Código Civil

Art. 555 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo IV — Da Doação › Seção II — Da Revogação da Doação

Texto vigente

Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

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Em linguagem simples

A lei estabelece que a doação pode ser cancelada caso quem recebeu o bem demonstre ingratidão. O cancelamento também é permitido se a pessoa não cumprir a condição ou encargo determinado na doação.

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Na jurisprudência

64 acórdãos citam o art. 555 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1868133, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 23/06/2025

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a sentença de improcedência de pedido de concessão de alvará judicial para revogação de cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade em imóvel objeto de doação. 2. O acórdão recorrido reconheceu a existência de doação pura e simples, sem imposição de encargos ou contraprestação, e afastou a alegação de prescrição/decadência para revogar a doação, aplicando o artigo 559 do Código Civil. 3. O Tribunal de origem rejeitou as preliminares de preclusão lógica e consumativa e impossibilidade jurídica, afirmando a viabilidade da ação anulatória para desconstituir ato jurídico celebrado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, considerando a ausência de encargo e a alegação de prescrição/decadência. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de anulação do título executivo sob alegação de "ingratidão" e a caracterização de dano moral em razão de palavras desabonadoras dirigidas ao donatário. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem entendeu que a doação foi pura e simples, sem encargo, e que a revogação por ingratidão é possível, conforme os artigos 555 e 557 do Código Civil. 7. A análise dos fatos e provas, bem como a natureza da doação, não pode ser revista em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição, e a lide foi solucionada conforme o apresentado em juízo. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição, e a lide foi solucionada conforme o apresentado em juízo. 2. A análise de fatos, provas ou cláusulas contratuais não é cabível em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 555, 557 e 559; CPC/1973, arts. 473, 736 e 745, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.974.188/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.118.594/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2615990, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO COM ENCARGO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 555, 397 E 562 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Alegação da recorrente de que a cessão de direitos firmada entre as partes configuraria doação com encargo, consistente na obrigação de não atrasar por mais de 90 dias o pagamento de taxas de conservação, IPTU e demais contribuições do loteamento. Defesa da possibilidade de revogação automática da doação, em caso de inadimplemento, sem necessidade de prévia notificação judicial. 2. Tribunal de origem que reconheceu não se tratar de encargo, mas de obrigação propter rem, afastando a cláusula resolutiva automática por abusividade, nos termos do art. 51 do CDC. Acentuou, ainda, que mesmo admitida a natureza de encargo, a sua inexecução exigiria prévia ação revogatória, com contraditório e ampla defesa assegurados ao donatário. 3. Entendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a constituição em mora do donatário e o ajuizamento de ação própria para a revogação da doação, não se admitindo resolução unilateral por ato exclusivo do doador (REsp 1.622.377/MG e REsp 1.565.239/MG). 4. Acórdão recorrido amparado em fundamentos autônomos e suficientes não impugnados em sua integralidade, incidindo o óbice da Súmula 283 do STF. 5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados apresentados e a hipótese dos autos. 6. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0024774-07.2022.8.16.0001, Rel. Substituto Evandro Portugal, 11ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. DOAÇÃO DE MEAÇÃO A DESCENDENTE. INCORPORAÇÃO EM ESCRITURA PÚBLICA DE SOBREPARTILHA. VALIDADE. ATENDIMENTO AO ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL. ATUAÇÃO DO DOADOR COMO VIÚVO, DOADOR E ADVOGADO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO POR INGRATIDÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO PELA FILHA DONATÁRIA. DEMANDA DECORRENTE DE ZELO COM A SAÚDE DO GENITOR (DIAGNÓSTICO DE ALZHEIMER). INEXISTÊNCIA DE INJÚRIA GRAVE. VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA AO PROVEITO ECONÔMICO (ART. 292, II, CPC). MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de doação de imóvel celebrada por escritura pública e manteve a majoração do valor da causa para R$ 760.700,00, correspondente ao valor do bem doado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a sentença é nula por falta de fundamentação; (ii) verificar a nulidade da doação por ausência de escritura pública autônoma; (iii) examinar a ocorrência de ingratidão apta a revogar a doação em razão do ajuizamento de ação de interdição pela donatária; e (iv) definir a adequação do valor da causa e da base dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação deve ser afastada, pois o julgador não precisa rebater exaustivamente todos os argumentos, bastando a indicação de razões objetivamente adequadas para expor seu convencimento, atendendo ao artigo 93, IX, da CF e ao artigo 489 do CPC. 4. É válida a doação de imóvel inserida em escritura pública de sobrepartilha, pois o artigo 108 do Código Civil exige o instrumento público, não vedando a cumulação de negócios no mesmo documento. 5. A tentativa do doador de anular o ato por ele próprio orientado na condição de advogado das partes viola a boa-fé e o princípio do venire contra factum proprium. 6. O ajuizamento de ação de interdição motivado por cuidado com a saúde do pai acometido por Alzheimer não configura injúria grave nem ingratidão para fins do artigo 557, III, do Código Civil. 7. O valor da causa na ação anulatória deve refletir o proveito econômico correspondente ao valor do bem doado, conforme artigo 292, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência do artigo 108 do Código Civil restringe-se ao uso de instrumento público, sendo válida a doação inserida em escritura de sobrepartilha. 2. A propositura de ação de interdição motivada por proteção à saúde de genitor doente não configura ingratidão para revogação de doação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, Art. 93, IX; CC, Arts. 104, 108, 555 e 557, III; CPC, Arts. 292, II, e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.350.464/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26.02.2013; TJPR, Apelação Cível nº 0081799-12.2017.8.16.0014, Rel. Desª Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 28.06.2023. V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal decidiu manter a doação do imóvel feita pelo pai para a filha. O pai queria cancelar a doação dizendo que faltou um documento próprio e que a filha foi ingrata ao pedir a interdição dele na Justiça. A Justiça entendeu que a doação feita dentro do documento de partilha de bens é válida e que a filha pediu a interdição apenas para cuidar da saúde do pai, que tem Doença de Alzheimer, o que não é considerado ingratidão. Além disso, manteve-se o valor correto da causa com base no valor real do imóvel

