Art. 96 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro II — DOS BENS › Capítulo II — Dos Bens Reciprocamente Considerados
Texto vigente
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Em linguagem simples
Classifica as melhorias feitas em um bem (benfeitorias) em três categorias: voluptuárias, úteis e necessárias. O artigo detalha essas hipóteses, definindo como voluptuárias as voltadas ao lazer, úteis as que facilitam o uso, e necessárias as que evitam a deterioração do bem.
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Na jurisprudência
138 acórdãos citam o art. 96 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2364726, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E POSSE DE MÁ-FÉ. VENDA A NON DOMINO E DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação de dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil e por pretensão de reexame do conjunto fático-probatório à luz da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro em que se pleiteou a manutenção da posse e, subsidiariamente, o direito de retenção por benfeitorias. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes todos os embargos de terceiro, com exceção de um processo em que reconheceu o direito de retenção por benfeitorias até a indenização e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento ao recurso na parte conhecida e majorou os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a presunção de boa-fé do possuidor com justo título deve prevalecer e se a posse era de boa-fé, à luz dos arts. 1.200, 1.201, parágrafo único, 1.202 e 1.203 do CC; (ii) saber se o ônus da prova foi corretamente atribuído, conforme o art. 373, II, do CPC; (iii) saber se houve interversão da posse com exercício de poderes inerentes à propriedade, nos termos dos arts. 1.196, 1.204 e 1.228 do CC; (iv) saber se há direito de retenção e indenização por benfeitorias nos demais processos, com base nos arts. 1.219 e 96 do CC e; (v) saber se deveria ser assegurada isonomia para extensão do direito de retenção, à luz do art. 139, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a má-fé na posse e a precariedade dos negócios demanda reexame de provas. 7. Na venda a non domino, o negócio é nulo e a boa-fé do adquirente é irrelevante, estando o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ. 8. Quanto à extensão do direito de retenção, a matéria é inovação recursal e não foi prequestionada, razão pela qual incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à caracterização da posse de má-fé e à aplicação dos arts. 1.201, parágrafo único, e 1.203 do CC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte de que a venda a non domino acarreta nulidade absoluta, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ diante da inovação recursal e da ausência de prequestionamento quanto à extensão do direito de retenção por benfeitorias." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 96, 1.196, 1.200, 1.201, parágrafo único, 1.202, 1.203, 1.204, 1.219 e 1.228; CPC, arts. 85 § 11, 139 I, 373 II e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 84 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.495.895/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.342.222/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3136499, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia trata de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e pedido de indenização por benfeitorias em lote. 3. O Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, fixou a restituição de 75% dos valores pagos, autorizou a retenção de 25% e dos custos de demolição/limpeza, afastou a indenização por benfeitorias e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a irregularidade da obra, homologou o laudo e rejeitou nova avaliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, art. 1.022 do CPC; (ii) saber se há nulidade do laudo pericial e necessidade de nova avaliação (arts. 473, § 2º, 873, I, e 810 do CPC); (iii) saber se ocorreu julgamento extra petita (art. 141 do CPC); (iv) saber se há direito à indenização por benfeitorias e vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 1.219, 96 e 884 do CC, 34 da Lei n. 6.766/1979 e 6º, VI, do CDC); e (v) saber se é possível a revaloração das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais da lide. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão à nulidade do laudo e à realização de nova avaliação demanda reexame do acervo fático-probatório. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a tese de julgamento extra petita, uma vez que o abatimento de custos decorre logicamente dos limites da lide e do art. 141 do CPC. 9. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto às benfeitorias e ao enriquecimento sem causa, pois a conclusão sobre irregularidade técnica e ausência de agregação de valor está amparada no conjunto probatório e alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente, as questões essenciais da lide (art. 1.022 do CPC). