Art. 1.414 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título VIII — Da Habitação
Texto vigente
Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
Em linguagem simples
Quando o direito de uso for apenas o de morar gratuitamente em imóvel de outra pessoa, o beneficiário deve apenas residir ali com sua família. O texto proíbe expressamente alugar ou emprestar o imóvel.
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Na jurisprudência
31 acórdãos citam o art. 1.414 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2189529, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 10/06/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL COMUM. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO AO GRUPO FAMILIAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de extinção de condomínio c/c cobrança de aluguel, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/3/2024 e concluso ao gabinete em 23/9/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se o direito real de habitação assegurado ao cônjuge ou companheiro sobrevivente constitui empecilho à extinção do condomínio do qual participa com os herdeiros do falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito real de habitação é ex lege (arts. 1.831 do CC e 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996), vitalício e personalíssimo, o que significa que o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode permanecer no imóvel até o momento do falecimento. Esse direito tem, ainda, caráter gratuito (art. 1.414 do CC), razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração (aluguéis) pelo uso do imóvel comum. Precedentes. 4. O objetivo da lei é permitir que o cônjuge ou companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar. 5. O direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, enquanto perdurar, impede a extinção do condomínio e a respectiva alienação judicial do imóvel de copropriedade dos herdeiros do falecido. 6. A restrição estatal na livre capacidade das pessoas disporem dos respectivos patrimônios se justifica pela igualmente relevante proteção legal e constitucional outorgada à família, que permite, em exercício de ponderação de valores, a mitigação de um deles, na espécie, dos direitos inerentes à propriedade, para assegurar a máxima efetividade do interesse prevalente, qual seja, a proteção ao grupo familiar. Precedente. 7. Hipótese em que (I) a sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a extinção do condomínio e a condenação ao pagamento de aluguéis, tanto em relação ao imóvel rural quanto ao imóvel urbano; (II) o acórdão recorrido reconheceu o direito real de habitação da viúva corré em relação ao imóvel urbano, mas decidiu que essa prerrogativa não impede a extinção de condomínio, embora afaste a fixação de aluguéis, reformando a sentença apenas quanto a este ponto. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para julgar improcedente o pedido de extinção de condomínio e alienação judicial do imóvel comum urbano, mantido o acórdão recorrido quanto ao julgamento dos demais pedidos. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.320, 1.414, 1.416 e 1.831 do CC; e 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996.
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1018357-76.2023.8.26.0625, Rel. Mauro Antonini, 8ª Câmara Direito Privado, DJEN 13/10/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DE COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA EM PARTE DO IMÓVEL EM QUE RESIDE. AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO INSTITUTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE E COBRANÇA DE IMPOSTOS, PARA CONDENAR A COMPANHEIRA SOBREVIVENTE DO FALECIDO A REGULARIZAR OS DÉBITOS DE IMPOSTO PREDIAL INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL, REJEITADOS OS PEDIDOS DE EXTINÇÃO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO E DE IMISSÃO NA POSSE, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DE AMBAS AS PARTES.2. A AUTORA APELANTE SUSTENTA QUE O IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAI O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO É UTILIZADO PARA ATIVIDADE ECONÔMICA DE ESTÉTICA EXERCIDA POR TERCEIROS; QUE A EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO BEM, AINDA