Código Civil

Art. 337 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo II — Do Pagamento em Consignação

Texto vigente

Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que o depósito do valor ou bem deve ser solicitado no próprio local estipulado para o pagamento. A partir do momento em que o depósito é feito, o devedor deixa de responder pelos juros e pelos riscos da perda da coisa, a não ser que a Justiça venha a rejeitar a consignação.

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Na jurisprudência

42 acórdãos citam o art. 337 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2148160, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 11/05/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, na fase de cumprimento de sentença, reformou parcialmente a rejeição da impugnação. 2. A controvérsia tem origem em ação revisional de depósitos judiciais mensais e seus efeitos sobre a mora, bem como dos critérios de correção e juros sobre diferenças não depositadas. 3. O Juízo de primeiro grau fixou o preço à vista em R$ 35.000,00, deduziu a entrada, parcelou o restante em 105 prestações, com juros de 0,5% ao mês e correção anual pelo IGP-M, e determinou a repetição do indébito e fixou honorários. 4. A Corte de origem, em agravo de instrumento, reformou parcialmente a sentença para reconhecer a correção contratual sobre valores depositados não denunciados tempestivamente, limitar encargos moratórios às diferenças de parcelas a menor a partir da parcela 85, manter encargos de mora integrais nas parcelas sem depósito e fixar honorários de 10%. Nos embargos de declaração, manteve a solução "salomônica" e afastou os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, V e VII, do CPC; (ii) saber se depósitos judiciais insuficientes, realizados em desacordo com a forma contratual e sem comunicação tempestiva, possuem eficácia liberatória parcial e afastam encargos moratórios, à luz dos arts. 313, 314, 334, 336, 337, 394, 395 e 397 do CC e do Tema n. 677 do STJ; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria de forma clara e suficiente, ainda que em sentido desfavorável, afastando a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. Aplicam-se ao caso o princípio da integridade do pagamento (arts. 313, 314 e 336 do CC) e a regra da mora (arts. 394 e 395 do CC), conforme o Tema n. 677 do STJ, reconhecendo-se a incidência dos encargos moratórios sobre a integralidade do débito até a efetiva disponibilização ao credor, com dedução do saldo da conta judicial na liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ apenas quando há necessidade de reexame de fatos; se a matéria é eminentemente de direito, afasta-se a incidência do óbice. 2. Em consonância do o Tema n. 677 do STJ: o depósito judicial não cessa a mora do devedor até a efetiva disponibilização dos valores ao credor, devendo os encargos moratórios incidir sobre a integralidade do débito até esse momento, com posterior dedução do saldo da conta judicial". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 313, 314, 334, 336, 337, 394, 395, 397 e 401, I; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, V e VII, 904, I, 906 e 85, § 11; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, REsp n. 1820963/SP, relator Ministro, Corte Especial, julgado em 19/10/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3158680, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E APLICAÇÃO DE SÚMULAS E TEMAS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF, 83 do STJ, 7 do STJ e pelo Tema n. 685 do STJ, com negativa de seguimento quanto ao Tema n. 685. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em cumprimento de sentença coletiva dos expurgos inflacionários do Plano Verão, no qual se rejeitou a impugnação ao cumprimento. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, afastou o sobrestamento, dispensou a liquidação pelo procedimento comum, reconheceu a incidência de juros remuneratórios previstos no título, aplicou o INPC/IBGE como índice de correção e fixou juros de mora desde a citação na ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há nove questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a suspensão do feito à luz dos Temas n. 264, 284 e 285 do STF, à vista dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (iii) saber se é necessária a liquidação pelo procedimento comum, conforme os arts. 509, II, e 511 do CPC, e os arts. 95 e 97 da Lei n. 8.078/1990; (iv) saber se há afronta ao art. 927, III, do CPC (Tema n. 887 do STJ) quanto aos juros remuneratórios sem condenação expressa; (v) saber se o depósito judicial cessa juros remuneratórios e se sua manutenção configura enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 337 e 884 do CC; (vi) saber se os juros de mora incidem desde a citação na ação coletiva ou apenas na citação do cumprimento individual, segundo os arts. 240 do CPC e 405 do CC; (vii) saber se a aplicação do INPC/IBGE e a inclusão de planos subsequentes violam a coisa julgada, nos termos do art. 503 do CPC; (viii) saber se há reiterada afronta ao Tema n. 887 do STJ por força do art. 927, III, do CPC; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O sobrestamento não se aplica a cumprimentos individuais de sentença coletiva dos expurgos do Plano Verão; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 6. A dispensa de liquidação pelo procedimento comum ampara-se na suficiência de prova documental, e sua revisão exige reexame de provas; incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. A tese de cessação de juros remuneratórios por depósito e enriquecimento sem causa não foi apreciada, faltando prequestionamento; incide a Súmula n. 211 do STJ. 8. Havendo previsão expressa de juros remuneratórios no título coletivo, não há violação do Tema n. 887 do STJ; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 9. A aplicação do INPC/IBGE como índice de correção monetária está alinhada à jurisprudência, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 10. A inclusão de planos subsequentes não foi objeto de análise, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 11. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e sem indicação dos incisos violados. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF. 12. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a obsta o conhecimento pela alínea c quanto ao mesmo tema de juros remuneratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar o sobrestamento dos cumprimentos individuais de sentença coletiva dos expurgos do Plano Verão. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável rever a dispensa da liquidação pelo procedimento comum em razão da suficiência da prova documental. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento sobre depósito judicial e enriquecimento sem causa. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: juros remuneratórios são admitidos quando previstos expressamente no título coletivo, em conformidade com o Tema n. 887 do STJ. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o INPC/IBGE como índice de correção monetária; e incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à inclusão de planos subsequentes não apreciada. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação na alegação de negativa de prestação jurisdicional. 8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.036 § 1º, 1.037 II, 1.022, 509 II, 511, 927 III, 240, 503, 1.030, I, b e § 2º, e 85, § 11; CC, arts. 337, 405 e 884; Lei n. 8.078/1990, arts. 95 e 97; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.237.916/PI, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 2.867.664/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.442.638/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.910.290/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.241.789/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.139.063/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 2.490.018/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022.

