Art. 1.808 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título I — Da Sucessão em Geral › Capítulo IV — Da Aceitação e Renúncia da Herança
Texto vigente
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
§ 1º O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
§ 2º O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.
Em linguagem simples
A herança não pode ser aceita nem recusada apenas em partes, nem ter sua aceitação vinculada a condições ou prazos futuros. O artigo prevê hipóteses em que, havendo direitos de origens diferentes (como herança e legado em testamento), o beneficiário pode escolher separadamente o que aceita e o que recusa.
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Na jurisprudência
26 acórdãos citam o art. 1.808 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1855689, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 13/05/2025
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES, FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. HERANÇA. HERDEIRO. RENÚNCIA. ARTS. 1.808 E 1.812 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOS. INDIVISIBILIDADE. IRREVOGABILIDADE. BENS DESCONHECIDOS. SOBREPARTILHA. ANTERIOR PARTILHA. PROCESSO E ATOS. VALIDADE. MANUTENÇÃO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. EFEITOS. RESTRIÇÃO SUBJETIVA. ART. 506 DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. EQUIDADE. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) a superveniência da descoberta de novos bens partilháveis, que ensejem a sobrepartilha, dá nova oportunidade ao herdeiro que renunciou à herança de optar pela aceitação ou renúncia desse patrimônio, tornando-o, assim, parte legítima para requerer a habilitação do crédito na falência da pessoa jurídica devedora; (ii) o trânsito em julgado da sentença proferida na sobrepartilha impede o questionamento, por terceiro, em ação diversa, de habilitação de crédito, sobre a legitimidade da herdeira renunciante; e (iii) foi correta a fixação dos honorários advocatícios por equidade. 2. A renúncia à herança é ato jurídico puro não sujeito a elementos acidentais, razão pela qual não se pode renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo), de modo que, perfeita a renúncia, extingue-se o direito hereditário do renunciante, o qual considera-se como se nunca tivesse existido, não lhe remanescendo nenhuma prerrogativa sobre qualquer bem do patrimônio. 3. A sobrepartilha consiste em procedimento de partilha adicional cujo escopo é o de repartir e dar o adequado destino dos bens dos arts. 2.022 do Código Civil de 2022 e 669 do Código de Processo Civil aos herdeiros, observando o procedimento do inventário e da partilha, na forma do art. 670 do Código de Processo Civil, mas sem rescindir ou anular a partilha já realizada, nem os atos nela praticados. 4. Não sendo o terceiro parte ou inteveniente no processo em que proferido o pronunciamento judicial transitado em julgado, a imutabilidade e a indiscutibilidade dos seus termos não o alcançam, conforme prevê o atual art. 506 do Código de Processo Civil. 5. A apresentação de impugnação à habilitação de crédito na recuperação judicial ou na falência justifica a condenação em honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados segundo a regra geral do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, sendo inviável, salvo situações excepcionais, inexistentes na espécie, a sua estipulação por equidade. 6. Recurso especial provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2754152, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 29/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE BENS HEREDITÁRIOS. RENÚNCIA DE HERANÇA. ATO JURÍDICO VÁLIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em cumprimento de sentença decorrente de ação de indenização por tentativa de homicídio, na qual se busca a execução contra herdeiros dos agressores falecidos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação à coisa julgada ao afastar a legitimidade dos herdeiros; (ii) a renúncia de herança por ÉRIKA SKIRDA foi um ato jurídico nulo; (iii) é aplicável a Súmula 7 do STJ ao caso; (iv) ÉRIKA SKIRDA deve ser responsabilizada pelo pagamento da sucumbência. 3. A decisão recorrida respeita os limites da coisa julgada, ao aplicar corretamente os preceitos que regem a responsabilidade patrimonial sucessória, limitando a responsabilidade dos herdeiros aos bens da herança, inexistentes no caso concreto. 4. A renúncia de herança por ÉRIKA SKIRDA foi realizada de forma válida, conforme Escritura Pública, não havendo evidências de fraude contra credores, sendo ato jurídico puro e irrevogável, conforme o artigo 1.808 do Código Civil. 5. A análise da inexistência de bens hereditários demanda exame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 6. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais foi corretamente atribuída ao agravante, que incluiu partes ilegítimas na execução, seguindo o princípio da causalidade. