Código Civil

Art. 834 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XVIII — DA FIANÇA › Seção II — Dos Efeitos da Fiança

Texto vigente

Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.

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Em linguagem simples

O artigo autoriza o fiador a dar andamento à cobrança judicial movida contra o devedor caso o credor demore a conduzir o processo sem um motivo justo.

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Na jurisprudência

23 acórdãos citam o art. 834 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJAL, Apelação Cível 0704898-15.2022.8.02.0001, 4ª Câmara Cível, DJEN 02/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE FIANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO. GARANTIDOR QUALIFICADO COMO PRINCIPAL PAGADOR E DEVEDOR SOLIDÁRIO. NATUREZA FIDEJUSSÓRIA DA OBRIGAÇÃO EVIDENCIADA PELO CONJUNTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RENÚNCIA EXPRESSA A BENEFÍCIOS PRÓPRIOS DO FIADOR. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. ART. 1.647, III, DO CÓDIGO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE AVAL CAMBIÁRIO E FIANÇA CONTRATUAL. ACORDO CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE PELO CÔNJUGE NA EXECUÇÃO. PRESERVAÇÃO DE SEUS EFEITOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. MANUTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AGÊNCIA DE FOMENTO DE ALAGOAS S/A - DESENVOLVE CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO AJUIZADA POR SANDRA REGINA MARQUES SANTOS, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A NULIDADE, EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À AUTORA, DA FIANÇA PRESTADA POR SEU CÔNJUGE EM CONTRATO DE CRÉDITO CELEBRADO COM EMPRESA DA QUAL ELE ERA SÓCIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA, PRESERVANDO OS EFEITOS DO ACORDO POSTERIORMENTE CELEBRADO PELO GARANTIDOR NA EXECUÇÃO CORRELATA E CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO CÔNJUGE DA AUTORA CONFIGURA DÍVIDA SOLIDÁRIA AUTÔNOMA, DISPENSANDO AUTORIZAÇÃO CONJUGAL, OU FIANÇA COM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, SUJEITA AO ART. 1.647, III, DO CÓDIGO CIVIL; (II) ESTABELECER SE A DISCIPLINA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO TÍPICOS AFASTA, NO CASO CONCRETO, A NECESSIDADE DE OUTORGA CONJUGAL; (III) DETERMINAR SE A CONDIÇÃO DE SÓCIO DA EMPRESA BENEFICIÁRIA DO CRÉDITO PERMITE A PRESTAÇÃO DA GARANTIA SEM AUTORIZAÇÃO DO OUTRO CÔNJUGE, À LUZ DO ART. 1.642, I, DO CÓDIGO CIVIL; E (IV) DEFINIR SE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM PERMANECER FIXADOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OU SER ARBITRADOS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A QUALIFICAÇÃO DE UMA OBRIGAÇÃO COMO