Código Civil

Art. 145 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo IV — Dos Defeitos do Negócio Jurídico › Seção II — Do Dolo

Texto vigente

Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

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Em linguagem simples

O negócio pode ser anulado quando for provocado por dolo, que é a intenção deliberada de enganar a outra parte. Para isso, essa armadilha deve ter sido o motivo determinante para a celebração do acordo.

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Na jurisprudência

1.191 acórdãos citam o art. 145 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2947045, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 17/11/2025

    Direito civil E PROCESSUAL CIVIL. Agravo em recurso especial. Ação anulatória de acordo de partilha de bens. causa madura. súmula n. 83 do stj. Nulidade absoluta DA TRANSAÇÃO. INTIMAÇÃO DOS PATRONOS. súmula n. 7 do stj. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos da Súmula n. 7 do STJ e inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que reformou sentença de improcedência em ação anulatória de acordo de partilha de bens, reconhecendo a nulidade absoluta do pacto por inobservância das formalidades legais exigidas à época do acordo. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (ii) saber se o reconhecimento da nulidade absoluta do acordo de partilha de bens, por inobservância das formalidades legais, foi devidamente fundamentado e amparado legalmente e (iii) saber se houve ausência de intimação da pauta de julgamento e consequente nulidade do acórdão. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, reconhecendo a nulidade absoluta do acordo de partilha de bens, com base na ausência de observância das formalidades legais exigidas à época, adotando fundamentação suficiente para a decisão, ainda que contrária aos interesses do agravante. 5. A aplicação do princípio da causa madura permitiu ao Tribunal de origem julgar diretamente o mérito da questão, considerando que as provas necessárias já haviam sido produzidas, sem que isso configurasse supressão de instância. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à validade do acordo demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ 7. A alegação de nulidade por ausência de intimação válida foi afastada, uma vez que os patronos do agravante estavam devidamente cadastrados no sistema eletrônico e a pauta foi regularmente publicada no Diário Eletrônico Oficial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A deficiência de fundamentação do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 1.120 e 1.121; CC/1916, art. 145, III e IV; CC/2002, art. 166, IV e V; CPC/2015, art. 1.013, § 3º; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26.2.2024; STJ, AgInt no REsp 2.074.323/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30.10.2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 1298905, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/06/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO SANADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Mitchell Tranjan contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. O agravante reitera que o Tribunal de origem aplicou indevidamente o Código Civil de 2002 a negócio jurídico celebrado em 1998, em afronta ao princípio da irretroatividade, defendendo a aplicação do Código Civil de 1916. Sustenta, ainda, a existência de omissões quanto à correta subsunção normativa, à distribuição do ônus da prova sobre pagamento, e à definição dos efeitos do retorno das partes ao status quo ante, alegando violação ao art. 1.022 do CPC/2015. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise da aplicação da lei civil no tempo (Código Civil de 1916 ou de 2002); (ii) estabelecer se a decisão deixou de fundamentar adequadamente a nulidade com base no Código Civil de 1916; (iii) determinar se houve omissão na distribuição do ônus da prova sobre o pagamento do preço; e (iv) verificar se a decisão omitiu-se quanto aos efeitos concretos do retorno das partes ao estado anterior à celebração do negócio. III. Razões de decidir 3. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de enfrentamento específico de questão relevante para o deslinde da controvérsia, quando oportunamente suscitada nos embargos de declaração. 4. A aplicação do Código Civil de 2002 a negócio jurídico celebrado sob a égide do Código Civil de 1916 deve ser enfrentada expressamente pelo Tribunal, em respeito ao princípio tempus regit actum e ao art. 2.035 do CC/2002. 5. A omissão quanto à definição dos efeitos práticos do retorno das partes ao status quo ante gera insegurança jurídica e deve ser suprida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo provido para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para novo julgamento dos embargos, sanando as omissões e obscuridades apontadas. Tese de julgamento: "1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são utilizados quando uma decisão judicial apresenta falta de clareza, ideias opostas ou deixa de abordar algum ponto importante, assim como também servem para corrigir erros materiais. 2. No caso dos autos, verifica-se que realmente houve falha por omissão, como alegado. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, arts. 167, 489 e 2.035; CC/1916, art. 145; CPC/1973, art. 333. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.118.760/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30.10.2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2388123, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CLÁUSULA DE FIDELIDADE EM LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; INCIDÊNCIA DO CDC; DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada em ofensa a dispositivos constitucionais, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstração de violação dos arts. 112, 113, 123, 129, 138, 145, 147, 171, II, 184, 422 e 423 do CC e aos arts. 31, 46, 47, 51, IV, e 54, § 3º, do CDC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c consignação em pagamento e indenização por dano moral, com valor da causa de R$ 14.244,77. