Código Civil

Art. 476 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo II — Da Extinção do Contrato › Seção III — Da Exceção de Contrato não Cumprido

Texto vigente

Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

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Em linguagem simples

Determina que, nos contratos em que ambas as partes têm deveres mútuos, nenhuma delas pode exigir que a outra cumpra a obrigação dela sem antes ter cumprido a sua própria parte.

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Na jurisprudência

4.241 acórdãos citam o art. 476 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1962330, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 257 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 290 DO CPC/2015). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. ARTS. 215 E 223 DO CPC/1973 (ATUAIS ARTS. 242 E 248 DO CPC/2015). CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS (ART. 476 DO CC), HONORÁRIOS (ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015) E CANCELAMENTO DE PROTESTOS (ART. 4º DA LEI 6.699/1979). FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, manteve sentença de procedência em ação voltada a declaração de inexigibilidade de títulos, cancelamento de protestos e indenização por danos morais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC/2015); (ii) ocorreu violação do art. 257 do CPC/1973 (atual art. 290 do CPC/2015) quanto ao recolhimento de custas em aditamento inicial; (iii) é nula a citação da pessoa jurídica à luz dos arts. 215 e 223 do CPC/1973 (atuais arts. 242 e 248 do CPC/2015); (iv) incide a exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do CC); (v) há violação do art. 4º da Lei n. 6.699/1979 no cancelamento de protestos; e (vi) foram afrontados os arts. 141 e 492 do CPC/2015. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 4. Quanto ao art. 257 do CPC/1973 (art. 290 do CPC/2015): a revisão do entendimento de que houve recolhimento adequado das custas demandaria reexame de provas e circunstâncias do caso, providência vedada pela Súmula 7/STJ, como reafirmado em precedentes que obstam a reapreciação de matéria fático-probatória e a interpretação de elementos do processo. 5. Quanto a citação (arts. 215 e 223 do CPC/1973; atuais arts. 242 e 248 do CPC/2015): o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que valida a citação da pessoa jurídica realizada em sua sede ou filial e recebida por quem não recusa a qualidade de funcionário, aplicando-se a teoria da aparência. Incide a Súmula 83/STJ. 6. Quanto ao art. 476 do CC, aos arts. 141 e 492 do CPC/2015 e ao art. 4º da Lei n. 6.699/1979: as razões do especial limitam-se a narrativa fática, a mera indicação dos dispositivos e a afirmação genérica de violação, sem demonstrar, de maneira específica, a contrariedade direta do acórdão recorrido aos textos legais. A deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF: 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2979122, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DE FIADORA. REVISÃO CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a ilegitimidade ativa de fiadora para pleitear revisão contratual e a manutenção de sua responsabilidade até a entrega das chaves, conforme previsão contratual. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional, e aos artigos 317, 476, 478, 479, 480 e 835 do Código Civil, sustentando a legitimidade ativa da fiadora, a aplicação das teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, a descaracterização da mora e a exoneração da fiança antes da entrega das chaves. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é admissível para revisar decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa da fiadora para pleitear revisão contratual e manteve sua responsabilidade até a entrega das chaves, à luz da previsão contratual e das alegações de caso fortuito/força maior decorrente da pandemia da COVID-19. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, não configurando negativa de prestação jurisdicional. A mera irresignação com o resultado do julgamento não caracteriza vício no dever de fundamentação. 5. A análise da pretensão recursal demanda a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a pandemia da COVID-19, por si só, não justifica a revisão contratual, sendo necessária a demonstração de impacto substancial na relação negocial, o que exige análise de fatos e provas, igualmente vedada em recurso especial. 7. A parte agravante não demonstrou de forma objetiva que sua pretensão demandaria apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, não afastando os óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2041406, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 20/10/2025

