Art. 217 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título V — Da Prova
Texto vigente
Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
Em linguagem simples
As certidões e cópias emitidas por tabelião ou oficial de registro possuem a mesma força de prova que os documentos originais guardados no cartório.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
31 acórdãos citam o art. 217 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2171798, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE OFICIAL DE CARTÓRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por oficial de cartório contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a responsabilidade solidária do recorrente e de terceiro pela apropriação indevida de valores pagos a maior por Cenário Empreendimento Imobiliário Ltda. 2. A sentença de primeira instância havia julgado parcialmente procedente o pedido, condenando apenas Luiz Ricardo Martins de Moura ao pagamento de danos materiais à autora no valor de R$ 3.217,13, excluindo a responsabilidade do ora recorrente. O Tribunal de origem reformou a decisão, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambos os réus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o oficial de cartório pode ser responsabilizado solidariamente pela apropriação indevida de valores pagos a maior, considerando a ausência de procuração do despachante/motoboy que recebeu o cheque nominal. 4. Saber se houve violação do artigo 489, §1º, do CPC, em razão de suposta ausência de fundamentação no acórdão recorrido. 5. Saber se houve violação dos artigos 206 e 217 do Código Civil e do artigo 22 da Lei nº 8.935/1994, no que tange à responsabilidade subjetiva do oficial de cartório e à legitimidade do apresentante do título para receber a restituição de valores. III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido não incorreu em vícios de fundamentação previstos no artigo 489, §1º, do CPC, tendo apreciado integralmente a controvérsia e dirimido as questões submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com ausência de fundamentação. 7. A responsabilidade do oficial de cartório foi corretamente reconhecida pelo Tribunal de origem, considerando que a devolução de valores pagos a maior deve ser feita ao pagador ou a procurador constituído com poderes para tanto. A entrega de cheque nominal a despachante/motoboy, sem a condição jurídica de procurador, configura descumprimento do dever de cuidado. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que notários e oficiais de registro são responsáveis por danos causados a terceiros no exercício de suas atividades delegadas, conforme o artigo 22 da Lei nº 8.935/1994. 9. Os artigos 206 e 217 do Código Civil não legitimam o apresentante do título a receber a restituição de valores pagos a maior, sendo necessária a comprovação de poderes específicos para tal. IV. Dispositivo Recurso especial improvido.
Publicação oficialTJMA, Apelação Cível 0812247-38.2023.8.10.0060, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 09/10/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO REGULAR POR CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. SÚMULA 404/STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada sob a alegação de negativação indevida decorrente de débito supostamente desconhecido, tendo o Juízo a quo reconhecido a legitimidade da inscrição e condenado o autor por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se subsiste a condenação por litigância de má-fé; (ii) saber se a inscrição do nome do apelante em cadastro restritivo foi precedida de notificação válida da cessão de crédito, nos termos do art. 290 do Código Civil e do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se estão presentes os pressupostos do dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte apelada comprovou documentalmente a origem do débito, mediante nota fiscal de compra de produtos junto à Natura Cosméticos S/A e canhoto de recebimento assinado pelo próprio apelante, bem como a regularidade da cessão de crédito, formalizada por termo lavrado perante Ofício de Registro de Títulos e Documentos, dotado de fé pública (arts. 1º e 3º da Lei nº 8.935/1994; art. 217 do Código Civil). Consta dos autos documento de notificação (correspondência/boleto) emitido em nome da cessionária, endereçado ao domicílio do apelante, discriminando o contrato de origem, o que atende à exigência de comunicação por correspondência ao endereço do consumidor, dispensado o aviso de recebimento (Súmula 404/STJ), distinguindo o caso de precedentes desta Corte em que a notificação se deu, isoladamente, por SMS ou e-mail. Ausente comprovação de vício na cessão ou de pagamento da dívida, a inscrição configurou exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), não caracterizando ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral. A negativa reiterada do débito, em contraste com prova documental inequívoca da relação negocial (nota fiscal e canhoto assinados pelo próprio consumidor), caracteriza alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), justificando a manutenção da multa por litigância de má-fé, em linha com precedentes recentes desta mesma Câmara envolvendo o mesmo padrão fático e as mesmas partes processuais típicas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A notificação da cessão de crédito realizada por correspondência dirigida ao endereço do consumidor, ainda que sem aviso de recebimento, atende à exigência do art. 290 do Código Civil e do art. 43, § 2º, do CDC, nos termos da Súmula 404/STJ. 2. Caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, a negativa do débito em confronto com prova documental inequívoca da relação negocial." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I, 217, 286, 288, 290; CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 80, II, 85, § 11, 98, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 404; TJMA, ApCiv 0809917-68.2023.8.10.0060 (Rel. Des. Luiz de França Belchior Silva, 3ª CDPR, DJe 16/05/2025); ApCiv 0803651-65.2023.8.10.0060 (mesmo relator e Câmara, DJe 28/04/2025); ApCiv 0808076-38.2023.8.10.0060 (Rel. Des. Tyrone José Silva, 4ª CDPR, DJe 29/03/2025)
