Código Civil

Art. 1.714 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo VI — Do Regime de Separação de Bens

Texto vigente

Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.

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Em linguagem simples

Determina que o bem de família se torna oficialmente protegido e válido somente a partir do momento em que for registrado no Cartório de Registro de Imóveis, quer tenha sido criado pelo casal ou por uma terceira pessoa.

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Na jurisprudência

28 acórdãos citam o art. 1.714 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3016019, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a normas constitucionais fora das hipóteses do art. 105, III, da Constituição Federal; ausência de violação dos arts. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990 e 805 do CPC; necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ); e incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ quanto à multa aplicada em embargos de declaração. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento de sentença de cobrança de taxas condominiais que manteve a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel gravado com alienação fiduciária. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão, afastou a penhora da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente e admitiu a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a proteção do bem de família, nos termos dos arts. 1º, 3º, V, e 4º, § 1º, da Lei n. 8.009/1990, impede a penhora para satisfação de despesas condominiais; (ii) saber se os arts. 1.711, 1.712, 1.713, 1.714, 1.715, parágrafo único, 1.716, 1.717, 1.718, 1.719, 1.720, 1.721, 1.722 e 1.831 do CC autorizam a instituição voluntária de bem de família, sua impenhorabilidade e inalienabilidade no caso; e (iii) saber se os arts. 50 e 1.052 do CC impedem a constrição por se tratar de dívida de pessoa jurídica, ante a limitação da sociedade limitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que se admite a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante para pagamento de despesas condominiais, exceção à impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990. 6. Há deficiência na fundamentação quanto aos dispositivos do CC sobre bem de família voluntário, pois desconectados da ratio decidendi, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 7. Quanto aos arts. 50 e 1.052 do CC, falta prequestionamento e há deficiência na fundamentação, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282 do STF. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que se admite a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante para satisfação de despesas condominiais, exceção à impenhorabilidade legal do bem de família. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando há desconexão e deficiência na fundamentação do recurso especial em relação aos dispositivos invocados. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 50 e 1.052 do CC. 4. Não se comprova o dissídio jurisprudencial sem a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação da lei federal, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º, V, e 4º, § 1º; CC, arts. 50, 1.052, 1.711, 1.712, 1.713, 1.714, 1.715, parágrafo único, 1.716, 1.717, 1.718, 1.719, 1.720, 1.721, 1.722 e 1.831; CPC, arts. 805 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, REsp n. 2.204.277/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, REsp n. 2.172.631/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.030.636/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2231458, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 08/05/2023

