Código Civil

Art. 1.691 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo VI — Do Regime de Separação de Bens

Texto vigente

Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:

I - os filhos;

II - os herdeiros;

III - o representante legal.

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Em linguagem simples

O artigo proíbe os pais de vender bens imóveis dos filhos ou assumir dívidas que fujam da simples administração do patrimônio, exceto por necessidade evidente e com autorização de um juiz. O texto lista as pessoas que podem pedir a anulação na Justiça caso esses atos sejam feitos sem a devida permissão.

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Na jurisprudência

1.257 acórdãos citam o art. 1.691 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2185765, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 11/05/2026

    DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. PENSIONAMENTO EM FAVOR DO MENOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto por genitora, contra acórdão que obstou o levantamento de valores depositados em favor do filho menor. 2. Recurso especial interposto em 19/7/2024 e concluso ao gabinete em 18/12/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em decidir se é admissível condicionar o levantamento dos valores decorrentes de pensionamento concedidos em favor de filho menor, à demonstração de necessidade relevante pelo genitor sobrevivente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pensão mensal indenizatória (art. 948, II, do CC) visa recompor o amparo econômico suprimido pelo óbito do genitor. Dessa forma, a regra é a administração do numerário pelos pais (art. 1.689 do CC), reservando-se a exigência de demonstração de necessidade ou interesse e autorização judicial aos atos de disposição (art. 1.691 do CC). 5. Condicionar o levantamento dos valores sem demonstração de justo motivo inverte a lógica estabelecida pelos arts. 1.689 e 1.691 do CC e dificultar o cumprimento do dever de sustento e assistência material dos pais (art. 22 do ECA). 6. Da análise dos autos não se verifica a demonstração de justo motivo a ensejar alguma condição para o levantamento dos valores, desse modo deve ser garantida à genitora a administração dos valores depositados em conta judicial em favor do filho menor. 7. Diante da análise do mérito pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial alegada. 8. No particular, o Tribunal de segundo grau decidiu que o valor recebido a título de indenização deve ficar depositado em conta judicial até que a pessoa atinja a maioridade civil, somente podendo ser movimentada mediante alvará judicial, quando demonstrada a necessidade relevante de sua utilização em benefício da criança ou do adolescente. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 2873473, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO VERIFICADA PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Afasta-se a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. A questão da necessidade de autorização judicial para assinatura dos contratos de empréstimos sequer foi objeto de apelação e dos embargos de declaração subsequentes, razão pela qual não há omissão no acórdão estadual. 3. No que pertine à alegada violação do art. 1.691 do CC, verifica-se que o acórdão estadual não emitiu juízo de valor sobre a questão, razão por que o recurso não pode ser conhecido ante a ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF). Embargos de declaração acolhidos parcialmente sem efeitos infringentes.

    Publicação oficial
  • TJAC, Apelação Cível 5004821-47.2026.8.01.0001, Rel. Roberto Barros dos Santos, Gabinete do Des. Roberto Barros dos Santos, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE ABSOLUTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral, na qual se discutia a validade de contrato de cartão de crédito consignado e os descontos incidentes sobre benefício assistencial de titularidade de menor absolutamente incapaz. 2. A recorrente sustenta a nulidade da contratação, a ausência de autorização judicial, a irregularidade dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a ocorrência de dano moral. A instituição financeira defende a validade do negócio, alegando que a contratação observou a regulamentação administrativa vigente à época. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é válido o contrato de cartão de crédito consignado celebrado em nome de menor absolutamente incapaz sem prévia autorização judicial; (ii) saber se os valores indevidamente descontados do benefício assistencial devem ser restituídos em dobro; (iii) saber se os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A titular do benefício era menor de 16 anos na data da contratação, sendo absolutamente incapaz para a prática pessoal dos atos da vida civil. O negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz é nulo, nos termos do art. 166, I, do Código Civil. 5. A representação legal não confere poderes irrestritos para a assunção de obrigações patrimoniais em nome do incapaz. Nos termos do art. 1.691 do Código Civil, a prática de obrigação que ultrapasse os limites da simples administração exige prévia autorização judicial. 6. A regulamentação administrativa invocada pela instituição financeira não possui força normativa para afastar requisito de validade estabelecido pelo Código Civil. A posterior edição de norma administrativa que passou a exigir autorização judicial não constitui a origem da exigência, que decorre da legislação civil vigente. 7. Os documentos apresentados pela própria instituição financeira registram incompatibilidade entre a titular do benefício e a pessoa cuja imagem foi utilizada na validação biométrica do contrato, circunstância que reforça a ausência de manifestação de vontade válida atribuível à menor. 8. Reconhecida a nulidade absoluta do contrato, são indevidos os descontos realizados no benefício assistencial. Ausente engano justificável, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a compensação do valor comprovadamente disponibilizado à parte autora. 9. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício de natureza alimentar pertencente a menor absolutamente incapaz ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, fixado em R$ 3.000,00, segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 10. Os consectários legais devem observar os marcos temporais definidos no julgamento, inclusive a incidência do INPC e de juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os critérios específicos estabelecidos para a indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido para, de ofício, declarar a nulidade absoluta do contrato de cartão de crédito consignado, determinar a cessação dos descontos, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação do valor de R$ 1.380,90, e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, invertidos os ônus sucumbenciais e fixados honorários advocatícios em 12% sobre o valor total da condenação. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado que comprometa o patrimônio de menor absolutamente incapaz depende de prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil, sob pena de nulidade absoluta do negócio jurídico. Os descontos indevidos realizados sobre benefício assistencial de natureza alimentar ensejam restituição em dobro, ausente engano justificável, e configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 3º, 166, I, 1.691, 389 e 406; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 9º, 10 e 85, §§ 2º e 11; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, Súmulas 43, 54 e 362

