Código Civil

Art. 1.994 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título IV — Do Inventário e da Partilha › Capítulo II — Dos Sonegados

Texto vigente

Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.

Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.

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Em linguagem simples

A punição por ocultar bens só pode ser cobrada por meio de uma ação judicial movida por herdeiros ou credores da herança. A decisão tomada nesse processo beneficia todos os outros interessados.

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Na jurisprudência

22 acórdãos citam o art. 1.994 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Agravo de Instrumento 0060944-39.2026.8.16.0000, Rel. Substituta Sandra Bauermann, 12ª Câmara Cível, j. 14/09/2026, DJEN 25/09/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. CREDORA HABILITADA DO ESPÓLIO. INTERESSE JURÍDICO NA CORRETA COMPOSIÇÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUSCITAR QUESTÕES RELATIVAS À INTEGRIDADE DO MONTE PARTÍVEL. MÉRITO. PRETENSÃO DE COLAÇÃO COMPULSÓRIA DE BENS DOADOS EM VIDA PELO DE CUJUS E APLICAÇÃO DA PENA DE SONEGADOS. DECISÃO QUE REMETEU A CONTROVÉRSIA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. MANUTENÇÃO. COGNIÇÃO LIMITADA DO INVENTÁRIO. ART. 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APURAÇÃO DA NATUREZA DAS DOAÇÕES, EXISTÊNCIA DE ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA, EXTENSÃO DA PARTE DISPONÍVEL, EVENTUAL DISPENSA DE COLAÇÃO, REPERCUSSÕES DE POSTERIOR AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE E CONFIGURAÇÃO DE DOLO PARA FINS DE SONEGAÇÃO. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO INCIDENTAL NO INVENTÁRIO. PENA DE SONEGADOS QUE DEPENDE DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por credora habilitada do espólio contra decisão que determinou a remessa às vias ordinárias da discussão acerca da obrigatoriedade de colação de bens supostamente doados em adiantamento de legítima e da aplicação da pena de sonegados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a credora habilitada no inventário possui legitimidade e interesse processual para suscitar a colação de bens integrantes do acervo hereditário; e (ii) se a obrigatoriedade de colação e a aplicação da pena de sonegados podem ser apreciadas incidentalmente no procedimento de inventário ou demandam ação autônoma.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A credora regularmente habilitada no inventário possui interesse jurídico na correta composição do acervo hereditário, porquanto a extensão do patrimônio arrecadado repercute diretamente na satisfação do crédito habilitado, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa.4. O procedimento de inventário possui cognição limitada, destinando-se à arrecadação, administração e partilha dos bens, competindo ao Juízo decidir apenas questões de direito e aquelas de fato documentalmente comprovadas, remetendo às vias ordinárias as controvérsias que demandem dilação probatória, conforme dispõe o art. 612 do Código de Processo Civil. 4.1. A análise da obrigatoriedade de colação dos bens exige investigação acerca da natureza jurídica das doações, da composição patrimonial do doador à época das liberalidades, da incidência da parte disponível, da eventual dispensa de colação e de outras circunstâncias fáticas incompatíveis com os limites cognitivos do inventário. 4.2. A aplicação da pena de sonegados possui natureza excepcional, exige demonstração inequívoca de dolo ou má-fé na ocultação de bens sujeitos ao inventário e, nos termos do art. 1.994 do Código Civil, deve ser postulada em ação própria, não sendo admissível sua apreciação incidental no procedimento sucessório.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A controvérsia acerca da obrigatoriedade de colação de bens e da incidência da pena de sonegados deve ser remetida às vias ordinárias sempre que demandar cognição exauriente e dilação probatória, sendo inviável sua apreciação incidental no procedimento de inventário.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 610, 612 e 1.022; CC, arts. 544, 549, 1.992, 1.994, 2.002 e seguintes.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0073590-57.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 06.10.2025; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0097842-85.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 05.05.2026