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5586366-07.2026.8.09.0051, Rel. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA ADMINISTRATIVA. DEPÓSITO JUDICIAL VOLUNTÁRIO. TEMA 677/STJ. CESSAÇÃO DA MORA. MORA DO CREDOR. AGRAVO INTERNO ADMITIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, deu provimento a agravo de instrumento interposto pela TIM CELULAR S/A. A decisão monocrática acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, declarou a inexigibilidade do crédito executado e extinguiu o cumprimento de sentença, por reconhecer a natureza de pagamento voluntário de depósito judicial efetuado pela executada para satisfação de multa administrativa aplicada pelo PROCON/GO, já redimensionada judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o depósito judicial realizado pela executada possui natureza de garantia do juízo ou de pagamento voluntário; (ii) estabelecer se, na hipótese de pagamento voluntário, incide a ressalva contida no Tema 677/STJ, com cessação da mora e extinção da obrigação; (iii) verificar se a permanência do numerário em conta judicial por inércia exclusiva do credor configura mora accipiendi; (iv) discutir a suficiência do depósito efetuado pela executada e o termo inicial dos consectários legais; e (v) analisar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 677/STJ não se aplica ao depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor com vistas à imediata satisfação do credor e sem condicionamento do levantamento. 4. No caso, a manifestação que acompanhou o depósito consignou de modo inequívoco o animus solvendi, tratando-se de pagamento voluntário da penalidade, sem qualquer ressalva ou condicionamento ao levantamento. 5. A alegação de insuficiência do depósito não prospera, pois o próprio credor afirmou que os critérios de atualização adotados pela executada eram mais onerosos, o que necessariamente implica que o montante depositado igualava ou superava o crédito apurável segundo os parâmetros legais na data do depósito. 6. A permanência do numerário em conta judicial por inércia exclusiva do credor, que teve ciência do depósito e demorou a requerer o levantamento, caracteriza mora accipiendi, incompatível com a manutenção da mora do devedor e a incidência de encargos moratórios. 7. Em casos de redução substancial do valor da multa administrativa pelo Poder Judiciário, o termo inicial para juros de mora e correção monetária é o trânsito em julgado da decisão judicial que alterou o valor. 8. A condenação em honorários advocatícios decorre do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e da extinção da execução, sendo o percentual fixado em consonância com a legislação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno admitido. Decisão monocrática ratificada. Tese de julgamento: “1. O Tema 677/STJ não se aplica ao depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor com vistas à imediata satisfação do credor e sem condicionamento do levantamento à discussão do débito, hipótese em que se opera a cessação da mora e a extinção da obrigação nos limites da quantia depositada. 2. A correta aplicação do precedente exige o prévio exame da natureza jurídica e da finalidade do depósito no caso concreto, sendo nula, por vício de premissa fática, a decisão que o presume constituído em garantia do juízo. 3. A permanência do numerário em conta judicial por inércia exclusiva do credor caracteriza mora accipiendi e não autoriza a prorrogação dos encargos moratórios em desfavor do devedor”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 5º, 525, § 1º, III e VII, 924, II, 1.007, § 1º, 1.021; CC, arts. 304, 337, 394, 397, 400, 422, 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 677 (REsp 1.820.963/SP, Corte Especial, j. 19/10/2022, DJe 16/12/2022); TJGO, 1ª Câmara Cível, 0053972-10.2016.8.09.0029, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, DJ de 09/10/2023; TJGO, 2ª Câmara Cível, 5322775-60.2023.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, DJe de 08/08/2023

