Art. 200 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título IV — Da Prescrição e da Decadência › Capítulo I — Da Prescrição › Seção II — Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Texto vigente
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Em linguagem simples
Determina que, se o direito discutido tiver origem em um acontecimento que precisa ser apurado na Justiça criminal, o prazo de prescrição não corre. Nesses casos, o prazo só começa a ser contado depois que a sentença definitiva do processo criminal for emitida.
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Na jurisprudência
448 acórdãos citam o art. 200 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2603559, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/03/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 200 DO CC. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, a suspensão do prazo prescricional, nos moldes do art. 200 do CC/02, não se aplica às hipóteses em que não há relação de prejudicialidade entre a pretensão cível e o fato apurado na esfera penal" (AgInt no AREsp 1.505.695/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2403300, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 26/05/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. PRESCRIÇÃO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL CORRELATA. AÇÃO PENAL JULGADA DEFINITIVAMENTE COM DETERMINAÇÃO DO STF DE IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE PUBLICAÇÃO. REPARATÓRIA AJUIZADA CONSIDERANDO A DATA DA PUBLICAÇÃO DO REFERIDO ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA. CABIMENTO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES. FATO A SER APURADO EM AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ATÉ O DESFECHO DO FEITO. ART. 200 DO CC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE QUANTO AO SEU TÉRMINO. ACÓRDÃO QUE ENCERROU A AÇÃO PENAL PUBLICADO EM 22/4/2016. AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO EM 22/4/2019. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a prescrição para a ação civil ex delicto inicia-se a partir da data do trânsito em julgado da ação penal correlata. 2. Também é assente nesta Corte Superior que na hipótese de recursos manifestamente incabíveis, é viável a determinação da imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem, independentemente de publicação da decisão. Precedentes. 3. No caso, a Corte de origem reconheceu que o termo inicial para o ajuizamento da ação civil ex delicto seria a data da certificação do trânsito em julgado da ação penal correlata, ocorrida em 17/3/2016 (antes da publicação do respectivo acórdão), decretando, consequentemente, a prescrição do feito, ajuizado em 22/4/2019. 4. Ação penal onde houve determinação, pelo STF, da imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos, independentemente de publicação, tendo em vista ser o recurso manifestamente incabível. 5. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido excepcionais hipóteses de aplicação da teoria da actio nata com viés subjetivo, quando se observa a necessidade de ciência inequívoca da parte acerca da violação do direito perseguido, seja porque (i) não se tem a real extensão do direito violado; (ii) o exercício do direito de ação foi obstaculizado pelo próprio causador do dano; e/ou (iii) em casos de ilícitos extracontratuais. 6. Tratando-se de ilícito extracontratual decorrente de fatos a serem apurados em ação penal, o prazo prescricional para a reparação não tem seu curso iniciado enquanto pendente a demanda criminal, à luz do art. 200, do CC. 7. O trânsito em julgado da ação penal foi certificado anteriormente à publicação do acórdão que determinou o encerramento da lide, cabendo a aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo, em benefício da parte ofendida. 8. Somente a partir da publicação do último acórdão proferido na ação penal correlada a este feito, o que ocorreu em 22/4/2016, como se extrai do acórdão recorrido, é que a parte ofendida tomou ciência inequívoca do encerramento do processo, deflagrando, a partir daí, o prazo de três anos para a presente demanda que, tendo sido ajuizada em 22/4/2019, não estava prescrita. 9. Cassação do acórdão prolatado em sede de embargos de declaração, para afastar a prescrição da ação civil ex delicto, restaurando-se o acórdão originário. 10. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, REsp 2150770, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. FATO APURADO NO JUÍZO CRIMINAL. HOMICÍDIO. AÇÃO AJUIZADA PELO HERDEIRO DA VÍTIMA. CAUSA IMPEDITIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, V, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, em violação ao dever de fundamentação analítica das decisões judiciais, previsto no art. 489, § 1º, IV e V, do Código de Processo Civil. 2. É impositivo o reconhecimento da omissão do acórdão recorrido que, ao afastar a incidência da causa impeditiva da prescrição disposta no art. 200 do Código Civil, sob o fundamento de que a norma se aplicaria apenas à "própria vítima" do delito, não enfrenta o argumento central do recorrente acerca da aplicação do dispositivo em caso de crime de homicídio, no qual a pretensão indenizatória é transmitida aos herdeiros, nos termos do art. 63 do Código de Processo Penal, o que revela obscuridade e omissão quanto à harmonização de tais premissas. 3. Incorre em vício de fundamentação a decisão que se limita a invocar precedente do Superior Tribunal de Justiça sem realizar o devido cotejo analítico, deixando de demonstrar a similitude fática e a pertinência dos fundamentos determinantes do julgado paradigma para o caso concreto, notadamente quando instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, descumprindo o disposto no art. 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil. 4. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira nova decisão, suprindo as omissões apontadas.
Publicação oficialSTJ, REsp 1959036, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/09/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDA EM RAZÃO DO PARTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO EM CONSONÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Estadual decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. O prazo prescricional permanece suspenso quando o fato que deu origem ao dano deva ser examinado no juízo criminal, tendo se iniciado a ação penal ou, ao menos, o inquérito policial. 3. Recurso especial não provido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 2705433, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO POR CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ para impedir a alteração do marco inicial da pretensão, da aplicação do art. 206, §3º, IV, do CC com termo inicial na perda da posse e da fixação dos juros de mora desde a citação conforme o art. 405 do CC, com orientação consolidada pela Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao termo inicial da prescrição e à perda da posse vinculada ao trânsito em julgado do despejo; (ii) saber se há contradição ao admitir simultaneidade de comodato e locação e ao fixar o marco prescricional; (iii) saber se há obscuridade na fixação dos juros de mora desde a citação em pedido julgado parcialmente procedente; e (iv) saber se há erro material na majoração dos honorários sem referência ao limite legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente a omissão, pois o acórdão enfrentou o termo inicial da pretensão e da prescrição com base nas provas e vedou sua alteração pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Inviável o apontamento de contradição, porque há coerência entre a qualificação da pretensão (art. 206, §3º, IV, do CC), o marco inicial na perda da posse e a conclusão, com óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Afastada a obscuridade, uma vez que os juros de mora foram fixados desde a citação com fundamento no art. 405 do CC e na orientação consolidada do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 7. Inocorrente erro material, pois a majoração dos honorários observou o art. 85, §11, do CPC, sem ultrapassar o limite legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão analisa devidamente o termo inicial da pretensão e da prescrição e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão guarda coerência entre a qualificação da pretensão pelo art. 206, §3º, IV, do CC e a fixação do marco inicial na perda da posse. 3. Inexiste obscuridade quando a incidência dos juros de mora desde a citação decorre do art. 405 do CC e da orientação consolidada do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. Não há erro material na majoração dos honorários realizada nos termos do art. 85, §11, do CPC.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 205, 206, §3º, IV, §5º, I e II, 405, 406, 1.253 e 1.255; CPC, arts. 487, II, 489, §1º, II e III e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.046.949/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, REsp n. 13.337/SP, relator Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/4/1992; STJ, AREsp n. 2.563.805/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.604.028/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.733.212/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 2.170.806/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.