Art. 509 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo I — Da Compra e Venda › Seção II — Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda › Subseção II — Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova
Texto vigente
Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
Em linguagem simples
A venda sujeita à aprovação do comprador fica dependendo de confirmação futura, mesmo que o item já tenha sido entregue a ele. O negócio só é considerado concluído quando o comprador declarar expressamente que gostou do produto.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 509 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2199866, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que foi provido em parte. 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença iniciado sem liquidação prévia, à homologação dos cálculos da exequente após a preclusão da perícia e à incidência, por ora afastada, da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC em ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 3. A Corte de origem manteve a inexistência de nulidade e a execução do valor homologado em razão da preclusão da prova pericial, afastando, até intimação específica, a multa e os honorários do art. 523, § 1º; os embargos de declaração foram acolhidos para sanar contradição quanto à desistência do pedido de revisão de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, por se tratar de condenação ilíquida, impõe-se a liquidação por arbitramento e se o indeferimento da conversão do cumprimento de sentença em liquidação cerceou a defesa; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a necessidade de prévia liquidação quando o quantum não se obtém por simples cálculo aritmético. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à preclusão consumativa, diante da homologação dos cálculos com trânsito em julgado, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ e impede a rediscussão da necessidade de liquidação por arbitramento. 6. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre a tese central. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar a pretensão de conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento quando há homologação de cálculos com trânsito em julgado e reconhecimento de preclusão consumativa. 2. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em face do óbice da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CPC, arts. 509, 523, § 1º, e 85, § 11; CC, art. 509. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.172.466/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 9/2/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.306.554/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3036763, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 15/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DESNECESSÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação ao artigo 509 do Código Civil e a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ. Pleiteia a reforma das decisões das instâncias ordinárias que entenderam pela desnecessidade da abertura da fase de liquidação de sentença em ação revisional de contrato bancário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a abertura da fase de liquidação de sentença em ação revisional de contrato bancário é necessária, considerando que os cálculos do montante exequendo podem ser realizados por simples dedução aritmética, conforme entendimento das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à prescindibilidade da liquidação de sentença nos casos em que os critérios para apuração dos valores devidos estão previstos no título judicial, sendo suficiente a elaboração de cálculos aritméticos. 6. A Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 7. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2200418-12.2026.8.26.0000, Rel. Carlos Castilho Aguiar França, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 14/10/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL HOMOLOGADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO DO ALIMENTANTE, DETERMINANDO PAGAMENTO DE ALIMENTOS COM BASE EM SEIS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS, CUMULADOS COM 30% SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O ALIMENTANTE SUSTENTA QUE O ACORDO JUDICIAL FIXOU PENSÃO DE 30% SOBRE RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA EMPRESA ÓTICA MENEZES C. FREITAS COMÉRCIO DE ÓTICAS LTDA., SOMADOS A 30% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NÃO SE APLICANDO O PATAMAR DE SEIS SALÁRIOS MÍNIMOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR A BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS DE ACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL HOMOLOGADO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL HOMOLOGADO ESTABELECE QUE OS ALIMENTOS DEVEM INCIDIR SOBRE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE NA EMPRESA E 30% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NÃO SE APLICANDO A REGRA DE SEIS SALÁRIOS MÍNIMOS.4. A EXECUÇÃO DEVE OBSERVAR ESTRITAMENTE OS PARÂMETROS DO ACORDO HOMOLOGADO, SENDO VEDADA A ALTERAÇÃO NA FASE EXECUTIVA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA, AFASTANDO O CRITÉRIO DE SEIS SALÁRIOS MÍNIMOS E A COERÇÃO PRISIONAL.TESE DE JULGAMENTO: A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS DEVE OBSERVAR ESTRITAMENTE O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL HOMOLOGADO.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 509, § 4ºCÓDIGO CIVIL, ART. 1.699
Publicação oficialTJAL, Apelação Cível 0700588-24.2024.8.02.0056, 1ª Câmara Cível, DJEN 04/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA/RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXTINÇÃO NA ORIGEM POR NECESSIDADE DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESNECESSIDADE. CÁLCULO MERAMENTE ARITMÉTICO REALIZADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO INDEVIDA PELO ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO DE ORIGEMAÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA/RESTITUIÇÃO MOVIDA PELO CLIENTE (APELANTE) EM FACE DE SEU EX-ADVOGADO (APELADO), VISANDO À RESTITUIÇÃO DE R$ 13.625,02. O AUTOR ALEGA QUE O RÉU EFETUOU RETENÇÃO EXCESSIVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, GERANDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.2. O RECURSORECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS, CONTRA A SENTENÇA DO JUÍZO A QUO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A MATÉRIA DETÉM COMPLEXIDADE CONTÁBIL, EXIGINDO O RITO PRÓPRIO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. O APELANTE PLEITEIA A REFORMA DO JULGADO PARA AFASTAR A NECESSIDADE DAQUELA VIA ESPECIAL E OBTER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.3. SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASOO AUTOR CONTRATOU O RÉU PARA PATROCÍNIO DE DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. APÓS O ÊXITO, HOUVE A RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE O AUTOR REPUTA ABUSIVA E VIOLADORA DO PACTUADO. O PEDIDO PRINCIPAL CONSISTE NA CONDENAÇÃO DO CAUSÍDICO À DEVOLUÇÃO DA QUANTIA ALEGADAMENTE EXCEDENTE. EM PRIMEIRO GRAU, O MAGISTRADO EXTINGUIU A COBRANÇA POR ENTENDER INDISPENSÁVEL A PRESTAÇÃO DE CONTAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) SABER SE A AFERIÇÃO DE EVENTUAL EXCESSO NA RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS AMOLDADOS A PARÂMETROS CLAROS EXIGE O RITO ESPECIAL E COMPLEXO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS OU SE DESAFIA AÇÃO DE COBRANÇA DIRETA COGNOSCÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO; E(II) SABER SE O ADVOGADO RÉU COMETEU ATO ILÍCITO DE RETENÇÃO INDEVIDA OU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NO CASO CONCRETO.III. RAZÕES DE DECIDIRADEQUAÇÃO DA VIA DA AÇÃO DE COBRANÇA: A AÇÃO DE COBRANÇA PRESSUPÕE CRÉDITO CERTO, LÍQUIDO E DETERMINÁVEL, ONDE O OBJETO DA PROVA É ESTRITO À RELAÇÃO JURÍDICA E AO INADIMPLEMENTO, PRESCINDINDO DE PERÍCIA COMPLEXA POR SE RESOLVER VIA MERO CÁLCULO ARITMÉTICO ($ART. 509, § 2º, DO CPC$). AFASTA-SE, PORTANTO, A NECESSIDADE DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (RITO QUE EXIGE EXAME MERCANTILÍSTICO E PERICIAL BIFÁSICO), VISTO QUE A CONTROVÉRSIA EM TELA NÃO ENVOLVE CÁLCULOS COMPLEXOS.ORIGEM E REGULARIDADE DOS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL: O MONTANTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FOI APURADO, FIXADO E RETIDO DIRETAMENTE PELO JUÍZO DA 7ª VARA FEDERAL (SUBSEÇÃO DE UNIÃO DOS PALMARES) NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0503317-85.2021.4.05.8002S. A RETENÇÃO OBEDECEU ESTRITAMENTE À FÓRMULA CONTRATUAL ACORDADA PELAS PARTES ("% SOBRE AS VENCIDAS + % SOBRE AS 12 VINCENDAS LIMITADOS A 50% DO VALOR TOTAL DA SENTENÇA/ACÓRDÃO"), TOTALIZANDO LEGITIMAMENTE