Código Civil

Art. 1.483 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo III — Da Hipoteca › Seção I — Disposições Gerais

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 1.483. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 1.483 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPA, Apelação Cível 0005007-12.2016.8.14.0045, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 12/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AVAL. VALIDADE DA GARANTIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por devedores e avalistas contra sentença que, nos autos de ação monitória, julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial e condená-los ao pagamento de quantia decorrente de contrato bancário, rejeitando os embargos monitórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (iii) determinar se é válida a obrigação dos avalistas e se há abusividade ou excesso na cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente ao expor as razões de convencimento do julgador, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos das partes, desde que apreciadas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 4. O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando a matéria controvertida é eminentemente de direito ou quando o conjunto probatório é suficiente, não configurando cerceamento de defesa a ausência de produção de prova pericial não demonstrada como imprescindível. 5. A alegação genérica de excesso de cobrança ou abusividade contratual não supre o ônus probatório do réu, que deve apresentar elementos mínimos, como memória de cálculo ou indicação específica das irregularidades. 6. A ação monitória foi instruída com documento hábil a comprovar a relação obrigacional e o inadimplemento, não tendo os embargantes produzido prova capaz de desconstituir o direito do autor. 7. O aval prestado possui validade e eficácia, não havendo demonstração de vício de consentimento, ilegalidade ou abusividade concreta que justifique sua limitação ou invalidação. 8. A mera alegação de que a garantia é ampla ou desfavorável não afasta sua exigibilidade quando regularmente pactuada e não infirmada por prova idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação sucinta é válida quando enfrenta as questões essenciais e revela as razões do convencimento judicial. 2. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando desnecessária a dilação probatória e ausente demonstração da imprescindibilidade da prova requerida. 3. A alegação de abusividade contratual exige impugnação específica e prova mínima, incumbindo ao réu o ônus probatório. 4. O aval regularmente prestado em contrato bancário é válido e eficaz, não podendo ser afastado por alegações genéricas de limitação ou abusividade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 355, I, 373, II, 489, §1º, IV, e 932; CC, arts. 819 e 1.483. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação nº 0806726-67.2023.8.14.0039, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, j. 21.07.2025. Vistos, etc

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8042098-11.2021.8.05.0001, Rel. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, DJEN 14/11/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIANÇA. ADITAMENTO CONTRATUAL SEM ANUÊNCIA DOS FIADORES. EXONERAÇÃO DA GARANTIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu os Embargos à Execução, declarando a inexigibilidade do título executivo em face dos fiadores (Apelados), ao fundamento de que não anuíram com o termo de renegociação da dívida que embasa a cobrança. O Apelante (credor) busca a reforma da decisão para que os fiadores sejam responsabilizados pelo débito. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os Embargos à Execução foram opostos intempestivamente, por supostamente o prazo ter se iniciado com a citação em 1998; e (ii) se os fiadores permanecem obrigados por uma dívida substancialmente alterada por meio de um instrumento de renegociação do qual não participaram. III. Razões de decidir 3. A preliminar de intempestividade dos Embargos à Execução é rejeitada. À época da primeira citação (1998), a lei processual vigente (CPC/73, redação da Lei nº 8.953/1994) condicionava o início do prazo para a defesa à intimação da penhora, ato que não ocorreu. A aplicação retroativa de lei processual posterior (Lei nº 11.382/2006), que alterou o marco inicial para a data da citação, é vedada. Os embargos são, portanto, tempestivos, pois foram opostos no prazo legal contado a partir da renovação da citação em 2021, já sob a égide do CPC/2015. 4. O contrato de fiança possui natureza benéfica e deve ser interpretado restritivamente, não se admitindo interpretação extensiva (CC/1916, art. 1.483; CC/2002, art. 819). Conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 214 do Superior Tribunal de Justiça, "o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu". 5. A renegociação da dívida, celebrada em 1993 sem a participação dos fiadores, alterou substancialmente a obrigação original, com majoração de juros, mudança no prazo e na forma de pagamento, tornando-a mais onerosa. Ao promover tais alterações sem a anuência expressa dos garantidores, o credor renunciou à garantia, sendo irrelevante a discussão sobre a existência técnica de novação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 1973, arts. 738 e 1.211; Lei nº 8.953/1994; Lei nº 11.382/2006; Código de Processo Civil de 2015, arts. 85, § 11, 915 e 1.046; Código Civil de 1916, art. 1.483; Código Civil de 2002, art. 819. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 214

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.