Código Civil

Art. 120 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo II — Da Representação

Texto vigente

Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código.

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Em linguagem simples

Indica onde encontrar as regras sobre representação. Os requisitos da representação imposta pela lei seguem normas específicas, enquanto os da representação voluntária estão descritos na Parte Especial do Código Civil.

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Na jurisprudência

9 acórdãos citam o art. 120 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2117094, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 05/03/2024

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. MANIFESTAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. VERIFICAÇÃO FICTA. ART. 120 DO CC/1916 (ART. 129 DO CC/2001). DOLO ESPECÍFICO. INEXIGIBILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA ANBID. RELAÇÃO EMPRESARIAL. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. DEVER DE OBSERVÂNCIA. CLÁUSULA PENAL. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO CONDENATÓRIO. LIMITES PERCENTUAIS ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. 1. Ação de cobrança fundada em contrato de alienação de quotas sociais, com cláusula earn-out (pagamento adicional condicionado a resultados futuros). Alegação de que a condição contratualmente estipulada teve a sua verificação frustrada por atos imputados à empresa adquirente. 2. A controvérsia dos autos resume-se a saber se: a) o órgão fracionário era competente para julgamento da apelação; b) presente a negativa de prestação jurisdicional; c) a implementação ficta da condição, nos moldes do art. 130 do Código Civil de 1916, exige a demonstração de dolo específico; d) abusiva a incidência da Taxa ANBID como indexador de juros compensatórios e) a multa contratual é proporcional à obrigação principal e se é possível a sua redução equitativa; f) a Taxa SELIC, após a vigência do Código Civil de 2002, deve substituir os juros moratórios e a correção monetária e g) os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade. 3. A incompetência de órgão fracionário de tribunal deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 4. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 5. Ainda que se entenda que a verificação ficta da condição exige prova do dolo, por se tratar de fatos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916, não está tal elemento associado a um específico resultado, mas somente à prática intencional dos fatos que deram ensejo à não implementação da condição. 6. Hipótese em que a procedência da demanda não foi reconhecida somente com base na modificação unilateral do plano de negócios (business plan), mas a partir de diversos outros aspectos relacionados com i) a transferência de recursos humanos e operacionais da empresa adquirida para a adquirente e ii) a exclusão do autor da função gerencial e do próprio quadro societário, mesmo sem a comprovação dos fatos ilícitos a ele imputados. 7. Tendo o órgão julgador concluído, a partir da análise de prova documental, pericial e testemunhal, que ficou evidenciado o dolo nas condutas das requeridas, de modo a impedir o cumprimento das metas estabelecidas no plano de negócios (business plan), fica impossibilitada a revisitação do tema em recurso especial, notadamente para fins de exclusão do elemento dolo, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 8. Nas relações interempresariais não é ilegal a pactuação da Taxa ANBID como indexador de juros compensatórios, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos. 9. Não houve debate, no acórdão recorrido, a respeito das normas insertas nos arts. 920 e 924 do Código Civil de 1916, tampouco acerca da proporcionalidade entre a cláusula penal e a obrigação principal, nem quanto à possibilidade de redução equitativa da primeira em caso de cumprimento parcial da segunda. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ). 10. Após a vigência do Código Civil de 2002, o percentual dos juros moratórios deve ser calculado segundo a variação da Taxa SELIC, vedada a sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária. 11. Proferida a sentença ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve pautar-se pelas normas do diploma processual civil revogado, que previa, para as causas em que houvesse condenação (art. 20, § 3º), a estipulação de tal verba entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento). 12. Recurso especial parcialmente provido.

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0039063-84.2000.8.17.0001, 4ª Câmara de Direito Público, DJEN 09/10/2026

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS COM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL. EMISSÃO EM 1935. PRESCRIÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 7.107/1976. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Sustenta a Embargante a existência de omissões no acórdão, alegando: (i) que o vencimento das apólices estaria subordinado a condição suspensiva consistente na conclusão das obras públicas para as quais os recursos foram captados, o que obstaria o início do prazo prescricional; (ii) que a ausência de ato do órgão gestor da dívida pública estadual sobre o resgate dos títulos manteria as apólices como permanentes e válidas; (iii) que a Lei Estadual nº 7.107/1976, ao fixar prazo de seis meses para apresentação dos títulos ao resgate sob pena de prescrição, seria inconstitucional por invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito civil, nos termos do art. 22, I, da CF/88; e (iv) que, diante da condição suspensiva maliciosamente obstada pelo próprio Estado emissor, caberia reputar verificado o implemento da condição, nos termos do art. 120 do Código Civil de 1916. 2. Consta manifestação expressa no acórdão combatido, que enfrentou claramente todas as questões suscitadas, reconhecendo a inexistência de condição suspensiva vinculada à conclusão de obras públicas, a constitucionalidade da Lei Estadual nº 7.107/1976 e a prescrição dos títulos, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 3. Inviabilidade de rediscussão do mérito em sede de Embargos de Declaração. 4. Aclaratórios rejeitados, à unanimidade