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 5001227-78.2025.8.08.0061, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ADITAMENTO DE PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA DE PRIMEIRA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME INCIDENTAL DE VÍCIO DE MANDATO JÁ CONCRETIZADO EXTRAJUDICIALMENTE. VIA ANULATÓRIA PRÓPRIA. SEGUNDA SENTENÇA PROFERIDA APÓS EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE DISCORDÂNCIA DE HERDEIRO. AUSÊNCIA DE APRECIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO INFRA PETITA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ANULAÇÃO DO SEGUNDO DECISÓRIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou plano de partilha amigável e adjudicou cotas sociais em ação de arrolamento sumário decorrente do falecimento de Vainor Altoé, sob a alegação de nulidade por ausência de consentimento válido do herdeiro, excesso de poderes de procuradoras e revogação de mandato, postulando-se a anulação do processo e das sentenças proferidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a primeira sentença homologatória pode ser examinada e desconstituída em sede de apelação interposta após o decurso do prazo recursal correspondente, sob alegação de vício de vontade e revogação extrajudicial de mandato não comunicada ao juízo; e (ii) definir se a segunda sentença, que homologou aditamento ao plano de partilha com alteração substancial da distribuição de bens sem apreciar prévia impugnação e discordância expressa de herdeiro, padece de vício de fundamentação, julgamento infra petita e violação ao contraditório substancial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal não conhece da insurgência recursal voltada contra a primeira sentença homologatória, pois a interposição da apelação ocorreu após o encerramento do prazo processual em relação a este primeiro provimento, operando-se a preclusão temporal pela via recursal ordinária. 4. A pretensão de desconstituição da primeira partilha amigável homologada, fundada em vício de consentimento, ausência de concordância real ou excesso de poderes de patronas, deve ser deduzida em ação anulatória própria, segundo o artigo 657 e o artigo 658 do Código de Processo Civil, e não incidentalmente em sede de apelação. 5. A revogação extrajudicial de mandato não comunicada previamente ao juízo inviabiliza a anulação automática dos atos processuais praticados sob a representação formal existente, competindo à parte informar a alteração de representação processual nos termos do artigo 111 do Código de Processo Civil. 6. A emenda da partilha nos próprios autos exige o consenso de todas as partes quando importar em alteração substancial da distribuição dos bens que ultrapasse a mera correção de erro de fato na descrição ou de inexatidões materiais, em conformidade com o artigo 656 do Código de Processo Civil. 7. A ausência de apreciação de impugnação expressa e anterior de herdeiro caracteriza vício de fundamentação nos termos do item 4 do parágrafo 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil, julgamento infra petita e violação ao contraditório substancial previsto no artigo 9º e no artigo 10 do Código de Processo Civil, ensejando a anulação da segunda sentença homologatória. 8. Afasta-se a aplicação da teoria da causa madura quando a controvérsia exigir apreciação inicial pelo juízo de origem acerca da subsistência do rito do arrolamento sumário, da validade das manifestações de vontade e da necessidade de adequação procedimental, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: 1. Eventual pretensão de desconstituição de partilha amigável homologada por sentença judicial, fundada em vício de consentimento ou excesso de mandato, deve ser deduzida por meio de ação anulatória própria. 2. Atos processuais praticados sob a representação formal constante dos autos são válidos enquanto não houver a regular comunicação em juízo sobre a revogação do mandato, incumbindo à parte informar a alteração da representação processual. 3. Configura vício de fundamentação e julgamento infra petita a homologação de aditamento ao plano de partilha amigável sem a prévia apreciação de impugnação e discordância expressa formalizada por herdeiro antes da prolação do julgado. 4. Inviabiliza-se a aplicação da teoria da causa madura em sede recursal quando o julgamento direto pelo Tribunal implicar supressão de instância sobre matérias que demandam instrução e definição preliminar pelo juízo de primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 9º, 10, 111, 278, parágrafo 1º do artigo 282, item 4 do parágrafo 1º do artigo 489, 654, 656, 657, parágrafo único do artigo 657, 658, 659, 667, parágrafo 4º do artigo 966; Código Civil, artigos 1.806, 1.808. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.093.838/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026; STJ, AgRg no HC n. 591.646/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023; STJ, Tema n. 1059. PROCLAMAÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO
