Art. 777 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XV — DO SEGURO › Seção I — Disposições Gerais
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 777. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 777 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Apelação Cível 0002424-29.2022.8.16.0129, Rel. Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, j. 23/08/2026, DJEN 02/09/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGAS (RCTR-C). EXCESSO DE VELOCIDADE. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto por seguradora contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de indenização securitária decorrente de tombamento de veículo transportador de carga, condenando-a ao pagamento da indenização prevista em contrato de seguro RCTR-C. A seguradora sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a existência de agravamento intencional do risco em razão de excesso de velocidade comprovado por boletim de ocorrência e tacógrafo, bem como a legitimidade da negativa de cobertura securitária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se o contrato de seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor; e(ii) saber se o excesso de velocidade desenvolvido pelo veículo segurado caracteriza agravamento intencional do risco apto a justificar a perda do direito à garantia securitária e a recusa da cobertura.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O seguro contratado para cobertura de riscos inerentes à atividade empresarial de transporte de cargas de terceiros não configura relação de consumo, pois a segurada não é destinatária final do serviço securitário, utilizando-o como instrumento de sua atividade econômica. Aplicação da teoria finalista adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4. O conjunto probatório demonstrou que o veículo trafegava a 87 km/h em trecho com limite regulamentar de 60 km/h, circunstância comprovada pelo boletim de ocorrência e pelos registros do disco de tacógrafo analisados em perícia judicial.5. O excesso de velocidade verificado não constitui mera infração administrativa de reduzida relevância, mas descumprimento expressivo das normas de trânsito apto a incrementar substancialmente os riscos ordinários do transporte rodoviário de cargas, sobretudo diante das características do veículo e da carga transportada.6. A condução do veículo em velocidade aproximadamente 45% superior à permitida configura agravamento intencional do risco, nos termos do art. 768 do Código Civil, sendo desnecessária a demonstração de intenção de provocar o sinistro, bastando a voluntariedade da conduta que amplia significativamente o risco contratado.7. Reconhecida a validade da cláusula contratual que exclui a cobertura em caso de descumprimento das normas de trânsito e comprovado o nexo causal entre a velocidade excessiva e o tombamento do veículo, mostra-se legítima a negativa de cobertura securitária.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento:“1. O seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas contratado para proteção de carga pertencente a terceiro não se submete, em regra, ao Código de Defesa do Consumidor, por ausência da condição de destinatário final do serviço securitário.2. O excesso de velocidade significativamente superior ao limite regulamentar da via, demonstrado por prova técnica e relacionado causalmente ao sinistro, configura agravamento intencional do risco nos termos do art. 768 do Código Civil, legitimando a negativa de cobertura securitária.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757 a 777, 768 e 884; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.096.881/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.03.2018; STJ, REsp nº 982.492/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.09.2011; STJ, REsp nº 1.485.717/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.11.2016; TJPR, Apelação Cível nº 0004891-53.2017.8.16.0194, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 02.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0038876-71.2022.8.16.0021, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 25.08.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0028320-02.2024.8.16.0001, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 03.07.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0011038-34.2023.8.16.0017, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 15.12.2025
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 0001425-89.2021.8.08.0014, Rel. Jorge Henrique Valle dos Santos, DJEN 26/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. COBRANÇA. EXIGÊNCIA DE FORMULÁRIO VEDADO A MÉDICO ASSISTENTE. RESOLUÇÃO CFM Nº 2.003/2012. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS PARA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, mantendo a sentença de procedência dos pedidos na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por ESPÓLIO DE RAFAELA MONTEIRO ARPINI para reconhecer o direito à quitação de contrato de consórcio por seguro prestamista, ante a constatação de abusividade na exigência de formulário vedado ao médico assistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão padece de omissão, contradição ou erro de premissa no tocante à apreciação dos deveres de regulação do sinistro à luz dos artigos 765, 771 e 777 do Código Civil; (ii) estabelecer se ocorre afronta ao artigo 85 do Código de Processo Civil e ao princípio da causalidade na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência; (iii) determinar se cabe a concessão de efeitos infringentes ou o prequestionamento explícito de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, condicionados à efetiva demonstração dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A exigência de formulário fornecido pela seguradora cujo preenchimento o artigo 1º da Resolução CFM nº 2.003/2012 proíbe ao médico assistente constitui obstáculo burocrático invencível e conduta abusiva, nos termos dos incisos V e XI do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora comprovou a ocorrência do evento morte por documentos públicos e laudos hospitalares idôneos, decorrendo a paralisia do procedimento administrativo exclusivamente da postura abusiva da seguradora, sem violação aos artigos 765, 771 e 777 do Código Civil. A seguradora atraiu para a própria responsabilidade os ônus da sucumbência ao impor resistência indevida na regulação administrativa e forçar a judicialização da cobrança securitária, em atenção ao princípio da causalidade e ao artigo 85 do Código de Processo Civil. O julgador não se obriga a rebater individualmente todos os argumentos ou artigos de lei suscitados pelas partes quando expõe fundamentos suficientes para embasar a decisão. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto, dispensando a citação numérica e individualizada de dispositivos legais quando a matéria passou por debate fundamentado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de preenchimento de formulário fornecido por seguradora vedado ao médico assistente por norma ética profissional configura obstáculo abusivo e não justifica o atraso ou a negativa de cobertura securitária quando o sinistro resta demonstrado por outros meios idôneos. A recusa administrativa infundada da seguradora enseja a aplicação do princípio da causalidade e do artigo 85 do Código de Processo Civil para a atribuição dos honorários advocatícios de sucumbência. A apreciação fundamentada da matéria controvertida satisfaz o requisito do prequestionamento para acesso às instâncias superiores, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: art. 1º da Resolução CFM nº 2.003/2012; incisos V e XI do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 765, 771 e 777 do Código Civil; caput, § 1º e § 11 do art. 85, incisos I, II e III do art. 1.022, e art. 1.025 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1543210/PR, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.02.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1834190/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25.05.2020; STJ, EDcl no MS nº 26.113/DF, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 22.06.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.634.341/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.09.2020. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJMT, Apelação Cível 1002367-65.2022.8.11.0021, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 27/07/2026
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. ÔNUS DA SEGURADORA NÃO SATISFEITO. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. VALOR PROBATÓRIO NO ÂMBITO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 632 DO STJ. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CC/2002. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de cobertura securitária, condenando-a ao pagamento do capital segurado em favor dos beneficiários do segurado falecido em decorrência de disparos de arma de fogo efetuados por policial civil, após intervenção em suposta situação de violência doméstica. A seguradora negou administrativamente a cobertura, sustentando agravamento intencional do risco pelo segurado, nos termos do art. 768 do Código Civil de 2002. Em grau recursal, insiste na tese de agravamento do risco, critica a valoração do depoimento da companheira do segurado e, subsidiariamente, postula a reforma do termo inicial da correção monetária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta do segurado — consistente em envolvimento em discussão conjugal, não atendimento à ordem de abordagem policial e resistência com objeto contundente — configura agravamento intencional do risco apto a afastar a cobertura securitária, nos termos do art. 768 do Código Civil de 2002, diante da ausência de prova inequívoca e do arquivamento do inquérito policial por falta de justa causa; e (ii) saber se a correção monetária sobre a indenização securitária deve incidir desde a data da contratação originária ou apenas a partir do sinistro ou da negativa administrativa, considerando as renovações contratuais sucessivas. III. Razões de decidir 3. Os arts. 757 a 777 do Código Civil de 2002, embora revogados pela Lei nº 15.040/2024, constituem o regramento material aplicável ao caso, porquanto o contrato foi celebrado e o sinistro ocorreu em 2021, anteriormente à vigência da nova lei. Por força do princípio da irretroatividade da lei, consagrado no art. 6º da LINDB e no art. 2.035 do Código Civil, os contratos são regidos pela lei vigente ao tempo de sua celebração. 4. O agravamento intencional do risco, previsto no art. 768 do Código Civil de 2002, exige a demonstração inequívoca de dois elementos indissociáveis: a voluntariedade da conduta do segurado e o nexo causal direto entre essa conduta e a elevação significativa da probabilidade de ocorrência do sinistro. O mero envolvimento em situação de conflito interpessoal não se confunde com a exposição deliberada e consciente ao risco de morte, sendo indevida a equiparação entre as duas situações. 5. O ônus de demonstrar o agravamento intencional do risco incumbe exclusivamente à seguradora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, por constituir fato impeditivo do direito dos beneficiários. No caso concreto, a seguradora não se desincumbiu desse ônus, pois os elementos probatórios dos autos — boletim de ocorrência com versão unilateral colhida sem contraditório, depoimento da companheira do segurado em sentido contrário e arquivamento do inquérito policial por ausência de justa causa — são insuficientes para a demonstração inequívoca da conduta dolosa do segurado. 6. O arquivamento do inquérito policial por ausência de justa causa, embora não vincule o juízo cível em razão da independência das instâncias, constitui elemento de convicção relevante no âmbito probatório civil, pois revela que o próprio órgão acusatório, após análise do conjunto investigatório, não identificou lastro probatório mínimo para a prática do ilícito atribuído ao segurado. A independência das instâncias não autoriza que a esfera civil presuma a existência de conduta ilícita que a investigação criminal não logrou demonstrar. 7. A relação jurídica é de consumo, impondo-se a interpretação restritiva das cláusulas excludentes de cobertura e a resolução das dúvidas fáticas em favor do consumidor, nos termos dos arts. 