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  • TJBA, Apelação Cível 8081025-12.2022.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, j. 10/06/2026, DJEN 12/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEI FEDERAL Nº 9.514/1997. ARREMATAÇÃO EM SEGUNDO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO DO SOBEJO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. REDISCUSSÃO INVIÁVEL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por devedores fiduciantes em face de acórdão que conheceu e deu provimento à apelação da instituição financeira, reformando a sentença de parcial procedência para julgar totalmente procedente a ação de consignação em pagamento, declarando extinta a obrigação do credor fiduciário mediante o depósito de R$ 111.447,43 (cento e onze mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos), relativo ao saldo remanescente da alienação extrajudicial de imóvel. 2. Os embargantes sustentam a existência de omissões quanto ao dever de enfrentamento dos fundamentos da defesa e do laudo contábil unilateral, quanto à decomposição das despesas e incidência do ITBI na apuração do saldo devedor, bem como no tocante à distribuição da sucumbência pela causalidade. Apontam, ainda, contradição no condicionamento do levantamento do depósito ao trânsito em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão no enfrentamento de argumentos autônomos e das rubricas deduzidas da arrematação, bem como em contradição lógica ao postergar o levantamento do depósito liberatório para momento posterior ao trânsito em julgado. III. Razões de decidir 4. O recurso integrativo de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via processual idônea para a rediscussão do mérito da decisão colegiada. 5. Inexiste omissão quanto ao dever de fundamentação, tendo o acórdão enfrentado expressamente a controvérsia fática e jurídica posta nos autos, esclarecendo que o valor de R$ 138.933,67 correspondia à dívida total contratual na data do leilão e não às parcelas pagas, sendo inviável a discussão de pretensão revisional e laudo unilateral no bojo de consignatória de saldo de leilão. 6. O cômputo das deduções obedeceu estritamente ao art. 27, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei Federal nº 9.514/1997, reputando-se hígido o abatimento dos encargos legais do imóvel e despesas comprovadas, compreendido o ITBI recolhido para a averbação da consolidação imobiliária na forma do art. 26, § 7º, da mesma lei. 7. A condenação sucumbencial dos embargantes decorre do princípio da causalidade e de sua sucumbência total na lide consignatória. 8. A contradição autorizadora dos embargos de declaração é apenas a contradição interna, verificada entre proposições da própria decisão, não se configurando vício na determinação prudencial de levantamento dos valores após a estabilização do provimento pelo trânsito em julgado. 9. A simples intenção de prequestionamento encontra suficiente guarida no art. 1.025 do Código de Processo Civil, considerando-se integrados ao julgado todos os elementos suscitados. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria meritória regularmente apreciada pelo colegiado. 2. A suficiência do depósito do saldo remanescente apurado na forma do art. 27 da Lei Federal nº 9.514/1997 com a dedução das despesas legais autoriza a extinção da obrigação na via consignatória, descabendo alegação de vício no acórdão que afasta teses revisionais alheias ao escopo da demanda. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ex vi do art. 1.025 do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025; Lei Federal nº 9.514/1997, arts. 26, § 7º, e 27, §§ 2º, 3º e 4º; CC, arts. 334 a 337. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 3.028.032/PB, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.065.256/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 31/08/2026; TJBA, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 8048818-89.2024.8.05.0000

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  • TJRN, Apelação Cível 0865041-41.2024.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, j. 08/09/2026, DJEN 21/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÉBITO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RECUSA DO CREDOR AO RECEBIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 335 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DA FORMA DE PAGAMENTO POR MEIO DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Consignação em Pagamento, ao fundamento de não ter sido demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizadores da pretensão consignatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve error in judicando na aplicação do ônus da prova e na apreciação da documentação apresentada; e (ii) se estão presentes os pressupostos legais para o ajuizamento da ação de consignação em pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consignação em pagamento somente tem cabimento nas hipóteses previstas no art. 335 do Código Civil, entre elas a recusa injustificada do credor em receber o pagamento, a impossibilidade de recebimento ou a existência de dúvida sobre o legítimo destinatário da prestação. 4. As tratativas realizadas entre as partes e as informações apresentadas na contestação demonstram que o financiamento do veículo era pago mediante débito automático em conta bancária e que não houve recusa da instituição financeira em receber os valores, sendo o atraso relacionado a outros débitos mantidos pelo autor. 5. Não comprovada qualquer das situações autorizadoras da consignação, mostra-se adequada a sentença que reconheceu a descaracterização da ação proposta, inexistindo error in judicando a ser corrigido. 6. Os contratantes devem observar os princípios da probidade e da boa-fé, nos termos do art. 422 do Código Civil, bem como as disposições contratuais firmadas, não sendo possível utilizar a ação de consignação em pagamento para promover alteração unilateral da forma de adimplemento ou repactuação das dívidas. Pretensão de repactuação deve ser deduzida por meio de ação própria. IV. DISPOSITIVO 7. Gratuidade de justiça deferida. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Majorados em 2% os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 335, 336, 337, 338 e 422; CPC, arts. 85, § 11, e 99, §§ 2º e 3º

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.