Código Civil

Art. 1.298 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo V — Dos Direitos de Vizinhança › Seção VI — Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem

Texto vigente

Art. 1.298. Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro.

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Em linguagem simples

Quando os limites entre terrenos forem incertos, a divisão deve seguir quem tem a posse justa e legítima da área. Se não for possível comprovar a posse, o terreno em disputa será dividido em partes iguais ou ficará com apenas um dos proprietários, que deverá indenizar o outro se a divisão for inviável.

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Na jurisprudência

13 acórdãos citam o art. 1.298 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2582082, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, DISTÂNCIAS ENTRE EDIFICAÇÕES, DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, APLICABILIDADE DOS ARTS. 1.298, 1.301 E 1.302 DO CC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial fundada na ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, §§ 1º e 2º, e 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento do art. 1.298 do CC, aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF e deficiência de fundamentação quanto aos arts. 1.301 e 1.302 do CC, pela Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação de nunciação de obra nova cumulada com reconstrução e indenizatória por perdas e danos e pedido liminar, envolvendo limite de 1,5 m da edificação vizinha, reconstrução de escadaria e sacada, acesso ao subsolo e sistemas hidráulico e de esgoto. 3. O Juízo de primeiro grau embargou as obras no sistema hidráulico e de esgoto que afetavam o imóvel, repartiu as custas e fixou honorários. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para condenar o réu em danos morais e materiais a liquidar, manteve a negativa de impor a distância de 1,5 m e redistribuiu os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, §§ 1º e 2º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o art. 1.298 do CC deve ser aplicado para resolver confusão de limites pela posse justa; (iii) saber se a obra nova deve respeitar as distâncias mínimas do art. 1.301 do CC; e (iv) saber se o prazo de ano e dia do art. 1.302 do CC impõe desfazimento de aberturas e limitações na obra nova. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas e do conjunto fático-probatório quanto à aplicação do art. 1.298 do CC, uma vez que a Corte a quo concluiu que a sacada e escada invadiam o espaço aéreo do imóvel da parte demandada, inviabilizando a reconstrução pretendida. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à aplicabilidade do art. 1.302, do CC, e imposição da distância mínima do art. 1.301, do mesmo Diploma Legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação suficiente, afastando violação dos arts. 489, §§ 1º e 2º, e 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório acerca da aplicação do art. 1.298 do CC. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas e de provas quanto à aplicabilidade do art. 1.302, do CC e imposição da distância mínima prevista no art. 1.301, do mesmo Diploma Legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 §§ 1º e 2º, 1.022, 1007 e 85 § 11; CC, arts. 1.298, 1.301 e 1.302. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