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  • TJBA, Agravo de Instrumento 8068585-79.2025.8.05.0000, Rel. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, Quarta Câmara Cível, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. MENOR IMPÚBERE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM (RCC). AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por A. S. R., menor impúbere representada por sua genitora, contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., reservou-se para apreciar o pedido de tutela de urgência após o contraditório. A Agravante, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível de suporte II e beneficiária de BPC/LOAS, alega que sua representante legal foi induzida a contratar Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RCC) em vez de empréstimo consignado convencional, com descontos que não amortizam o saldo devedor principal, gerando dívida perpétua. A tutela recursal foi deferida liminarmente, suspendendo os descontos, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por evento. A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso, suscitando, ainda, a nulidade absoluta do negócio por ausência de autorização judicial para obrigação que extrapola a simples administração dos bens do menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir: (i) a validade da contratação de cartão de crédito consignado (RCC) em nome de menor impúbere, beneficiária de amparo assistencial, sem prévia autorização judicial; (ii) a presença de vício de consentimento e violação ao dever de informação na contratação; (iii) a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspensão dos descontos sobre o benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 1.691 do Código Civil, os pais não podem, em nome dos filhos, contrair obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. 3.2. A contratação de cartão de crédito consignado com incidência de juros rotativos e reserva de margem sobre benefício assistencial constitui negócio jurídico de risco, apto a onerar indefinidamente o patrimônio da menor, exigindo o crivo do Poder Judiciário mediante alvará. 3.3. A ausência de prévia autorização judicial para a contratação em nome de menor absolutamente incapaz macula o ato de nulidade absoluta, nos termos do art. 166, I, do Código Civil, por inobservância das formalidades legais de representação. 3.4. A instituição financeira, ao contratar com a genitora sem exigir alvará judicial, assumiu o risco da própria negligência, não podendo transferir tal ônus à menor incapaz. 3.5. Sob o prisma consumerista, há verossimilhança de vício de consentimento e falha no dever de informação (arts. 6º, III, e 46 do CDC), notadamente quanto à aparente abusividade da modalidade RCC (Reserva de Cartão Consignável) quando utilizada para dissimular empréstimo consignado comum. 3.6. O perigo da demora é evidente e de natureza alimentar, porquanto os descontos incidem sobre benefício de prestação continuada de valor equivalente a um salário-mínimo, comprometendo o acesso da menor com TEA a terapias multidisciplinares, medicamentos e alimentação adequada. 3.7. A suspensão dos descontos é medida reversível, podendo a instituição financeira, caso comprovada a regularidade da contratação ao final da instrução, buscar a satisfação de seu crédito pelas vias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário da Agravante referentes ao contrato de cartão de crédito consignado, sob pena da multa já fixada na decisão liminar. Teses de julgamento: 1. É nula, por ausência de prévia autorização judicial, a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem em nome de menor incapaz, beneficiário de amparo social, por extrapolar os limites da simples administração previstos no art. 1.691 do Código Civil. 2. A sistemática do Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem (RCC), quando utilizada como sucedâneo de empréstimo consignado tradicional sem a devida e inequívoca ciência do consumidor, configura prática abusiva e violação frontal aos deveres de transparência e informação clara e adequada (arts. 6º, III, e 46 do CDC). 3. É cabível a tutela de urgência para suspensão de descontos sobre benefício assistencial de natureza alimentar (BPC/LOAS) percebido por menor com deficiência, quando verossímil a abusividade da contratação e a possível nulidade do negócio jurídico por ausência de autorização judicial. Dispositivos relevantes citados: Arts. 1.691 e 166, I, do Código Civil; arts. 6º, III, 39, V, e 46 do CDC

