Art. 1.076 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo IV — Da Sociedade Limitada › Seção V — Das Deliberações dos Sócios
Texto vigente
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.451, de 2022) Vigência
II - pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 14.451, de 2022) Vigência
III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
Em linguagem simples
Fixa a quantidade mínima de votos necessária para que as deliberações dos sócios sejam aprovadas. O artigo define que determinados assuntos importantes exigem votos de mais da metade de todo o capital social, enquanto os demais temas podem ser aprovados pela maioria dos presentes.
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Na jurisprudência
13 acórdãos citam o art. 1.076 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2075177, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 16/10/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. JUROS DE MORA. SUBMISSÃO À COISA JULGADA. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DIVERSO DA LEGISLAÇÃO GERAL DE REGÊNCIA (ART. 1.076 DO CC/1916 E 406 DO CC/2002). POSSIBILIDADE. LIBERDADE CONTRATUAL. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM CONTRATO. SÚMULA N. 5/STJ. MATÉRIA DEDUZIDAS OU DEDUTÍVEIS NA FASE DE CONHECIMENTO. INVIABILIDEDE DE SUSCITAR EM LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Sem amparo a alegação de que os juros de mora não se submetem aos efeitos da coisa julgada, pois "Não é possível a modificação, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, dos juros de mora e da correção monetária estabelecidos no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt no AREsp n. 2.243.081/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que o título judicial exequendo se formou determinando, em substituição aos encargos legalmente previstos, a incidência dos juros de mora em 1%, a teor de previsão contida contratualmente. 3. Sem reparo o entendimento do Tribunal de origem quanto à inaplicabilidade do Tema n. 176/STJ, porquanto de fácil inferência que o título judicial se formou afastando os juros de mora previstos na legislação de regência (art. 1.062 do CC/1916, posteriormente previsto no art. 406 do CC/2002) porque pactuado percentual moratório diverso no contrato (premissa insindicável a teor do previsto na Súmula n. 5/STJ), o que não representa nenhuma irregularidade, dada a liberdade que citados normativos concedem às partes de convencionar. Precedentes. 4. Irrelevante a alegação do agravante de que não fora observada "a distinção entre os (i) encargos que são aplicados ao débito antes da judicialização (aqueles previstos em contrato) e os (ii) encargos que são aplicados após a judicialização (encargos legais), nos termos das jurisprudências colacionadas", pois, uma vez a questão dos juros de mora estar submetida à imutabilidade da coisa julgada, tais teses somente se fariam pertinentes na fase de conhecimento, não havendo espaço para suscitá-las quando o processo já se encontra em liquidação/cumprimento de sentença. Agravo interno improvido.
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 5000388-59.2023.8.08.0017, Rel. Robson Luiz Albanez, DJEN 22/09/2026
DIREITO SOCIETÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALTERAÇÕES CONTRATUAIS. VALOR DA CAUSA. ART. 292, II, CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LEI 14.451/2022. ALTERAÇÃO DE QUÓRUM DE UNANIMIDADE PARA MAIORIA SIMPLES. APLICAÇÃO IMEDIATA. ATO JURÍDICO PERFEITO NÃO AFASTADO. REDUÇÃO DE CAPITAL. REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por sócios minoritários contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de duas alterações contratuais societárias (6ª e 7ª) da sociedade Nova Trento Agropastoril LTDA. A 6ª alteração reduziu o quórum de unanimidade para maioria simples, com base na Lei 14.451/2022; a 7ª alteração reduziu o capital social em R$ 1.018.500,00 com restituição proporcional aos sócios. 2. Recorrentes sustentam a redução do valor da causa, cerceamento de defesa, violação a ato jurídico perfeito pela aplicação retroativa da lei, e nulidade por derivação da redução de capital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) se o valor da causa deve corresponder ao valor integral do ato (R$ 1.018.500,00) ou apenas à participação do autor (R$ 144.975,00); (ii) se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (iii) se a cláusula de unanimidade da 5ª alteração constitui ato jurídico perfeito imune à Lei 14.451/2022; (iv) se a 6ª alteração (redução do quórum) é válida; (v) se a 7ª alteração (redução de capital) é nula por derivação; (vi) se cabe majoração de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O valor da causa na ação anulatória de ato corresponde ao valor integral do ato (art. 292, II, CPC), e não à fração da participação individual do autor. 