    Publicação oficial
  • TJPB, Apelação Cível 0805286-24.2023.8.15.0131, Rel. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMÓVEIS RURAIS CONFINANTES. REFORMA DE CERCA DIVISÓRIA. LAUDO PERICIAL GEORREFERENCIADO. IMAGEM DE SATÉLITE ANTERIOR AOS FATOS. LIMITE FÍSICO ATUAL COMPATÍVEL COM A OCUPAÇÃO HISTÓRICA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ESBULHO E DA PERDA DA POSSE (CPC, ART. 561, II E IV). ÔNUS DA PROVA DA AUTORA (CPC, ART. 373, I). PEDIDO INDENIZATÓRIO NÃO EXAMINADO NA SENTENÇA. JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL (CPC, ART. 1.013, § 3º, III). AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO E DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (CPC, ART. 98, § 3º). RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por Francisca Freitas Tomaz de Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Reparação por Danos Morais ajuizada em face de João Vituriano de Abreu, julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação do esbulho. A autora alegou que, em 20/09/2023, após iniciar a reforma da cerca de arame farpado do limite leste de seu imóvel rural, o réu cortou arames, derrubou estacas e instalou nova cerca no interior de sua área, além de proferir ameaças contra ela. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse de faixa de seu imóvel, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se, suprida a omissão da sentença quanto ao pedido indenizatório, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil por danos morais. III. Razões de decidir 3. A reintegração de posse exige a demonstração cumulativa da posse, do esbulho praticado pelo réu, de sua data e da perda da posse (CPC, art. 561), incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I). A alegação de domínio não supre a prova da posse sobre a área especificamente disputada (CPC, art. 557, parágrafo único). 4. O laudo pericial, elaborado com GPS geodésico apto ao georreferenciamento de imóveis rurais, constatou que as coordenadas da certidão imobiliária da autora não possuem a acurácia necessária, que a área efetivamente ocupada supera a registrada e que, conforme imagem de satélite de 2018, anterior à reforma realizada em 2023, a cerca já apresentava a configuração atualmente existente, concluindo que o limite físico corresponde ao posicionamento compatível com a legítima ocupação do imóvel. 5. A retirada, pelo réu, de estacas da cerca recém-construída pela autora não configura, por si só, esbulho, quando a prova técnica, não infirmada por elemento técnico contrário, indica que a intervenção preservou a linha divisória preexistente, sem demonstração da perda da posse de área anteriormente possuída pela autora. 6. Eventual inexatidão da sentença na síntese de depoimento testemunhal não altera a conclusão do julgado, amparada no conjunto probatório e, notadamente, na prova pericial requerida pela própria autora. 7. Omissa a sentença quanto ao pedido de indenização por danos morais e estando o processo em condições de imediato julgamento, com contraditório exercido nas razões e nas contrarrazões recursais, cabe ao Tribunal decidi-lo desde logo (CPC, art. 1.013, § 3º, III). 8. Afastado o esbulho e amparadas as alegadas ameaças apenas em boletim de ocorrência de natureza unilateral e em decisão ministerial de mera declinação de atribuição, não se comprovam o ato ilícito e o nexo causal exigidos pelos arts. 186 e 927 do Código Civil. 9. Eventual divergência entre o título dominial e a realidade física dos limites entre os imóveis confinantes deve ser dirimida pela via própria, não se prestando a ação possessória a esse fim. IV. Dispositivo 10. Recurso desprovido. Pedido de indenização por danos morais julgado improcedente, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 1.196, 1.210 e 1.298; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 178, 179, 371, 373, I, 479, 557, parágrafo único, 561, 569, I, e 1.013, § 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.059 (REsp 1.865.553/PR, REsp 1.865.223/SC e REsp 1.864.633/RS), Corte Especial; TJPB, Apelação Cível 0001192-92.2015.8.15.0601, Rel. Desa. Abraham Lincoln, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2023

    Publicação oficial
  • TJMT, Apelação Cível 0004515-12.2011.8.11.0002, Rel. V O T O R E L A T O R Na origem, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 26/08/2026, DJEN 03/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA C.C REINTEGRAÇÃO POSSE. LIMITES IMPRECISOS E CONFUSOS. PRESSUPOSTO DA DEMARCATÓRIA. ERRO DE PREMISSA NA SENTENÇA. PROVA PERICIAL QUE APRESENTA SOLUÇÃO TÉCNICA VIÁVEL. ADOÇÃO DA PROPOSTA QUE PRESERVA AS ÁREAS NOMINAIS DOS TÍTULOS. RESTITUIÇÃO DA POSSE COMO COROLÁRIO LÓGICO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação demarcatória c.c reintegração de posse, sob o fundamento de que a prova pericial não forneceu base técnica unívoca para a definição da linha divisória ao apresentar mais de uma possibilidade de traçado, reputando não comprovado o esbulho possessório. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incerteza técnica dos limites territoriais autoriza a improcedência do pedido demarcatório ou se impõe ao julgador a fixação judicial da linha divisória com base nos critérios legais subsidiários e na prova pericial; (ii) saber se a procedência da demarcação enseja a automática restituição da área e das benfeitorias indevidamente ocupadas pelo confrontante. III. Razões de decidir 3. A incerteza objetiva quanto à linha de confrontação entre prédios contíguos constitui o próprio pressuposto de cabimento da ação demarcatória, não podendo ser transmudada em fundamento para a improcedência da demanda e consequente denegação de tutela jurisdicional; 4. O laudo pericial judicial forneceu subsídios técnicos detalhados e apresentou alternativas de traçado, devendo ser adotada a proposição que assegura a integralidade das áreas nominais descritas nos registros imobiliários e respeita a origem registral e a posse justa sobre a sede e benfeitorias históricas; 5. A determinação de restituição da porção territorial indevidamente ocupada decorre da eficácia executiva intrínseca do provimento demarcatório. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: "1. A existência de dúvida técnica ou a apresentação de multiplicidade de traçados periciais não autoriza a improcedência da ação demarcatória, competindo ao magistrado fixar a linha divisória com amparo nos títulos de domínio, na posse justa e nos critérios do artigo 1.298 do Código Civil. 2. A restituição da posse de fração territorial e benfeitorias indevidamente ocupadas em desconformidade com os limites fixados constitui corolário lógico e direto da procedência da demarcação."