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à nulidade do laudo e à pretensão de nova avaliação. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar alegação de julgamento extra petita quando o abatimento de custos decorre logicamente dos limites da lide e do art. 141 do CPC. 4. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ na hipótese me que, em relação às benfeitorias e ao enriquecimento sem causa, a conclusão do tribunal de origem sobre irregularidade técnica e ausência de agregação de valor está amparada no conjunto probatório e alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 141, 473, § 2º, 810 e 873, I; CC, arts. 96, 884 e 1.219; Lei n. 6.766/1979, art. 34; CDC, art. 6º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 0027327-92.2013.8.08.0024, Rel. Namyr Carlos de Souza Filho, DJEN 14/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. BENFEITORIAS. CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA COMO NECESSÁRIAS, ÚTEIS, VOLUPTUÁRIAS OU PERTENÇAS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO MAGISTRADO. VEDAÇÃO AO PERITO DE EMITIR OPINIÕES SOBRE QUESTÕES JURÍDICAS. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NA VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. MANUTENÇÃO DO CAPÍTULO DOS ALUGUÉIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por José Ernane Steim, Jessica Lara Stein e Guilherme Luís Stein contra sentença proferida em liquidação provisória por arbitramento, promovida por Galwan Construtora e Incorporadora S/A, que homologou laudo pericial fixando os aluguéis devidos em R$ 903.389,54 e as benfeitorias indenizáveis em R$ 15.764,53, reconhecendo como indenizáveis apenas a cortina de vidro da varanda e os boxes dos banheiros. Os Recorrentes sustentam que a perita ultrapassou os limites de sua designação ao classificar juridicamente os bens, excluindo indevidamente itens que configurariam benfeitorias úteis e necessárias avaliadas em R$ 249.253,85. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em examinar: (i) se a perita judicial ultrapassou os limites de sua designação ao classificar juridicamente os bens instalados no imóvel como pertenças ou benfeitorias voluptuárias; e (ii) se a sentença de liquidação cumpriu o dever de fundamentação autônoma na valoração da prova pericial quanto ao capítulo das benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, nos termos do art. 1.219 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), sendo a classificação dos bens como benfeitoria necessária, útil, voluptuária ou pertença (arts. 93 e 96 do Código Civil) determinante para o reconhecimento desse direito. 4. A classificação de determinado bem como benfeitoria ou pertença constitui juízo eminentemente jurídico, vedado ao perito, nos termos do art. 473, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), que proíbe ao expert ultrapassar os limites de sua designação e emitir opiniões sobre questões jurídicas. 5. O magistrado deve apreciar a prova pericial com fundamentação autônoma, indicando os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera homologação sem classificação individualizada dos itens controvertidos. 6. A assimetria metodológica na perícia — adoção de critérios rigorosos segundo as normas da NBR 14653-2 para avaliação dos aluguéis e de simples valores de mercado para as benfeitorias — compromete a confiabilidade do laudo exclusivamente no capítulo impugnado, sem contaminar a avaliação dos aluguéis, que permanece hígida. 7. Laudo particular produzido unilateralmente, sem submissão ao contraditório em sua elaboração, não pode ser adotado como parâmetro definitivo para fixação do valor das benfeitorias, embora constitua elemento adicional de convicção que evidencia a magnitude da divergência e reforça a necessidade de nova avaliação técnica. 8. O exercício legítimo do direito de impugnar a perícia e de recorrer da sentença, sem dolo processual ou intuito protelatório, não configura litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença de liquidação exclusivamente no capítulo referente à avaliação e indenização das benfeitorias, mantendo-a quanto aos demais aspectos, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para classificação individualizada de cada item, com determinação para realização de perícia complementar. Tese de julgamento: 1. A classificação de bens como benfeitoria necessária, útil, voluptuária ou pertença constitui juízo eminentemente jurídico, de competência exclusiva do magistrado, sendo vedado ao perito emitir opiniões sobre questões jurídicas, nos termos do art. 473, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. A sentença que homologa laudo pericial sem fundamentação autônoma quanto à classificação jurídica dos bens controvertidos viola o dever imposto pelo art. 479 do Código de Processo Civil, impondo-se a anulação para que o magistrado exerça cognição própria. 3. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, a fim de obstar o enriquecimento sem causa do proprietário. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJSE, Apelação Cível 0001039-41.2025.8.25.0048, 1ª Câmara Cível, DJEN 14/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DELIMITA OS DANOS MATERIAIS À DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL.DISTINÇÃO ENTRE A OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS) E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (DESVALORIZAÇÃO DO BEM). MATÉRIA JÁ DELIMITADA POR DECISÃO ANTERIOR.IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO CONHECIDA POR EXTEMPORANEIDADE.ALEGAÇÃO DE BENFEITORIAS. INOCORRÊNCIA. MERA CORREÇÃO DE VÍCIO CONSTRUTIVO DETERMINADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE AO PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - EXTRAI-SE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, FORMADO PELA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS N.º 201977000069 E PELO ACÓRDÃO QUE A REFORMOU EM SEDE DE APELAÇÃO, QUE AO APELANTE FORAM IMPOSTAS DUAS OBRIGAÇÕES DISTINTAS E AUTÔNOMAS, QUAIS SEJAM, A OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA REPARAÇÃO DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO VERIFICADOS NO IMÓVEL, E A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS AO APELADO.- NA FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, O JUÍZO A QUO, EM DECISÃO DE 14/10/2025 (FLS. 236/237), NÃO IMPUGNADA E, PORTANTO, ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO, ESCLARECEU DE FORMA EXPRESSA QUE OS DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS NO ACÓRDÃO DESTA CÂMARA NÃO SE REFEREM AOS CUSTOS DE MATERIAIS E MÃO DE OBRA NECESSÁRIOS À REFORMA DO IMÓVEL, PORQUANTO TAIS ELEMENTOS JÁ COMPÕEM A OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA NA SENTENÇA DE CONHECIMENTO, MAS SIM À DEPRECIAÇÃO SOFRIDA PELO BEM EM RAZÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS.- NÃO PROSPERA A ALEGAÇÃO RECURSAL DE AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DE BENFEITORIAS, UMA VEZ QUE BENFEITORIAS, NA DICÇÃO DOS ARTIGOS 96 E 97 DO CÓDIGO CIVIL, SÃO OBRAS OU DESPESAS REALIZADAS PELO POSSUIDOR OU PROPRIETÁRIO COM O PROPÓSITO DE CONSERVAR, MELHORAR OU EMBELEZAR A COISA, CATEGORIZANDO-SE EM NECESSÁRIAS, ÚTEIS E VOLUPTUÁRIAS, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM A SITUAÇÃO DOS AUTOS, EM QUE AS INTERVENÇÕES PROMOVIDAS PELO APELANTE NO IMÓVEL NÃO CONFIGURARAM BENFEITORIA, MAS SIM O CUMPRIMENTO DA PRÓPRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, CONSISTENTE NA CORREÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS POR ELE MESMO PROVOCADOS.- DE OUTRO GIRO, A SENTENÇA LIQUIDANDA ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE AMPARADA NO PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DE DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL ACOSTADO ÀS FLS. 244/258, NÃO TENDO O APELANTE DEDUZIDO IMPUGNAÇÃO TÉCNICA IDÔNEA CAPAZ DE INFIRMAR TAIS CONCLUSÕES, LIMITANDO-SE A REITERAR ARGUMENTOS CONCERNENTES À CONCLUSÃO DA REFORMA E AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, MATÉRIA DISTINTA E SEM PERTINÊNCIA COM O DANO MATERIAL OBJETO DO TÍTULO EXECUTIVO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5061798-18.2025.8.09.0051, Rel. A. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, DJEN 13/10/2026
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMODATO VERBAL. DESPESAS FEITAS COM O USO E GOZO DA COISA EMPRESTADA. RESSARCIMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DISPÊNDIO E DA NATUREZA INDENIZÁVEL DAS OBRAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DESPESAS COM TRATAMENTO PSICOLÓGICO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DETERMINADO E DE CONDUTA IMPUTÁVEL AOS RÉUS. RECONVENÇÃO. DÉBITO DE IPTU (IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO) RELATIVO A IMÓVEL DIVERSO DO OBJETO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora e Recurso Adesivo interposto pelos réus/reconvintes contra sentença que julgou improcedentes tanto os pedidos da petição inicial — ressarcimento de benfeitorias realizadas em sala comercial cedida em comodato verbal, indenização por lucros cessantes, danos morais e despesas com tratamento psicológico — quanto o pedido reconvencional de ressarcimento de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e de indenização por danos morais. A apelante pretende a reforma para condenar os apelados nas verbas pleiteadas; os recorrentes adesivos, a procedência da reconvenção quanto ao débito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) saber