QUE PARCIAL E DE PEQUENA EXPRESSÃO, DESVIRTUA A FINALIDADE DO INSTITUTO; QUE NÃO HÁ COISA JULGADA DECORRENTE DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA ENTRE AS MESMAS PARTES; QUE A EXTINÇÃO DO DIREITO TORNA INJUSTA A POSSE E AUTORIZA A IMISSÃO; E QUE A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS É DESPROPORCIONAL, SENDO INDEVIDO O ARBITRAMENTO POR EQUIDADE DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO SEU PATRONO.3. EM CONTRARRAZÕES, A APELADA REQUER A DESCONSIDERAÇÃO DO RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO PARTICULAR JUNTADO COM O RECURSO, POR EXTEMPORÂNEO E ILÍCITO, E SUSTENTA QUE RESIDE NO IMÓVEL E NELE EXERCE ATIVIDADE DESTINADA A COMPLEMENTAR A PRÓPRIA RENDA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER: (I) SE COMPORTA CONHECIMENTO O DOCUMENTO JUNTADO COM AS RAZÕES DE APELAÇÃO; (II) SE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA EM PARTE DO IMÓVEL DESVIRTUA A FINALIDADE DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO E AUTORIZA SUA EXTINÇÃO; (III) SE É DEVIDA A IMISSÃO NA POSSE; E (IV) SE COMPORTA ALTERAÇÃO A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR5. NÃO SE CONHECE DE DOCUMENTO UNILATERALMENTE PRODUZIDO APÓS A SENTENÇA PARA DEMONSTRAR FATO JÁ ARTICULADO NA PETIÇÃO INICIAL E SUBMETIDO À INSTRUÇÃO, QUANDO A PARTE NÃO COMPROVA O MOTIVO QUE A IMPEDIU DE PRODUZIR A PROVA NO MOMENTO OPORTUNO.6. O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO ASSEGURADO AO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE DESTINA-SE A PRESERVÁ-LO DO DESAMPARO MATERIAL, MANTENDO-O NO IMÓVEL QUE SERVIA DE RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA.7. A UTILIZAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL RESIDENCIAL PARA ATIVIDADE REMUNERADA DESTINADA A GARANTIR A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA NÃO DESVIRTUA A FINALIDADE DO INSTITUTO, SOBRETUDO QUANDO O TITULAR CONTINUA A RESIDIR NO BEM E JÁ EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA NO LOCAL ANTES DO FALECIMENTO DO COMPANHEIRO.8. A DIVULGAÇÃO DOS SERVIÇOS EM REDE SOCIAL POR FAMILIAR DO TITULAR NÃO DEMONSTRA A LOCAÇÃO, O EMPRÉSTIMO OU A CESSÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO, VEDADOS AO TITULAR DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.9. SUBSISTINDO O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, A POSSE DO TITULAR É JUSTA E NÃO COMPORTA A IMISSÃO PRETENDIDA POR QUEM DETÉM O DOMÍNIO.10. NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE JÁ ATRIBUI À PARTE VENCIDA NA PORÇÃO SUBSTANCIALMENTE MAIOR DO PEDIDO ENCARGO INFERIOR AO CORRESPONDENTE AO SEU DECAIMENTO; E FALTA INTERESSE RECURSAL NA IMPUGNAÇÃO AO ARBITRAMENTO POR EQUIDADE QUANDO A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL LEGAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DO CAPÍTULO EM QUE A PARTE VENCEU RESULTARIA EM VERBA INFERIOR À FIXADA.IV. DISPOSITIVO E TESE11. RECURSO DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO: "1. O EXERCÍCIO, PELO TITULAR DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, DE ATIVIDADE REMUNERADA EM PARTE DO IMÓVEL EM QUE RESIDE, DESTINADA A PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA, NÃO DESVIRTUA A FINALIDADE DO INSTITUTO NEM AUTORIZA A SUA EXTINÇÃO. 2. A DIVULGAÇÃO, POR FAMILIAR, DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO TITULAR DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NO IMÓVEL EM QUE RESIDE NÃO CONFIGURA A LOCAÇÃO, O EMPRÉSTIMO OU A CESSÃO VEDADOS AO TITULAR."_________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 1.414, 1.416 E 1.831; L. Nº 9.278/1996, ART. 7º, P.U.; CPC, ARTS. 85, §§ 2º, 8º E 11, 86, 435, CAPUT E P.U., E 1.014.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 0005753-22.2011.8.26.0302, REL. MIGUEL BRANDI, 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 12.02.2015