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a mora na entrega de imóvel adquirido, condenando a parte recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), danos morais e ressarcimento de despesas com contrapiso. 2. O acórdão recorrido validou a cláusula de tolerância de 180 dias, afastou a multa inversa, reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 12.000,00 e readequou as verbas sucumbenciais. 3. A parte recorrente alegou violação aos artigos 402, 403, 476, 491, 389, 390, 391 e 186 do Código Civil e ao artigo 1.022 do CPC/2015, além de dissídio jurisprudencial, sustentando ausência de culpa pelo atraso, inexistência de prejuízo para condenação em lucros cessantes e danos morais, e omissão no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. Três questões foram submetidas à análise: (I) se houve omissão no acórdão recorrido quanto às alegações de força maior e ausência de culpa da parte recorrente; (II) se a condenação em lucros cessantes exige comprovação efetiva de prejuízo; e (III) se o atraso na entrega do imóvel pode configurar dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. Decisão fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte, não configura omissão, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015. 6. O prejuízo decorrente do atraso na entrega de imóvel é presumido, ensejando indenização por lucros cessantes, independentemente de comprovação específica de danos. 7. O atraso significativo na entrega de imóvel habitacional pode configurar dano moral indenizável, desde que demonstradas circunstâncias excepcionais que vulnerem a dignidade do consumidor. 8. A revisão das conclusões do acórdão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso especial desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2895747, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 20/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação monitória ajuizada para constituição de título executivo judicial referente a valores pactuados em contrato de licença de uso de imagem de atleta profissional de futebol. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura no documento que instrui a ação monitória inviabiliza a constituição do título executivo; (ii) saber se a exceção do contrato não cumprido pode ser aplicada em razão da ausência de notas fiscais e comprovantes de recolhimento de tributos; e (iii) saber se houve violação ao princípio da liberdade contratual e da intervenção mínima ao desconsiderar cláusulas contratuais específicas para a exigibilidade do pagamento. III. Razões de decidir 3. A ação monitória pode ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, como fotocópias, conforme previsto no art. 700 do CPC, sendo suficiente para demonstrar a relação contratual entre as partes. 4. A alegação de exceção do contrato não cumprido foi afastada, pois a conduta do requerido, que não observava a exigência de notas fiscais em pagamentos anteriores, inviabiliza a aplicação do art. 476 do Código Civil. 5. A modificação do entendimento sobre a exceção do contrato não cumprido demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A tese de violação ao art. 421 do Código Civil não foi analisada pelo Tribunal de origem, faltando o requisito indispensável do prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2951144, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NOVA PERÍCIA E DEVER DE FORNECER DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de natureza contratual empresarial, na qual a agravante sustenta: (I) negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 11, 489 e 1.022); (II) necessidade de nova perícia por alegada inconclusividade da primeira (CPC, art. 480); (III) indevida inversão do ônus da prova (CPC, art. 373, I); (IV) exceção do contrato não cumprido e violação da boa-fé objetiva (CC, arts. 476 e 422); e (V) revisão da distribuição de sucumbência e dos honorários (CPC, art. 85, § 2º). 2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual decidiu integralmente a controvérsia, com fundamentação suficiente, não se confundindo a decisão contrária aos interesses da parte com a negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 11, 489 e 1.022). 3. A tese de necessidade de uma nova perícia (CPC, art. 480) por inconclusividade da primeira foi exposta sem enfrentamento dos fundamentos autônomos expostos no acórdão recorrido para indeferi-la, no qual o TJSP assentou o dever da parte de disponibilizar informações e documentos em seu poder ao perito (CPC, art. 473, § 3º), o que não ocorreu no caso "sub judice", e a presunção desfavorável decorrente da negativa de exibição (CPC, art. 400), desse modo atraindo a aplicação dos óbices a que se referem as Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Distinção normativa entre o ônus da prova (CPC, art. 373, I e II) e o dever da parte de colaborar com a perícia em curso (CPC, art. 473, § 3º), não sendo possível deslocar a controvérsia para temática diversa daquela em que se embasou o acórdão recorrido, o qual se assentou em dispositivo que não foi invocado como violado no recurso especial. "Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide [...] quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais" (AREsp 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/05/2023.). Aplicação da Súmula 284 do STF. 5. A pretensão recursal voltada a reexaminar fatos, provas e cláusulas contratuais é inviável em sede de recurso especial, por demandar amplo revolvimento do acervo fático-probatório e a modificação da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 7 do STJ. Sobre o tema: "Vale lembrar que este STJ não é uma terceira instância (AgInt no AREsp n. 1.343.618/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023) revisora de fatos, mas sim uma corte de precedentes cuja competência recursal precípua reside na interpretação da lei federal e na uniformização da jurisprudência em nível infraconstitucional" (AREsp 2.457.144, Ministro Raul Araújo, DJEN de 26/03/2026). 6. Agravo interno desprovido, mantida a decisão agravada, sem majoração de honorários recursais e sem aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.