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0010788-46.2025.4.05.8302, 3ª Turma, j. 17/09/2026, DJEN 22/09/2026

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. UFPE. PROMOÇÃO PARA A CLASSE E -- PROFESSOR TITULAR. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA E NÃO PAGOS. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. PORTARIA CONJUNTA SEGEP/MPOG Nº 02/2012. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE QUE O SERVIDOR NÃO AJUIZOU E NÃO AJUIZARÁ AÇÃO JUDICIAL (ART. 4º, ALÍNEA "G"). CONDIÇÃO INCOMPATÍVEL COM A INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF/1988). RECUSA LEGÍTIMA DO SERVIDOR QUE NÃO CONFIGURA OBSTÁCULO VOLUNTÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC) REFORMADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO (ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E INCONTROVERSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC (ART. 3º DA EC Nº 113/2021). PAGAMENTO PELO REGIME DO ART. 100 DA CF/1988. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta por professor do magistério superior da Universidade Federal de Pernambuco contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, condenando o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2. A pretensão deduzida na inicial consiste na condenação da autarquia ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos da promoção do autor do Nível 4 da Classe D (Professor Associado) para a Classe E (Professor Titular), deferida pela Portaria nº 2868, de 30 de julho de 2025, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 16/03/2022, cujo montante de exercícios anteriores foi apurado pela própria Administração, em planilha de 08/08/2025, em R$ 73.768,43 (setenta e três mil, setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos), correspondentes a R$ 91.564,96 (noventa e um mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos) quando atualizados até setembro de 2025. 3. Recurso tempestivo, subscrito por advogado regularmente constituído e instruído com o comprovante de recolhimento do preparo, além de dialético, porquanto impugna especificamente cada um dos fundamentos da sentença. Rejeita-se, por isso, o pedido de não conhecimento formulado nas contrarrazões, desacompanhado da indicação de qualquer vício de admissibilidade concreto. 4. O fundamento central da sentença -- o de que o próprio servidor teria impedido o prosseguimento do processo administrativo de pagamento ao recusar-se a firmar a declaração exigida pela alínea "g" do art. 4º da Portaria Conjunta SEGEP/MPOG nº 02/2012 -- não se sustenta. A norma infralegal condiciona o recebimento de crédito já reconhecido pelo devedor público à declaração de que o beneficiário "não ajuizou e não ajuizará ação judicial pleiteando a mesma vantagem", o que equivale a exigir renúncia antecipada e por prazo indeterminado ao direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, em frontal colisão com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. É firme nesta Corte Regional o entendimento de que tal exigência é descabida. 5. O legítimo propósito de evitar o pagamento em duplicidade -- invocado pela autarquia -- é integralmente atendido por instrumentos menos gravosos e já previstos no próprio ordenamento, como a dedução dos valores porventura pagos na via administrativa e o condicionamento do recebimento administrativo à desistência de ação judicial em curso, de que trata o parágrafo único do art. 4º da mesma Portaria Conjunta. O que não se admite é converter a garantia constitucional de acesso à jurisdição em moeda de troca pelo adimplemento de dívida que a Administração já reconheceu. 6. Não incide, na espécie, a regra do art. 120 do Código Civil, invocada nas contrarrazões, porque o impedimento malicioso do implemento da condição pressupõe condição lícita e possível, na forma do art. 122 do mesmo diploma. Recusar-se a renunciar a direito fundamental indisponível é exercício regular de direito, e não conduta obstativa imputável ao credor. 7. O interesse processual, aferido pelo binômio necessidade-utilidade, está inequivocamente presente. A dívida foi reconhecida por ato administrativo formal, quantificada pela própria Administração e permanece integralmente impaga, tendo a autarquia declarado, em contestação, que a satisfação do crédito depende de ordem do órgão central do SIPEC e de disponibilidade orçamentária, sem qualquer prazo, cronograma ou previsão concreta. Reconhecida a dívida e não indicado o momento do pagamento, não está o credor obrigado a submeter-se ao juízo de conveniência e oportunidade do devedor público, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 8. A própria normatividade invocada pela Administração confirma a indeterminação: o art. 10 da Portaria Conjunta limita a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por objeto e beneficiário, o pagamento imediato no módulo de exercícios anteriores, e o art. 13 subordina o pagamento dos demais processos a critérios a serem definidos em portaria futura, "observada a disponibilidade orçamentária". Crédito que supera em mais de catorze vezes esse teto não tem, pelas regras do próprio procedimento, data alguma para ser adimplido. 9. O argumento do "exíguo lapso temporal" de um mês entre o reconhecimento administrativo (08/08/2025) e o ajuizamento (08/09/2025) parte de marco inicial equivocado. A promoção produziu efeitos financeiros desde 16/03/2022, e o ato administrativo de deferimento tem natureza declaratória; a mora, portanto, não nasceu com o reconhecimento formal, mas o antecedeu, alcançando parcelas remuneratórias vencidas ao longo de mais de três anos. 10. Igualmente não subsiste o fundamento de que a submissão do crédito ao regime do art. 100 da Constituição Federal retiraria a utilidade da ação. O rito de execução das condenações contra a Fazenda Pública é consequência do provimento judicial, e não pressuposto de sua admissibilidade; levado às últimas consequências, o raciocínio negaria interesse de agir a toda e qualquer demanda condenatória contra o Poder Público. O título executivo judicial confere ao credor posição jurídica definida em ordem cronológica constitucionalmente protegida, o que é utilidade concreta e não meramente hipotética. 11. Reformada a sentença fundada no art. 485 do CPC e estando a causa em condições de imediato julgamento -- questão exclusivamente de direito, com prova documental completa, contestação com defesa de mérito, réplica e ausência de requerimento de dilação probatória por qualquer das partes --, impõe-se o julgamento desde logo do mérito, na forma do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, tal como subsidiariamente postulado pelo apelante, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC). 12. […]

