comprovar a existência de procuração, curatela ou outro instrumento jurídico apto a autorizar a assunção de empréstimo consignado em nome do titular do benefício. 9. A representação administrativa perante o INSS não se confunde com representação civil para contratação de obrigação patrimonial gravosa. Nos termos dos arts. 115, 116, 118 e 661, § 1º, do CC, negócio dessa natureza exige poderes regulares e específicos. 10. Não havendo prova da manifestação direta de vontade do autor nem da legitimidade representativa da terceira pessoa indicada no contrato, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, em consonância com a orientação do STJ no Tema 1.061. 11. Reconhecida a inexigibilidade do contrato, impõe-se a cessação dos descontos sobre o benefício assistencial e a liberação de eventual reserva de margem vinculada à avença. 12. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, pois a cobrança decorreu de conduta incompatível com a boa-fé objetiva, sem incidência da excludente do engano justificável. Admite-se compensação, em liquidação de sentença, com valores cuja efetiva reversão patrimonial em favor do autor venha a ser comprovada, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 13. Os descontos indevidos sobre benefício assistencial de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, sobretudo em se tratando de pessoa em situação de hipervulnerabilidade, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00. 14. Na restituição do indébito, a correção monetária incide desde cada desconto indevido, e os juros moratórios fluem a partir de cada desembolso indevido. Quanto aos danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, e os juros moratórios desde o primeiro desconto indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Apelação provida para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar a inexigibilidade do contrato nº 364544187-8 em relação ao autor, determinar a cessação definitiva dos descontos incidentes sobre seu benefício assistencial, condenar o Banco PAN S.A. à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, observada a compensação em liquidação, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. A validade tecnológica da contratação eletrônica não se confunde com a validade jurídica do consentimento. 2. Em contrato de empréstimo consignado impugnado pelo consumidor, a instituição financeira deve comprovar não apenas a integridade do procedimento eletrônico, mas também que a manifestação de vontade partiu do titular da obrigação ou de representante com poderes regularmente constituídos. 3. A indicação de terceiro como representante legal no instrumento contratual exige prova específica dos poderes de representação para a assunção de obrigação patrimonial gravosa. 4. A ausência de prova da contratação válida autoriza a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos descontos indevidos, com compensação a ser apurada em liquidação, e a condenação por danos morais quando os descontos recaem sobre benefício assistencial de natureza alimentar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, e 1.013, § 3º; CC, arts. 115, 116, 118, 389, 406 e 661, § 1º; CDC, art. 42, p.u.; Lei nº 13.146/2015, arts. 6º e 84; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061 dos recursos repetitivos; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial; STJ, Súmulas 54 e 362
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2108472-56.2026.8.26.0000, Rel. Fernando Marcondes, 2ª Câmara Direito Privado, DJEN 25/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. CLÁUSULA DE NÃO ABORDAGEM DO ASSUNTO OBJETO DA LIDE. DESCUMPRIMENTO CARACTERIZADO POR CONDUTA DA REPRESENTANTE LEGAL DE MENOR. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA RETRATAÇÃO PACTUADA. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, REJEITOU IMPUGNAÇÃO DE EXECUTADO E RECONHECEU O DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA PELA QUAL AS PARTES SE COMPROMETERAM A NÃO MAIS ABORDAR OS FATOS OBJETO DA AÇÃO, CONDENANDO O MENOR EXECUTADO AO PAGAMENTO DE MULTA FIXADA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) SE A CONDUTA DA GENITORA, RESPONSÁVEL PELA CELEBRAÇÃO E PELA EXECUÇÃO PRÁTICA DA OBRIGAÇÃO DE RETRATAÇÃO, PODE CARACTERIZAR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO IMPUTÁVEL AO MENOR POR ELA REPRESENTADO; (II) SE AS MENSAGENS DIVULGADAS EXTRAPOLARAM OS LIMITES DA RETRATAÇÃO PACTUADA; E (III) SE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELA GENITORA