    Publicação oficial
  • TJPI, Apelação Cível 0000069-74.1996.8.18.0073, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 31/07/2026, DJEN 06/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO DE TERRAS. AUSÊNCIA DE TÍTULO DE PROPRIEDADE. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PETIÇÃO INICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por José Mariano Nunes Júnior e outros contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Demarcação e Divisão de Terras ajuizada com o objetivo de obter a demarcação e definição dos limites territoriais da Fazenda Riachão da Data Poço Alegre, localizada no Município de Dom Inocêncio/PI. O juízo de origem reconheceu a ausência de interesse processual diante da não apresentação de documentos indispensáveis à ação demarcatória, especialmente do título de propriedade do imóvel, bem como da falta de demonstração precisa das linhas divisórias a serem constituídas, renovadas ou aviventadas. Os autores sustentam que relatório técnico juntado aos autos seria suficiente para demonstrar os requisitos da demanda e alegam cerceamento de defesa pela ausência de adequada valoração da prova produzida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a apresentação do título de propriedade constitui requisito indispensável para o prosseguimento da ação de demarcação e para a comprovação da legitimidade ativa do autor; e (ii) estabelecer se a extinção do processo após reiteradas oportunidades para regularização documental configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de demarcação possui natureza real e somente pode ser proposta pelo proprietário do imóvel, exigindo a comprovação formal do domínio mediante apresentação do respectivo título de propriedade, conforme os arts. 569 e 574 do CPC. 4. A petição inicial da ação demarcatória deve ser obrigatoriamente instruída com os títulos da propriedade, além da descrição dos limites a constituir, aviventar ou renovar e da identificação dos confinantes da linha demarcanda. 5. O relatório técnico topográfico produzido unilateralmente não substitui a prova formal e solene do domínio exigida pela legislação processual, sendo insuficiente para comprovar legitimidade ativa e interesse processual. 6. O poder instrutório do magistrado previsto no art. 370 do CPC não afasta o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. 7. Não há cerceamento de defesa quando o autor, apesar de sucessivas intimações e de longo período de tramitação processual, deixa de apresentar a documentação essencial para o regular processamento da demanda. 8. A inércia da parte na regularização documental inviabiliza o prosseguimento da ação demarcatória, pois impede a verificação dos pressupostos de admissibilidade da pretensão e compromete a segurança jurídica necessária ao julgamento do mérito. 9. A jurisprudência consolidada reconhece que a ausência de título de propriedade regularmente registrado impede o ajuizamento e o prosseguimento da ação demarcatória, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação de demarcação exige a comprovação formal da propriedade do imóvel mediante apresentação do respectivo título dominial. 2. O relatório técnico unilateral não substitui a prova do domínio exigida pelos arts. 569 e 574 do CPC. 3. O poder instrutório do juiz não exonera a parte autora do dever de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. 4. A ausência de título de propriedade e de adequada individualização dos limites controvertidos caracteriza falta de interesse processual e impede o prosseguimento da ação demarcatória. 5. Não há cerceamento de defesa quando a extinção do processo decorre da inércia da parte em cumprir determinações judiciais destinadas à regularização documental da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 320, 370, 485, VI, 569, I, e 574; CC, arts. 1.227, 1.297, 1.298, 1.320 e 1.228; Lei nº 6.383/1976. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação nº 0311293-28.2015.8.24.0064, Rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 06.05.2025; TJMG, Apelação Cível nº 10166170020977001, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 30.01.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0001463-88.2010.8.15.0371, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior; STJ, REsp nº 1.655.582, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.12.2017; STJ, REsp nº 1.288.552/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 24.11.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.299.457/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.06.2023