    Publicação oficial
  • TJGO, Sobrepartilha 5854637-42.2024.8.09.0023, Rel. Péricles Di Montezuma, 11ª Câmara Cível, DJEN 24/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCESSÕES. AÇÃO DE SONEGADOS. COLAÇÃO E SOBREPARTILHA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE PARCIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão em que se desproveu a apelação em ação de sonegados e se proveu recurso adesivo para restabelecer os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, posteriormente majorados para 12%, com suspensão de 60% das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade parcial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários; (ii) definir o percentual final da verba honorária; (iii) verificar a existência de omissão quanto ao dever de colação e à possibilidade de sobrepartilha independentemente do dolo; e (iv) examinar as demais omissões e contradições apontadas acerca da composição patrimonial realizada no inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A redução de 60% concedida anteriormente alcança as custas processuais, enquanto os honorários advocatícios, fixados no percentual final de 12% sobre o valor atualizado da causa, têm sua exigibilidade integralmente suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 4. A ausência de dolo afasta a pena de sonegados, mas não oblitera, por si, o dever de colação. No caso, porém, a improcedência decorreu também da análise conjunta das doações, do testamento e da composição patrimonial homologada no inventário, e não há fundamento para se reabrir a partilha. 5. As demais alegações traduzem pedido de esclarecimento ou rediscussão de matérias já apreciadas, inexistindo vício capaz de modificar as demais conclusões do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar-se a contradição relativa à exigibilidade dos honorários e se esclarecer que o percentual final é de 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade integralmente suspensa, mantida a redução de 60% das custas processuais e preservados os demais termos do acórdão. Teses de julgamento: “1. A gratuidade parcial que reduz as custas processuais não importa em redução proporcional dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa se abrangidos pelo benefício. 2. A ausência de dolo elide a pena de sonegados, mas não elimina, por si, eventual dever de colação.” __________ Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, XXX, XXXVI e LV; CC, arts. 1.992, 1.994, 2.002, 2.003, 2.005, 2.006 e 2.022; CPC, arts. 85, § 11, 98, §§ 3º e 5º, 373, 489, § 1º, 502, 503, 1.022 e 1.025

    Publicação oficial
  • TJPI, Agravo de Instrumento 0750981-43.2025.8.18.0000, Rel. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 14/09/2026, DJEN 17/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA. IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. INDEFERIMENTO. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. ART. 612 DO CPC. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos de inventário, indeferiu a impugnação às primeiras declarações apresentada por herdeiro e determinou a remessa das controvérsias às vias ordinárias, em razão da necessidade de ampla dilação probatória. 2. O agravante pleiteia a reforma do decisum para que sejam deferidas nos autos do inventário perícia médica documental em prontuário, ofícios a instituições financeiras para busca de extratos pretéritos e inclusão no acervo hereditário de valores transferidos em vida, saldo de plano de previdência privada (Brasilprev) e montante referente a auxílio-funeral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste em definir: a) se a pretensão de anulação de transferência financeira realizada em vida pelo de cujus, fundamentada em alegada incapacidade civil e vício de consentimento com pedido de perícia médica em prontuário hospitalar, constitui questão de alta indagação a impor a remessa às vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC; b) se valores relativos a plano de previdência privada complementar aberta com beneficiários nominados integram o monte partilhável no inventário; c) se o benefício de auxílio-funeral e a devassa bancária pretérita devem ser processados no âmbito estreito do inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 612 do CPC, o juízo do inventário decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados documentalmente, só remetendo para as vias ordinárias as matérias dependentes de outras provas ou que configurem questões de alta indagação. 5. A discussão concernente à higidez mental do autor da herança para formalizar transações financeiras em vida e a imposição da pena por sonegação de bens (art. 1.994 do CC) demandam cognição exauriente e instrução probatória ampla, incompatíveis com o procedimento documental do inventário, exigindo o ajuizamento de ação anulatória ou ordinária própria. 6. O plano de previdência privada aberta que prevê estipulação em favor de beneficiários indicados ostenta feição securitária no momento do evento morte, não integrando a herança para fins de inventário e partilha direta, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. O auxílio-funeral constitui verba de caráter indenizatório e assistencial destinada ao custeio do funeral pago diretamente à beneficiária estatutária, não compondo o acervo hereditário transmissível. 8. As diligências judiciais via sistemas conveniados não se destinam a auditar a vida patrimonial pretérita do autor da herança ocorrida antes do óbito, cumprindo à parte obter certidões de bens imóveis nos respectivos cartórios de registro público. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 612 e 1.015, parágrafo único; CC, arts. 1.784 e 1.994. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp 1.359.060/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19/06/2018; STJ, AgInt no AREsp 2.800.328/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025; TJPI, Apelação Cível 0014652-47.2002.8.18.0140, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 06/07/2026