CONTRA O CONDOMÍNIO CONFIGURA VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE NÃO ABORDAGEM DO TEMA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A GENITORA DO AGRAVANTE NÃO CONSTITUI TERCEIRA ESTRANHA À TRANSAÇÃO. FOI ELA QUEM, NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR, CONDUZIU OS INTERESSES DESTE AO LONGO DE TODA A DEMANDA, PARTICIPOU DAS TRATATIVAS QUE RESULTARAM NA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL E FICOU INCUMBIDA, NA PRÁTICA, DE DAR CUMPRIMENTO À OBRIGAÇÃO DE RETRATAÇÃO PACTUADA NO ACORDO.4. EMBORA A OBRIGAÇÃO DE DIVULGAR A RETRATAÇÃO COUBESSE AOS EXEQUENTES, NOS TERMOS DO ITEM 1 DO ACORDO, FOI A PRÓPRIA GENITORA QUEM, NA PRÁTICA, RECEBEU E REPLICOU O CONTEÚDO DA RETRATAÇÃO NO GRUPO DE MORADORES DO CONDOMÍNIO, OCASIÃO EM QUE ACRESCEU MANIFESTAÇÃO PESSOAL SOBRE O EPISÓDIO. TAL CONDUTA, PRATICADA POR QUEM REPRESENTA O EXECUTADO E DIRETAMENTE RELACIONADA AO MESMO FATO PROTEGIDO PELA CLÁUSULA DE SILÊNCIO, É APTA A REPERCUTIR SOBRE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO MAIS ABORDAR O ASSUNTO, NOS TERMOS DOS ARTS. 116 E 118 DO CÓDIGO CIVIL, QUE ATRIBUEM AO REPRESENTADO OS EFEITOS DOS ATOS PRATICADOS POR SEU REPRESENTANTE NOS LIMITES DO QUE A ESTE CONCERNE.5. AS MENSAGENS DIVULGADAS NO GRUPO DE MORADORES NÃO SE LIMITARAM À REPRODUÇÃO LITERAL DO TEXTO DE RETRATAÇÃO AJUSTADO, MAS VIERAM ACOMPANHADAS DE COMENTÁRIOS ADICIONAIS QUE RETOMARAM O EPISÓDIO QUE AS PARTES SE COMPROMETERAM A ENCERRAR, FRUSTRANDO A FINALIDADE CONCILIATÓRIA DA TRANSAÇÃO. AINDA, O AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO JUDICIAL, AINDA QUE SOB O PÁLIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO, NÃO AFASTA A CONCLUSÃO DE QUE OS FATOS OBJETO DA CONTROVÉRSIA VOLTARAM A SER EXPOSTOS POR QUEM DETINHA PLENO CONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE SILÊNCIO, EM CONTEXTO QUE SE SOMA ÀS DEMAIS CONDUTAS PARA CARACTERIZAR A RETOMADA DO ASSUNTO VEDADO PELO ACORDO.6. A DECISÃO AGRAVADA ESTÁ SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, TENDO EXPOSTO DE FORMA CLARA O RACIOCÍNIO PELO QUAL RECONHECEU O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, NÃO SE CARACTERIZANDO NULIDADE PELA DISCORDÂNCIA DA PARTE QUANTO À CONCLUSÃO ADOTADA.7. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA, UMA VEZ QUE A CONTROVÉRSIA POSSUI NATUREZA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL, CABENDO AO MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, INDEFERIR DILIGÊNCIAS QUE CONSIDERE DESNECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 370 DO CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “CARACTERIZA DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE NÃO ABORDAGEM DE ASSUNTO OBJETO DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE A CONDUTA DE QUEM, NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE LEGAL DO INCAPAZ, FOI RESPONSÁVEL PELA CELEBRAÇÃO E PELA EXECUÇÃO PRÁTICA DA OBRIGAÇÃO DE RETRATAÇÃO PACTUADA, E QUE, NA DIVULGAÇÃO DESTA, EXTRAPOLA SEUS LIMITES OBJETIVOS, RETOMANDO A CONTROVÉRSIA QUE AS PARTES SE COMPROMETERAM A ENCERRAR.”LEGISLAÇÃO CITADA: CF/88, ART. 5º, XXXV; CC, ARTS. 116 E 118; CPC, ARTS. 370 E 489, § 1º, II E III
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5552108-24.2025.8.09.0174, 5ª Câmara Cível, DJEN 16/07/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLAS APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. TERMO ADITIVO NÃO FORMALIZADO. RESCISÃO UNILATERAL ABUSIVA. PAGAMENTO DE MEDIÇÕES CONTRATUAIS. DEDUÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INSS). DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Duplas Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de cobrança e indenização decorrentes de contrato de prestação de serviços de engenharia. A autora postulou indenização por danos emergentes, lucros cessantes, majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. A ré sustentou a validade de termo aditivo contratual, a legitimidade da rescisão unilateral, a improcedência das condenações impostas e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se o termo aditivo contratual produziu efeitos jurídicos sem manifestação inequívoca da contratada; (ii) saber se a rescisão unilateral promovida pela contratante observou os deveres decorrentes da boa-fé objetiva e as cláusulas contratuais; (iii) saber se os valores das medições devem ser apurados conforme o contrato originário; (iv) saber se é cabível a dedução dos valores correspondentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e ao contribuição previdenciária (INSS) incidentes sobre as medições reconhecidas judicialmente; (v) saber se a contratada faz jus à indenização por danos emergentes; (vi) saber se há direito à reparação por lucros cessantes; (vii) saber se estão presentes os pressupostos para condenação por danos morais e para alteração do valor arbitrado; e (viii) saber se é cabível o reconhecimento da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo aditivo contratual não possui eficácia jurídica, diante da ausência de assinatura da contratada e da inexistência de prova segura de anuência à alteração da remuneração originalmente pactuada. 