Código Civil

Art. 1.666 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo III — Do Regime de Comunhão Parcial

Texto vigente

Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

As dívidas assumidas por um dos cônjuges para cuidar unicamente de seus bens particulares não afetam o patrimônio comum do casal. Os bens compartilhados ficam livres dessa cobrança.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

151 acórdãos citam o art. 1.666 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2195684, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA BANCÁRIA DE CÔNJUGE NÃO INTEGRANTE DA LIDE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL EXCEPCIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em embargos de terceiro opostos em execução de título judicial decorrente de prestação de serviços, no qual se manteve penhora de 50% do saldo existente em conta bancária de titularidade exclusiva de cônjuge do executado, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, a pretexto de respeito à meação. 2. A recorrente sustenta violação aos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil, sob o argumento de que o regime de comunhão parcial não acarreta solidariedade automática pelas dívidas do outro cônjuge, que seus rendimentos próprios - oriundos de atividade laboral - são incomunicáveis e que, ausente prova de benefício à família, sua meação não pode responder pela obrigação exequenda. 3. O acórdão recorrido manteve a penhora, com base no art. 790, IV, do CPC, entendendo possível alcançar bens da esposa do executado, ainda que não tenha integrado o polo passivo da demanda, em razão do regime de comunhão parcial e da suposta destinação da dívida em benefício da entidade familiar, limitando a constrição à meação. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se é juridicamente admissível a constrição de ativos financeiros mantidos em conta bancária de titularidade exclusiva de cônjuge que não integrou a relação processual em que se formou o título executivo, com fundamento apenas no regime de comunhão parcial de bens e na presunção de proveito comum; e (II) saber se rendimentos provenientes de atividade laboral própria do cônjuge não demandado, protegidos pelo art. 1.659, VI, do Código Civil, podem ser penhorados para satisfação de dívida do outro cônjuge, à luz do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana e do princípio da menor onerosidade da execução. III. Razões de decidir 5. A execução, à luz do art. 789 do CPC, recai, como regra, sobre os bens do devedor, sendo a extensão da responsabilidade patrimonial ao cônjuge medida excepcional, condicionada à demonstração de que a obrigação foi contraída em benefício da família ou de que o terceiro participou da relação jurídica processual que deu origem ao título executivo. 6. A recorrente é terceira estranha à lide de conhecimento; admitir a penhora de ativos financeiros de titularidade exclusiva sem sua prévia participação na fase cognitiva afronta o devido processo legal, ao impor ônus patrimonial a quem não integrou o título executivo. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero vínculo matrimonial, ainda que sob o regime da comunhão parcial de bens, não autoriza, por si só, a penhora de valores depositados em conta bancária de cônjuge que não figura como executado nem integra o título executivo. 8. Foi demonstrado que os valores bloqueados têm origem em atividade laboral própria da recorrente, atraindo a proteção do art. 1.659, VI, do Código Civil, que exclui tais rendimentos da comunicabilidade, de modo que a reserva de meação não legitima o avanço da execução sobre rendas de natureza salarial de quem não é devedor. 9. A constrição de ativos financeiros de terceiro estranho à lide, fundada apenas no regime de bens ou em suposta responsabilidade solidária, afronta a dignidade da pessoa humana e o princípio da menor onerosidade da execução, além de inverter indevidamente o ônus probatório, compelindo o cônjuge não demandado a comprovar a inexistência de proveito da família. 10. Diante da dissonância do acórdão recorrido em relação à orientação consolidada nesta Corte, impõe-se o provimento do recurso especial para julgar procedentes os embargos de terceiro, determinar o levantamento da penhora e inverter os ônus sucumbenciais, com fixação de honorários advocatícios em favor da recorrente nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 11. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido, julgar procedentes os embargos de terceiro e determinar o imediato levantamento da penhora incidente sobre as contas bancárias de titularidade exclusiva da recorrente, com inversão dos ônus sucumbenciais.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2720907, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PARTE DE IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA E COMÉRCIO. IMPENHORABILIDADE. DESMEMBRAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ e indeferiu o efeito suspensivo por ausência de probabilidade de provimento à luz do art. 995, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, que manteve a penhora da sala comercial e da parte residencial não utilizada como moradia, preservando a unidade residencial ocupada pelo executado. 3. A Corte de origem manteve a penhora da parte comercial do imóvel por ser desmembrável, com destinações distintas e acessos independentes, sem descaracterizar a moradia, desprovendo o agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é cabível a penhora parcial de imóvel utilizado como residência e comércio, à luz da Lei n. 8.009/1990; (ii) apurar se a inexistência de desmembramento formal impede a constrição parcial do bem; (iii) avaliar a possibilidade de reconhecimento da meação da cônjuge no imóvel constrito; (iv) analisar a existência de dissídio jurisprudencial e a viabilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ ao admitir a penhora de parte desmembrável do imóvel sem prejuízo à moradia, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. A revisão das premissas fáticas sobre desmembrabilidade, acessos e destinações independentes demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação de necessidade de aprovação municipal e de atendimento de exigências técnicas para o desmembramento, bem como a invocação da inexistência de cômoda divisão, pressupõe revolvimento do conjunto probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se conhece de recurso especial por suposta violação de súmula; incide a Súmula n. 518 do STJ. Quanto à reserva de meação, a ausência de certidão de casamento e a tentativa de juntar documento não novo no especial, à luz do art. 435, parágrafo único, do CPC, obstam o exame na via especial, também por força da Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegada divergência jurisprudencial resta prejudicada, pois o dissídio não se configura quando a solução demandaria reexame de matéria fática, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pelas alíneas a e c. 9. O efeito suspensivo é indevido por ausência de probabilidade de provimento do recurso, requisito do art. 995, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. É admissível a penhora parcial de imóvel utilizado como moradia e comércio quando comprovada a possibilidade de desmembramento sem prejuízo à função residencial, não se aplicando a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990 à totalidade do bem. 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à desmembrabilidade e à configuração física do imóvel encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegação de violação a súmula não pode ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 4. A juntada de documentos que não se enquadram como novos é incabível em recurso especial, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. 5. A divergência jurisprudencial fundada em premissas fáticas não pode ser conhecida na via especial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 1º; Lei n. 6.766/1979, arts. 10, 12; CPC, arts. 894, 995 § único, 435 § único; CC, art. 1.666. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.593.892/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.290/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.994.764/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, Súmulas n. 83, 7, 518.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1893319, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 05/05/2025