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte estadual manteve a sentença por seus próprios fundamentos, negando provimento à apelação e elevando os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se há nulidade da cláusula de fidelidade; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à teoria finalista mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as matérias suscitadas, rejeitando os embargos de declaração por ausência de vícios e propósito infringente e de prequestionamento. 7. Rever as premissas fáticas fixadas no acórdão - existência e legibilidade da cláusula de fidelidade, ausência de vícios de consentimento, desídia na devolução e inaplicabilidade do CDC - demanda reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta as matérias suscitadas, afastando a alegada ofensa aos arts. 1.022, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das premissas fático-probatórias sobre a cláusula de fidelidade, a devolução dos equipamentos e a aplicação do CDC. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 1.029 § 1º; CC, arts. 112, 113, 123, 129, 138, 145, 147, 171 II, 184, 422, 423; CDC, arts. 31, 46, 47, 51 IV, 54 § 3º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3170528, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 15/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA E ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA (ARTS. 370, 428 E 429 DO CPC). INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS N. 5 E 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ). AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência em demanda envolvendo consórcio imobiliário, afastando publicidade enganosa, vício de consentimento e dano moral, e condicionando a devolução de valores ao encerramento do grupo. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da necessidade de perícia técnica em áudio e da ata notarial (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e distribuição indevida do ônus da prova (arts. 370, 428 e 429 do CPC); (iii) é possível reconhecer dolo e violação de deveres de informação e de qualidade do serviço (arts. 138 e 145 do CC; arts. 6º, III, e 14 do CDC); (iv) está configurado o dissídio jurisprudencial com demonstração dos requisitos legais (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ). 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o colegiado enfrenta o cerceamento de defesa e decide a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido, consignando a desnecessidade de prova técnica e a suficiência dos documentos contratuais para solução do caso (arts. 1.022 e 489 do CPC). 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador indeferir, de forma motivada, a prova pericial reputada desnecessária e verificar que a controvérsia pode ser resolvida por documentos, especialmente contrato e termo de responsabilidade; a revisão dessas premissas demanda interpretação de cláusulas e revolvimento do acervo probatório, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. A tese de vício de consentimento por dolo e de violação de deveres do Código de Defesa do Consumidor, quando assentada em premissas fáticas e contratuais firmadas pela instância ordinária - clareza das regras de contemplação por sorteio ou lance e inexistência de promessa de contemplação garantida - demanda interpretação contratual e reexame de provas, o que é inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 6. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem o cotejo analítico e a identidade fática entre os julgados confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; prejudicada, ademais, sua apreciação quando a matéria correlata é inadmissível pela necessidade de reexame de provas ou de interpretação contratual. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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  • STJ, AREsp 2792059, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO À CLÁUSULA DO PLANO QUE LIMITA PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e inviabilidade de revisão do entendimento sobre alegada fraude por demandar reexame de provas. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que homologou o plano de recuperação judicial. 3. A Corte de origem manteve a homologação do plano aprovado em assembleia geral de credores e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação por não enfrentar a nulidade do plano por objeto ilícito ligado à fraude, vícios de consentimento e parâmetros do art. 54, § 2º, da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se o plano violou o art. 54, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 ao tratar créditos trabalhistas; (iii) saber se o plano, como negócio jurídico, é nulo por objeto ilícito ou por erro e dolo à luz dos arts. 104, 138, 139, 145, 147 e 148, do CC; (iv) saber se houve abuso de direito nos termos do art. 187, do CC; e (v) saber se o controle de legalidade previsto nos arts. 58, caput, 50, 60, parágrafo único, e 142, da Lei n. 11.101/2005 foi insuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Configura-se violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal deixa de enfrentar, de modo específico, questão central devolvida no recurso, como a alegada nulidade da cláusula 3.1 do plano que limita o pagamento de créditos trabalhistas, não suprida no julgamento dos embargos de declaração. Embora não seja obrigatório rebater todas as alegações, é indispensável analisar os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "Incide o art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem, provocado por embargos de declaração, persiste em fundamentação genérica e deixa de enfrentar questão específica e determinante para o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, caracterizando negativa de prestação jurisdicional". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489; CC, arts. 104, 138, 139, 145, 147, 148, 187; Lei n. 11.101/2005, arts. 50, 54, § 2º, 58, caput, 60, parágrafo único, 142. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1631762/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.