se são indenizáveis, em favor da comodatária, as obras realizadas na sala comercial objeto de comodato verbal; (ii) saber se restaram configurados o dano moral decorrente de alegado assédio praticado pelo segundo apelado e o direito ao ressarcimento das despesas com tratamento psicológico; (iii) saber se são devidos lucros cessantes pela interrupção da utilização do bem; e (iv) saber se há conexão apta a viabilizar o pedido reconvencional de ressarcimento de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) incidente sobre imóvel diverso daquele discutido na ação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incontroverso o comodato verbal sobre a sala comercial, incide o artigo 584 do Código Civil, segundo o qual o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. As intervenções descritas pela prova oral — acabamento, marcenaria e adaptação estética do espaço para o exercício da atividade profissional — configuram despesas de fruição do bem, e não benfeitorias necessárias, assim entendidas as indispensáveis à conservação da coisa (artigo 96, § 3º, do Código Civil). 4. Ainda que superado esse óbice, a indenização por benfeitorias reclama demonstração de sua natureza, extensão e valor, ônus que incumbe a quem alega (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). O feito foi instruído unicamente com orçamento unilateral elaborado às vésperas do ajuizamento, desacompanhado de nota fiscal, recibo ou comprovante de desembolso; fotografias e depoimentos, conquanto indiquem a realização de reformas, não suprem a prova do efetivo dispêndio nem a qualificação jurídica das obras como indenizáveis. 5. Não configurado o dano moral, que não se presume in re ipsa na hipótese. O laudo psicológico reproduz narrativa prestada pela própria apelante à profissional, fazendo prova da declaração, mas não da veracidade do fato declarado (artigo 408, parágrafo único, do Código de Processo Civil). As condutas atribuídas ao segundo apelado — cobrança de despesas de responsabilidade da comodatária e solicitação de restituição do imóvel — inserem-se no exercício regular dos direitos decorrentes do comodato (artigos 581 e 582 do Código Civil), inexistindo prova de abuso ou excesso e, por conseguinte, de ato ilícito (artigos 186 e 927 do Código Civil). Pela mesma razão, ausente o nexo causal, não prospera o ressarcimento das despesas com tratamento psicológico. 6. Indevidos os lucros cessantes. Não há elemento que demonstre ter sido o comodato ajustado com prazo determinado até janeiro de 2028, nem que a cessação da utilização do bem tenha decorrido de conduta imputável aos apelados (artigos 402 e 403 do Código Civil). Ao contrário, o documento de entrega das chaves, datado de 27/12/2024, registra que a devolução se deu em razão da impossibilidade financeira da própria apelante de suportar os encargos do imóvel. 7. Correta a improcedência da reconvenção. O artigo 343 do Código de Processo Civil exige vínculo qualificado de conexão com a ação ou com o fundamento da defesa, que não se satisfaz pela mera identidade de partes ou pela remota vinculação a relação contratual pretérita. O débito de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) recai sobre imóvel residencial diverso da sala comercial objeto da lide, inclusive discutido em ação autônoma entre as partes, o que revela a inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. Recurso Adesivo conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. O comodatário não pode recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada, nos termos do artigo 584 do Código Civil, não se qualificando como benfeitorias necessárias as obras de acabamento e adaptação estética destinadas à fruição do bem. 2. A indenização por benfeitorias depende de prova da natureza, extensão e valor do dispêndio, não suprida por orçamento unilateral, fotografias e prova testemunhal. 3. O laudo psicológico que reproduz a narrativa da própria parte prova a declaração, mas não a veracidade do fato declarado, não bastando, por si só, à configuração de dano moral quando as condutas imputadas correspondem ao exercício regular de direito. 4. A reconvenção exige conexão qualificada com a ação principal ou com o fundamento da defesa, não bastando a mera identidade de partes ou a vinculação a bem diverso do objeto da lide. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 96, § 3º; 186; 402; 403; 579 a 585; 927; Código de Processo Civil, artigos 98, § 3º; 343; 373, incisos I e II; 408, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação nº 0210577-15.2016.8.09.0051, 2ª Câmara Cível; TJGO, Apelação nº 5655586-29.2021.8.09.0064, 1ª Câmara Cível; TJGO, Apelação nº 5516493-32.2017.8.09.0051, 6ª Câmara Cível; TJGO, Apelação nº 0278062-03.2014.8.09.0051, 3ª Câmara Cível
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.