4. A continuidade da execução dos serviços não configura aceitação tácita da alteração contratual, sobretudo diante da manifestação expressa de discordância da contratada e da inexistência de poderes de representação do preposto apontado pela contratante. 5. A rescisão unilateral mostrou-se abusiva, por ausência de comprovação do alegado inadimplemento, inobservância do aviso prévio contratualmente previsto e violação dos deveres de lealdade, cooperação e boa-fé objetiva. 6. Os valores das medições executadas devem ser apurados segundo os preços estabelecidos no contrato originário, diante da invalidade do aditivo e da ausência de comprovação do pagamento integral pela contratante. 7. Sobre o valor da condenação relativo às medições devem ser deduzidos os montantes correspondentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e à contribuição previdenciária, em razão da responsabilidade tributária atribuída contratualmente à prestadora dos serviços e da obrigação legal de retenção pela tomadora. 8. Os danos emergentes não foram demonstrados, por inexistir prova de efetiva perda patrimonial diretamente decorrente da rescisão contratual, sendo insuficiente a comprovação de despesas ordinárias de mobilização e de custos inerentes à atividade empresarial. 9. Os lucros cessantes não são devidos, ante a ausência de demonstração objetiva do ganho líquido frustrado, não sendo admissível condenação fundada em projeções unilaterais ou expectativas hipotéticas de lucro. 10. A forma abrupta da rescisão contratual, acompanhada de imputação infundada de deficiência técnica e bloqueio imediato do acesso ao canteiro de obras, caracterizou lesão à honra objetiva da pessoa jurídica, justificando a manutenção da indenização por danos morais no valor arbitrado na sentença. 11. A rejeição de parcela substancial dos pedidos formulados pela autora impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca, com redistribuição proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Primeira Apelação Cível conhecida e desprovida. Segunda Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A alteração de cláusula econômica essencial de contrato empresarial exige demonstração inequívoca da concordância da parte contratada. 2. A rescisão unilateral contratual não pode ser exercida em desacordo com os deveres da boa-fé objetiva e com as condições previstas no ajuste. 3. Reconhecida a invalidade do aditivo contratual, os serviços executados devem ser remunerados segundo os valores previstos no contrato originário. 4. Incidem deduções de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e contribuição previdenciária (INSS) sobre os créditos reconhecidos judicialmente quando houver previsão contratual de retenção e responsabilidade tributária da prestadora. 5. Os danos emergentes exigem prova efetiva da perda patrimonial diretamente causada pelo inadimplemento. 6. Os lucros cessantes dependem de demonstração concreta do ganho líquido frustrado, não se admitindo condenação baseada em mera expectativa de lucro. 7. A rescisão contratual abusiva apta a comprometer a reputação empresarial configura dano moral indenizável. 8. A sucumbência recíproca é cabível quando ambas as partes obtêm êxito apenas parcial em suas pretensões. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 111, 116, 118, 187, 402 e 422; CPC, arts. 85, §§ 11 e 14, 86, 98, § 3º, 373, II, 487, I, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.194.058/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 22.05.2023, DJe 25.05.2023; STJ, Súmula nº 227; TJGO, Apelação Cível nº 5750011-53.2022.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 16.10.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5365826-16.2024.8.09.0010, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 19.02.2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.