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  • TJRS, Recurso Inominado Cível 5088096-38.2023.8.21.0001, Rel. Volnei dos Santos Coelho, 1ª Turma Recursal, j. 28/05/2026, DJEN 02/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO RIO GRANDE DO SUL - JUCISRS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA JUCISRS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão do nome da autora dos registros da JUCISRS e de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de ilegitimidade passiva da autarquia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a JUCISRS possui legitimidade e dever legal para, a pedido unilateral, promover a exclusão do nome da autora dos registros de empresas para as quais atuou mediante procuração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A JUCISRS não possui competência para alterar registros de empresas a pedido unilateral de procurador, pois sua função é de caráter executório e formal, limitada ao arquivamento e publicidade dos atos societários apresentados. 2. A relação de mandato entre a autora e os sócios das empresas é regida pelo Código Civil, sendo a renúncia ao mandato um ato que deve ser formalizado perante os mandantes, não cabendo à JUCISRS intervir. 3. A Instrução Normativa DREI nº 81/2020 não ampara a pretensão da autora, pois trata de renúncia de administrador, figura distinta de procurador. 4. Não há nexo de causalidade entre a conduta da JUCISRS e os danos alegados pela autora, que decorrem de ações de terceiros e da conduta dos mandantes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A JUCISRS não possui legitimidade para alterar registros de empresas a pedido unilateral de procurador, sendo a relação de mandato regida pelo Código Civil e a renúncia um ato a ser formalizado perante os mandantes. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 120, 653 e 688; Lei nº 8.934/1994; Instrução Normativa DREI nº 81/2020. Jurisprudência relevante citada: Não citada

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  • TJTO, Apelação Cível 0000881-89.2024.8.27.2723, Rel. Silvana Maria Parfieniuk, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 18/03/2026, DJEN 30/03/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DO SEGURADO. OCORRÊNCIA DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DE DOIS ANOS. EXCLUSÃO DE COBERTURA. CRITÉRIO OBJETIVO. SÚMULA N.º 610 DO STJ. LEGITIMIDADE DA RECUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária de seguro de vida em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da indenização securitária de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em razão do falecimento de segurado falecido por suicídio. A sentença fundamentou-se na ocorrência do óbito dentro do período de carência de dois anos previsto no contrato e no art. 120 do Código Civil, afastando o dever de indenizar da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a negativa de cobertura securitária por suicídio ocorrido dentro do período de carência contratual de dois anos; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova pericial e testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 120 do Código Civil (com redação atualizada pela Lei n.º 15.040/2024) estabelece critério objetivo e temporal para a exclusão da cobertura securitária em caso de suicídio voluntário ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato. 4. A Súmula n.º 610 do STJ pacifica que não há cobertura securitária para suicídio ocorrido no biênio inicial, independentemente de comprovação de premeditação, ressalvado o direito à devolução da reserva técnica. 5. No caso, o contrato foi firmado em 26/08/2020, e o falecimento do segurado ocorreu em 11/05/2021, dentro do período de carência legal, tornando legítima a recusa da seguradora ao pagamento da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento : 1. É legítima a negativa de cobertura securitária por suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, com base em critério objetivo previsto no art. 120 do Código Civil e na Súmula n.º 610 do STJ. Dispositivos relevantes citados : Código Civil, art. 120 (redação atualizada pela Lei n.º 15.040/2024); Código de Processo Civil, arts. 370 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada : TJTO, Apelação Cível, 0021941-52.2018.8.27.0000, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 15/04/2020; STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2090613 MG 2022/0077377-4, Relator.: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA; TJ-MG - Apelação Cível: 50016640920238130431, Relator.: Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano, Data de Julgamento: 23/09/2025

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.