FIANÇA OU DÍVIDA SOLIDÁRIA NÃO DECORRE ISOLADAMENTE DA UTILIZAÇÃO DAS EXPRESSÕES “PRINCIPAL PAGADOR”, “DEVEDOR SOLIDÁRIO” OU “GARANTIDOR”, EXIGINDO A INTERPRETAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL EM SEU CONJUNTO. NO CASO, A CLÁUSULA QUINTA DENOMINA-SE “DAS GARANTIAS”, PREVÊ EXPRESSAMENTE GARANTIAS POR AVAL E FIANÇA E SUBMETE OS GARANTIDORES À RENÚNCIA AOS BENEFÍCIOS DISCIPLINADOS PELOS ARTS. 827, 830, 834, 835, 837 E 828 DO CÓDIGO CIVIL, DISPOSITIVOS PRÓPRIOS DA RELAÇÃO FIDEJUSSÓRIA.4. A CIRCUNSTÂNCIA DE O GARANTIDOR ASSUMIR RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, A FIANÇA. O PRÓPRIO INSTRUMENTO PREVÊ RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM E ATRIBUI AO GARANTIDOR A POSIÇÃO DE PRINCIPAL PAGADOR, DE MODO QUE A SOLIDARIEDADE DISCIPLINA A EXTENSÃO DE SUA RESPONSABILIDADE SEM NECESSARIAMENTE TRANSFORMAR A GARANTIA ACESSÓRIA EM OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA AUTÔNOMA.5. A EMPRESA OLIMPIUS TECNOLOGIA E SOLUÇÕES LTDA. FIGURA COMO TOMADORA DO CRÉDITO, ENQUANTO O CÔNJUGE DA AUTORA INGRESSA NA RELAÇÃO CONTRATUAL COMO GARANTIDOR. A DOCUMENTAÇÃO REPRODUZIDA PELAS PARTES, PORTANTO, NÃO PERMITE EQUIPARAR AUTOMATICAMENTE SUA POSIÇÃO À DA PESSOA JURÍDICA CREDITADA APENAS PORQUE O CONTRATO LHE ATRIBUI RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.6. OS PRECEDENTES INVOCADOS PELA APELANTE ACERCA DA DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA QUANDO O CÔNJUGE EFETIVAMENTE SE OBRIGA COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO NÃO CONDUZEM A CONCLUSÃO DIVERSA, PORQUE PRESSUPÕEM JUSTAMENTE A CARACTERIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO COMO DÍVIDA SOLIDÁRIA AUTÔNOMA. A CONTROVÉRSIA DESTE PROCESSO SITUA-SE EM MOMENTO LOGICAMENTE ANTERIOR: DETERMINAR A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO CONCRETAMENTE ASSUMIDA. O CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS REPRODUZIDAS NOS AUTOS EVIDENCIA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA COM SOLIDARIEDADE, E NÃO SIMPLES PLURALIDADE ORIGINÁRIA DE DEVEDORES.7. A SENTENÇA REGISTRA QUE A AUTORA ERA CASADA COM O GARANTIDOR SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS E NÃO SUBSCREVEU O CONTRATO NEM QUALQUER CLÁUSULA OU DOCUMENTO QUE EXPRESSASSE AUTORIZAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DA GARANTIA. NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, INCIDE O ART. 1.647, III, DO CÓDIGO CIVIL QUANTO À FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA CONJUGAL.8. A TESE RELATIVA AOS TÍTULOS DE CRÉDITO TÍPICOS NÃO ALTERA A SOLUÇÃO QUANTO À FIANÇA CONTRATUAL. OS PRECEDENTES REPRODUZIDOS PELA PRÓPRIA APELANTE SOBRE A INCIDÊNCIA RESTRITA DO ART. 1.647, III, AOS TÍTULOS INOMINADOS DIZEM RESPEITO ESPECIFICAMENTE