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor. A função social do contrato de seguro de vida, instrumento de proteção de beneficiários em situação de vulnerabilidade, reforça a impossibilidade de exclusão da cobertura fundada em presunções e conjecturas. 8. A correção monetária sobre a indenização securitária incide desde a data da contratação, conforme a Súmula nº 632 do Superior Tribunal de Justiça. A renovação automática do contrato de seguro não configura nova contratação autônoma, mas prorrogação do vínculo originário, sendo que a atualização do capital segurado a cada renovação não equivale à reposição integral da perda inflacionária. A adoção da tese da seguradora criaria insegurança jurídica e desvantagem injustificada ao consumidor, em afronta à boa-fé objetiva. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação cível desprovido. Majoração dos honorários advocatícios recursais em 2%, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. A exclusão da cobertura securitária por agravamento intencional do risco, nos termos do art. 768 do Código Civil de 2002, exige prova inequívoca da conduta voluntária e consciente do segurado voltada à elevação significativa da probabilidade de ocorrência do sinistro, ônus que incumbe exclusivamente à seguradora, não se admitindo presunções, conjecturas ou narrativas unilaterais como fundamento para a negativa de cobertura. 2. O arquivamento do inquérito policial por ausência de justa causa, embora não vincule o juízo cível, constitui elemento de convicção relevante no âmbito probatório civil, sendo inadmissível que a independência das instâncias seja utilizada para presumir conduta ilícita que a própria investigação criminal não logrou demonstrar. 3. A renovação automática do contrato de seguro não configura nova contratação autônoma para fins de fixação do termo inicial da correção monetária, que deve incidir desde a data da contratação originária, nos termos da Súmula nº 632 do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 6º; CC/2002, arts. 757, 760, 762, 768 e 2.035; CDC, arts. 46 e 47; CPC/2015, arts. 371 e 373, II; Lei nº 15.040/2024. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 632/STJ; STJ, REsp 1.660.164/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.10.2017; TJ-MT, AC 0002471-71.2009.8.11.0040, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 15.10.2019; TJ-MT, AC 10025912620198110015, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 23.08.2023; TJ-MT, AC 10146154720238110015, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 14.07.2025
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8061881-81.2024.8.05.0001, Rel. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 03/03/2026, DJEN 05/03/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. ÓBITO COM CAUSA INDETERMINADA. COBERTURA EXCLUSIVA PARA MORTE ACIDENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Ação de cobrança ajuizada por beneficiários de apólice de seguro denominada "AP Premiável", contratada pela de cujus Ângela Maria Pereira dos Anjos, falecida em 03/08/2021, visando o pagamento da indenização securitária. 2. Sentença de improcedência dos pedidos, ao fundamento de ausência de comprovação da causa acidental da morte, conforme exigência expressa no contrato de seguro de acidentes pessoais. II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve cerceamento de defesa ou nulidade por ausência de fundamentação da sentença; e (ii) se é devida a indenização securitária, mesmo diante da ausência de comprovação da causa acidental da morte da segurada. III. Razões de decidir: 4. A sentença apresentou fundamentação adequada, apreciando os principais argumentos das partes, não havendo nulidade por violação ao art. 489, § 1.º, inc. IV, do CPC ou ao art. 93, inc. IX, da CF/1988. 5. A apólice contratada previa cobertura apenas para morte acidental, exigindo expressamente a comprovação da causa da morte por meio de documentação específica, como laudo de necropsia. 6. A certidão de óbito aponta "causa indeterminada", não havendo qualquer elemento que permita presumir o acidente como causa mortis. 7. Inexistente prova da morte acidental, a negativa de cobertura pela seguradora encontra respaldo contratual e legal, não configurando abusividade. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de laudo comprobatório da causa acidental da morte inviabiliza o pagamento da indenização securitária em apólice restrita a acidentes pessoais. 2. Não é nula a sentença que enfrenta de forma fundamentada os principais pontos controvertidos, ainda que de forma sucinta." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1.º, IV, e 355, I; CC, arts. 757 a 777; CDC, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3.ª Turma, j. 13.06.2017
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8006159-58.2020.8.05.0274, Rel. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, Quinta Câmara Cível, DJEN 25/09/2025
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE AUTOMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DE RISCO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO (ART. 768 CC). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização securitária e de reparação por danos morais, diante de cláusula contratual de exclusão de cobertura em caso de embriaguez ao volante e de provas que confirmaram a influência do álcool no sinistro. II. A questão em discussão consiste em verificar se restou demonstrado o estado de embriaguez e o nexo causal com o acidente, legitimando a negativa de cobertura, e se há direito a indenização por dano moral. III. A prova colhida (registro policial e constatação de sinais físicos de embriaguez) confirma a causa excludente de cobertura, conforme cláusula contratual e art. 768 do CC. O boletim de ocorrência lavrado por agente público goza de presunção relativa de veracidade, não elidida por prova contrária. IV. Ausente ato ilícito, não se configura dano moral. Inexistindo nexo causal entre conduta da seguradora e lesão extrapatrimonial, afasta-se o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 186, 422, 757 a 777 e 768; CDC, art. 51; CTB, art. 277, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação nº 0304452-40.2019.8.24.0011, Rel. Giancarlo Bremer Nones, j. 20.08.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.