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0823617-46.2024.8.19.0054, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 02/10/2026, DJEN 02/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MULTA PROTELATÓRIA. 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE PRECIPUAMENTE A SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO, NÃO SE PRESTANDO AO REEXAME DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS DE FORMA EXAURIENTE PELO COLEGIADO. 2. O ACÓRDÃO EMBARGADO FUNDAMENTOU EXPRESSAMENTE A HIGIDEZ E A SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA CESSÃO DE CRÉDITO E DO DÉBITO SUBJACENTE COM BASE NAS CERTIDÕES LAVRADAS POR OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (DOTADAS DE FÉ PÚBLICA — ART. 217 DO CC E ART. 161 DA LEI Nº 6.015/1973), AFASTANDO MOTIVADAMENTE A TESE DO AUTOR QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO ORIGINÁRIA E OBSERVANDO A CORRETA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373 DO CPC). 3. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER PONTO POR PONTO TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES QUANDO JÁ TIVER ENCONTRADO FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA FORMAR E BALIZAR O SEU CONVENCIMENTO (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC E SÚMULA Nº 52 DO TJRJ). 4. O INCONFORMISMO COM AS RAZÕES DE DECIDIR ADOTADAS PELA TURMA JULGADORA NÃO AUTORIZA A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR ESTA VIA ESTRITA, DEVENDO EVENTUAL IRRESIGNAÇÃO SER VEICULADA MEDIANTE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO. 5. A SIMPLES REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO INDUZ AO RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DE SEU CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL OU ABUSO DE DIREITO NA INTERPOSIÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO, MOSTRA-SE DESCABIDA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE PLEITEADA PELA PARTE CONTRÁRIA. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS
Publicação oficialTJPB, Apelação Cível 0823161-38.2025.8.15.0001, Rel. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, DJEN 30/09/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. DOCUMENTOS UNILATERAIS E INSUFICIENTES. INEFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERGENTE. DANO MORAL CONFIGURADO NA MODALIDADE IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ ANTE A INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ E TEMA 1.368 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo fundo de investimento réu contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para declarar a inexistência de quatro débitos lançados em nome da consumidora nos órgãos restritivos de crédito (contratos nº 1607124576, nº 1607546447, nº 1608504580 e nº 6807636734022022), tornando definitiva a baixa das inscrições, além de condenar o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a fluir da data do primeiro evento danoso (28/01/2023) e correção monetária a partir do arbitramento sentencial, fixando sucumbência e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. II. Questões em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em: (i) analisar a higidez da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões; (ii) verificar a existência, validade e exigibilidade da relação jurídica originária de consumo mantida com as empresas cedentes e a consequente legitimidade dos débitos objeto da cessão de crédito; (iii) examinar a ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa) pela indevida inclusão nos órgãos de proteção ao crédito; (iv) avaliar a proporcionalidade e razoabilidade do quantum indenizatório fixado na origem; (v) deliberar sobre a incidência ou não da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça; (vi) aferir o termo inicial e os índices aplicáveis aos juros de mora moratórios e correção monetária; e (vii) deliberar acerca do pedido de condenação da consumidora às penas por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que a peça recursal impugnou de forma compreensível os fundamentos nucleares do pronunciamento singular, viabilizando o regular exercício do contraditório e a ampla devolutividade da matéria posta em mesa. 4. Tratando-se de relação de consumo amparada pelos artigos 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, com inversão judicial do encargo probatório expressamente deferida no primeiro grau (artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil), incumbia à cessionária comprovar a materialidade e a higidez substancial do crédito que adquiriu. 5. As certidões emitidas pelo Registro de Títulos e Documentos (RTD) são dotadas de fé pública no que tange à formalização do registro e à sua publicidade registral perante terceiros (artigos 217 do Código Civil e 161 da Lei nº 6.015/1973), todavia não possuem o condão de atestar a veracidade, a licitude ou a higidez da relação contratual subjacente entre o credor primitivo e o devedor apontado. 