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  • TJPR, Apelação Cível 0001126-51.2017.8.16.0137, Rel. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 13/07/2026, DJEN 31/07/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. imóvel urbano. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A AQUISIÇÃO AD CORPUS E A EXISTÊNCIA DE AJUSTE CONSENSUAL ENTRE OS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A FIXAÇÃO DA LINHA DIVISÓRIA ENTRE LOTES URBANOS em FACE dA DIVERGÊNCIA ENTRE AS ÁREAS MATRICULADAS E AS MEDIDAS EM CAMPO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Apelação cível interposto da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Demarcação de Terras Particulares cumulada com reintegração de posse. Os apelantes sustentam que a divergência de área impõe a interpretação da venda como ad mensuram para determinação da demarcação, que os títulos devem prevalecer sobre a realidade fática e que os requisitos da usucapião não foram demonstrados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a demarcação deve observar o critério dos títulos de propriedade ou o da posse justa, em faced a inconsistência das matrículas de todos os lotes da quadra; (ii) se a divergência de área autoriza a interpretação da venda como ad mensuram, afastando a presunção de aquisição ad corpus; (iii) se procede a pretensão de reintegração de posse da faixa de 53,57 m²; (iv) se é cabível o reconhecimento incidental da exceção de usucapião arguida em defesa; e (v) se cabe a condenação dos apelantes por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova pericial demonstrou que os títulos não servem como parâmetro confiável para a fixação da linha divisória, pois as matrículas de todos os lotes da quadra descrevem áreas que, somadas, excedem a área total do loteamento, sendo internamente inconsistentes entre si, de modo que a demarcação pelos registros transferiria a distorção aos imóveis lindeiros.4. Afastado o critério dos títulos, a demarcação pelo critério subsidiário da posse justa (art. 1.298 do Código Civil) confirma a divisa atual, materializada por muro construído na década de 1990 pelos próprios vendedores aos autores, em decorrência de ajuste consensual com a confrontante, e mantida no mesmo local há mais de trinta anos, tendo sido aceita pelos apelantes quando da aquisição do imóvel em 2012.5. A alegação de venda ad mensuram não altera a conclusão, pois o critério dos títulos é inaplicável e a presunção do art. 500, §1º, do Código Civil é relativa; o contrato descreve o imóvel como corpo certo, sem estipulação de valor por metro quadrado, e a prova oral confirmou que a venda se fez sem medições prévias, caracterizando aquisição ad corpus.6. A pretensão de reintegração de posse não procede, pois a faixa de terreno em disputa nunca esteve sob a posse dos autores e apelantes ou de seus antecessores ao tempo da alienação, decorrendo a ocupação da configuração do loteamento e do ajuste entre os antigos proprietários, e não de esbulho praticado pela parte apelada.7. A exceção de usucapião foi corretamente reconhecida em caráter incidental, nos termos da Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, como fundamento de reforço à improcedência da pretensão possessória, em face da posse mansa e pacífica exercida há mais de trinta anos, sem que disso resulte título aquisitivo de propriedade, o que dependeria de demanda específica.8. Não se configura litigância de má-fé, pois os apelantes sustentaram teses amparadas em fundamento legal e dentro dos limites da razoabilidade, ausente a demonstração de dolo específico que afaste a presunção de boa-fé processual, na forma do art. 80 do Código de Processo Civil.9. A sentença deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO10. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.