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AFRONTA AO ART. 1714 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC EM RELAÇÃO À MATÉRIA. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. PLURALIDADE DE IMÓVEIS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). 2. "A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel". Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0061037-02.2026.8.16.0000, Rel. Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 26/09/2026, DJEN 07/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE RISCO DE ALIENAÇÃO POR PREÇO VIL. EVENTO FUTURO E INCERTO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. BEM OFERECIDO EM GARANTIA E INDICADO À PENHORA PELOS EXECUTADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo de avaliação de imóvel penhorado em execução de título extrajudicial e determinou a realização de leilão judicial. Os agravantes alegaram nulidade por irregularidade de intimação, ausência de contraditório, necessidade de nova avaliação, risco de alienação por preço vil e violação ao princípio da menor onerosidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se deve ser desconstituída a decisão que homologou a avaliação do imóvel penhorado e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios, diante das alegações de nulidade da intimação, cerceamento de defesa, necessidade de nova avaliação, risco de preço vil e menor onerosidade da execução. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade da intimação, pois os executados foram pessoalmente cientificados da avaliação por oficial de justiça, ocasião em que assinaram o Auto de Avaliação, antes da posterior revogação do mandato anteriormente outorgado. 4. O contraditório foi observado, uma vez que foi assegurada aos executados oportunidade de manifestação sobre o laudo, tendo eles deixado transcorrer o prazo sem apresentar impugnação. 5. A realização de nova avaliação depende da demonstração de erro, dolo do avaliador, alteração posterior do valor do bem ou dúvida fundada sobre o montante atribuído, nos termos do artigo 873 do Código de Processo Civil, o que não foi comprovado no caso concreto. 6. A alegação de alienação por preço vil é prematura, pois o leilão ainda não se consumou e inexiste lance concreto a ser examinado, devendo eventual vício ser aferido à luz das circunstâncias do ato expropriatório, conforme o artigo 891 do Código de Processo Civil. 7. A invocação genérica do princípio da menor onerosidade não impede o prosseguimento dos atos executivos quando a constrição recai sobre bem oferecido em garantia e indicado à penhora pelos próprios executados, sem indicação de meio menos gravoso e igualmente eficaz à satisfação do crédito. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: É válida a homologação do laudo de avaliação quando os executados foram pessoalmente intimados do ato e deixaram de impugná-lo oportunamente, sendo incabível nova avaliação sem demonstração concreta dos requisitos do artigo 873 do Código de Processo Civil, bem como prematura a alegação de preço vil antes da realização do leilão e insuficiente a invocação genérica da menor onerosidade quando não indicado meio executivo menos gravoso e igualmente eficaz. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, incisos LIV e LV; Código de Processo Civil, artigos 272, §§ 5º e 8º, 805, 841, § 3º, 873, 879 a 903, 882, caput, 884, 887, 889, 891, 995, parágrafo único, 1.003, § 5º, 214, 219 e 224, § 1º; Código Civil, artigos 421, 421-A e 1.714; Lei nº 8.009/1990; artigo 192 da Constituição Federal; artigo 158 da Portaria nº 51/2023 do Juízo de origem. Jurisprudências citadas: TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0032872-47.2023.8.16.0000, Clevelândia, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 02.09.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0086285-38.2024.8.16.0000, Pato Branco, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, j. 09.11.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0075515-15.2026.8.16.0000, Uraí, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 01.08.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0117905-34.2025.8.16.0000, Palmital, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, j. 28.02.2026

    Publicação oficial
  • TJAL, Embargos de Declaração Cível 0811666-60.2025.8.02.0000, 1ª Câmara Cível, DJEN 21/08/2026

    QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO E MANTEVE DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. O EMBARGANTE SUSTENTA OMISSÃO QUANTO AO EXAME DOS ARTS. 1.714 DO CÓDIGO CIVIL, 833, VIII, E 373, II, DO CPC, 4º, II, "A", DA LEI Nº 8.629/1993 E 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ADUZINDO QUE OS ACLARATÓRIOS VISAM EXCLUSIVAMENTE AO PREQUESTIONAMENTO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÃO AO DEIXAR DE ENFRENTAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS INVOCADOS PELO EMBARGANTE ACERCA DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL; E (II) ESTABELECER SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PODEM SER ACOLHIDOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NA AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.III. RAZÕES DE DECIDIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE EXCLUSIVAMENTE À CORREÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO.O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU EXPRESSAMENTE OS ARTS. 833, VIII, DO CPC, 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 4º, II, "A", DA LEI Nº 8.629/1993, RECONHECENDO QUE A IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL EXIGE O PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS DE DIMENSÃO COMPATÍVEL COM O MÓDULO FISCAL E EXPLORAÇÃO PELA ENTIDADE FAMILIAR, AMBOS COMPROVADOS NOS AUTOS.O ACÓRDÃO EXAMINOU A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À LUZ DO ART. 373, II, DO CPC, CONCLUINDO QUE O EXECUTADO COMPROVOU SUFICIENTEMENTE A EXPLORAÇÃO FAMILIAR DO IMÓVEL MEDIANTE DOCUMENTAÇÃO OFICIAL, INEXISTINDO OMISSÃO QUANTO AO PONTO.O ART. 1.714 DO CÓDIGO CIVIL DISCIPLINA O BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO, INSTITUTO DIVERSO DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONFERIDA À PEQUENA PROPRIEDADE RURAL FAMILIAR, RAZÃO PELA QUAL SUA APRECIAÇÃO ERA DESNECESSÁRIA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.NÃO HÁ DEVER DE O JULGADOR ENFRENTAR FUNDAMENTOS JURÍDICOS INCOMPATÍVEIS COM A RATIO DECIDENDI ADOTADA, SENDO SUFICIENTE A FUNDAMENTAÇÃO APTA A RESOLVER A CONTROVÉRSIA.A PRETENSÃO DA EMBARGANTE TRADUZ MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO E TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA, PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.O PREQUESTIONAMENTO É ASSEGURADO PELO ART. 1.025 DO CPC, INDEPENDENTEMENTE DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, DESDE QUE O TRIBUNAL SUPERIOR RECONHEÇA A EXISTÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.A FINALIDADE DECLARADA DE PREQUESTIONAMENTO AFASTA, NO CASO CONCRETO, A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC, POR NÃO EVIDENCIADO CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.IV. DISPOSITIVO E TESEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO:OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA, SENDO CABÍVEIS APENAS NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.A PROTEÇÃO CONFERIDA À PEQUENA PROPRIEDADE RURAL FAMILIAR DECORRE DIRETAMENTE DO ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 833, VIII, DO CPC, SENDO INAPLICÁVEIS AS REGRAS DO BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO PREVISTAS NO ART. 1.714 DO CÓDIGO CIVIL.NÃO HÁ OMISSÃO QUANDO O ACÓRDÃO ENFRENTA SUFICIENTEMENTE AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, AINDA QUE DEIXE DE EXAMINAR TODOS OS ARGUMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES.O ART. 1.025 DO CPC ASSEGURA O PREQUESTIONAMENTO FICTO, DISPENSANDO O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA VIABILIZAR O ACESSO ÀS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXVI; CPC, ARTS. 373, II, 833, VIII, 1.022, 1.025 E 1.026, § 2º; CC, ART. 1.714; LEI Nº 8.629/1993, ART. 4º, II, "A".JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.913.234/SP; STJ, RESP 87.314-0/CE, REL. MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS

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  • TJGO, Agravo de Instrumento 5426183-31.2026.8.09.0029, 5ª Câmara Cível, j. 20/03/2025, DJEN 16/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL DO IMÓVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que afastou a impenhorabilidade de imóvel objeto de penhora em Ação de Execução de Título Extrajudicial, sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado é abrangido pela proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, diante da comprovação de sua utilização como residência da entidade familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade do bem de família encontra amparo nos artigos 1.711 e seguintes do Código Civil e no artigo 1º da Lei nº 8.009/1990, exigindo a demonstração da propriedade do bem e de sua destinação residencial familiar. 4. A certidão de matrícula do bem indica se tratar imóvel residencial, enquanto os comprovantes de consumo de água e energia elétrica, bem como declaração de Imposto de Renda apresentada nos autos, demonstram a utilização do imóvel como residência familiar. 5. Não há elementos concretos aptos a comprovar a alegada utilização do imóvel como sede empresarial ou estabelecimento comercial, uma vez que o endereço da empresa executada é diverso daquele correspondente ao imóvel constrito. 6. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 alcança o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, inclusive quando ocupado por filhos dos executados, em observância aos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana, da Proteção à Família e do Direito à Moradia. 7. Demonstrada de forma idônea a destinação residencial do imóvel, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade do bem constrito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade do bem de família exige comprovação da propriedade do imóvel e de sua efetiva destinação residencial familiar. 2. Comprovada a utilização do imóvel como residência da entidade familiar por meio de documentos idôneos, incide a proteção prevista na Lei nº 8.009/1990. 3. A alegação de utilização comercial do imóvel não afasta a impenhorabilidade quando inexistirem elementos concretos que comprovem a destinação empresarial do bem. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.711 e 1.714; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5766305-78.2025.8.09.0051, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, j. 26.11.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 6071631-37.2024.8.09.0129, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, j. 20.03.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5093920-22.2026.8.09.0125, 5ª Câmara Cível, j. 04.05.2026

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.