Publicação oficialTJPI, Apelação Cível 0851993-39.2023.8.18.0140, Rel. Relatório Apelação Cível, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 10/06/2025, DJEN 09/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO COM BASE EM PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PRECLUSÃO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA FAMILIAR. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. IRRELEVÂNCIA. TITULARIDADE DE MEAÇÃO PELO CÔNJUGE FALECIDO. POSSE JUSTA DA VIÚVA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que, em ação reivindicatória proposta por herdeiro e inventariante, julgou improcedente o pedido de restituição de imóvel residencial ocupado pela viúva do genitor do autor, reconhecendo em favor da ré o direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil, e julgou improcedente o pedido reconvencional de indenização por benfeitorias por ausência de comprovação documental específica. O apelante suscita nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, sustenta que o imóvel pertencia ao espólio de sua genitora, que seu pai não detinha domínio exclusivo sobre o bem e que a posse exercida pela apelada seria injusta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento da causa sem ampliação da instrução probatória configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o cônjuge sobrevivente faz jus ao direito real de habitação sobre imóvel residencial do qual o falecido detinha meação, ainda que o casamento posterior tenha sido celebrado sob o regime de separação de bens; e (iii) determinar se a ocupação do imóvel fundada no direito real de habitação caracteriza posse injusta apta a autorizar a procedência da ação reivindicatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento com base na prova documental não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, competindo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A ausência de manifestação do autor, após ser intimado para se pronunciar sobre a defesa e os documentos apresentados pela requerida, acarreta preclusão lógica e temporal quanto à pretensão de posterior ampliação da instrução probatória. A procedência da ação reivindicatória exige a presença concomitante da prova do domínio, da individualização da coisa e da posse injusta do demandado, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. A posse não se qualifica como injusta quando o ocupante dispõe de causa jurídica legítima ou de prerrogativa legal oponível ao proprietário, circunstância que afasta requisito indispensável à tutela reivindicatória. O imóvel litigioso, adquirido mediante doação em 1976 durante casamento submetido ao regime da comunhão universal de bens, integra patrimônio sobre o qual o falecido Osmar Benedito da Silva detinha meação, na qualidade de coproprietário de metade ideal. O direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil assegura ao cônjuge sobrevivente a permanência no imóvel destinado à residência da família, desde que atendidos os pressupostos legais, independentemente do regime de bens adotado no casamento. O regime de separação de bens do casamento celebrado entre o falecido e a apelada não afasta o direito real de habitação, porque o art. 1.831 do Código Civil expressamente assegura a prerrogativa ao cônjuge sobrevivente qualquer que seja o regime patrimonial. A circunstância de a titularidade do imóvel decorrer, em parte, do primeiro casamento do falecido não impede a incidência do direito real de habitação quando o de cujus detinha meação sobre o bem e este servia de residência ao casal no momento da abertura da sucessão. A existência de outros bens ou rendimentos no patrimônio do cônjuge sobrevivente não constitui requisito negativo para o reconhecimento do direito real de habitação, pois a proteção legal busca assegurar a permanência no lar familiar existente ao tempo da abertura da sucessão. O direito real de habitação possui natureza legal, vitalícia, personalíssima e gratuita e prevalece, enquanto perdurar, sobre os interesses patrimoniais dos herdeiros relativos ao imóvel comum, impedindo medidas incompatíveis com a permanência do cônjuge sobrevivente no bem. O reconhecimento do direito real de habitação confere título jurídico legítimo à ocupação da viúva e descaracteriza a posse injusta, impondo a improcedência da pretensão reivindicatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para a solução da controvérsia e a parte deixa de se manifestar oportunamente sobre os documentos apresentados. 2. O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente incide sobre o imóvel destinado à residência da família independentemente do regime de bens do casamento, desde que presentes os requisitos do art. 1.831 do Código Civil. 