Art. 1.949 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo IX — Das Substituições › Seção I — Da Substituição Vulgar e da Recíproca
Texto vigente
Art. 1.949. O substituto fica sujeito à condição ou encargo imposto ao substituído, quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outra coisa da natureza da condição ou do encargo.
Em linguagem simples
A pessoa indicada para substituir um herdeiro deve cumprir as mesmas condições ou tarefas que foram exigidas do primeiro. Essa regra não se aplica se o testador tiver manifestado vontade diferente ou se a exigência não fizer sentido para o substituto.
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.