Código Civil

Art. 63 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título II — DAS PESSOAS JURÍDICAS › Capítulo III — DAS FUNDAÇÕES

Texto vigente

Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

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Em linguagem simples

Determina que, se os bens destinados forem insuficientes para criar a fundação, eles devem ser incorporados a outra fundação com finalidade igual ou semelhante. Essa regra só deixa de ser aplicada se o próprio instituidor tiver determinado um destino diferente para o patrimônio.

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Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 63 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação Cível 0007499-42.2024.8.16.0044, Rel. Rogério Etzel, 10ª Câmara Cível, j. 15/06/2026, DJEN 03/07/2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESCONTO EM FOLHA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EQUIPARAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO À FORNECEDOR DE SERVIÇOS. PRETENSÃO DE ANULABILIDADE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. PRAZO QUADRIENAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. APELO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, embasada no prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber qual o prazo, prescricional ou decadencial, a ser adotado para o caso, que envolve os pedidos de reconhecimento da inexistência do vínculo associativo, a devolução dos valores cobrados indevidamente e a reparação dos danos extrapatrimoniais.III. Razões de decidir 3. O desempenho de atividade típica do mercado de consumo mediante prestação pecuniária equipara a instituição ou associação, mesmo aquelas sem fins lucrativos e com fins filantrópicos, à figura do fornecedor de serviços, à luz do § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ.4. A tutela declaratória perpétua, ou seja, imprescritível e não atingida pelo decaimento do tempo, é aplicável ao negócio jurídico nulo (art. 169, do CC), em cuja categoria se encaixa a alegação de relação jurídica inexistente.5. Se, diante da existência do negócio jurídico, o pleito for de anulabilidade por vício do consentimento, trata-se de tutela constitutiva negativa de direito potestativo, que é sujeita ao prazo decadencial de quatro (4) anos, nos termos do art. 178 do CC.6. Às relações negociais acobertadas pelas normas consumeristas, incide o prazo prescricional de cinco (5) anos, previsto no art. 27, do CDC, para a restituição do indébito e para pretensões reparatórias.7. Em vista do desprovimento do recurso, é imperativa a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e Tema 1.059/STJ.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º; CDC, art. 27; CC, art. 63 a 61; CC, art. 169; CC, art. 178; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.028.764/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22/11/2023; STJ, AREsp 2.662.273/GO, Re. Min. Moura Ribeiro, j. 13/2/2026; STJ, AREsp 2.832.410/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 2/10/2025; TJPR, IRDR nº 12 (1746707-5)

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 0003162-23.2015.4.01.3812, Rel. Cristiane Miranda Botelho, Quarta Turma, j. 13/03/2026, DJEN 17/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que negou provimento à apelação e manteve a sentença que condenou a ré ao ressarcimento à União de R$121.738,62, devidamente atualizado, em razão da extração irregular de areia após a expiração da Guia de Utilização anteriormente obtida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição relevante ao concluir que a extração mineral irregular ficou comprovada pelas provas carreadas aos autos, as quais a parte ré não logrou infirmar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC restringe os embargos de declaração à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como meio para rediscutir o mérito já decidido. 4. O acórdão embargado analisou expressamente as questões suscitadas nos embargos, não tendo a ré comprovado, suficientemente, o alegado erro material nas declarações de CFEM. 5. A absolvição do representante legal da empresa ré em ação penal pelos mesmos fatos objeto desta ação, em razão da insuficiência de provas dos fatos alegados, não vincula este juízo, diante da independência entre as instâncias cível e penal. 6. O fato de o acórdão ter adotado fundamentação suficiente, ainda que não responda individualmente a todos os argumentos da parte, afasta a alegação de omissão, conforme entendimento do STJ (EDcl no HC 280.294/PE). 7 Os embargos revelam pretensão de rediscutir a conclusão do julgamento, o que não se compatibiliza com a via declaratória. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 371, 373 e 1.022; art. 14, §1º, da Lei 6.938/81; arts. 63, 64 e 935 do CC; arts. 386 e 935 do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 280.294/PE, 6ª Turma, DJe 03/08/2015

    Publicação oficial
  • TJSC, Conflito de Competência Cível 5002743-64.2025.8.24.0910, Rel. Luiz Cláudio Broering, 2ª Turma Recursal, j. 10/03/2026, DJEN 11/03/2026

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARÁTER EXCEPCIONAL DO INCIDENTE SUSCITADO PELO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA VELHA EM FACE DO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALNEÁRIO PIÇARRAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO ENVOLVENDO BEM IMÓVEL AJUIZADA PERANTE O JUÍZO DA 1ª VARA DE BALNEÁRIO PIÇARRAS. POSTERIOR DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA VELHA, EM VIRTUDE DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL, AFERIDA COM BASE NA MATRÍCULA DESTE. IPTU COBRADO PELO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PIÇARRAS. CERTIDÃO DO OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE BARRA VELHA NA QUAL CONSTA QUE O TERRENO NÃO ESTÁ MATRICULADO JUNTO À REFERIDA MUNICIPALIDADE. PROVA DOCUMENTAL INDICA QUE O IMÓVEL ESTÁ SITUADO EM BALNEÁRIO PIÇARRAS, TORNANDO VÁLIDA A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PARA A MENCIONADA COMARCA (ART. 63, §5º DO CC), UMA VEZ QUE HÁ RELAÇÃO COM O OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO CONTROVERTIDO. CONFLITO ACOLHIDO, COM FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO

    Publicação oficial
  • TJDFT, Agravo de Instrumento 0736390-82.2025.8.07.0000, 2ª Turma Cível, DJEN 11/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE CONSUMIDORA DOMICILIADA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Os recursos. O agravo de instrumento visa à reforma da decisão de declínio da competência para o foro de domicílio da parte consumidora 2. Fatos relevantes. (i) A questão subjacente refere-se à ação declaratória de inexistência de débitos c/c danos imateriais; (ii) a parte autora (consumidora) possui domicílio em Araraquara – SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estaria (ou não) caracterizada a escolha aleatória do foro de Brasília/DF, ao ponto de fundamentar o declínio da competência para o foro do domicílio da parte consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A eleição do foro somente será lícita se necessariamente preenchidos os seguintes requisitos cumulativos: (i) constar de instrumento escrito; (ii) aludir expressamente a determinado negócio jurídico; (iii) guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação. 5. No caso concreto, a parte autora/consumidora, ora agravante, apresenta domicílio Araraquara/SP, localidade competente para o ajuizamento e processamento da demanda (Lei n.º 8.078/1990) em que há adequada estrutura judiciária que atende às referidas variantes do acesso à justiça. 6. A demanda foi ajuizada no foro de Brasília – DF, o qual não guarda relação com o domicílio da consumidora. Além disso, a parte agravada (Banco do Brasil S.A), embora tenha sede em Brasília - DF, possui agências e escritórios de advocacia contratados para a sua defesa em todo território nacional. 7. No mais, a presente situação processual não se amoldaria aos precedentes que formataram a edição da Súmula n.º 33 do Superior Tribunal de Justiça, porque não se trata de prévio conflito entre eventuais juízos concorrentes, senão do primário abuso na distribuição da ação a outro juízo (aleatório), onde as partes não residem nem há pertinência ao cumprimento da obrigação ou à análise do negócio jurídico. 8. Resulta caracterizada a seleção aleatória do foro e, por consequência, cabível o declínio de ofício da competência para o foro de domicílio da parte consumidora. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento desprovido. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incs. XXXVII e LIII, art. 93, inc. XIII, art. 96, inc. I, letra “a”; CPC, arts. 8º, 42, 44, 46 a 53, 62, 63 CC. arts. 113, 187, 421 e 422; Lei 14.879/2024; Lei 8.078/1990. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1843432, Rel. Des. Renato Scussel, Segunda Turma Cível, DJe 09.05.2024; acórdão 1949484, Rel. Desa. Sandra Reves, Sétima Turma Cível, DJe: 18.12.2024

    Publicação oficial
  • TJDFT, Agravo de Instrumento 0716800-22.2025.8.07.0000, 2ª Turma Cível, DJEN 13/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDORA DOMICILIADA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. NÃO INDICADO O LOCAL DE CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. O agravo de instrumento visa à reforma da decisão de declínio da competência “em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto/SP”, local de domicílio da parte consumidora. 2. Fatos relevantes. (i) a questão subjacente refere-se à ação declaratória de inexistência de débitos c/c reparação por danos morais, ajuizada pela parte consumidora (domiciliada em São José do Rio Preto/S) contra a Ativos S.A. Securitizadora, empresa com sede no “Edifício Sede III do Banco do Brasil S.A.”, em Brasília – DF”; (ii) não teria sido indicado o local de celebração do negócio jurídico ou qualquer relação da consumidora ou de seus advogados (escritório em São Paulo/SP) com a cidade de Brasília/DF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estaria (ou não) caracterizada a escolha aleatório do foro de Brasília, a fundamentar o declínio da competência para o foro do domicílio da parte consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A eleição do foro somente será lícita se necessariamente preenchidos os seguintes requisitos cumulativos: (i) constar de instrumento escrito; (ii) aludir expressamente a determinado negócio jurídico; (iii) guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação. 5. No caso concreto, a parte autora/consumidora, ora agravante, apresenta domicílio em São José do Rio Preto/SP, localidade competente para o ajuizamento e processamento da demanda (Lei n.º 8.078/1990) em que há adequada estrutura judiciária que atende às referidas variantes do acesso à justiça. 6. A demanda foi ajuizada no foro de Brasília – DF, o qual não guarda relação com o domicílio da consumidora, também não foi indicado o local onde teria sido celebrado o negócio jurídico. Além disso, a parte agravada (Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros) é sociedade empresária pertencente ao conglomerado Banco do Brasil S.A. que, embora tenha sede em Brasília - DF, possui agências e escritórios de advocacia contratados para a sua defesa em todo território nacional. 7. No mais, a presente situação processual não se amoldaria aos precedentes que formataram a edição da Súmula n.º 33 do Superior Tribunal de Justiça, porque não se trata de prévio conflito entre eventuais juízos concorrentes, senão do primário abuso na distribuição da ação a outro juízo (aleatório), onde as partes não residem nem há pertinência ao cumprimento da obrigação ou à análise do negócio jurídico. 8. Resulta caracterizada a seleção aleatória do foro e, por consequência, a abusividade da distribuição da demanda ao e. Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília/DF (CPC, art. 5º). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento desprovido. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incs. XXXVII e LIII, art. 93, inc. XIII, art. 96, inc. I, letra “a”; CPC, arts. 8º, 42, 44, 46 a 53, 62, 63 CC. arts. 113, 187, 421 e 422; Lei 14.879/2024; Lei 8.078/1990 Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1990849, Rel. Des. Renato Scussel, Segunda Turma Cível, DJe 05.05.2025; acórdão 1904790, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, Segunda Turma Cível, DJe 19.8.2024; Acórdão 2014003, Rel. Des. Maurício Silva Miranda, Sétima Turma Cível, DJe: 09.07.2025

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.