3. A titularidade de meação pelo cônjuge falecido sobre o imóvel residencial permite o reconhecimento do direito real de habitação em favor do cônjuge sobrevivente. 4. A existência de outros bens ou rendimentos no patrimônio do cônjuge sobrevivente não afasta, por si só, o direito real de habitação. 5. A ocupação fundada no direito real de habitação constitui posse legítima e afasta o requisito da posse injusta necessário à procedência da ação reivindicatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 370, parágrafo único, e 487, I; CC, arts. 1.228, 1.320, 1.414, 1.416 e 1.831; Lei nº 9.278/1996, art. 7º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.582.178/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11.09.2018, DJe 14.09.2018; STJ, AgRg no AREsp nº 303.828/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28.05.2013, DJe 18.06.2013; STJ, REsp nº 2.189.529/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, Súmula 7
Publicação oficialTJRN, Agravo de Instrumento 0811413-37.2026.8.20.0000, Rel. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 07/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPOSSE ENTRE COERDEIROS. PRINCÍPIO DA SAISINE. COMODATO INEXISTENTE. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar de reintegração de posse. A decisão originária determinou a desocupação de imóvel por coerdeira residente no local, sob o fundamento de que a recusa da ocupante em assinar contrato de comodato ou retirar-se voluntariamente do bem caracterizaria esbulho possessório em desfavor da viúva meeira e dos demais herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) averiguar a configuração de nulidade processual por suposta incapacidade civil da outorgante da procuração em virtude de transtorno neurocognitivo; (ii) definir se é cabível o manejo de ação possessória entre compossuidores e coerdeiros de imóvel indiviso; e (iii) determinar se a ocupação do imóvel por coerdeira configura comodato verbal e se a notificação extrajudicial para a desocupação aperfeiçoa o esbulho necessário para a concessão da tutela possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A invalidação de mandato outorgado por instrumento público sob a alegação de incapacidade civil absoluta exige prova robusta. A simples existência de relatório médico sugerindo síndrome demencial em investigação não afasta a presunção legal de capacidade da outorgante atestada no momento do ato notarial. 4. O ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria admitem o ajuizamento de interditos possessórios entre coerdeiros. A referida proteção é viável quando um dos compossuidores pratica atos que excluem os demais do exercício de sua posse sobre área determinada. 5. A abertura da sucessão transfere imediatamente a herança, instituindo a composse pro indiviso do acervo hereditário entre os sucessores. 6. A cessação da moradia da viúva no bem afasta o exercício prático do direito real de habitação e possibilita a retomada da eficácia da composse pela coerdeira habitante. 7. A figura jurídica do comodato exige, por definição, o empréstimo gratuito de coisa não fungível de propriedade alheia. A coerdeira ostenta posse fundada em título de domínio próprio sobre fração ideal, sendo impossível figurar como comodatária de bem do qual é coproprietária. 8. A notificação extrajudicial expedida com a finalidade de impor a desocupação do imóvel não tem o condão de converter a posse legítima da coerdeira em posse precária. A recusa em subscrever instrumento contratual que implique limitação a direitos inerentes à copropriedade não constitui ato ilícito e não configura esbulho. 9. A utilização integral de imóvel indiviso de proporções unifamiliares materializa o uso inerente e compatível com a comunhão possessória. A ocupação exclusiva, sem provas inequívocas de obstáculo físico ou impedimento ativo ao ingresso dos demais titulares, não justifica a cassação provisória da posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, com o recolhimento do mandado e a cassação da liminar de reintegração de posse. Tese de julgamento: 1. A anotação de declínio cognitivo ou transtorno em investigação em receituário médico não gera automática incapacidade civil apta a anular instrumento público de mandato. 