Art. 948 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título IX — Da Responsabilidade Civil › Capítulo II — Da Indenização
Texto vigente
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Em linguagem simples
Em caso de morte provocada por alguém, a indenização inclui o pagamento de despesas médicas, funeral, luto da família e a pensão para quem dependia financeiramente da vítima, com base no tempo provável de sua vida. A lei destaca que essas obrigações não impedem outras formas de reparação.
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Na jurisprudência
604 acórdãos citam o art. 948 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2173242, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. RATEIO DA PENSÃO MENSAL ENTRE COMPANHEIRA E FILHOS MENORES E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que conheceu e deu parcial provimento, reformando em parte a sentença de procedência. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito com morte, com pedidos de pensionamento mensal para companheira e filhos, além de indenizações por danos materiais e morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de pensão de 2/3 do salário mínimo para a esposa e para cada filho, fixou danos morais em R$ 100.000,00 rateados entre os autores, determinou a dedução do seguro obrigatório se comprovado e fixou honorários em 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a condenação por danos morais e materiais e os honorários em 15% sobre o valor da condenação, fixou o termo inicial da correção e dos juros da pensão na data do vencimento de cada parcela e determinou a dedução do seguro obrigatório independentemente de comprovação; os embargos de declaração foram conhecidos e desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 371 do CPC pelo não enfrentamento específico do boletim de ocorrência e pela ausência de fundamentação adequada sobre a culpa; (ii) saber se há negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à divisão da pensão e ao alegado julgamento ultra petita, em violação dos arts. 1.022, II e III, c/c 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se houve julgamento ultra petita, em afronta aos arts. 141 e 492, caput e parágrafo único, do CPC, ao fixar pensão de 2/3 do salário mínimo para cada beneficiário; (iv) saber se o art. 948, II, do CC impõe o rateio proporcional da fração global de 2/3 da remuneração entre dependentes, vedada a triplicação; (v) saber se os honorários devem incidir, nos termos do art. 85, § 9º, do CPC, sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 vincendas; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, quanto ao rateio da pensão e à base de cálculo dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A negativa de prestação jurisdicional é afastada porque o acórdão enfrentou expressamente o pensionamento e fixou seus parâmetros, com fundamentação suficiente, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. Quanto ao pensionamento, aplica-se a orientação do STJ de que a fração global deve ser dividida entre a companheira e os filhos menores até completarem 25 anos, com eventual reversão, divergindo o acórdão recorrido ao fixar 2/3 do salário mínimo para cada dependente. 6. No que tange aos honorários, o Tema n. 1.076 do STJ consolidou a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, de modo que, havendo condenação, os honorários incidem sobre o valor da condenação, atraindo a Súmula n. 83 do STJ contra a tese do art. 85, § 9º, do CPC defendida pela recorrente. 7. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a orientação do STJ segundo a qual a pensão mensal decorrente de morte deve ser dividida entre a companheira e os filhos menores até completarem 25 anos, com eventual reversão, não sendo admissível a fixação de 2/3 do salário mínimo para cada beneficiário, em afronta ao art. 948, II, do CC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter os honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, observando a ordem de preferência legal do art. 85, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, 1.022, II e III, 1.029, § 1º, 1.030, V, 85, §§ 2º, e 9º; CC, arts. 186, 927 e 948, II; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.150.459/PA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 16/3/2022.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2442816, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 14/04/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido violou dispositivos do CPC e do CC, alegando que a responsabilidade do hospital não é objetiva e que não contribuiu para o evento danoso. 2. O Tribunal de Justiça concluiu que as provas, especialmente o laudo pericial, são suficientes para estabelecer que a infecção contraída pelo paciente, que levou ao óbito, é de origem hospitalar, enquadrando-se como responsabilidade objetiva do hospital. 3. A decisão agravada manteve a incidência da Súmula n. 7 do STJ, considerando inviável o reexame de questões fático-probatórias em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade do hospital por infecção hospitalar que resultou no óbito do paciente é objetiva, dispensando a comprovação de erro médico; e (ii) saber se a análise das provas, especialmente do laudo pericial, pode ser revista em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade do hospital é objetiva em casos de infecção hospitalar, conforme a jurisprudência do STJ, não sendo necessária a comprovação de erro médico. 6. A revisão das conclusões do Tribunal a quo sobre a causa do óbito demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. O Tribunal local decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ ao concluir pela responsabilidade objetiva da instituição hospitalar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do hospital por infecção hospitalar é objetiva, dispensando a comprovação de erro médico. 