Publicação oficialTJPR, Embargos de Declaração Cível 0009833-16.2026.8.16.0194, Rel. Substituta Maria Roseli Guiessmann, 17ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 08/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUCESSÓRIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO EXPRESSAMENTE ENFRENTADO NO ACÓRDÃO. INVENTÁRIO CONJUNTO. ACORDO DE PARTILHA HOMOLOGADO. QUINHÕES DE IGUAL VALOR ECONÔMICO ENTRE OS HERDEIROS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS QUE NÃO CONFIGURA OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, negou provimento a recurso interposto em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, mantendo a responsabilização sucessória dos herdeiros pelo pagamento das dívidas do falecido com base na partilha homologada em inventário conjunto, que dividiu o patrimônio líquido em quinhões de igual valor econômico entre os herdeiros. A embargante questiona o critério de cálculo da responsabilidade, alegando que deveria ser considerada apenas a fração hereditária recebida diretamente do falecido, e requer o reconhecimento de omissão e contradição no acórdão para fins de modificação do entendimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão quanto ao critério de cálculo da responsabilidade sucessória da embargante pelas dívidas do falecido, especialmente em relação à fração hereditária recebida e à exclusão de valores oriundos de seguro de vida do patrimônio considerado para tal cálculo.III. Razões de decidir3. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão da responsabilidade sucessória e o critério de cálculo adotado, considerando o inventário conjunto e o acordo de partilha homologado.4. Não há contradição, pois o acórdão fundamentou a divisão do patrimônio em quinhões de igual valor econômico entre os herdeiros, rejeitando a tese da embargante que pretendia cálculo baseado apenas na fração ideal herdada diretamente.5. A pretensão de rediscussão do mérito, quanto ao critério de cálculo da responsabilidade, não é possível via embargos de declaração, que têm finalidade restrita a sanar vícios específicos.6. Não há omissão por ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados, pois a tese da embargante foi apreciada e rejeitada de forma fundamentada, não sendo obrigatório rebater individualmente cada artigo.7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados, sem que isso implique reconhecimento de vício no julgado.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado.Tese de julgamento: A responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido deve ser apurada com base no quinhão econômico resultante da partilha homologada entre os sucessores, não sendo possível sua limitação exclusivamente à fração ideal recebida na abertura da sucessão._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; CC, arts. 1.784, 1.792, 1.793, 1.808, 2.013, 794. Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um pedido para corrigir um julgamento anterior sobre a divisão de dívidas deixadas por uma pessoa falecida. A pessoa que pediu a correção queria que sua responsabilidade fosse menor, baseada na parte da herança que recebeu indiretamente. O tribunal entendeu que essa divisão já foi feita de forma correta, considerando um acordo entre os herdeiros que dividiu tudo igualmente. Por isso, não viu erro ou falta de explicação na decisão anterior e manteve o que foi decidido, dizendo que não é possível mudar essa questão por meio desse pedido
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 5000647-96.2023.8.08.0003, Rel. Júlio Cesar Costa de Oliveira, Segunda Seção, DJEN 05/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento a recurso de apelação cível. A embargante alega omissões no julgado quanto: (i) à nulidade absoluta do negócio jurídico por simulação (art. 167 do CC); (ii) à distinção entre renúncia abdicativa e cessão onerosa para aplicação de precedente jurisprudencial (REsp 1.984.847/MG); e (iii) à extensão objetiva do instrumento particular de cessão restrita a determinado imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise da simulação do negócio jurídico, da natureza da renúncia de direitos hereditários e do seu alcance objetivo, a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração para fins de modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência das hipóteses prevísticas no art. 1.022 do CPC, caracterizando mero inconformismo da embargante. 4. O acórdão enfrentou a tese da simulação ao afastar a anulação postulada sob o fundamento do princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegare, haja vista que a embargante participou do ato e obteve vantagem econômica, não podendo invocar a própria torpeza (art. 150 do CC). 5. O julgado qualificou adequadamente o ato como renúncia expressa e válida, aplicando os princípios da irrevogabilidade e indivisibilidade da herança (arts. 1.808 e 1.812 do CC), afastando a narrativa de cessão onerosa e a incidência do precedente indicado. 6. Ao reconhecer a indivisibilidade da renúncia e o consequente desligamento da embargante do seu quinhão hereditário (art. 1.804, parágrafo único, do CC), restou logicamente superada a discussão sobre a limitação objetiva do instrumento particular. 7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos formulados pela parte quando já encontrou fundamento bastante bastante para decidir a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 150, 167, 1.804, parágrafo único, 1.808 e 1.812. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp 1106999/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 22.05.2019; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, REsp 1.984.847/MG. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.