Código Civil

Art. 682 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo X — Do Mandato › Seção IV — Da Extinção do Mandato

Texto vigente

Art. 682. Cessa o mandato:

I - pela revogação ou pela renúncia;

II - pela morte ou interdição de uma das partes;

III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

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Em linguagem simples

O artigo lista as situações que colocam fim à representação por mandato. Isso acontece por cancelamento, desistência, morte ou interdição de qualquer das partes, perda de capacidade legal para agir, ou quando o prazo ou o negócio chegam ao fim.

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Na jurisprudência

1.039 acórdãos citam o art. 682 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2137042, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 22/04/2026

    PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO DOS AUTOS. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Ao chegarem os autos ao Superior Tribunal de Justiça, constatou-se que o advogado signatário do presente recurso especial não possuía procuração nos autos, motivo pelo qual abriu-se prazo para a regularização, nos termos do art. 76 c.c. o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Embora o subscritor do recurso especial, quando intimado para comprovar a regularidade da sua representação processual, tenha trazido a notícia de que o recorrente, SIZENIO JOAQUIM DE VASCONCELOS, teria falecido sem subscrever instrumento de procuração lhe constituindo como advogado, não trouxe nenhum documento comprobatório do óbito, o qual se mostrava imprescindível, inclusive para verificação da data que teria ocorrido o falecimento. 3. Não comprovado o óbito do recorrente, não incide a regra do art. 313, inciso I, do CPC, que determina a suspensão do processo até a regularização da representação, mas o feito deve seguir o seu regular curso. 4. Se mostra irrelevante a discussão acerca da existência de mandato tácito, na forma do art. 656 do Código Civil, o qual, segundo o advogado, poderia ser inferido pelas mensagens de whatssapp trocadas entre ele e o recorrente. Destarte, ainda se considere que houve mandato tácito, este, inexoravelmente, se extinguiu com o óbito do recorrente, conforme previsto no art. 682, inciso II, do CC. E, não tendo sido trazida aos autos cópia da certidão de óbito, não seria possível constatar se, na data da interposição do recurso especial, ainda subsistiria o alegado mandato tácito. 5. O recurso especial, ao contrário do sustentado pelo advogado, não trata apenas dos honorários advocatícios, em relação aos quais sustenta que possuiria direito autônomo de postulação, segundo a previsão do art. 23 da Lei n. 8.906/1994, mas o apelo nobre pede, também, a condenação da recorrida ao pagamento de astreintes. Além disso, o recurso especial não foi interposto pelo advogado em nome próprio, mas no nome daquele que seria por ele patrocinado. Assim, é indispensável, para conhecimento da insurgência, que houvesse a demonstração da regularidade na representação processual. 6. Ausente a procuração do advogado subscritor do recurso especial e, não regularizada a representação processual, no prazo fixado, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme previsto no art. 76, § 2º, inciso I, do CPC. Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 7. Ainda que, em tese, se pudesse considerar como existente o recurso especial, apenas na parte em que advogado postula a majoração dos honorários, a sua análise esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pela necessidade de reexame de matéria fático-probatória. 8. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2263533, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que conheceu de agravo interno e lhe negou provimento, mantendo a decisão monocrática que negara provimento à apelação e preservara a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A controvérsia é sobre ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se pleiteou a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos descontos e a indenização por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, com condenação a custas sob condição suspensiva de exigibilidade. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que negara provimento à apelação, aplicou a Súmula n. 33 do TJPI e reputou legítima a exigência de procuração específica/atualizada e de comprovante de endereço, em hipóteses de fundada suspeita de demanda predatória. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 319, II, do CPC por excesso de formalismo ao se exigir comprovante de endereço e se extinguir o processo; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC por fundamentação genérica e ausência de enfrentamento específico dos argumentos; (iii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por rejeição genérica dos embargos de declaração sem suprir as omissões; e (iv) saber se houve violação do art. 682 do Código Civil por inexistência de prazo de validade para mandato e vedação à exigência de "procuração atualizada". III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem examinou, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo vícios nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. É legítima a exigência de documentos complementares, como procuração atualizada e comprovante de endereço, diante de fundada suspeita de litigância predatória, em conformidade com a Súmula n. 33 do TJPI, entendimento que se alinha ao Tema repetitivo n. 1.198 do STJ. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de exigir a emenda da inicial para comprovação mínima das pretensões, diante de indícios de litigância abusiva. 9. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à necessidade e à adequação da emenda da petição inicial no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça que legitima, em hipóteses de litigância predatória, a exigência de documentos complementares para a regularidade do processo. 3. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do acervo fático-probatório sobre a necessidade de emenda da petição inicial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 321, parágrafo único, 485, I, 489, § 1º, 1.022, II, 319, II, 320 e 932, IV, a; CC, art. 682; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.207.910/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, REsp n. 2.199.840/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.198.442/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2185964, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS VEDADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por ausência de prequestionamento dos dispositivos federais indicados, deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto ao reexame de fatos e provas. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requer o conhecimento e provimento do apelo nobre. 2. O acórdão recorrido não debateu os arts. 682, 421 e 653 do Código Civil, o art. 5º, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e a tese invocada em precedente apontado como paradigma; embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento foram rejeitados sem pronunciamento específico; a alegada divergência não foi comprovada por cotejo analítico, nem por juntada de cópia/certidão e repositório oficial do acórdão paradigma. 