5. O julgamento antecipado da lide é cabível quando a controvérsia é exclusivamente documental e jurídica, sem necessidade de provas orais ou testemunhais (art. 355, I, CPC). O indeferimento do pedido de exibição de vídeos não caracteriza cerceamento, por falta de demonstração de utilidade concreta. 6. A Lei 14.451/2022, que alterou o art. 1.076 do Código Civil, aplica-se imediatamente às deliberações sociais ocorridas sob sua vigência, não havendo retroatividade indevida. A cláusula de unanimidade anterior, embora ato jurídico perfeito, pode ser alterada por nova deliberação aprovada pelo quórum legal então vigente. 7. A 6ª alteração, aprovada por 71,17% do capital social em 03/11/2022, é válida, pois respeitou o quórum da Lei 14.451/2022 e a regularidade formal da assembleia. 8. A 7ª alteração (redução de capital) seguiu o art. 1.082 do Código Civil e a cláusula contratual pertinente, sendo autônoma e válida, com efeitos irreversíveis diante da regularidade do ato. 9. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais majorados de 10% para 11% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: “1. Na ação anulatória de ato societário, o valor da causa deve corresponder ao valor integral do ato impugnado, nos termos do art. 292, II, do CPC. 2. A Lei 14.451/2022, que alterou o art. 1.076 do Código Civil, aplica-se imediatamente às deliberações sociais posteriores à sua vigência, permitindo a alteração do quórum contratual por maioria do capital social, sem ofensa a ato jurídico perfeito. 3. O julgamento antecipado da lide é regular quando a controvérsia é exclusivamente documental e jurídica, não configurando cerceamento de defesa. 4. Desprovido o recurso, majoram-se os honorários sucumbenciais na forma do art. 85, §11, do CPC.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, II, 355, I, 487, I, 85, §11; CC, arts. 1.076, 1.082; Lei 14.451/2022; CF, art. 5º, XXXVI e LV; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJ/ES, Agravo de Instrumento nº 5006123-27.2023.8.08.0000, Rel. Des. Namyr Carlos De Souza Filho, 3ª Câmara Cível, j. 31/01/2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5018713-72.2025.4.03.6100, Rel. Fed. Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 11/06/2025, DJEN 03/09/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS. JUNTA COMERCIAL. ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. CLÁUSULA RESTRITIVA. EXIGÊNCIA DE UNANIMIDADE PARA ALIENAÇÃO E AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS. DELIBERAÇÃO NÃO UNÂNIME. ART. 35, I E VI, DA LEI Nº 8.934/1996. ART. 1.076 DO CÓDIGO CIVIL. PREVALÊNCIA DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão sob a alegação de existência de vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta os vícios apontados, justificando a integração do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. 5. O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; 2. A decisão judicial é válida e suficiente quando aprecia as questões essenciais ao deslinde da causa, não havendo necessidade de rebater individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.08.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.08.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.08.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018; AREsp 1.535.259/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.11.2019, DJe 22.11.2019
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0206542-55.2024.8.06.0167, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 30/06/2026, DJEN 04/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PESSOA IDOSA. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE. CURATELA. FILHA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REALIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Teresinha de Jesus da Silva Negreiros (ID 37180458) contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral/CE (ID 37180445), que julgou procedente o pedido formulado na ação de interdição e curatela formulado por Terezinha Maria Negreiros de Oliveira, ora recorrida, contra Salustiano Araújo Negreiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne do presente recurso cinge-se a analisar se a curadora nomeada na sentença recorrida está aptar a exercer tal munus, bem como se há possibilidade de substituição da curadora nesta esfera recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. De logo, adianta-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) regula a relação analisada neste caso, tendo alterado a redação do artigo 1.076 do Código Civil, que fixa os sujeitos que estão sujeitos à curatela, destacando, em seu inciso I, "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". 