6. A apresentação isolada de ficha cadastral pretérita datada de 2017, desacompanhada de pedidos concretos de compra e de faturas quitadas contemporâneas, aliada a DANFEs apócrifos com canhotos de entrega em branco e a telas de sistema informatizado unilateral, não supre a exigência de comprovação da efetiva tradição mercantil e da anuência da consumidora, tornando ilegítima a cobrança de dívidas vencidas no ano de 2021. 7. A notificação formal da cessão de crédito à devedora (artigo 290 do Código Civil) restou frustrada em sua eficácia jurídica ao ter sido remetida pela entidade arquivista a logradouro inteiramente distinto daquele comprovado nos autos como domicílio da demandante. 8. A inscrição e manutenção indevida do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes constitui ato ilícito que deflagra abalo moral presumido (in re ipsa), dispensando a produção de prova material acerca do sofrimento íntimo ou do desgaste anímico suportado. 9. O valor indenizatório estabelecido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende às particularidades da demanda, guardando perfeita sintonia com a extensão dos gravames (quatro anotações mantidas por mais de dois anos), com a vulnerabilidade socioeconômica da ofendida e com a diretriz pedagógico-punitiva da responsabilidade civil, alinhando-se aos parâmetros médios adotados por esta Corte de Justiça. 10. Afasta-se a incidência do enunciado sumular nº 385 do Superior Tribunal de Justiça quando se constata que os registros restritivos efetivados pela instituição apelante eram pioneiros no histórico do CPF da titular, resultando a única anotação de terceiro de data bastante superveniente à prática do ato ilícito. 11. Em se cuidando de responsabilidade extracontratual oriunda de ilícito civil absoluto, os juros moratórios incidem a contar da data do evento danoso (data da primeira inscrição indevida), por força do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se a sistemática de atualização pela taxa Selic até 29/08/2024 (Tema 1.368/STJ) e pelo regime da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024, computando-se a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). 12. O legítimo exercício do direito de ação em defesa de direito personalíssimo afasta qualquer juízo de deslealdade processual ou abuso de direito, impondo-se a rejeição da condenação por litigância de má-fé (artigo 80 do CPC). IV. Dispositivo 13. Recurso de apelação conhecido e desprovido. _______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, I, 217, 286, 290, 294, 398, 406 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, 14 e 43, § 2º; CPC, arts. 80, 85, §§ 2º e 11, 355, I, 373, § 1º, 487, I, e 1.010, II e III; Lei nº 6.015/1973, art. 161; Lei nº 8.935/1994, arts. 1º e 3º; Lei nº 14.905/2024; Súmulas 54, 362 e 385 do STJ; Tema 1.368 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível 0863498-88.2022.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2025; TJPB, Apelação Cível 0801075-64.2025.8.15.1071, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 27/03/2026; STJ, AgRg no AREsp 607.167/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/12/2014; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 385
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1019588-30.2024.8.26.0003, Rel. Regina Aparecida Caro Gonçalves, Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X), DJEN 30/09/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CESSÃO DE CRÉDITO REGISTRADA EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. EFICÁCIA PROBATÓRIA PLENA DA DÍVIDA E DA TRANSMISSÃO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA VALIDADE DA COBRANÇA. NEGATIVAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NO VALOR DE R$ 299,96, REFERENTE AO CONTRATO N. 421781373, E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 15.000,00, DECORRENTES DE ANOTAÇÃO DESABONADORA PERANTE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) VERIFICAR A REGULARIDADE DA DÍVIDA E A VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA POR CERTIDÃO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DOTADA DE FÉ PÚBLICA; E (II) ANALISAR A NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR COMO REQUISITO DE EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CERTIDÃO TEXTUAL EXPEDIDA POR OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS COMPROVA A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO ORIGINÁRIO E SUA REGULAR CESSÃO, POSSUINDO IDÊNTICA FORÇA PROBANTE DO DOCUMENTO ORIGINAL, NOS TERMOS DO ART. 217 DO CÓDIGO CIVIL, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA OU DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA POR AUSÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO.4. A AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO NÃO INVALIDA O NEGÓCIO JURÍDICO NEM DESONERA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA, SERVINDO A NORMA DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL APENAS PARA RESGUARDAR A EFICÁCIA DO PAGAMENTO REALIZADO DE BOA-FÉ PERANTE O CREDOR PRIMITIVO.5. DEMONSTRADA A LICITUDE DA CONTRATAÇÃO E A HIGIDEZ DA CESSÃO, A ANOTAÇÃO RESTRITIVA CONSTITUI EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL), RESTANDO AFASTADA A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.IV. DISPOSITIVO6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: REGIMENTO INTERNO DO TJSP, ART. 252; CPC, ART. 85, § 11; CC, ARTS. 217 E 290.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1306; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1048727-25.2022.8.26.0576
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.