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial; a parte agravada foi intimada e não se manifestou; mantidos os honorários tal como fixados na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos federais indicados e da tese jurídica invocada, a autorizar o conhecimento do recurso especial; (ii) houve adequada demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do CPC e do RISTJ, com cotejo analítico e comprovação do acórdão paradigma; (iii) o agravo interno contém impugnação específica e suficiente aos fundamentos autônomos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e (iv) a controvérsia pode ser decidida sem reexame de fatos e provas, afastando o óbice da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistiu prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos federais indicados, pois o acórdão recorrido não enfrentou as teses jurídicas sobre os arts. 682, 421 e 653 do Código Civil e o art. 5º, § 4º, da Lei nº 8.906/1994; os embargos declaratórios não reconheceram erro, omissão, contradição ou obscuridade, não incidindo a regra do art. 1.025 do CPC. 5. A demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" não atendeu aos requisitos legais, ausente o cotejo analítico, a comprovação do acórdão paradigma por cópia/certidão e indicação de repositório oficial, além da inadequação de dissídio apoiado em fatos, hipótese também alcançada pela Súmula 7/STJ. 6. O exame das razões recursais revela necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com o recurso especial (Súmula 7/STJ), não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão. 7. O agravo interno não impugnou de modo específico e suficiente os fundamentos autônomos da decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF e a orientação da Súmula 182/STJ quanto à necessidade de ataque completo aos fundamentos. 8. É legítima a decisão monocrática do Relator, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ, quando há jurisprudência consolidada sobre os óbices de admissibilidade aplicáveis ao caso. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2647745, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. NULIDADE POR FALECIMENTO DA PARTE, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistência de ofensa aos arts. 313, I, § 2º, II, do CPC e 682, II, do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio. 2. A controvérsia envolve ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e valores para reparo do imóvel locado, com discussão sobre nulidade por morte do autor, negativa de prestação jurisdicional e ônus da prova. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de aluguéis e encargos, com multa, correção e juros, e ao ressarcimento dos reparos do imóvel. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para excluir os itens guarda-roupa e exaustor de cozinha, mantendo os demais capítulos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade dos atos processuais após o falecimento do autor, com ofensa aos arts. 313, I, § 2º, II, do CPC e 682, II, do CC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, I a IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se houve incorreta distribuição do ônus da prova quanto aos reparos no imóvel, em afronta ao art. 373, I, do CPC; e (iv) saber se ocorreu error in procedendo no prosseguimento do feito sem regularização da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as teses de nulidade por falecimento, novação e valoração da prova pericial indireta de forma clara e suficiente, sendo rejeitados embargos de declaração de caráter infringente. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a falta de suspensão do processo por morte da parte acarreta nulidade relativa dependente de prova de prejuízo, inexistente no caso, com atos válidos e habilitação posterior do espólio. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão da conclusão quanto à suficiência da perícia indireta e à distribuição do ônus da prova demandaria reexame de provas. 9. O dissídio não foi demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, ausente cotejo analítico e com precedentes do mesmo Tribunal de origem, o que atrai a Súmula n. 13 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não houve negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de forma clara e fundamentada todas as teses relevantes, afastando a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a nulidade por morte da parte é relativa e depende da demonstração de prejuízo, ausente no caso. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ: é vedado o reexame da valoração da prova pericial indireta e da distribuição do ônus da prova. 4. Incide a Súmula n. 13 do STJ: o dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e por paradigmas do mesmo Tribunal de origem, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I, § 2º, II, 373, I, 489, § 1º, I, II, III e IV, 1.022, II, 1.029, § 1º e 85, § 2º e § 11; CC, art. 682, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13 e 83; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.457.887/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.005.388/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2815651, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA E INADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ e pelo prejuízo da análise da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, reconhecendo nulidade de algibeira, afastando decisão surpresa e afirmando a necessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa, com violação dos arts. 9, 10 e 933 do CPC; (ii) saber se o título executivo é nulo à luz dos arts. 784, III, e 803 do CPC; (iii) saber se é caso de extinção da execução com fundamento nos arts. 485, IV, e 487, I, do CPC; (iv) saber se os arts. 662 e 682 da Lei n. 10.406/2002 tornam ineficazes os atos praticados por mandatário sem poderes; (v) saber se a revogação do mandato prevista no art. 686 da Lei n. 10.406/2002 é oponível ao terceiro; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ quanto à inexistência de decisão surpresa, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. O princípio da não-surpresa não impõe ao julgador o dever de informar previamente às partes os fundamentos jurídicos da decisão, permanecendo íntegra a presunção de conhecimento da lei e os limites do contraditório substancial (Arts. 9º e 10, CPC). 6. A exceção de pré-executividade é inadequada para discutir matéria que exige dilação probatória, sendo inviável o revolvimento fático-probatório em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83) e há óbice processual ao conhecimento pela alínea a (Súmula n. 7). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da não-surpresa não impõe ao julgador o dever de informar previamente às partes os fundamentos jurídicos da decisão, permanecendo íntegra a presunção de conhecimento da lei e os limites do contraditório substancial (Arts. 9º e 10, CPC). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e para rejeitar a exceção de pré-executividade em matéria que demanda prova. 3. O dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal fica prejudicado diante da incidência conjugada das Súmulas n. 83 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 933, 784, 803, 485 e 487; CC, arts. 662, 682 e 686. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.108.092/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.719.303/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.