AO AVAL CAMBIÁRIO EM TÍTULOS DE CRÉDITO SUBMETIDOS A LEGISLAÇÃO ESPECIAL. NÃO AUTORIZAM, NOS TERMOS EM QUE FORAM TRAZIDOS AO PROCESSO, A EXTENSÃO AUTOMÁTICA DESSA EXCEÇÃO À FIANÇA CONTRATUAL, INSTITUTO DISTINTO SOBRE O QUAL REPOUSA A DECLARAÇÃO CONTIDA NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA.9. TAMBÉM NÃO PROSPERA, NOS LIMITES DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, A TESE FUNDADA NO ART. 1.642, I, DO CÓDIGO CIVIL. A CONDIÇÃO DE SÓCIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA BENEFICIÁRIA DO FINANCIAMENTO, ISOLADAMENTE CONSIDERADA, NÃO DEMONSTRA QUE A GARANTIA PESSOAL TENHA SIDO PRESTADA COMO ATO PRÓPRIO DE ADMINISTRAÇÃO OU DISPOSIÇÃO PROFISSIONAL DO GARANTIDOR CAPAZ DE AFASTAR A REGRA ESPECÍFICA DO ART. 1.647, III. A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INDICA, AO CONTRÁRIO, QUE A PESSOA JURÍDICA FIGURA COMO TOMADORA DO CRÉDITO E O CÔNJUGE DA AUTORA COMO SEU GARANTIDOR.10. O ACORDO POSTERIORMENTE CELEBRADO NA EXECUÇÃO NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA AUTORA. COMO RECONHECIDO NA SENTENÇA, O AJUSTE FOI CELEBRADO PELO PRÓPRIO CÔNJUGE E PRODUZ EFEITOS ENTRE AQUELES QUE O SUBSCREVERAM. A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA GARANTIA EM RELAÇÃO À AUTORA, PORTANTO, NÃO ELIMINA NEM MODIFICA A OBRIGAÇÃO RECONHECIDA PELO MARIDO NO PROCESSO EXECUTIVO.11. O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE IGUALMENTE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. A SENTENÇA ADOTA COMO BASE O PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE DA GARANTIA EM RELAÇÃO À AUTORA, GRANDEZA SUSCETÍVEL DE MENSURAÇÃO, E APLICA O PERCENTUAL MÍNIMO DE 10% PREVISTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC.12. O PAGAMENTO POSTERIOR DA DÍVIDA E A ALEGAÇÃO DE QUE, NA DATA DA SENTENÇA, RESTARIA SALDO DE R$ 4.991,78 NÃO TRANSFORMAM NECESSARIAMENTE O PROVEITO ECONÔMICO DA AÇÃO DECLARATÓRIA NO SALDO MOMENTANEAMENTE EXISTENTE NA EXECUÇÃO. A PRETENSÃO DEDUZIDA OBJETIVOU RETIRAR DA ESFERA JURÍDICA DA AUTORA OS EFEITOS DA GARANTIA QUESTIONADA, CUJO CONTEÚDO ECONÔMICO SE RELACIONA À OBRIGAÇÃO GARANTIDA, E NÃO APENAS À PARCELA QUE EVENTUALMENTE PERMANECIA PENDENTE NO MOMENTO DA SENTENÇA. A PRÓPRIA APELANTE INFORMA QUE O VALOR DA CAUSA FOI ADEQUADO PARA R$ 112.161,30, CORRESPONDENTE AO VALOR ATRIBUÍDO À EXECUÇÃO CORRELATA.13. MANTÉM-SE, ASSIM, A SENTENÇA, TANTO NO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA FIANÇA EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À AUTORA QUANTO NA PRESERVAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO PELO CÔNJUGE E NA DISCIPLINA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.IV. DISPOSITIVO E TESE14. RECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. […]