2. O condomínio decorrente do princípio da saisine legitima o uso de ação possessória contra coerdeiro. A procedência do pedido, todavia, está condicionada à prova escorreita de exclusão do acesso dos demais compossuidores. 3. O herdeiro residente em imóvel objeto de inventário detém posse calcada em título próprio consubstanciado na quota-parte ideal. É juridicamente inadequado o enquadramento dessa posse em comodato verbal sujeito a denúncia imotivada por notificação extrajudicial. 4. A simples recusa de coerdeiro em desocupar bem comum não traduz esbulho e não autoriza desapossamento liminar sem instrução probatória adequada sobre a turbação do direito dos demais compossuidores. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561, II; CPC, art. 562; CC/2002, art. 579; CC/2002, art. 1.199; CC/2002, art. 1.200; CC/2002, art. 1.319; CC/2002, art. 1.320; CC/2002, art. 1.414; CC/2002, art. 1.416; CC/2002, art. 1.784; CC/2002, art. 1.791, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.244.118/SC; STJ, AREsp 3.130.646/SP; STJ, REsp 2.035.547/SP; STJ, REsp 1.654.060/RJ
Publicação oficialTJMT, Apelação Cível 1011530-55.2024.8.11.0003, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 31/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES ATRIBUÍDOS AO BEM. HIPÓTESES LEGAIS DE DISPENSA NÃO CONFIGURADAS. CERCEAMENTO DO DIREITO À PROVA. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que homologou partilha em inventário, dispensou a avaliação judicial do imóvel do espólio e remeteu às vias ordinárias o pedido de arbitramento de aluguéis pelo alegado uso exclusivo do bem. II. Questão em discussão 2. Discute-se, essencialmente, se: (i) pode ser conhecido pedido formulado apenas em apelação; (ii) era dispensável a avaliação judicial do imóvel diante da divergência quanto ao seu valor; (iii) a segunda edificação existente no lote constitui bem autônomo; e (iv) o arbitramento de aluguéis pode ser realizado no inventário. III. Razões de decidir 3. Pedido de compensação de valores previdenciários deduzido somente nas razões recursais configura inovação recursal e não pode ser conhecido, nos termos do art. 1.014 do CPC. 4. A avaliação judicial dos bens constitui regra no inventário, somente dispensável nas hipóteses dos arts. 633 e 634 do CPC. Havendo divergência entre o valor declarado pela inventariante, o arbitramento fiscal e a impugnação dos herdeiros, além de concordância expressa de ambas as partes com a perícia, seu indeferimento configura cerceamento do direito à prova e impõe a anulação parcial da sentença. 5. Edificação existente no mesmo lote, sem desmembramento ou matrícula própria, constitui acessão e integra o imóvel inventariado, devendo seu valor ser considerado na avaliação judicial. 6. O arbitramento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, por depender de dilação probatória e envolver bem submetido a direito real de habitação, deve ser discutido nas vias ordinárias, conforme o art. 612 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para anular a sentença no capítulo relativo à dispensa da avaliação judicial e à homologação da partilha do imóvel, com retorno dos autos à origem para realização da prova e posterior readequação da partilha. Tese de julgamento: “1. A pretensão deduzida apenas em apelação, sem demonstração da hipótese do art. 1.014 do CPC, configura inovação recursal. 2. Havendo divergência relevante quanto ao valor do imóvel inventariado e inexistindo as hipóteses dos arts. 633 e 634 do CPC, é obrigatória a avaliação prevista no art. 630, configurando cerceamento do direito à prova sua dispensa injustificada. 3. Construção sem autonomia registral constitui acessão do imóvel e deve ser considerada em sua avaliação. 4. O arbitramento de indenização por uso exclusivo de bem do espólio deve ser remetido às vias ordinárias quando depender de dilação probatória.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 369, 612, 630, 633, 634 e 1.014; CC, arts. 1.253, 1.414 e 1.831; Lei n. 8.213/91, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1057; STJ, REsp n. 1.846.167/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR; TJMT, N.U 1034365-12.2025.8.11.0000; TJMT, N.U 1000762-16.2023.8.11.0000
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.