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0066208-21.2024.8.19.0001, Rel. Ricardo Alberto Pereira, 15ª CÂMARA, DJEN 09/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SONEGADOS. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. DOLO ESPECÍFICO NÃO EVIDENCIADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Espólio de Newton Sérgio Torelly Taborda em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência da ação de sonegados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a sanção de sonegação ante a falta do elemento subjetivo dolo, ressalvando a via ordinária para a discussão sobre a titularidade e a restituição das quantias. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando para a rediscussão do mérito da causa ou o reexame do conjunto probatório. 4. O acórdão embargado fundamentou de maneira clara que a incidência da sanção civil de sonegação (artigo 1.992 do Código Civil) exige a demonstração cumulativa dos elementos objetivo (ocultação dos bens) e subjetivo (dolo específico de fraudar a partilha), cuja autoria e elemento volitivo não restaram demonstrados no caso. 5. A pretensão de discutir a titularidade originária dos créditos ou eventual enriquecimento sem causa foi expressamente ressalvada para cognição pelas vias ordinárias ou em sede de sobrepartilha, não havendo omissão ou contradição no julgado quanto à delimitação do objeto da ação de sonegados. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todas as alegações deduzidas pelas partes quando a fundamentação adotada for suficiente para a solução da controvérsia, nos termos do Enunciado 52 do TJRJ. 7. Nos moldes do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se prequestionados os elementos suscitados para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, ainda que os declaratórios sejam rejeitados. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são cabíveis estritamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já julgada de forma fundamentada pelo colegiado."_____________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.992, 1.993, 1.994, 1.995 e 1.996; CPC, art. 85, § 11, art. 373, I, art. 1.022 e art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.519.777/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, j. 27/04/2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.293.990/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 05/05/2016; TJRJ, Enunciados 52 e 172

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  • TJGO, Sobrepartilha 5854637-42.2024.8.09.0023, Rel. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, DJEN 26/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE SONEGADOS. PARTILHA AMIGÁVEL HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE DOLO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de sonegação e sobrepartilha de bens ajuizada por duas filhas do falecido, Jéssica e Maria Gabriela, em desfavor de outros herdeiros. As autoras alegaram que doações feitas em vida pelo genitor a outros filhos, a título de adiantamento de legítima, não foram levadas à colação no inventário, configurando ocultação patrimonial e desequilíbrio na partilha. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que, embora houvesse omissão formal, não restou demonstrado o dolo de ocultar, e que a partilha homologada, com a renúncia dos demais herdeiros em favor das autoras, operou uma compensação implícita das doações pretéritas. As autoras interpuseram apelação cível, buscando a reforma integral da sentença. Os réus/recorrentes adesivos interpuseram recurso adesivo, insurgindo-se contra a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a omissão de bens doados em vida, com expressa previsão de colação, no inventário, após a homologação de partilha amigável, configura o dolo indispensável à aplicação da pena de sonegados; e (ii) saber se o benefício da gratuidade de justiça parcial, que reduziu as custas processuais, autoriza a redução do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de sonegados possui natureza sancionatória e exige a prova concomitante de dois elementos: o objetivo (ocultação de bens) e o subjetivo (dolo, intenção maliciosa de fraudar). 4. No caso concreto, embora a omissão formal dos bens no inventário seja incontroversa, não se comprovou o dolo de ocultação. A prova oral e documental, incluindo o testamento do falecido e o acordo de partilha homologado judicialmente, demonstram que a existência das doações era de conhecimento dos envolvidos e que a renúncia dos demais herdeiros à sua quota-parte na herança paterna, em favor das apelantes, visou a uma composição global e definitiva, compensando as liberalidades anteriores. 5. O depoimento da inventariante, ao explicitar que o acordo foi feito "para não mexer no patrimônio que a gente já tinha recebido", corrobora a tese de que a omissão foi negociada e compensada, e não fraudulenta, descaracterizando o dolo. 6. A sentença do primeiro grau extrapolou os limites da decisão que deferiu a gratuidade de justiça parcial, ao reduzir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão anterior limitou a redução de 60% apenas às custas processuais. 7. O Código de Processo Civil distingue as despesas processuais a serem adiantadas (art. 98, § 5º) dos ônus sucumbenciais (art. 98, §§ 2º e 3º). A gratuidade de justiça, seja integral ou parcial, acarreta a suspensão da exigibilidade dos honorários, mas não a minoração de seu percentual, salvo previsão legal expressa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. A Apelação Cível é desprovida. O Recurso Adesivo é provido. Tese de Julgamento: "1. A aplicação da pena de sonegados pressupõe a prova robusta e inequívoca do dolo do herdeiro em ocultar bens do acervo hereditário, não bastando a mera omissão formal quando o contexto probatório revela que a partilha amigável foi estruturada para compensar liberalidades anteriores." "2. O benefício da gratuidade da justiça, mesmo que parcial, suspende a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas não autoriza a minoração de seu percentual, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXX, XXXVI, LV; CC/2002, arts. 422, 884, 885, 886, 1.992, 1.994, 2.002, 2.003, 2.005, 2.006; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 98, § 1º, VI, § 3º, § 5º, 371, 373, 487, I, 489, § 1º, 502, 503. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível, 5182030-04.2019.8.09.0105

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.