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  • TJPR, Apelação Cível 0025246-38.2014.8.16.0017, Rel. Substituto Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 16/09/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO BNDES. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 400 DO CPC. FIANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS FLUTUANTES. SÚMULA 530/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, reconhecendo apenas a necessidade de exclusão dos juros futuros incidentes sobre parcelas vincendas antecipadamente exigidas, mantendo, contudo, a responsabilidade dos sócios fiadores, a validade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal, rejeitando alegações de cerceamento de defesa, repetição do indébito e descaracterização da mora. Os apelantes suscitam preliminares de nulidade por contradição interna da sentença e cerceamento de defesa, bem como postulam a reforma do mérito para afastar a responsabilidade dos fiadores, limitar os juros remuneratórios, excluir a capitalização, reconhecer a descaracterização da mora, admitir a repetição do indébito e redistribuir os ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há oito questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula em razão de contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao abatimento dos juros futuros; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da alegada exibição incompleta de documentos e da incidência do art. 400 do CPC; (iii) determinar se os sócios possuem legitimidade para responder como fiadores e se a garantia padece de vício de consentimento ou ato ultra vires; (iv) verificar a regularidade da cobrança dos juros remuneratórios flutuantes no Cartão BNDES; (v) definir a possibilidade de cobrança de juros capitalizados sem cláusula contratual expressa; (vi) estabelecer se a ausência de pactuação da capitalização descaracteriza a mora; (vii) verificar a necessidade de abatimento dos juros futuros sobre parcelas antecipadamente vencidas; e (viii) definir os reflexos dessas conclusões sobre a sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença apresenta contradição interna ao reconhecer, na fundamentação, a necessidade de excluir os juros futuros incidentes sobre parcelas vincendas antecipadamente vencidas, mas adotar, no dispositivo, valor apurado com base em cenário pericial distinto, referente apenas à descapitalização dos juros, sem efetivo abatimento dos encargos vincendos.4. A reforma parcial da sentença impõe-se para afastar a fixação do montante da condenação, determinando que a instituição financeira proceda ao abatimento dos juros futuros incidentes sobre as parcelas antecipadamente exigidas mediante simples cálculos aritméticos.5. Não há cerceamento de defesa nem aplicação da presunção prevista no art. 400 do CPC, pois houve ampla instrução probatória, realização de perícia, apresentação de laudo complementar, esclarecimentos técnicos e inexistiu demonstração concreta de prejuízo processual.6. A fiança é válida, pois o Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES identifica expressamente os sócios como fiadores e principais pagadores, inexistindo prova de erro substancial, vício de consentimento ou ato ultra vires, além de o contrato social não vedar expressamente a prestação de fiança.7. Nos contratos de Cartão BNDES, os juros remuneratórios possuem natureza flutuante, previamente disciplinada pelo regulamento contratual, sendo divulgados periodicamente pelo BNDES e informados nas faturas, circunstância que afasta a incidência da Súmula 530 do STJ.8. A mera superação discreta da taxa média de mercado não caracteriza abusividade dos juros remuneratórios, inexistindo demonstração de vantagem exagerada apta a justificar a intervenção judicial.9. A capitalização de juros exige pactuação expressa, não sendo suficiente a mera previsão de taxa mensal ou a adoção do sistema de amortização constante quando inexistente cláusula clara autorizando a incidência de juros compostos ou indicação da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.10. Ausente previsão contratual expressa da capitalização, impõe-se o recálculo da dívida mediante juros simples.11. O reconhecimento da cobrança indevida de juros capitalizados durante o período de normalidade contratual descaracteriza a mora, afastando os encargos moratórios dela decorrentes.12. A redistribuição da sucumbência deverá observar o resultado final da demanda após o recálculo do débito e o grau de êxito de cada litigante.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. O vencimento antecipado da dívida não autoriza a cobrança dos juros remuneratórios futuros embutidos nas parcelas vincendas, devendo ser promovido o respectivo abatimento do saldo devedor. 2. A realização de prova pericial com ampla manifestação das partes afasta a configuração de cerceamento de defesa, ainda que nem toda a documentação originalmente pretendida tenha sido exibida. 3. A fiança regularmente assumida em instrumento contratual específico permanece válida quando os fiadores são expressamente identificados e não demonstram vício de consentimento ou limitação jurídica apta a invalidar a garantia. 4. Nos contratos de Cartão BNDES, a divulgação das taxas variáveis de juros no regulamento e nas faturas afasta a aplicação da Súmula 530 do STJ. 5. A abusividade dos juros remuneratórios depende de demonstração concreta de vantagem excessiva, não se caracterizando pela mera superação discreta da taxa média de mercado. 6. A capitalização de juros exige pactuação expressa ou elemento contratual equivalente, sendo incabível sua cobrança na ausência dessa demonstração”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, caput, 400, 85, § 11; CC, arts. 138, 827, 830, 834, 835, 837 e 838; CDC, arts. 6º, III, e 46.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007123-60.2022.8.16.0130 - rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 25.9.2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009996-64.2025.8.16.0021 - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.03.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002177-16.2022.8.16.0075 - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 14.06.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005047-24.2016.8.16.0017 - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 04.03.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002287-26.2022.8.16.0039 - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 14.07.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016669- 02.2023.8.16.0035 - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 09.06.2025; STJ REsp 1.061.530-RS, Segunda Seção, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ 25.11.2009; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001638-39.2010.8.16.0053 - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.09.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003065-22.2023.8.16.0019 - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 26.08.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0044370-87.2017.8.16.0021 - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 11.05.2026; STJ, REsp n. 1.111.270/PR, Rel. Min. […]

