Art. 1.759 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada › Capítulo I — Da Tutela › Seção VI — Da Prestação de Contas
Texto vigente
Art. 1.759. Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.
Em linguagem simples
Caso o tutor faleça, desapareça ou seja interditado, a obrigação de prestar contas da administração recai sobre seus herdeiros ou representantes legais.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 1.759 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJDFT, Agravo de Instrumento 0717297-02.2026.8.07.0000, 2ª Turma Cível, DJEN 26/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CURATELA. FALECIMENTO DO CURADOR. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA RESPONDER PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PATRIMONIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE LIMITADA À HERANÇA. INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da prestação de contas que rejeitou a preliminar de ilegitimidade suscitada pela agravante, manteve o espólio do curador falecido no polo da demanda e indeferiu o requerimento de designação de audiência de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o espólio do curador falecido possui legitimidade para responder pela prestação de contas relativa à curatela, à luz dos arts. 1.759 e 1.774 do Código Civil; (ii) saber se a ausência de participação pessoal da inventariante do espólio nos atos de gestão afasta sua inclusão no polo passivo; e (iii) saber se houve ilegalidade no indeferimento do requerimento de designação de audiência de conciliação nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 1.759 e 1.774 do Código Civil, aplicáveis à curatela, estabelecem que a obrigação de prestar contas não se extingue com o falecimento do curador e é transmitida aos seus herdeiros ou representantes, o que legitima o espólio a integrar a relação processual. 4. A obrigação discutida possui natureza patrimonial, razão pela qual eventual saldo devedor decorrente de irregularidades na administração dos bens da curatelada deve ser apurado e, se existente, suportado pelo espólio, nos limites da herança. 5. A inventariante do espólio não responde pessoalmente pelos atos do curador falecido e atua apenas como representante legal do espólio, o que afasta a alegação de ilegitimidade fundada na ausência de participação na gestão da curatela. 6. A existência de parecer técnico que aponta saldo devedor expressivo em favor da curatelada reforça a necessidade de manutenção do espólio no processo para viabilizar o acertamento das contas e eventual recomposição patrimonial. 7. O indeferimento da audiência de conciliação não configura ilegalidade, porquanto compete ao juiz, como destinatário da prova, dirigir o processo e indeferir diligências inúteis ou protelatórias, especialmente quando a controvérsia possui natureza predominantemente documental e encontra-se em estágio avançado de instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A obrigação de prestar contas decorrente do exercício de curatela possui natureza patrimonial e transmite-se ao espólio do curador falecido, que detém legitimidade para responder pela demanda, nos limites da herança. 2. A inventariante atua como representante do espólio, sem imputação de responsabilidade pessoal pelos atos de gestão praticados pelo falecido. 3. O indeferimento de audiência de conciliação não configura cerceamento de defesa quando fundamentado na desnecessidade da medida e na suficiência das provas documentais.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.759, 1.774; CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: n/a
Publicação oficialTJDFT, Embargos de Declaração Cível 0754660-91.2024.8.07.0000, 7ª Turma Cível, DJEN 13/01/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DISSOCIADA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a legitimidade ativa dos curadores e afastou a limitação temporal do dever de prestar contas, rejeitando, ainda, a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: a) analisar a alegada omissão do acórdão quanto à análise do art. 1.759 do Código Civil; b) analisar a suposta condenação em honorários advocatícios; c) analisar a tentativa de rediscussão de matérias já decididas, a pretexto de vícios no julgado; e d) analisar a utilização dos embargos como meio de prequestionamento dissociado das hipóteses legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não se prestam à rediscussão da matéria julgada. 4. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. A questão relativa ao art. 1.759 do Código Civil foi devidamente enfrentada, ainda que de forma indireta, ao se reconhecer a legitimidade dos curadores com base em outros dispositivos legais. 5. Quanto à alegação de condenação em honorários, o voto embargado foi explícito ao afirmar que não houve tal fixação, afastando, de forma clara, a pretensão do embargante. 6. Resta evidente que os embargos foram manejados com o propósito de renovar a discussão sobre matérias já apreciadas, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. 7. Ainda que se pretenda o prequestionamento da matéria, tal providência deve observar os requisitos de admissibilidade do recurso, não se admitindo embargos meramente protelatórios ou dissociados das hipóteses legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo admissíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ainda que para fins de prequestionamento. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 85, § 1º; Código Civil, arts. 1.728, 1.759 e 1.781; Constituição Federal, art. 84, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.657.579/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 27/08/2025, publicado no DJE em 01/09/2025
Publicação oficialTJMT, Apelação Cível 1028276-03.2021.8.11.0003, Rel. Raul Araújo, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 21/08/2025
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CURATELA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. HERDEIROS DO CURADOR FALECIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de ação de exigir contas c/c pedido de ressarcimento visando à prestação de contas relativas à gestão da curatela. A sentença julgou procedente o pedido, condenando os requeridos a prestarem contas, no prazo de 15 dias, sob pena de não poderem impugnar as que forem apresentadas pela autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de deferimento tácito do pedido de justiça gratuita apresentado na contestação; (ii) analisar a legitimidade ativa do espólio da curatelada para prosseguir na ação após o falecimento da autora; (iii) examinar a legitimidade passiva dos herdeiros do ex-curador para prestarem contas; (iv) averiguar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. III. Razões de decidir 3. Reconhecido o deferimento tácito da justiça gratuita, ante a ausência de manifestação expressa do juízo sobre o pedido formulado na contestação, conforme entendimento do STJ. 4. O espólio, representado por inventariante, possui legitimidade ativa para prosseguir na ação de exigir contas, dada a natureza patrimonial do direito pleiteado. 5. Os herdeiros do curador falecido detêm legitimidade passiva para prestarem contas da curatela, conforme previsão expressa do art. 1.759 do Código Civil, aplicável à curatela por força do art. 1.781 do mesmo diploma. 6. Inexistência de cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide foi realizado com base em prova documental suficiente e diante da controvérsia exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, I, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. O deferimento tácito da justiça gratuita é presumido quando o pedido não é expressamente indeferido. 2. O espólio da curatelada falecida possui legitimidade ativa para prosseguir em ação de exigir contas. 3. Os herdeiros do curador falecido têm obrigação legal de prestar contas nos limites da herança. 4. O julgamento antecipado da lide é válido quando os autos estão suficientemente instruídos e a matéria é exclusivamente de direito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 84, § 4º; 355, I; 370, parágrafo único; 550 e § 5º; 551; CC, arts. 1.755, 1.759, 1.781. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 440971/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 03.02.2016
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.