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  • TJBA, Agravo de Instrumento 8021058-97.2026.8.05.0000, Rel. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, Quarta Câmara Cível, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ART. 1.691 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL BPC/LOAS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. ASTREINTES. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. CONDICIONAMENTO DA SUSPENSÃO A DEPÓSITO JUDICIAL PRÉVIO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os descontos incidentes sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) do agravado, menor absolutamente incapaz, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), em razão de contratos de empréstimo consignado e reserva de margem consignável (RMC) firmados em nome de sua genitora sem prévia autorização judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir: (i) se a contratação de empréstimo consignado e RMC em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, compromete a validade do negócio jurídico à luz do art. 1.691 do Código Civil; (ii) se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspensão dos descontos incidentes sobre verba assistencial de natureza alimentar; (iii) a razoabilidade do valor das astreintes fixadas; e (iv) o cabimento do condicionamento da suspensão dos descontos ao depósito judicial prévio dos valores creditados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A relação jurídica subjacente é de consumo, incidindo as normas protetivas do CDC, notadamente quanto à vulnerabilidade do consumidor. 3.2. Nos termos do art. 1.691, caput, do Código Civil, os pais não podem contrair, em nome dos filhos menores sob sua autoridade, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. 3.3. A contratação de mútuo bancário de longo prazo, com descontos diretos sobre benefício assistencial de menor incapaz, não configura ato ordinário de simples administração, por implicar oneração patrimonial continuada sobre verba de caráter alimentar, de modo que a ausência de alvará judicial prévio macula a validade do negócio, caracterizando a probabilidade do direito, nos termos do art. 166, incisos I e V, do Código Civil. 3.4. O perigo de dano decorre da natureza estritamente alimentar do BPC/LOAS, garantido constitucionalmente pelo art. 203, V, da Constituição Federal, cuja subtração mensal priva o incapaz de recursos indispensáveis à sua alimentação, saúde e desenvolvimento. 3.5. As astreintes fixadas em R$ 200,00 por desconto indevido, limitadas a R$ 10.000,00, mostram-se razoáveis e proporcionais ao porte econômico da instituição financeira e à natureza da obrigação de abstenção, cujo cumprimento depende exclusivamente da conduta do banco. 3.6. É descabido condicionar a suspensão dos descontos ao depósito judicial prévio dos valores supostamente creditados, sob pena de esvaziar a proteção conferida pela tutela de urgência e transferir à parte vulnerável o ônus financeiro da demanda, remanescendo eventual discussão sobre recomposição patrimonial para a fase de instrução, sob o crivo do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido, mantendo-se na íntegra a decisão agravada. Teses de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado ou RMC em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, viola o art. 1.691 do Código Civil e configura nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, incisos I e V, do mesmo diploma. 2. Demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente do comprometimento de verba assistencial de natureza alimentar, impõe-se a concessão e manutenção da tutela de urgência para suspensão dos descontos. 3. É descabido condicionar a suspensão de descontos indevidos sobre benefício assistencial de incapaz ao depósito judicial prévio dos valores creditados, por transferir à parte vulnerável o ônus financeiro da demanda. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, I e V, e 1.691; CF, art. 203, V; CPC, arts. 300 e 537. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8007224-27.2026.8.05.0000, Rel. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, publ. 18.05.2026; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8025158-95.2026.8.05.0000, Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, 2ª Câmara Cível, publ. 28.07.2026; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8010480-75.2026.8.05.0000, Rel. Marielza Brandão Franco, 3ª Câmara Cível, publ. 04.06.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 1.151.116/PE, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), 4ª Turma, j. 24.10.2017, DJe 30.10.2017

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.