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  • TJES, Apelação Cível 0001659-83.2018.8.08.0044, Rel. Aldary Nunes Junior, DJEN 14/09/2026

    APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001659-83.2018.8.08.0044 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: MOACIR ANTONIO PERINI JUÍZO PROLATOR: VARA ÚNICA DE SANTA TERESA - DR. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. FINANCIAMENTO EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. FIANÇA COM RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução opostos por fiador de contrato de abertura de crédito fixo destinado ao financiamento de atividade empresarial, reconhecendo a nulidade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem. 2. O apelante sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a validade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem, a legitimidade da execução direta contra o fiador e a inversão integral dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor sobre contrato de financiamento destinado ao incremento das atividades empresariais da devedora principal; e (ii) saber se é válida a cláusula contratual pela qual o fiador renuncia expressamente ao benefício de ordem e assume responsabilidade solidária pela dívida, autorizando a execução direta de seu patrimônio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato de crédito foi celebrado para fomento da atividade empresarial da devedora principal, constituindo insumo para o desenvolvimento de sua atividade econômica. Ausente a condição de destinatária final do serviço bancário, não se configura relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 5. O instrumento contratual contém cláusula expressa e destacada pela qual o fiador assumiu responsabilidade solidária e incondicional pela obrigação, na qualidade de principal pagador, com renúncia aos benefícios previstos nos arts. 827, 830, 834, 835, 837 e 838 do Código Civil. 6. A renúncia ao benefício de ordem é válida e eficaz, ainda que inserida em contrato de adesão, inexistindo alegação ou demonstração de vício de consentimento. 7. A assunção da condição de devedor solidário legitima a execução direta contra o patrimônio do fiador, independentemente da prévia excussão dos bens da devedora principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os embargos à execução. Invertidos os ônus sucumbenciais, com condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de financiamento destinado ao incremento da atividade empresarial da tomadora do crédito. 2. É válida a cláusula expressa de renúncia ao benefício de ordem firmada pelo fiador, que assume a condição de devedor solidário. 3. A responsabilidade solidária do fiador autoriza a execução direta de seu patrimônio, independentemente da prévia excussão dos bens da devedora principal.” _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º; CC, arts. 827, 828, 830, 834, 835, 837 e 838; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.267.199/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.09.2020, DJe 24.09.2020. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