    Direito civil. Recurso especial. União estável. Partilha de bens. Recurso não CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo retido e rejeitou preliminar de cerceamento de defesa em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens. 2. A decisão de primeiro grau determinou a partilha de bens adquiridos na constância da união estável, mas excluiu da partilha os bens oriundos de herança e a valorização patrimonial de cotas sociais, conforme escritura pública de declaração firmada pelas partes. 3. O Tribunal de origem, em cumprimento ao decidido no REsp n. 1.478.871/SP, determinou que a questão relativa ao terreno em Jandira/SP, não incluído na partilha, fosse objeto de ação autônoma, dada a necessidade de dilação probatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, bem como se é possível a partilha de bens considerados incomunicáveis, como frutos e rendimentos de bens adquiridos antes da união estável. 5. A questão também envolve a possibilidade de reexame de fatos e provas para determinar a comunicabilidade dos bens e a necessidade de ação autônoma para discutir a partilha do terreno em Jandira/SP. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada, não havendo negativa de prestação jurisdicional, pois a questão foi adequadamente enfrentada. 7. Não há cerceamento de defesa, pois o magistrado pode indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, desde que fundamentado. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a comunicabilidade dos bens exige reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A valorização patrimonial de cotas sociais adquiridas antes da união estável não integra o patrimônio comum a ser partilhado, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 10. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022, 369, 373, I; CC, arts. 1.725, 1.658 a 1.666, 1.659, I e II, 1.660, V; Lei 9.278/1996, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.083.801/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.639.438/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2882508, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 01/09/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BENS DE CÔNJUGE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão da Presidência do TJSP que inadmitiu o processamento de recurso especial. A parte agravante alega que a decisão agravada é genérica e que houve usurpação da competência do STJ, além de não incidir a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia envolve matéria de direito. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão que indeferiu a penhora de bens da companheira do executado, manteve a decisão de primeira instância e negou provimento ao recurso. A pretensão do banco baseava-se no regime de comunhão parcial de bens do casamento, alegando direito à meação dos bens adquiridos durante o matrimônio. 3. A decisão fundamentou-se na ausência de comprovação de que a dívida tenha sido contraída em benefício do núcleo familiar, elemento essencial para justificar a responsabilização patrimonial do cônjuge nos termos dos artigos 1.664 e 1.666 do Código Civil e do artigo 790, IV, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de bens do cônjuge do executado, considerando o regime de comunhão parcial de bens e a ausência de comprovação de benefício familiar direto da dívida. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo que os efeitos da execução não podem ser estendidos a quem não participou da formação do título executivo. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3036480, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.666 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO VEÍCULO PENHORADO PARA O TRANSPORTE COTIDIANO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, o Tribunal a quo, com arrimo nos elementos probatórios acostados aos autos, afastou a tese de impenhorabilidade veículo, por inexistir prova de que o referido bem seja necessário ao transporte cotidiano da recorrente. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.