R$ 36.549,97.INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELO CAUSÍDICO: RESTOU COMPROVADO QUE O RÉU/APELADO NÃO REALIZOU QUALQUER RETENÇÃO ARBITRÁRIA OU INTERFERÊNCIA NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO FEDERAL. INEXISTINDO CONDUTA ILÍCITA OU APROPRIAÇÃO INDEVIDA, IMPÕE-SE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA REVER O CÁLCULO: EVENTUAL INCONFORMISMO OU IMPUGNAÇÃO TÉCNICA DO SEGURADO QUANTO AOS CRITÉRIOS E VALORES DE RETENÇÃO ORDENADOS PELO MAGISTRADO FEDERAL DEVE SER MANEJADO PERANTE A PRÓPRIA JUSTIÇA FEDERAL ESPECIALIZADA, E NÃO NA ESFERA ESTADUAL.MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA: EMBORA O RECURSO SEJA IMPROVIDO NO MÉRITO PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE, AFASTA-SE O FUNDAMENTO EXTINTIVO DO JUÍZO DE PISO (CARÊNCIA DE AÇÃO/INADEQUAÇÃO DA VIA), SOLUCIONANDO-SE O MÉRITO DA CAUSA EM DESFAVOR DO AUTOR PELA REGULARIDADE DA VERBA RETIDA.IV. DISPOSITIVOCONCLUSÃO DO JULGAMENTO: VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO ÍNTEGRA A SENTENÇA ATACADA QUE REJEITOU A PRETENSÃO AUTORAL, PORÉM MODIFICANDO A SUA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS:ARTIGO 389 DO CÓDIGO CIVIL ARTIGO 509, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5395425-16.2026.8.09.0079, Rel. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, DJEN 13/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VALORES BLOQUEADOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de homologação de acordo em cumprimento individual de sentença coletiva. O exequente ajuizou o cumprimento para ressarcimento de valores pagos em aquisição de lote irregular. A pretensão se baseou em condenação proferida em Ação Civil Pública. As partes celebraram acordo e solicitaram a homologação judicial. A decisão agravada indeferiu o pedido. O agravante sustenta a legalidade do acordo. Alega ser a transação forma de liquidação consensual. Afirma que a homologação não implica pagamento preferencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a homologação judicial de acordo celebrado em cumprimento individual de sentença coletiva. O acordo tem o pagamento do crédito individual condicionado à utilização de valores bloqueados em processo de Ação Civil Pública distinto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo entabulado condiciona a satisfação do crédito individual à utilização de valores bloqueados em processo distinto. 4. Os recursos constritos em Ação Civil Pública possuem afetação específica. Sua natureza é de garantia coletiva. Tais valores visam resguardar o ressarcimento isonômico de uma universalidade de consumidores lesados. 5. A homologação de acordo individual que recaia sobre verba acautelada em outro juízo cria uma obrigação condicional. Isso retira a característica de título executivo judicial, qual seja, a exigibilidade imediata e autônoma. 6. O estímulo à autocomposição não é absoluto. Ele encontra limites na licitude e disponibilidade do objeto. Ele também encontra limites na preservação de direitos de terceiros. 7. A transação não pode subverter a ordem de pagamentos. Não pode trazer vantagem a um credor em detrimento da coletividade. 8. O indeferimento da homologação não impede o prosseguimento da liquidação do crédito pelas vias ordinárias. Isso permite a posterior habilitação no juízo competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido. Tese de Julgamento: "1. É incabível a homologação de acordo individual que vincule o pagamento de crédito a valores bloqueados em Ação Civil Pública distinta, por desvirtuar a finalidade da garantia coletiva. 2. Os valores constritos em ação coletiva são garantia isonômica da universalidade de credores, vedada a sua disposição para satisfação de créditos individuais em desacordo com as regras de habilitação e concurso de credores." "3. O princípio do estímulo à autocomposição não autoriza transação que comprometa a isonomia entre os credores e a efetividade da tutela coletiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 3º, §3º CPC, art. 509, inc. II CC, art. 841 EC n. 62/2009 Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI 4.425 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 3ª Câmara Cível, 0198360-51.2014.8.09.0166, ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - (DESEMBARGADOR), publicado em 04/03/2021 18:52:04. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.