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  • TJPE, Apelação Cível 0010851-05.2014.8.17.0990, Quinta Câmara Cível, DJEN 02/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR NA PRORROGAÇÃO LEGAL POR PRAZO INDETERMINADO. MAJORAÇÃO UNILATERAL DO ALUGUEL E DUPLA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta pela locatária e pelo fiador contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de aluguéis e de IPTU inadimplidos, fundada em instrumento particular de locação comercial firmado em 18 de maio de 2010, no qual o corréu Cecílio Barbosa Cintra Galvão figura como devedor solidário e principal pagador. 2.Os Apelantes sustentam ausência de prova idônea do débito, cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil, nulidade da sentença por fundamentação aparente, inexistência de responsabilidade do fiador no período de prorrogação legal e, subsidiariamente, excesso de cobrança. II. Questão em discussão 3.Há cinco questões em discussão: (i) definir se ocorreu cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil, quando a parte Ré manifestou desinteresse na produção de provas; (ii) definir se a sentença padece de nulidade por deficiência de fundamentação, à luz do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil; (iii) estabelecer se a planilha de débitos elaborada pelo locador, acompanhada do contrato escrito, é suficiente para lastrear a condenação; (iv) definir se subsiste a responsabilidade do fiador quanto às obrigações vencidas durante a prorrogação legal da locação por prazo indeterminado; e (v) verificar se há excesso de cobrança apto a impor o redimensionamento do valor devido em fase de liquidação. III. Razões de decidir 4. Rejeita-se o cerceamento de defesa. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte Ré manifestou desinteresse na dilação probatória, operando-se preclusão lógica e consumativa. Quem renuncia à produção da prova no momento processual adequado não pode converter a própria inércia em fundamento de nulidade, sob pena de tolerância à proibição de comportamento contraditório, vedada pela boa-fé objetiva processual e pelo dever de cooperação (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil). 5.Acresce que a prova pericial é reservada às hipóteses em que a demonstração do fato controvertido depende de conhecimento técnico ou científico especializado (art. 464 do Código de Processo Civil). A conferência de parcelas locatícias vencidas, com aplicação de índice de reajuste contratualmente pactuado, é operação estritamente aritmética, dispensando perícia. 6.Rejeita-se a nulidade da sentença por fundamentação aparente. O dever de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição da República e art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil) exige o enfrentamento das questões essenciais capazes de infirmar a conclusão adotada, e não a refutação exaustiva de cada proposição das partes. A sentença examinou individualmente os pontos controvertidos, prestando jurisdição completa e adequada ao caso concreto. O inconformismo com o resultado não converte a motivação em aparente. 7.Nas ações de cobrança de débitos locatícios respaldadas em contrato escrito, a apresentação do instrumento contratual, com delimitação do período de inadimplência e discriminação das parcelas em atraso, satisfaz o ônus do locador quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil). A prova do pagamento incumbe ao locatário e ao fiador (art. 320 do Código Civil e art. 373, II, do Código de Processo Civil). 8.Os Apelantes não apresentaram um único recibo, comprovante de transferência, extrato bancário, termo de entrega de chaves com quitação ou demonstrativo de cálculo divergente, limitando-se à alegação genérica de unilateralidade da planilha. A impugnação abstrata do demonstrativo do credor, desacompanhada de contraprova documental ou de memória de cálculo alternativa, não infirma a presunção de veracidade das parcelas não impugnadas de forma específica. 9.Subsiste a responsabilidade do fiador durante a prorrogação legal. A interpretação restritiva da fiança (art. 819 do Código Civil) impede ampliar a garantia para além do pactuado, mas não autoriza reduzi-la aquém do que as partes expressamente convencionaram. A Cláusula 10ª do contrato estabelece a condição de devedor solidário e principal pagador, com renúncia aos benefícios dos arts. 827, 834, 836, 838 e 839 do Código Civil, e prevê expressamente a projeção dos efeitos da fiança, em caso de prorrogação, até a liquidação integral do débito. 10.O art. 39 da Lei n.º 8.245/1991, na redação da Lei n.º 12.112/2009, dispõe que, salvo disposição contratual em contrário, as garantias da locação se estendem até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado. Celebrado o contrato em 18 de maio de 2010, já sob a vigência daquela Lei, a prorrogação da garantia opera por força de lei, independentemente de nova manifestação do garante. Não incide a Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça. Aditamento e prorrogação são institutos distintos: o primeiro pressupõe modificação convencional do conteúdo obrigacional; a segunda decorre de fato jurídico qualificado pela lei, consistente na permanência do locatário no imóvel sem oposição do locador (art. 56, parágrafo único, da Lei n.º 8.245/1991). Aplica-se, ao contrário, a Súmula 656 do Superior Tribunal de Justiça, sendo válida a cláusula de prorrogação automática da fiança, cuja exoneração depende de notificação, na forma do art. 835 do Código Civil e do art. 40, X, da Lei n.º 8.245/1991, providência não adotada pelo fiador. 11.Merece acolhimento, contudo, o pedido subsidiário de excesso de cobrança. A Cláusula 2ª fixou o aluguel inicial em R$ 3.015,00 (três mil e quinze reais), com reajuste anual pelo IGP-M/FGV. A planilha registra, para junho de 2012, aluguel de R$ 3.431,00 (três mil, quatrocentos e trinta e um reais) e, a partir de junho de 2013, aluguel de R$ 6.000,00 (seis mil reais), elevação superior a 74% (setenta e quatro por cento) em relação à competência anterior, incompatível com a variação do índice pactuado e desprovida de termo aditivo, revisão consensual ou ação revisional. 12.Se a prorrogação legal preserva as condições ajustadas, ela as preserva em ambas as direções. Não pode o locador invocar a integralidade do contrato para manter a garantia e, simultaneamente, afastar a cláusula de reajuste para elevar o locativo por ato próprio. A obrigação do fiador, acessória e de interpretação estrita, não pode ser agravada por majoração à qual não anuiu. 13.Configura-se, ainda, dupla incidência de encargos moratórios. A planilha está rotulada como total com multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, de modo que o valor histórico de R$ 63.570,87 (sessenta e três mil, quinhentos e setenta reais e oitenta e sete centavos) já os contém. […]