4. A finalidade do Estatuto da Pessoa com Deficiência é garantir àqueles portadores de alguma deficiência mental ou intelectual o direito ao exercício da capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, com restrições pontuais definidas por sentença judicial, daí sua exclusão do rol dos absolutamente incapazes. 5. No caso sob análise, inconteste que o sr. Salustiano Araújo Negreiros possui incapacidade justificadora do deferimento da interdição, consoante laudo pericial de ID 37180394/ID 37180396, sendo necessário o decreto formal de interdição e a nomeação de curador, como deferido na sentença recorrida. 6. Remanesce controvérsia quanto à qualificação da curadora nomeada, ora recorrida, para o exercício da função. 7. Inconteste o fato de que a recorrida é filha do interditando, atendendo, assim, ao regramento previsto no artigo 747, II do CPC, que aponta parente como pessoa legitimada a promover a ação de interdição. 8. Ademais, ao contrário do que suscita a recorrente, e de acordo com as conclusões adotadas na sentença de ID 37180445 e no parecer Ministerial de ID 37180443, a prova nos autos corrobora com a capacidade da curadora para o exercício da referida função. 9. Notadamente, no laudo social, acostado no ID 37180140/ ID 37180143, resta expressamente reconhecido que a apelada atende aos requisitos para o exercício da curadoria. 10. Por sua vez, o laudo social de ID 37180386/ ID 37180391, restou recomendada a permanência da curatela com a recorrida, e, ainda, o reconhecimento de problemas na residência da apelante, que necessita de melhorias para eventual acolhida segura do interditado. 11. Desse modo, não se vislumbra nos autos elementos para alterar a decisão recorrida. 12. No tocante ao pedido de substituição da curadora nestes autos, em que pese a concordância apresentada na petição de ID 3718071, não há como ser deferido, posto que há necessidade de realização de dilação probatória para tal, em aplicação ao princípio do melhor interesse do curatelado. IV
Publicação oficialTJCE, Agravo de Instrumento 3022457-59.2025.8.06.0000, 3ª Câmara de Direito Público, DJEN 09/07/2026
Direito Administrativo e Empresarial. Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Registro de atos societários. Junta Comercial. Ausência de omissão ou obscuridade. Distinção entre regularidade registral e validade da deliberação societária. Princípio majoritário. Autotutela administrativa. Rediscussão do mérito. Impossibilidade. Embargos desprovidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento e manteve decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender efeitos de aditivos contratuais registrados na Junta Comercial. 2. O embargante alega omissão e obscuridade quanto à análise de normas societárias, motivação administrativa, parecer ministerial e validade dos atos impugnados II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão ou obscuridade quanto às teses suscitadas e se é cabível a rediscussão do mérito na via dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Não se verificam omissão ou obscuridade, pois o acórdão enfrentou adequadamente os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 5. Segundo o acórdão embargado, a análise da regularidade registral é distinta da validade da deliberação societária, mas deve ser interpretada à luz do princípio majoritário nas decisões da empresa. 6. O colegiado se pronunciou de forma inteligível, no sentido de que a ausência de assinatura de todos os sócios não impede o registro de alterações contratuais quando observada a vontade da maioria do capital social. 7. O órgão julgador fundamentou adequadamente a decisão, ao pontuar que a Junta Comercial atuou no exercício legítimo da autotutela administrativa, podendo rever seus próprios atos sem que isso implique nulidade. 8. O embargante confunde questões relativas aos requisitos de registro à com a validade da deliberação societária, matéria estranha ao objeto do recurso. 9. O parecer ministerial não vincula o órgão julgador, inexistindo omissão quanto à sua análise. 10. A pretensão recursal evidencia inconformismo com o julgamento, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. V. Dispositivo 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. _______ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, §1º, IV; 1.022, I e II; 1.026, §2º. Código Civil, arts. 1.071 e 1.076, II. Lei nº 8.934/1994, arts. 35, 37, I, e 41, I. Lei nº 9.784/1999, art. 50
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.