2. O reexame de questões fático-probatórias é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 156, 369 e 373; CC, arts. 186, 948, 949, 950 e 951; CDC, art. 14, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 608.350/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2201083, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 14/04/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA DO VEÍCULO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por locadora de veículos contra decisão que conheceu do agravo para, na parte conhecida, negar provimento ao recurso especial. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão na origem consistiu em saber se a responsabilidade solidária da locadora de veículos pode ser afastada com base na alegação de culpa concorrente da vítima e na ausência de culpa subjetiva da locadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem concluiu que não há culpa concorrente da vítima, sendo a culpa exclusiva do condutor do veículo, o que implica a responsabilidade solidária da locadora, conforme a jurisprudência do STJ sobre o tema. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária da locadora de veículos é mantida quando provada a culpa do condutor, conforme a jurisprudência do STJ sobre o tema. 2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido implica a incidência da Súmula n. 283 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CPC/2015, art. 533, § 2º; CC/2002, art. 948, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.687.206/MS, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 01.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1.256.697/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16.05.2017.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2242323, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A falta de prequestionamento de matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. A tese específica de violação dos artigos 948 e 951 do Código Civil caracteriza indevida inovação recursal. A matéria não foi aventada nas razões de apelação, sendo trazida apenas em sede de embargos de declaração, o que impede o cumprimento do requisito do prequestionamento por força da preclusão consumativa. 3. A menção genérica do Tribunal de origem de que "o acórdão embargado, após análise detida dos elementos probatórios constantes dos autos, concluiu, expressamente, pela manutenção da pensão vitalícia à autora [...] considerando sua total incapacidade e dependência econômica em relação à genitora falecida" não configura o efetivo debate prévio sobre a tese específica de violação dos artigos 948 e 951 do Código Civil, não preenchendo o requisito constitucional do prequestionamento. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, REsp 2131221, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM INDENIZAÇÃO POR MORTE. FORMA DE PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em agravo de instrumento. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com morte, discutindo a forma de pagamento da pensão e os critérios de atualização. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação aos cálculos e homologou os valores apurados pela contadoria, com pagamento em parcela única da pensão. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão para estabelecer pagamento mensal das parcelas vincendas da pensão, parcela única das vencidas e dos danos morais, observando os consectários legais; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão dos embargos de declaração, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a Corte de origem violou a coisa julgada e extrapolou os limites da devolução em agravo de instrumento, nos termos do art. 1.013, caput, I, II e III, do CPC; (iii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova quanto à impossibilidade de pagamento em parcela única, em afronta ao art. 373, I, do CPC; (iv) saber se houve ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF e à Súmula n. 313 do STJ; e (v) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão enfrentou, de forma suficiente e idônea, todas as questões essenciais à solução da controvérsia, inexistindo violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexaminar fatos e provas para redefinir a forma de pagamento da pensão e verificar violação à coisa julgada. 8. A análise de suposta ofensa a dispositivo constitucional, como o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não é de competência do Superior Tribunal de Justiça. 9. Não cabe recurso especial por violação a súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal, incidindo na espécie a Súmula n. 518 do STJ. 10. Sem cotejo analítico e similitude fática, não há dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões relevantes, nos termos dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexaminar fatos e provas para redefinir a forma de pagamento da pensão e verificar violação à coisa julgada. 3. Não se conhece de alegada ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da CF em recurso especial. 4. A Súmula n. 313 do STJ não configura tratado ou lei federal para fins da alínea a do art. 105, III, da CF. 5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, cuja ausência impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXVI, 102, III, e 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.013, caput, I, II e III, e 1.022, II; CC, arts. 948 e 950, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 313; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.