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  • TJRN, Apelação Cível 0801672-43.2020.8.20.5121, Rel. Ricardo Tinoco de Góes, Primeira Câmara Cível, j. 24/08/2026, DJEN 02/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE. FIADORA SOLIDÁRIA. PRESCINDIBILIDADE DE CITAÇÃO PRÉVIA DOS DEMAIS COOBRIGADOS. DEVIDA A MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Andréa de Magalhães de Araújo contra a sentença que, em ação monitória, converteu o mandado monitório em título executivo judicial em razão do decurso do prazo sem embargos, e que, posteriormente, em sede de embargos de declaração, aplicou multa por caráter protelatório. A recorrente requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e sustenta a nulidade da sentença sob o argumento de que a corré I & M Construções Ltda, financiada no contrato de abertura de crédito subjacente à monitória, não foi validamente citada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a parte apelante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) estabelecer se a ausência de citação da corré I & M Construções Ltda acarreta a nulidade da sentença que converteu o mandado monitório em título executivo judicial; (iii) determinar se a multa aplicada pelo caráter protelatório dos embargos de declaração deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos acostados aos autos comprovam a insuficiência de recursos financeiros da recorrente para arcar com as custas processuais, e não há elementos que contradigam a declaração de hipossuficiência, de modo que subsiste a presunção legal de veracidade prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, autorizando o deferimento da gratuidade de justiça. 4. A ação monitória é cabível quando o credor demonstra, mediante prova escrita sem eficácia de título executivo, a probabilidade do direito alegado, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, o que restou evidenciado pela juntada do Contrato de Abertura de Crédito. 5. Embora a citação da corré I & M Construções Ltda tenha sido devolvida sem cumprimento, a apelante foi regularmente citada, e, por força da Cláusula Trigésima do contrato, figura como fiadora e principal pagadora, com responsabilidade solidária pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais, tendo renunciado expressamente aos benefícios dos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838 do Código Civil. 6. Da solidariedade decorrente da fiança resulta que o credor pode exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer dos coobrigados, isolada ou conjuntamente, sem que a cobrança em face de um deles dependa da citação prévia dos demais, de modo que a citação regular da apelante foi suficiente para deflagrar o prazo de defesa monitória, cujo decurso in albis ensejou corretamente a conversão do mandado em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. Os embargos de declaração opostos pela apelante não apontaram omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, hipóteses que autorizam o manejo desse recurso nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo se limitado a rediscutir matéria de mérito já apreciada, o que evidencia o caráter meramente protelatório da medida e justifica a manutenção da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para deferir o benefício da justiça gratuita em favor da parte apelante, mantida no mais a sentença recorrida. Tese de julgamento: “1. A comprovação documental de insuficiência de recursos, não contrariada por elementos em sentido diverso, mantém íntegra a presunção legal de hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita. 2. A fiadora que renuncia expressamente aos benefícios de ordem e assume responsabilidade solidária pode ser regularmente citada e cobrada isoladamente em ação monitória, independentemente da citação do devedor principal ou de outros coobrigados. 3. A oposição de embargos de declaração que apenas rediscutem matéria de mérito já apreciada, sem indicar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, caracteriza caráter protelatório apto a ensejar a aplicação de multa.”

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.