    Publicação oficial
  • TJTO, Agravo de Instrumento 0013624-35.2026.8.27.2700, Rel. Nelson Coelho Filho, Sec. da Câmara de Direito Público, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS COM ENCARGOS. DISTRITO AGROINDUSTRIAL DE ARAGUAÍNA. REVERSÃO ADMINISTRATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. OCUPAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA DONATÁRIA. VÍNCULO SOCIETÁRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCEDIMENTAL EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a suspender os efeitos de ato administrativo que determinou a reversão dos lotes 01 a 07 da Quadra 21 do Distrito Agroindustrial de Araguaína (DAIARA) e sua desocupação, em razão do alegado descumprimento dos encargos vinculados à doação dos imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos apresentados demonstram a probabilidade do direito necessária à suspensão da reversão administrativa dos imóveis; e (ii) estabelecer se o procedimento administrativo apresenta vício de contraditório ou de defesa apto a justificar a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. Os documentos apresentados não demonstram, em cognição sumária, a continuidade da atividade industrial pela própria donatária nem afastam os apontamentos administrativos de ocupação dos imóveis por pessoa jurídica diversa, sem anuência municipal. 5. O vínculo societário entre a donatária e a empresa ocupante não afasta a autonomia das pessoas jurídicas nem comprova o cumprimento dos encargos da doação ou eventual autorização administrativa para alteração da exploração dos imóveis. 6. A apresentação de defesas e de recurso na esfera administrativa impede, nesta fase, o reconhecimento de nulidade procedimental fundada em violação ao contraditório, inexistindo demonstração de que a agravante tenha sido impedida de impugnar os fundamentos da reversão. 7. O perigo de dano decorrente da desocupação não autoriza, isoladamente, a tutela de urgência quando ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : "1. A suspensão judicial de reversão administrativa de imóvel doado com encargo exige demonstração, em cognição sumária, da probabilidade de cumprimento das condições estabelecidas na outorga. 2. O vínculo societário entre a donatária e pessoa jurídica que ocupa o imóvel não comprova, por si só, o cumprimento dos encargos da doação nem substitui eventual anuência administrativa exigida para alteração da exploração do bem. 3. O perigo de dano não basta para a concessão da tutela de urgência quando ausente a probabilidade do direito." ________ Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 300; CC, arts. 49-A, 474, 553, 555, 562 e 1.359. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 1.796.417/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.05.2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0019588-43.2025.8.27.2700, Rel. Gil de Araújo Corrêa, j. 05.08.2026

    Publicação oficial
  • TJMG, Apelação Cível 5055372-94.2024.8.13.0024, Rel. Lilian Maciel Santos, 20ª CÂMARA CÍVEL, j. 24/09/2026, DJEN 28/09/2026

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVOCATÓRIA DE DOAÇÃO – INGRATIDÃO DOS DONATÁRIOS – SOBRINHOS – ABANDONO AFETIVO – INJÚRIA GRAVE – ESTATUTO DO IDOSO – MENSAGEM DIFAMATÓRIA EM GRUPO DE WHATSAPP – ATRIBUIÇÃO DE TRANSTORNO MENTAL SEM RESPALDO TÉCNICO – ENCLAUSURAMENTO DA DOADORA E DE VIZINHAS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO DESPROVIDO. - A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, nos termos dos arts. 555 e 557 do Código Civil, cujo rol é meramente exemplificativo, alcançando toda conduta que viole o dever ético-jurídico de gratidão e a boa-fé objetiva esperados na relação entre doador e donatário. - O abandono afetivo, praticado por donatário que declarou tratar a doadora como sua "mãe" e que por ela foi tratado como filho, configura ingratidão apta a embasar a revogação da liberalidade, especialmente quando corroborado por atos concretos de menosprezo, escárnio e exposição pública vexatória. - A divulgação, em grupo de mensagens integrado pelos condôminos do edifício em que residia a doadora idosa, de nota atribuindo a ela paranoia, delírio persecutório e ideação suicida, com base em declaração de profissional que nunca a atendeu e que não possui habilitação para emissão de diagnósticos psiquiátricos, configura injúria grave, subsumindo-se à hipótese do art. 557, III, do Código Civil. - O Estatuto do Idoso impõe à família o dever de assegurar ao idoso não apenas a assistência material, mas também o convívio afetivo, a preservação da saúde física e mental e a proteção de sua dignidade e imagem, deveres cujo descumprimento configura forma de abandono idôneo a caracterizar a ingratidão prevista no art. 557 do Código Civil. - A atitude da donatária que, ao surpreender a tia idosa acompanhada de vizinhas, restringe a liberdade de locomoção de todas e, ao se retirar, profere comentário desdenhoso e irônico de que a tia poderia "contar com suas verdadeiras amigas", revela escárnio incompatível com a gratidão devida e configura injúria grave, especialmente em contexto no qual a própria tese defensiva era de que a doadora se encontrava em estado de vulnerabilidade mental. - O valor indenizatório fixado na sentença deve ser mantido, consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com as circunstâncias do caso concretamente analisado. - Recurso ao qual se nega provimento

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.